DECRETO Nº 12.299, DE 22 de abril de 1943.
Regulamenta o art. 29 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1.º Ao chefe da família numerosa que, independentemente da modalidade de trabalho em que se ocupe, perceber retribuição que, de nenhum modo, baste às necessidades essenciais e mínimas de subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), se tiver oito filhos, e de mais cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por filho excedente a esse número.
§ 1.º Entende-se por insuficiente, para os efeitos deste artigo, a retribuição que for inferior ao dobro do salário mínimo em vigor na localidade onde viva o interessado.
§ 2.º O direito ao abono é extensivo aos chefes de famílias numerosas, embora em gozo de aposentadoria ou pensão, que não trabalhem, por incapacidade física ou por qualquer outra circunstância independente de sua vontade.
§ 3.º O direito ao abono é ainda extensivo à família numerosa cujo chefe faleceu.
§ 4.º Não se compreendem as disposições deste artigo os servidores públicos federais, estaduais ou municipais, inclusive os aposentados e os em disponibilidade, bem assim os servidores de entidades autárquicas ou paraestatais e os militares da ativa, da reserva ou reformados.
Art. 2.º Para os efeitos do presente decreto:
a) considerar-se-á família numerosa a que compreender oito ou mais filhos, brasileiros, até dezoito anos de idade, ou incapazes de trabalhar, vivendo em companhia e a expensas dos pais, ou de quem os tenha sob sua guarda, criando-os e educando-os à sua custa;
b) será equiparado ao pai quem tiver, permanentemente, sob sua guarda, criando-o e educando-o suas expensas, menor de dezoito anos;
c) não se computarão os filhos que hajam atingido a maioridade, e ainda os casados e os que exerçam qualquer atividade remunerada, exceto como aprendizes.
Art. 3.º Para obtenção dos favores previstos neste decreto, será sempre exigida do chefe de família prova de que tem feito ministrar a seus filhos educação, não só física e intelectual, senão tambem moral, respeitada a orientação religiosa paterna, e adequada â sua condição, como permitam as circunstâncias; esta prova será produzida mediante atestado gratuito e isento de selo, passado por autoridade judicial, policial ou escolar e será renovada anualmente.
Art. 4.º O abono familiar será suspenso quando o chefe de família numerosa não o utilizar convenientemente, para fins relacionados com a subsistência e educação da prole.
Parágrafo único. O abono poderá ser restabelecido, quando, a juizo da autoridade que o houver concedido, presumir-se que o interessado dar-lhe-á aplicação própria.
Art. 5.º O abono será concedido mediante requerimento dirigido ao delegado regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e entregue ao coletor federal da localidade em que residir o interessado, ou, se nesse local não houver coletoria, ao coletor da localidade mais próxima.
Parágrafo único. O requerimento, isento de selo, deverá ser apresentado com a indicação circunstanciada dos filhos do beneficiário, acompanhado das respectivas certidões do registro civil e, bem assim, de atestado da autoridade policial de que nenhum deles exerce, salvo como aprendiz, atividade remunerada.
Art. 6.º Na falta do delegado regional, o requerimento será dirigido ao diretor do órgão ou repartição que represente o Ministério do trabalho, Indústria e Comércio e no Distrito Federal, ao diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, cabendo a essas autoridades decidir sobre a concessão do abono.
Art. 7.º As petições de que trata o art. 5.º serão informadas pelo coletor, que procederá às sindicâncias que julgar necessárias, encaminhando a sua informação, com a máxima urgência, ao delegado regional ou ao diretor do orgão ou repartição que represente o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual preferirá decisão.
Parágrafo único. Das decisões denegatórias do abono ou das que o suspenderem caberá recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 dias da comunicação, aos interessados, ouvido o Serviço de Estatística a Previdência e Trabalho.
Art. 8.º Os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviarão, mensalmente, em duas vias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, uma relação dos abonos concedidos, acompanhada dos dados referentes a cada um, de acordo com os modelos expedidos pelo referido Serviço, ficando a primeira via nessa repartição, para fins de controle e estatística, e sendo a segunda remetida à Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9.º As importâncias a que tiverem direito os beneficiários serão pagas nas coletorias originárias, depois da competente ordem do delegado regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, para esse fim, constará do Orçamento da Despesa, na parte referente a esse ministério, dotação própria,
Art. 10. Incumbe aos delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio organizar e rever anualmente a relação dos beneficiários, para exclusão daqueles cuja situação não se enquadre mais nas exigências da lei ou para redução do benefício.
Parágrafo único. Qualquer alteração no salário mínimo determinará imediata revisão dos abonos concedidos.
Art. 11. A competência e obrigações atribuídas aos delegados regionais pelos arts. 8.º, 9.º e 10 pertencerão ao diretor do órgão ou repartição que represente o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, se ocorrer a hipótese prevista no art. 6.º.
Art. 12. Enquanto não for constituído da forma definitiva o sistema financiador do abono familiar, a Diretoria Geral da Fazenda Nacional, de posse das relações aludidas no art. 8.º levantará, anualmente, por Estado e por Município, as importâncias pagas em virtude deste decreto.
Parágrafo único. Cumpre aos Estados e Municípios recolher, até 31 de janeiro de cada ano, as porcentagens que lhes cabem no custeio do benefício, na forma do parágrafo único do art. 29 do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
Art. 13. Os interessados no recebimento do abono são obrigados a notificar imediatamente às autoridades previstas nos arts. 5.º e 6.º todas as modificações ocorridas com a relação à composição da família, ao montante da retribuição mensal percebida e a outras que possam exercer influência sobre direito ao abono ou sobre a sua importância, sob pena prevista no art. 14.
Art. 14. As fraudes, tanto por parte dos interessados no recebimento do abono como por parte de seus empregadores ou de terceiros, no intuito de promover ou facilitar a concessão do abono contra a letra e o espírito do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, e do presente decreto serão punidas com a multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), alem do ressarcimento do dano porventura causado e das sanções previstas no Código Penal.
Art. 15. A aplicação deste decreto não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução da remuneração recebida pelos chefes de famílias numerosas, interessados no recebimento do abono, ou na remuneração de qualquer dos membros da família, sob pena da responsabilidade prevista no artigo 14.
Art. 16. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá asa instruções necessárias à fiscalização do comprimento deste decreto, podendo atribuir essa fiscalização a qualquer dos orgãos componentes de seu ministério, bem como aos fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Art. 17. Cabe ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estatísticos, seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela observância do presente decreto.
Art. 18. As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto serão solucionadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
Art. 19. O presente decreto entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação no Diário Oficial.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho
A de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osqaldo Aranha
Apolonio Sales
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho