DECRETO N. 12.302 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1916
Organiza a Caixa de Pensões da Directoria Geral de Saude Publica e dá-lhe regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com a autorização constante do art. 101, n. XI, da lei n. 2.924, de 3 de janeiro de 1915, revigora pelo art. 137 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, resolve organizar a Caixa de Pensões da Directoria Geral de Saude Publica, dando-lhe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.
Regulamento da Caixa de Pensões da Directoria Geral de Saude Publica, a que se refere o decreto n. 12.302, desta data
CAPITULO I
DA CAIXA E SEUS FINS
Art. 1º A Caixa de Pensões, creada em virtude do art. 101, n. XI, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, sobre as bases estabelecidas em o n. XVI, lettras a a q, do mesmo artigo, revigorado pelo art. 137 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, tem por fim auxiliar a subsistencia e amparar as familias dos empregados da Directoria Geral de Saude e amparar as familias dos empregados da Directoria Geral de Saude Publica, quando estes se invalidarem ou fallecerem.
Art. 2º Constituirão fundos da Caixa:
a) as contribuições mensaes;
b) os juros do capital que se formar e os dos adeantamentos mensaes aos contribuintes;
c) os emolumentos por titulo de pensão;
d) as pensões não applicadas por falta de herdeiros;
e) os donativos ou beneficios espontaneos de qualquer procedencia e qualquer outra renda extraordinaria;
f) a importancia das joias;
g) a importancia dos descontos de que trata o art. 18 deste regulamento.
CAPITULO III
DA DIRECÇÃO DA CAIXA
Art. 3º A direcção da Caixa de Pensões é confiada ao director geral de Saude Publica, como seu presidente, o qual será auxiliado por um Conselho Administrativo, constituido por um representante de cada uma das diversas secções da Directoria Geral de Saude Publica, eleitos, annualmente, por estas, a saber: Repartição Central, Delegacias de Saude, Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, Secção de Engenharia, Hospital S. Sebastião, Hospital Paula Candido, Secção Demographica, Laboratorio Bacteriologico, Prophylaxia e Policia Sanitaria do Porto, e Lazareto da Ilha Grande.
Art. 4º O thesoureiro da Caixa de Pensões será escolhido pelo Conselho Administrativo, dentre os contribuintes, com approvação do presidente, e prestará a fiança que pelo mesmo Conselho for arbitrada.
Paragrapho único. O thesoureiro exercerá o cargo por um anno, não podendo ser reeleito para o periodo immediato.
Art. 5º O thesoureiro é investido, desde logo, dos poderes competentes para receber do Thesouro as importancias consignadas em folha pelos contribuintes.
Art. 6º O thesoureiro só conservará em caixa a importancia que o presidente fixar para occorrer aos adeantamentos de que trata a lettra a) do art. 23 deste regulamento, devendo o excedente ser depositado no Banco do Brasil e os saldos annuaes convertidos em apolices da divida publica, ou em immoveis, conforme deliberar o Conselho Administrativo.
Paragrapho único. O excedente de que trata este artigo será applicado nos emprestimos a que se refere a lettra b do art. 23.
Art. 7º O thesoureiro será obrigado a prestar, mensalmente, contas ao Conselho, e organizará uma demonstração do movimento da Caixa, afim de ser entregue ao presidente.
Art. 8º Haverá um secretario, nomeado pelo presidente, o qual terá por funcção:
a) dirigir a escripturação da Caixa;
b) presidir ás eleições parciaes das diversas secções da Directoria Geral, para a organização do Conselho Administrativo, de que trata o art. 3º.
Art. 9º A escripturação da Caixa será feita, sem prejuizo do serviço publico, pelo secretario, auxiliado por dois membros do Conselho, os quaes perceberão uma gratificação pro labore.
Art. 10. Quando entre os membros do Conselho não houver representantes com capacidade para o exercicio das funcções de auxiliares do secretario, de que trata o artigo anterior, o Conselho designará outros contribuintes de comprovada competencia para os mesmos cargos, com approvação do presidente.
Art. 11. O secretario, bem como o thesoureiro, tomarão parte nas reuniões e deliberações do Conselho Administrativo.
Art. 12. Semestralmente, será remettido ao Ministerio do Interior, publicado no Diario Official, e distribuido em avulso aos contribuintes, o balancete da Caixa, assignado pelo thesoureiro e pelo secretario, com o visto do presidente. Outrossim, deverá ser publicado até o dia 15 do mez seguinte um boletim das resoluções do Conselho, acompanhado do balancete do movimento operado no mez anterior pela Caixa.
Art. 13. O Conselho verificará todos os documentos que lhe forem apresentados em suas reuniões mensaes, dando sobre os mesmos parecer, que, depois de assignado pela maioria, será submettido a despacho e approvação do presidente.
Paragrapho único. O presidente submetterá ao Ministro do Interior, a quem compete a fiscalização suprema da Caixa, as resoluções sobre os casos omissos no regulamento.
Art. 14. Si os contribuintes eleitos não assumirem os seus cargos, ou os abandonarem, o presidente designará para nelles servirem provisoriamente outros contribuintes, que ficarão fazendo parte do Conselho Administrativo.
Paragrapho único. A mesma providencia será tomada no caso dos contribuintes não procederem á eleição na epoca propria.
Art. 15. Não é elegivel para o Conselho Administrativo quem não tiver capacidade moral, e competencia reconhecida para o desempenho de suas atribuições, a juizo do presidente.
Art. 16. Si se verificar que o eleito não tem as qualidades de elegibilidade reclamadas pelo artigo anterior, ou constar que commetteu falta grave no exercicio de suas funcções, será elle notificado para defender-se, e, caso seja reconhecido em falta, será destituido do mandato pelo Conselho, com approvação do presidente.
Paragrapho único. Dessa decisão haverá recurso para o Ministro do Interior.
CAPITULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 17. A contribuição mensal para a Caixa corresponde á importancia de um dia de vencimento, salario ou gratificação, mediante desconto feito em folha, no dia do pagamento.
§ 1º A Directoria Geral mencionará, nas respectivas folhas de pagamento, os vencimentos liquidos e as importancias correspondentes ao desconto.
§ 2º Para os descontos de um dia de vencimentos, o que representa a contribuição, não influem absolutamente as faltas de comparecimento, qualquer que seja o motivo.
Art. 18. A Caixa descontará a quantia equivalente a 1/3 da contribuição mensal nas pensões que conceder aos seus pensionistas.
Art. 19. Contribuição para a Caixa de Pensões todos os empregados da Directoria Geral de Saude Publica, exceptuados, porém, os que gosam de montepio obrigatorio, instituido para funccionarios publicos, para os quaes é facultativa a contribuição exigida neste artigo.
Para esta classe de empregados a contribuição se fará da seguinte maneira:
a) para os que teem vencimentos equivalentes aos dos que não gosam do montepio a contribuição será igual á destes;
b) para os que, porém, teem vencimentos superiores, a contribuição será egual á do maior contribuinte que não gose do montepio, ao tempo da organização desta Caixa.
Art. 20. Os extranumerarios e contractados por tempo limitado poderão contribuir com metade do vencimento de um dia, com direito somente, porém, aos adeantamentos pela Caixa por conta da respectiva férias.
Art. 21. Os empregados da Directoria Geral no serviço dos Postos dos Estados tambem serão contribuintes da Caixa e gosarão apenas das vantagens conferidas nos artigos relativos a pensões.
Paragrapho único. Estes empregados não terão representantes no Conselho Administrativo.
Art. 22. Todos os contribuintes pagarão uma joia de 20$, cuja importancia será parcelladamente descontada em 20 mezes, ou de uma só vez, conforme preferir o que a tiver de satisfazer.
CAPITULO IV
DOS BENEFICIOS
Art. 23. A Caixa fará emprestimos aos seus contribuintes nas seguintes condições:
a) os emprestimos não poderão exceder de 8/10 dos salarios vencidos, serão realizados a partir do dia 20 de cada mez, com o beneficio de 1%, e descontados na folha, no dia do pagamento:
b) independente dos emprestimos de que trata a lettra a deste artigo, a Caixa poderá fazer pequenos emprestimos, durante o mez, nas mesmas condições estipuladas, bem como o prazo de 10 mezes, a juros de 1% ao mez, e na importancia maxima de dois mezes de vencimentos;
c) além destes, e logo que os seus fundos o permittam, a Caixa effecturará emprestimos na importancia maxima não poderá exceder de 1/3 dos vencimentos, para acquisição de predios, por ordem absoluta de antiguidade, com as garantias exigidas pelo Conselho;
d) as vantagens do emprestimo começarão a ser gosadas depois de feita a primeira entrada.
Art. 24. Aos emprestimos com prazo de 10 mezes, de que trata a lettra b do art. 23, só terão direito os que contarem mais de um anno de contribuição e mais de quatro annos de serviço. Nestes emprestimos cobrar-se-á ½% para fundo de garantia.
Art. 25. A Caixa dará carta de fiança para aluguel de casas, sob consignação em folha, e cobrará 1% somente no acto da expedição, em beneficio dos seus cofres.
Art. 26. A Caixa, até a quantia de 200$, fará as despezas de funeral do contribuinte solteiro que tiver contribuido por mais de tres annos e que fallecer sem deixar herdeiros. Quando, porém, depois de feitas estas despezas, se apresentar algum herdeiro á pensão, desta lhe será descontada a importancia despendida.
Art. 27. A Caixa poderá adeantar á viuva, ou ao principal herdeiro do contribuinte que se achar inscripto no respectivo livro, e que tenha direito á pensão, até 200$ para funeraes, a serem descontados no prazo de 10 mezes, em parcellas eguaes, da pensão que o mesmo receber.
Art. 28. Os soccorros comprehendem:
a) tratamento medico em ambulatorio e o fornecimento de remedios pela fórma e nos termos do art. 30;
b) tratamento gratuito nos hospitaes da Saude Publica, quando houver installados adequadas e não puder ser feito em ambulatorio, verificadas a escassez de recurso do contribuinte e a necessidade dessa internação.
§ 1º Si o doente tiver familia, depois de esgotados os abonos de que trata o art. 91 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, aquella se poderá pagar, por espaço de tres mezes,, 1/4 da diaria que elle recebia.
§ 2º Os contribuintes que houverem recebido esses soccorros pecuniarios só poderão receber outros depois de 12 mezes do primeiro.
Art. 29. Os direitos aos soccorros prescrevem dentro do prazo de dois annos, a contar da data em que foram os mesmos concedidos.
Art. 30. Logo que os fundos da Caixa o permittirem, serão fornecidos medicamentos, para o que se installará um pharmacia. Esses medicamentos serão pagos pelo custo, com pequeno beneficio.
Art. 31. No decurso do primeiro mez de contribuição, todos os contribuintes deverão entregar á Direcção da Caixa uma declaração escripta e assginada de seu proprio punho, ou a rogo, com duas testemunhas, quando não souberem ler e escrever, contendo os nomes do parentes, na ordem o nos gráos marcados no art. 34 deste regulamento.
§ 1º Haverá um livro onde se inscreverão os nomes das pessoas de familia, para o effeito das pensões.
§ 2º No caso de ter o contribuinte esposa e filhos ou filhas, não fará a inscripção de outros parentes, salvo na falta daquelles.
Art. 32. As pensões serão concedidas, salvo os casos previstos nos arts. 19, 20, 45, 46 e 47, sobre as bases e condições seguintes:
§ 1º O contribuinte que contar 25, ou mais annos de serviço effectivo, e achar-se impossibilitado de nelle continuar por molestia ou velhice, tem direito a pensão egual a 2/3 do vencimento mensal.
§ 2º O que contar mais de 10 e menos de 25 annos, e achando-se nas mesmas condições, tem direito a pensão egual a 1/3 e a mais tantas vigesimas partes desse terço quantos forem os annos excedentes, até 25.
§ 3º O contribuinte que, durante os trabalhos, ou em serviço do Estado, for victima de desastre que o inhabilite de exercer o emprego ou desempenhar qualquer outro trabalho na repartição, tem direito a uma pensão egual a 2/3 do vencimento, embora lhe faltem os requisitos para obtel-a, depois de esgotado o abono de um anno, de que trata o art. 91 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.
§ 4º O tempo de serviço será contado á razão de tresentos dias em cada anno.
§ 5º As pensões serão concedidas á razão de 30 dias.
§ 6º Para obter pensão correspondente ao vencimento, é preciso ter delle gosado ao menos dois annos, não o tendo, a pensão será calculada sobre o vencimento anteriormente percebido.
§ 7º Para o effeito dos beneficios de que trata este artigo, o contribuinte será submettido a inspecção de saúde por uma junta medica designada pelo Director Geral.
Art. 33. O contribuinte que, com direito a pensão, for demittido ou demittir-se, poderá continuar a contribuir, afim de que por sua morte tenha pensão correspondente ao tempo que contribuiu.
Art. 34. A viuva, os filhos menores, as filhas solteiras, a mãe e as irmãs solteiras ou viuvas do contribuinte que morrer com direito a pensão ou em seus goso, assiste direito á metade da pensão, na ordem em que estão declarados.
Art. 35. A pensão caberá integralmente á esposa não havendo filhos; no caso contrario far-se a divisão, sendo metade á esposa e a outra metade repartidamente para as filhas e filhos indicados no art. 34.
Art. 36. S i o contribuinte era viuvo, a pensão será dividida com egualdade pelos filhos e filhas, nas mesmas condições do art. 35.
Art. 37. Reverterá repartidamente em favor dos filhos menores ou filhas solteiras a pensão em cujo goso se acharem as viuvas que fallecerem ou contrairem novas nupcias.
Art. 38. Perdem o direito á pensão, que reverte para a Caixa: a viuva sem filhos e que foi judicialmente divorciada ou passar a segundas nupcias; os filhos logo que attinjam a maioridade, as filhas casando-se; a mãe si, sendo casada, não viver em companhia e expensas do contribuinte, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 39. Fica prescripta a pensão que não for reclamada no espaço de cinco annos, observadas as disposições dos arts. 5º e 7º do decreto n. 857, de 12 de novembro de 1851.
Art. 40. Aos herdeiros do contribuinte que fallecer sem contar tempo de serviço para legar a pensão, abonar-se-á, dentro de oito dias do fallecimento, a metade da quantia com que houver o mesmo contribuido.
Art. 41. A pensão começará desde o dia do fallecimento do contribuinte, e será concedida á vista dos documentos exigidos neste regulamento.
Art. 42. Para entrar no goso da pensão, de accôrdo com o art. 34 deste regulamento, os parentes do contribuinte, na ordem e nos gráos estabelecidos no citado artigo, deverão requerel-a ao presidente da Caixa, instruindo a petição com a certidão de obito do contribuinte, extrahida do Registro Civil.
Art. 43. Além do documento supramencionado, deverão apresentar:
§ 1º A viuva: além da certidão de casamento, a de que não estava divorciada, assim como attestado de autoridade policial da circumscripção, ou de tres pessoas fidedignas, que abonem o seu viver honesto.
§ 2º Os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas: certidão de nascimento, de obito ou de divorcio de sua mãe, idem do obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes.
§ 3º As filhas solteiras ou viuvas: não só os documentos especificados no § 2º, como tambem attestado, passado pela autoridade policial, abonando-lhes o comportamento.
§ 4º A mãe: certidão de nascimento de seu filho, attestado da autoridade policial da circumscripção, ou de tres pessoas fidedignas, de que viveu em companhia e as expensas do contribuinte, e que este não deixou viuva, filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas.
§ 5º As irmãs: quando solteiras, certidão de nascimento, e mais, quando viuvas, a de obito do marido, ou documento que prove estar legalmente divorciada, e, além disto, attestado firmado pela autoridade policial abonando o seu comportamento.
Art. 44. Verificado pelo Conselho, e reconhecido pelo presidente, o direito dos herdeiros, na ordem em que estão enumerados, serão extrahidos os titulos para serem entregues a quem de direito, e nelles ser marcará a importancia da respectiva pensão.
Os titulos serão assignados pelo presidente, pelo secretario e pelo thesoureiro, cobrando-se de cada um destes, em favor da Caixa, a quantia de 1$, a qual será descontada no primeiro pagamento a effectuar-se.
Paragrapho único. As pensões serão pagas na séde da Caixa, observadas as disposições legaes.
Art. 45. O contribuinte perde o direito á pensão de invalidez si houver occasionado intencionalmente a sua incapacidade para o trabalho.
§ 1º A pensão pode ser recusada, na totalidade ou em parte, si o contribuinte houver provocado essa incapacidade commettendo algum crime ou delicto intencional, provado por sentença penal.
Neste caso, quando o contribuinte tiver familia habilitando o Brazil, e até então sustentada á sua custa, a ella na totalidade ou em parte se poderá dar pensão.
§ 2º Tambem perderá a pensão o pensionista que exercer cargos federaes ou municipaes.
Art. 46. A pensão por motivo de incapacidade poderá ser retirada ao beneficiario, si este readquirir a capacidade para o trabalho.
Art. 47. Si o beneficiado se achar cumprindo pena, a pensão ficará suspensa durante o tempo da prisão.
Art. 48. Em qualquer hypothese, e qualquer que seja o vencimento do contribuinte, as pensões dadas, mensalmente, pela Caixa não poderão ser maiores de 200$000.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. Todas as operações de credito que realizar a Caixa, bem como a acquisiação de immoveis, e a retirada de depositos de bancos, só serão feitas com as assignaturas do presidente, do secretario e do thesoureiro. Os vales dos pequenos emprestimos, porém, que tenham de ser pagos pelo thesoureiro com os fundos que conservar em caixa para esse fim, conforme o art. 6º, será previamente visados pelo secretario.
Art. 50. O contribuinte que for demittido ou se demittir voluntariamente, depois de ter contribuido durante quatro annos, poderá receber metade da quantia que houver pago, sendo readmittido, se lhe contará o tempo anterior, si entrar para a Caixa com a quantia retirada e mais os juros mensaes de 1%, durante todo o tempo em que tiver estado afastado.
Art. 51. O Conselho Administrativo é autorizado a despender até 10% da receita para gratificação ao secretario, ao thesoureiro e aos dois auxiliares do secretario encarregados da escripturação.
Paragrapho único. As gratificações serão arbitradas pelo presidente.
Art. 52. Para garantia da Caixa, todos os empregados da Directoria Geral de Saude Publica serão previamente examinados, e aquelles que se apresentarem portadores de doenças graves, chronicas e incuraveis, ou os de avançada edade, serão admittidos, na fórma do art. 20, contribuindo com metade da diaria, para gosarem apenas das vantagens do emprestimo.
Art. 53. A Caixa póde adquirir direitos, contrahir obrigações e figurar em justiça, como autora ou ré, assisente ou opponente, e os bens da Caixa, que será representada pelo seu presidente, constituem a garantia única dos seus credores.
Art. 54. Quando o Conselho Administrativo, por 2/3 dos seus membros, levado pela experiencia e pela pratica, verificar a necessidade e reformar a Caixa, no todo ou em parte, o presidente proporá a reforma ao Ministro, ficando incorporada ao regulamento da mesma Caixa.
Art. 55. Quando a receita não for sufficiente para cobrir as despezas, com autorização do Ministro do Interior serão augmentadas as contribuições ou diminuidos os soccorros.
Paragrapho único. Quando a receita for grande, serão instituidos outros soccorros.
Art. 56. Haverá um fundo de reserva, que será formado com a decima parte da importancia annual das cotizações da Caixa.
Art. 57. As reclamações dos contribuintes á Caixa serão resolvidas pelo presidente, com recurso para o Ministro.
Art. 58. Os contribuintes facultativos tambem farão consignação em folha, por intermedio do Director Geral.
Art. 59. Os membros dirigentes da Caixa e os encarregados da escripta são responsaveis pelos actos das respectivas gestões:
a) si elles empregarem para seu uso pessoal os fundos disponiveis, serão obrigados a restituil-os com os juros que a autoridade judiciaria fixar e que variarão de 8 a 20%, sem prejuizo das penas para taes casos estabelecidas no Codigo Penal;
b) si causarem intencionalmente prejuizo á Caixa, serão passiveis das penas comminadas pelo mesmo Codigo, applicaveis ao caso.
Art. 60. Desde que houver autorização legislativa que permitta ao Governo emprestar os fundos disponiveis das Caixas Economicas ás Caixas de Pensões, a directoria desta Caixa poderá fazer operações de credito dessa natureza para o fim exclusivo de dar cumprimento ao disposto na lettra c do art. 23.
Art. 61. Por occasião da eleição dos membros do Conselho serão tambem eleitos os supplentes para cada um dos representantes das diversas secçoes, os quaes deverão substituir os effectivos nos seus impedimentos ou no caso de cessação da suas funcções, durante o resto do seu mandato.
Art. 62. Só por intermedio do presidente poderão os membros da Caixa dirigir-se ao Ministro para tratar de assumpto a ella relativo.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.