Art

DECRETO N. 12.296 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1916

Consolida as disposições legaes e regulamentares referentes a funccionarios publicos civis da União e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a necessidade de consolidar todas as disposições legaes e regulamentares referentes a funccionarios publicos civis da União, estabelecendo ao mesmo tempo a esse respeito normas communs aos diversos departamentos da Administração Publica,

decreta:

CAPITULO I

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E EXONERAÇÕES

Art. 1º provimento dos cargos administrativos será feito mediante concurso, de accôrdo com as condições estabelecidas nos respectivos regulamentos;

Paragrapho unico. Sempre que os regulamentos forem omissos será expedido decreto regulando o concurso.

Art. 2º Não se comprehendem na disposição do artigo precedente os seguintes cargos, os quaes serão providos livremente pelo Governo, observados os requisitos legaes ou regulamentares.

a) os de directores geraes da Secretaria de Estado, directores do expediente e da contabilidade dos Ministerio da Guerra e da Marinha, directores do Thesouro Nacional e procurador geral da Fazenda Publica;

b) os de directores ou chefes de repartições, ou serviços subordinados aos diversos ministerios;

c) os dos Gabinetes do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado;

d) os de consultor geral da Republica e consultores juridicos ou technicos dos diversos ministerios;

e) os de representante do ministerio publico junto ao Tribunal de Contas e seu substituto;

f) os de membros do ministerio publico federal;

g) os de thesoureiros, pagadores, fieis, almoxarifes, collectores e outros que dependam de fiança;

h) os de procuradores fiscaes das delegacias do Thesouro Nacional;

i) os de contadores, si não forem de accesso:

j) os de commissões ou serviços de caracter provisorio;

h) os que forem remunerados sómente com gratificações ou diarias;

l) os de porteiros o ajudantes de porteiros, continuos ou correios e outros de natureza equivalente;

m) os de natureza technica ou profissional, si os regulamentos não exigirem o concurso entre os legalmente habilitados.

Art. 3º As primeiras nomeações dependentes de concurso só podem ter logar para os cargos de categoria menos elevada e serão feitas interinamente.

Paragrapho unico. No fim de um anno de exercicio, descontadas as faltas não justificadas, será o funccionario provido offectivamente, se revelar zelo e dedicação ao serviço, sendo dispensado no caso contrario.

Art. 4º Os cargos de categoria mais elevada serão providos por accesso dentre os funccionarios de categoria immediatamente inferior que exerçam logares da mesma natureza, sendo:

a) por merecimento, os de chefes ou directores de secção e sub-directores e os de contadores das delegacias fiscaes do Thesouro Nacional;

b) dois terços por merecimento e um terço por antiguidade, nos demais casos.

§ 1º Quando se tratar de accesso por merecimento, o director ou chefe da repartição, ao communicar a vaga, deverá informar quaes os funccionarios que em sua opinião estão em condições de ser promovidos, juntando cópia dos respectivos assentamentos.

§ 2º Para os effeitos da lettra b do presente artigo, a antiguidade que prevalece é a de effectivo exercido no cargo, descontadas as licenças por qualquer motivo, e as faltas justificadas ou não.

Art. 5º O nomeado ou promovido deverá, tomar posso e entrar em exercicio dentro de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official, podendo esse prazo ser prorogado pelo Ministro respectivo por igual tempo.

§ 1º Se o nomeado ou promovido não residir na Capital Federal, o prazo será contado da data em que elle tiver communicação official do acto.

§ 2º Quando o funccionario fôr promovido para repartição situada em logar differente daquelle em que estiver servindo, o prazo será de 45 dias e poderá ser tambem prorogado por igual tempo.

§ 3º O funccionario que se achar ausente, em commissão do governo ou em goso de licença, poderá tomar posse por procuração.

§ 4º O nomeado ou promovido, que não tomar posse dentro dos prazos mencionados no presente artigo, considera-se como tendo renunciado a nomeação ou promoção, lavrando-se o competente acto.

Art. 6º As nomeações, promoções ou exonerações serão feitas:

a) por decreto, quando os vencimentos forem superiores a 7:200$000;

b) por portaria do Ministerio, quando forem superiores a 2:000$000;

c) pelos directores ou chefes, nas repartições a seu cargo, quando forem iguaes ou inferiores a 2:000$000.

§ 1º Para os effeitos do presente artigo a percentagem será considerada como equivalente á metade do respectivo ordenado.

§ 2º Os funccionarios que perceberem sómente percentagem, custas ou emolumentos serão nomeados ou exonerados por portaria do Ministro.

§ 3º Para os que perceberem apenas gratificações ou diarias será observado o disposto das lettras b e c deste artigo, salvo quando o respectivo regulamento dispuzerem contrario.

Art. 7º Poderão ser livremente exonerados os funccionarios que tiverem menos de 10 annos de serviço.

Art. 8º Os funccionarios que contarem 10 ou mais annos de serviço só poderão ser destituidos de seus cargos em virtude de sentença judicial ou por processo administrativo, de accôrdo com o disposto no capitulo XII, salvo os casos previstos no art. 9º e seu paragrapho unico e no art. 91.

§ 1º O presente artigo não se refere aos funccionarios do que tratam as lettras b a k do art. 2º, os quaes podem ser livremente exonerados, ainda que contem mais de 10 annos de serviço, ficando todavia resalvados os direitos porventura já adquiridos de accôrdo com a legislação vigente.

§ 2º Para os effeitos deste artigo, será contado sómente e tempo de serviço em empregos ou cargos federaes, qualquer que seja a sua natureza, descontadas as licenças e faltas que excederem de 60 dias em cada anno e excluido o periodo em que o funccionario estiver no desempenho de commissão estadual ou municipal com licença do governo ou no exercicio das funcções mencionadas no § 1º do art. 53, salvo quando se tratar de cargos administrativos federaes.

Art. 9º O funccionario que, depois de ter soffrido a pena disciplinar de que trata o art. 79, não comparecer ao serviço nem requerer licença ou justificação de faltas dentro do prazo de sete dias, será exonerado por abandono de emprego;

Paragrapho unico. Incorrerá na mesma pena o funccionario que, embora por motivo de molestia, se ausente da repartição por mais de 30 dias sem requerer licença ou justificação de faltas.

Art. 10. A acceitação de qualquer nomeação por parte de funccionario aposentado, jubilado ou reformado para qualquer logar dos quadros das repartições publicas importará, ipso facto, na renuncia das vantagens da aposentadoria, jubilação ou reforma. Do mesmo modo, importará na perda de todos os direitos, regalias e vantagens de que gosava anteriormente a acceitação de cargo ou funcção publica effectiva por parte de funccionario que já exerça outra em qualquer serviço ou repartição federal.

§ 1º Exceptua-se a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria ao novo cargo, se a lei permittir essa aposentadoria.

§ 2º Não estão comprehendidas na disposição deste artigo as funcções decorrentes de mandato electivos.

CAPITULO II

DAS REMOÇÕES E PERMUTAS

Art. 11. Os funccionarios poderão ser removidos de umas para outras repartições, uma vez que haja equivalencia de funcções e tal medida seja conveniente ao interesse publico.

Paragrapho unico. A remoção não poderá ter logar para cargo de vencimento inferior ao que o funccionario estiver exercendo, salvo o disposto na lettra b do art. 83.

Art. 12. Poderá ser concedida a permuta de funccionarios de categoria equivalente, desde que não seja prejudicial ao serviço publico.

Paragrapho unico. A permuta deverá preceder informação dos chefes das repartições a que pertencerem os funccionarios que a solicitarem.

Art. 13. As remoções e concessões de permuta serão feitas por decreto ou portaria, segundo as hypotheses estabelecidas no art. 6º.

Art. 14. O funccionario removido ou que permutar o seu logar deverá tomar posse do novo cargo dentro de contados de accôrdo com o disposto no art. 5º e no seu podendo esse prazo ser prorogado por igual tempo. Se o não fizer, perderá os vencimentos integraes do seu cargo, a contar do dia seguinte ao da expiração do prazo, e ficará, sujeito ás prescripções do art. 9º e do seu paragrapho unico.

CAPITULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 15. As substituições de funccionarios só podem ter logar quando houver diversidade de funcções.

Paragrapho unico. Não se verificando esta hypothese, deixará de haver substituição, ainda que se trate de funccionarios de categoria differente.

Art. 16. Os casos de substituições serão especificados nos respectivos regulamentos.

Art. 17. Ao substituto caberá, além dos seus vencimentos integraes, uma gratificação igual á differença entre esses vencimentos e os do funccionario substituido, excepto:

a) nos casos de licença em que ao substituto caberá, além do seu ordenado, a gratificação do substituido;

b) nos casos de férias ou de serviço publico obrigatorio, em que o substituto nada mais perceberá além dos vencimentos inherentes ao seu cargo.

Paragrapho unico. O substituto quando fôr pessoa estranha ao quadro da repartição perceberá o que deixar de receber o substituido.

CAPITULO IV

DAS LICENÇAS E FERIAS

Art. 18. As licenças aos funccionarios publicos, em hypothese, alguma, darão direito á percepção das gratificações de exercicio ou percentagens e deverão ser concedidas:

a) quando por motivo de molestia comprovada, com ordenado até seis mezes, e com a metade de ordenado por mais seis mezes;

b) quando por qualquer outro motivo justo o attendivel, sem vencimento algum e até um anno.

Paragrapho unico. O funccionario que apenas perceber gratificação ou percentagem nada receberá durante o periodo de licença, ainda que seja para tratamento de saude.

Art. 19. Não se concederá licença ao funccionario que já tiver gosado um anno em qualquer dos vasos de que tratam as lettras a e b do artigo precedente antes de haver decorrido igual prazo, contado da terminação da ultima que lhe foi concedida.

Paragrapho unico. Para os effeitos do presente artigo serão adicionadas as licenças entre as quaes não houver interrupção de mais de 90 dias

Art. 20. Serão submetidos á inspeção, de accôrdo com as prescripções estabelecidas pelo regulamento aprovado pelo decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915, os funccionarios que solicitarem licença para tratamento de saude.

Paragrapho unico. Em casos excepcionaes e quando o funccionario tiver exercicio em repartição situada no interior dos Estados poderá ser dispensada a inspecção de saude, desde que comprove a sua molestia com attestado medico.

Art. 21. As licenças serão concedidas pelos Ministros de Estado:

§ 1º Os directores ou chefes de repartições ou serviços poderão conceder até 60 dias de licença em cada anno aos funccionarios que lhes são subordinados.

§ 2º Os directores ou chefes da repartições ficam obrigados a communicar, dentro do prazo de 15 dias, ao respectivo Ministerio, as licenças que concederem, bem como a data em que os funccionarios que lhes são subordinados entrarem no gozo de qualquer licença, sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.

Art. 22. Em toda a concessão de licença marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso della, salvo se a respectiva portaria mencionar logo a data a partir da qual a mesma será contada.

Paragrapho unico. O prazo de que trata o presente artigo não poderá exceder de 60 dias.

Art. 23. E’ licito ao funccionario renunciar, em qualquer tempo, a licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio de seu cargo.

Art. 24. Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e bem assim aos que, nomeados, promovidos, removidos ou aproveitados, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

Art. 25. Qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional deverá ser encaminhado pelo Ministerio a que estiver subordinada a repartição a que pertencer o funccionario, e o respectivo Ministro não lhe dará andamento sem que o requerente junte prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estas lhe podiam conceder nos termos do art. 18.

Art. 26. Aos funccionarios publicos serão concedidos annualmente 15 dias de férias.

§ 1º As ferias poderão ser gosadas segundas ou interpoladamente, dependendo, porém, em qualquer dos casos, de consentimento prévio dos directores ou chefes de repartições ou serviços.

§ 2º Para os effeitos do que dispõe o presente artigo, serão contados sómente os dias uteis, e as vias não gosadas em um anno não o poderão ser em anno seguinte.

CAPITULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 27. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da União e que já tiverem completado 10 annos contados de accôrdo com o § 2º do art. 8º, serão aposentados com as seguintes vantagens:

a) se contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

b) se contarem 25, com o ordenado;

c) se contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais 2% addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;

d) se contarem 35 ou mais, com os vencimentos integraes.

Art. 28. Para os effeitos da aposentadoria, sómente serão tomados em consideração o ordenado e a gratificação ou percentagem, não sendo levados em conta as gratificações addicionaes, nem as abonadas a titulo de representação.

Paragrapho unico. Ficam resalvados, quanto ás gratificações addicionaes, os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios, de accôrdo com o disposto no art. 52 e seu paragrapho unico.

Art. 29. O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido em desempenho das funcções de seu cargo, poderá ser aposentado:

a) com a metade do ordenado, se tiver menos de 10 annos do serviço;

b) com o ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25;

c) com os vencimentos integraes, se tiver mais de 25.

Art. 30. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dois annos pelo menos. No caso contrario serão os do cargo anterior. Egual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.

Art. 31. O tempo de serviço para a aposentadoria, será contado de accôrdo com o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 32. O processo dos exames de invalidez obedecerá estabelecido no regulamento que baixou com o decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

Art. 33 Para verificar a invalidez do funccionario em actividade ou em disponibilidade poderá o Ministro mandal-o á inspecção de saude independentemente de requerimento.

Art. 34. Os funccionarios só podem ser aposentados em um cargo, aquelle de que auferirem maior vantagem, não podendo em caso algum a aposentadoria ser concedida com vencimentos superior es aos percebidos em actividade.

Paragrapho unico. O funccionario aposentado em um cargo considera-se como tendo renunciado os demais que exercer embora seja provido vitaliciamente em qualquer delles.

CAPiTULO VI

DA DISPONIBILIDADE 

Art. 35. Os funccionarios publicos, cujos cargos forem supprimidos, ficarão em disponibilidade, excepto os de que tratam as lettras b a k. do art. 2º e os que perceberem apenas percentagem custas ou emolumentos, os quaes deverão ser immediatamente exonerados.

Paragrapho unico. Ficam resalvados os direitos porventura já adquiridos por funccionarios que exerçam cargos referidos nas lettras citadas neste artigo.

Art. 36. O funccionario em disponibilidade perceberá apenas o ordenado do respectivo cargo.

Art. 37.O funccionario em disponibilidade não poderá recusar-se ao desempenho de qualquer commissão ou serviço que, compativel com a sua categoria, lhe fôr designado pelo Governo.

Paragrapho unico. Na hypothese do presente artigo, ser-lhe-hão, porém, abonados os vencimentos integraes do seu cargo, além das outras vantagens pecuniarias asseguradas aos funccionarios do quadro.

Art. 38. O funccionario em disponibilidade não poderá ausentar-se do paiz sem prévia licença do Ministerio a que estiver subordinado.

Art. 39. Os funccionarios em disponibilidade serão aproveitados nas primeiras vagas que se verificarem para cargos de natureza e vencimentos equivalentes aos que exerciam, desde que preencham as condições exigidas pelos regulamentos das respectivas repartições.

§ 1º De preferencia, o aproveitamento será para os funccionarios que contar em mais de 10 annos de serviço.

§ 2º Mediante requerimento do interessado, o aproveitamento poderá ter logar para cargos de vencimento inferior.

Art. 40. Ao funccionario aproveitado de accôrdo com o artigo precedente será applicavel o disposto no art. 14.

Art. 41. O aproveitamento do funccionario em disponibilidade será feito por decreto ou portaria, segundo as hypotheses estabelecidas no art. 6º.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS

Art. 42. Os vencimentos dos funccionarios publicos constarão de ordenado e gratificação ou de ordenado e percentagem, conforme a natureza das funcções.

Paragrapho unico. A gratificação fixa dos agentes fiscaes de impostos de consumo corresponderá, para todos os effeitos, ao ordenado.

Art. 43. Não soffrerá desconto o funcionario que deixar do comparecer á sua repartição, por se achar incumbido:

a) de qualquer trabalho ou commissão em virtude do proprio cargo;

b) de seviço da repartição que exija trabalho fóra della, quer durante as horas de expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do respectivo chefe ou director;

c) de qualquer trabalho gratuito obrigatorio, em virtude, do lei.

Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses acima referidas, far-se-ha declaração no livro do ponto e na folha mensal do vencimento.

Art. 44. O funccionario perderá:

a) todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada ou retirar-se antes de findos os trabalhos sem autorização do respectivo director ou chefe;

b) toda a gratificação, quando faltar com causa justificada ou comparecer depois de encerrado o ponto sem causa justificada;

c) metade da gratificação, quando comparecer com causa justificada até uma hora depois de encerrado o ponto.

Art. 45. Serão consideradas causas justificativas de faltas:

a) molestia do funccionario ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico;

b) nojo no periodo de sete dias (paes, conjuge, filhos, irmãos);

c) casamento até sete dias.

Paragrapho unico. O director ou chefe da repartição poderá dispensar o attestado medico de que trata a primeira hypothese, quando as faltas não excederem de tres em cada mez.

Art. 46. Além de 15 faltas seguidas ou de 45 interpoladas dentro do mesmo anno, só será concedido abono do ordenado, se o funccionario obtiver licença para tratamento de saude.

Art. 47. As faltas contar-se-hão á vista do livro do ponto que deve haver em cada repartição e que será assignado pelos funccionarios, tanto durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para começo dos trabalhos, como na occasião em que se retirarem, findo o expediente do dia.

§ 1º Para os effeitos do disposto na lettra c do art. 44, o ponto dos funccionarios que chegarem fóra da hora regulamentar será encerrado logo depois de exgottado o prazo fixado na mesma.

§ 2º Sempre que a hora marcada não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que o dever substituir ou, na falta deste, o mais antigo dentre os de egual ou de immediata categoria que tiverem comparecido.

Art. 48. O desconto por faltas interpoladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, abrangerá todos os dias.

Art. 49. Todos os funccionarios estão sujeitos ao ponto, salvo os que forem expressamente exceptuados pelos regulamentos das respectivas repartições.

Art. 50. O funccionario em goso de férias não soffrerá descontos em seus vencimentos.

Art. 51. Os funccionarios que, com licença do governo, acceitarem commissões quer estaduaes ou municipaes, quer federaes estranhas as suas funcções, perderão todos os vencimentos dos respectivos cargos durante o periodo das mesmas commissões.

Art. 52. Ficam revogadas todas as disposições referentes a gratificações addicionaes por tempo de serviço, respeitados, porém, os direitos dos funccionarios que della já gosavam em 31 de dezembro de 1912 ou que a esse tempo tinham preenchido as exigencias legaes para o goso das mesmas.

Paragrapho unico. As gratificações addicionaes ficam limitadas ao quantum que já percebiam os interessados. Não serão augmentadas nem por decurso de tempo bem por augmento do vencimentos ou promoção.

Art. 53. Os funccionarios não podem exercer cargos, empregos ou funcções publicas accumulando remuneração de qualquer especie.

§ 1º O funccionario que, de accôrdo com as leis em vigor, exercer empregos ou funcções publicas de qualquer natureza extranhos ao respectivo cargo, ainda mesmo por eleição federal, estadual ou municipal, e remunerados, quer com vencimentos, quer com gratificações ou subsidios, fica privado de todos os vencimentos do seu cargo durante o exercicio desses empregos ou funcções.

§ 2º Não se comprehendem nas disposições anteriores as funcções exercidas em consequencia do proprio cargo, caso em que o funccionario perceberá conjunctamente com os respectivos vencimentos, a ratificação que por lei lhe couber no exercicio dessas funcções.

§ 3º Tambem não se comprehende nas disposições do §1º deste artigo o exercicio simultaneo de serviços publicos por funccionarios providos vitaliciamente nos respectivos cargos até 31 de dezembro de 1914.

§ 4º Ficam exceptuadas da prohibição os funccionarios federaes que anteriormente a 1º do janeiro de 1915, já exerciam cargo ou funcção estadual ou municipal sem prejuizo do emprego federal.

Art. 54. Na hypothese do paragrapho 2º do art. 10 os funccionarios não poderão accumular os vencimentos e os subsidios, a saber:

a) se o mandato fôr de Presidente ou Vice-Presidente da Republica, Governador ou Presidente, Vice-Governador ou Vice-Presidente de Estado, durante a vigencia do mandato;

b) se o mandato fôr de Senador ou Deputado Federal, representante ao Congresso de Estado ou Intendente Municipal do Districto Federal, durante as sessões legislativas.

CAPITULO VIII

DOS TRANPORTES E DAS AJUDAS CURSTO E DIARIAS

Art. 55. O funccionario que tiver de desempenhar commissão fóra da séde de sua repartirão terá direito, além dos respectivos vencimentos e da passagem e transporte de bagagem por conta do governo, a uma ajuda de custo e a uma diaria arbitradas pelo Ministro.

Art. 56. O funccionario que fôr nomeado para exercer, em commissão, o cargo de chefe ou director de repartição situada em logar differente daquelle em que estiver servindo, terá direito, além dos respectivos vencimentos e da passagem transporte de bagagem, a uma ajuda de custo e a um auxilio para o transporte de sua familia.

Art. 57. As vantagens do artigo precedente serão tambem concedidas ao funccionario removido e, bem assim, áquelle que, em virtude de promoção ou aproveitamento de accôrdo com o art. 39, fôr obrigado a se transportar de um para outro logar.

Art. 58. Sempre que o funccionario não tiver de sahir do paiz, a ajuda de custo, em qualquer dos casos dos arts. 55 a 57, não execederá á importancia correspondente a tres mezes dos vencimentos que competirem ao funccionario.

Art. 59. A importancia das diarias a que se refere o art. 55 não poderá execeder á, trigesima parte do ordenado mensal, salvo tratando-se de commissão no exterior da Republica, caso em que poderá ser elevada, conforme as circumstancias, até um trigesimo dos vencimentos mensaes.

Art. 60. O auxilio de que trata o art. 56 será equivalente á importancia das passagens e do transporte da bagagem da familia do funccionario nomeado, promovido, removido ou aproveitado.

Art. 61. Para os effeitos do artigo anterior, entende-se por familia: – esposa, filhos, irmãos e enteados, tendo os varões menos de 21 annos, paes, irmãs e enteadas – se viverem em companhia do funccionario e forem por elle mantidos.

Paragrapho unico. Os varões maiores de 21 annos, que forem incapazes, serão equiparados aos menores.

Art. 62. Para o calculo do referido auxilio, o funccionario apresentará uma relação das pessoas de sua familia ao chefe ou director de sua repartição, que a encaminhará sem demora ou communicará por telegramma ao Ministerio a que pertencer, afim do ser autorizado o respectivo pagamento.

Paragrapho unico. Verificando-se que essa relação não é verdadeira, o funccionario será responsabilizado.

Art. 63. O funccionario removido a pedido ou que permutar o seu caro ou que fôr chamado a serviço pelo Ministro só terá direito a passagem e transporte de bagagem.

Art. 64. Serão tambem concedidos sómente passagem e transporte de bagagem ao funccionario que dispensado de qualquer commissão, tiver de regressar á repartição a que pertence.

Art. 65. Ao funccionario que tiver de voltar á sua repartição, por ter sido exonerado do cargo de chefe ou director de repartição, será concedido, além da passagem e transporte de bagagem, o auxilio de que trata o art. 56.

Art. 66. O funccionario que não seguir para a commissão para que houver recebido ajuda de custo fica obrigado a restituir integralmente, dentro do prazo fixado pelo Ministro, a importancia recebida.

Art. 67. O funccionario que regressar de uma commissão para que tenha recebido ajuda de custo, sem haver desempenhado a incumbencia que lhe tiver sido confiada, fica obrigado a restituir integralmente a respectiva importancia, salvo se o fizer por ordem do Ministro ou em virtude de molestia comprovada por inspecção de saude.

Paragrapho unico. A restituição a que se refere o presente artigo far-se-ha por meio de descontos mensaes, fixados pelo Ministro, nos vencimentos do funccionario, nunca superiores á quinta parte dos mesmos vencimentos.

Art. 68. E’ igualmente obrigado a restituir a ajuda de custo que houver recebido o funccionario que abandonar o serviço ou delle pedir exoneração sem haver desempenhado a commissão de que tiver sido encarregado.

Art. 69. Por uma mesma commissão não será abonada mais de uma ajuda de custo.

Art. 70. O auxilio de que tratam os arts. 56 e 57 será restituido integralmente sempre que o funccionario delle não se utilise para o transporte de sua familia.

Art. 71. Em hypothese alguma serão abonadas diarias aos funccionarios nomeados, removidos, promovidos aproveitados ou chamados a serviço.

Art. 72. O governo poderá conceder ao funccionario licenciado para tratamento de saude passagens para si e sua familia, mediante indemnização da respectiva despeza pela quinta parte do ordenado.

Art. 73. As primeiras nomeações só darão direito a ajudas de custo quando houver disposição expressa no respectivo regulamento.

Art. 74. Cada Ministerio deverá expedir instrucções sobre a concessão de ajudas de custo e diarias, de accôrdo com as disposições estabelecidas neste Capitulo.

CAPITULO IX

DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

Art. 75. São deveres dos funccionarios, além de outros inherentes aos seus cargos, de accôrdo com os respectivos regulamentos:

a) comparecer ao serviço ás horas regulamentares;

b) prestar obediencia aos seus superiores hierarchicos;

c) desempenhar com zelo e promptidão os trabalhos que lhe forem distribuidos;

d) representar aos seus chefes sobre abusos e irregularidades de que tiverem conhecimento;

e) guardar sigillo dos actos que ainda não tenham sido dados á publicidade;

f) tratar com urbanidade as partes, aviando-as com brevidade.

CAPITULO X

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 76. Os funccionarios publicos, que faltarem ao cumprimento de seus deveres ou que perturbarem a ordem na repartição, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

a) advertencia;

b) reprehensão verbal ou por escripto;

c) diminuição ou eliminação das ferias annuaes;

d) suspensão por tempo que não exceda de seis mezes.

Paragrapho unico. Incorrerão tambem nas mesmas penas os funccionarios que infringirem o disposto no art. 92, bem como os que ministrarem informações offensivas a quem quer que seja.

Art. 77. As penas de que tratam as lettras a, b e c do artigo precedente e a de suspensão até 30 dias poderão ser applicadas pelos directores ou chefes de repartições ou serviços.

Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o funccionario recorrer para o Ministro dentro do prazo de cinco dias.

Art. 78. A pena de suspensão por mais de 30 dias só poderá ser applicada pelo Ministro.

Art. 79. Ao funccionario que faltar oito dias consecutivos ao serviço sem participação escripta ao director ou chefe da repartição, será applicada a pena disciplinar de suspensão por 15 dias.

Paragrapho unico. O director ou chefe da repartição deverá fazer immediata communicação do seu acto ao Ministro.

Art. 80. A suspensão privará o funccionario, durante o respectivo periodo, do exercicio do emprego, da contagem da antiguidade e de todos os vencimentos.

CAPITULO XI

DA RESPONSABILIDADE DOS FUNCCIONRIOS

Art. 81. Para que se torne effectiva a responsabilidade dos funccionarios publicos, prevista no art. 82 da Constituição da Republica, serão observadas as disposições constantes do presente capitulo.

Art. 82. O Ministro, logo que tiver conhecimento de qualquer facto que possa dar logar á responsabilidade, designará tres funccionarios para a organização do respectivo processo administrativo, que obedecerá ao disposto no capitulo XII.

Art. 83. De accôrdo com o resultado do processo administrativo, poderão ser applicadas as seguintes penas:

a) suspensão até um anno;

b) remoção para cargo de categoria immediatamente inferior;

c) exoneração.

Paragrapho unico. Ao funccionario suspenso de accôrdo com o presente artigo será applicado o disposto no art. 80.

Art. 84. Tomadas as providencias administrativas, será o processo remettido dentro do prazo de 15 dias á Procuradoria da Republica, para proceder na fórma da lei, salvo se essas providencias forem sufficientes para a reparação do acto commettido pelo funccionario.

Art. 85. Cabe aos Ministros, no Districto Federal, e aos directores ou chefes de repartições ou serviços, nos Estados, ordenar a prisão de todo e qualquer responsavel pelos dinheiros ou valores pertencentes á Fazenda Nacional ou que por qualquer titulo, se acharem sob a guarda da mesma, nos casos da remissão ou omissão em fazer as entradas nos devidos prazos.

§ 1º O Ministro ou chefe de repartição requisitará da autoridade competente as necessarias providencias para que se torne effectiva a prisão de que trata o presente artigo.

§ 2º Effectuada a prisão, o Ministro ou chefe de repartição marcará ao responsavel um prazo, que não deverá exceder de 90 dias, para entrar com a respectiva importancia e juros devidos, na conformidade do art. 43 da lei de 28 de outubro de 1848. Se este não o fizer, será o processo remettido sem demora á Procuradoria da Republica, para proceder na forma da lei.

§ 3º Quando o responsavel não puder ser preso por se haver ausentado ou escondido, será feita immediata communicação do facto á Procuradoria da Republica, afim de que esta tome as providencias que no caso couberem.

§ 4º O Ministro providenciará para que seja organizado com toda urgencia o processo de tomada de contas, afim de ser remettido ao Tribunal de Contas, para os devidos fins.

§ 5º Não será abonado vencimento algum ao funccionario que estiver preso de accôrdo com o presente artigo.

Art. 86. Serão responsabilisados:

a) o director ou chefe de repartição, que tendo conhecimento de qualquer dos factos previstos no artigo precedente, deixar de tomar as providencias que lhe competirem e de fazer a necessaria communicação ao Ministro;

b) o funccionario que deixar de dar cumprimento a ordem do Ministro para execução do disposto no § 4º do artigo precedente;

c) o procurador da Republica que deixar de tomar promptamente todas as providencias necessarias a acautelar os interesses da Fazenda Nacional;

d) o funccionario que autorizar despeza em desaccôrdo com as leis, regulamentos e instrucções em vigor ou para cujo pagamento não tenham sido concedidos recursos pelo Congresso Nacional e o que exceder os limites dos creditos postos á sua disposição;

e) o funccionario que infringir o disposto no art. 96.

Art. 87. O director ou chefe de repartição que, por conta do Governo, requisitar passagem que não seja para si ou para funccionario da repartição a seu cargo, em objecto de serviço publico, ficará responsavel pelo pagamento da respectiva importancia, que lhe será descontada pela quinta parte de seus vencimentos.

CAPITULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 88. O processo administrativo será organizado por uma commissão composta de tres funccionarios para esse fim designados.

§ 1º commissão ouvirá o accusado e todos os funccionarios ou pessoas que tenham conhecimento do facto que lhe é imputado ou que possam prestar quaesquer esclarecimentos a respeito, bem como procederá a todas as diligencias que se tornarem necessarias.

§ 2º Ao accusado será concedido o prazo de 30 dias para produzir a sua defeza, dando-se-lhe para esse fim vista do processo.

§ 3º Organizado o processo, será ouvido o director ou chefe da repartição a que pertencer o funccionario, se não tiver feito parte da commissão de que trata o presente artigo, depois do que o mesmo subirá ao Ministro para proferir o seu despacho.

§ 4º O disposto do paragrapho precedente deixará de ser observado quando a exoneração fôr de competencia do chefe ou director de repartição ou serviço, mas neste caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o Ministro, o qual, ouvido aquelle, decidirá como fôr de justiça.

§ 5º Tratando-se de funccionario nomeado por decreto, o Ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do Presidente da Republica.

Art. 89. Em caso algum serão negadas ao funccionario exonerado as certidões que requerer das diversas peças do processo administrativo.

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 90. As attribuições dos funccionarios publicos serão especificadas nos regulamentos das respectivas repartições.

Paragrapho unico. Além das attribuições inherentes aos cargos, aos funccionarios de que trata a lettra a do art. 2º cabem, em relação aos serviços sob sua direcção, todas attribuições communs aos chefes ou directores de repartições subordinadas aos diversos Ministerios.

Art. 91. E’ vedado ao funccionario publico, sob pena de demissão:

a) fazer contracto com a União, directa ou indirectamente por si ou como representante de outrem;

b) dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados pelo governo da União, salvo as excepções indicadas em leis especiaes;

c) requerer ou promover a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria.

Art. 92. O funccionario publico, salvo motivo de força maior ou de molestia comprovada em inspecção de saude ou com attestado medico, nos casos do paragrapho unico do artigo 20, poderá recusar-se ao desempenho de qualquer commissão no paiz ou no extrangeiro, de que fôr incumbido pelo governo.

Art. 93. O funccionario publico não poderá ser designado para servir em repartição differente da de que fizer parte, salvo se fôr incumbido do desempenho de commissão ou designado para ter exercicio no gabinete do Presidente da Republica ou no de qualquer dos Ministros de Estado.

Art. 94. Nenhum funccionario publico, effectivo, em disponibilidade, aposentado, jubilado ou reformado, poderá ser procurador de partes em qualquer repartição publica.

Art. 95. Os funccionarios aposentados, jubilados, reformados ou em disponibilidade, que já exercerem cargo ou commissão de qualquer natureza, ainda mesmo por eleição federal, estadual ou municipal, remunerados com vencimentos, gratificação ou subsidio, ficam privados das vantagens pecuniarias da aposentadoria, jubilação, reforma ou disponibilidade emquanto durar o exercicio dessas funcções.

Paragrapho unico. Ficam exceptuados da prohibição do presente artigo os funccionarios aposentados, jubilados, reformados e em disponibilidade providos em cargos vitalicios até 31 de dezembro de 1914.

Art. 96. Fóra dos casos expressamente previstos nas leis ou regulamentos em vigor, fica prohibido:

a) ampliar os quadros das repartiç e spor meio de admissão ou nomeação de diaristas, collaboradores ou auxiliares extranumerarios, sejam quaes forem as denominações que se lhes derem;

b) commetter a pessoas extranhas aos quadros das repartições ou serviços o desempenho de trabalhos que em virtude das actuaes leis e regulamentos façam parte dos encargos das mesmas repartições ou serviços e estejam comprehendidos entre os deveres e attribuições dos respectivos funccionarios.

Art. 97. As disposições do presente decreto não se applicam:

a) aos militares de terra e mar;

b) aos magistrados federaes;

c) ao presidente e directores do Tribunal de Contas;

d) aos membros do Corpo Diplomatico;

e) aos funccionarios das secretarias da Camara dos Deputados, do Senado e do Supremo Tribunal Federal e demais tribunaes judiciarios da União.

Art. 98. Os regulamentos que forem expedidos desta data em diante não poderão afastarar-se das prescripções deste decreto.

Art. 99. O presente decreto só entrará em vigor depois de approvado pelo Congresso Nacional.

Art. 100. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.

José Bezerra.

Lauro Müller.

Alexandrino de Alencar.

José Caetano de Faria.

Augusto Tavares de Lyra.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.