DECRETO N. 12.309 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1916

Approva as clausulas para a revisão do contracto celebrado com Antonio Mendes Fernandes Ribeiro em virtude do decreto n. 8.341, de 5 de novembro de 1910, para a construcção de uma estrada de ferro do municipio de Barreiros ás proximidades da villa de Sertãosinho, no Estado de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Antonio Mendes Fernandes Ribeiro, concessionario da estrada de ferro de que trata o decreto n. 8.341, de 5 de novembro de 1910, e de accôrdo com o art. 88, n. III, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno,

Decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a revisão do contracto que, em virtude do decreto n. 8.341, de 5 de novembro de 1919, foi celebrado com Antonio Mendes Fernandes Ribeiro, por termo de 10 do mesmo mez e anno e termo modificativo de 20 de fevereiro de 1911, para a construcção de uma estrada de ferro do ponto terminal da linha ferrea da Uzina Carussú, no engenho Bom Jardim, municipio de Barreiros até ás terras cedidas á União Federal pela Municipalidade de Agua Preta, nas proximidades da villa de Sertãozinho, no Estado de Pernambuco.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

Wenceslau braz p. gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.309, desta data

OBJECTO DO CONTRACTO

Cl. 1. O presente contracto tem por objecto rever o que, em virtude do decreto n. 8.341, de 5 de novembro de 1910, foi celebrado entre o Governo Federal e Antonio Mendes Fernandes Ribeiro, por termo de 10 do mesmo mez e anno e termo modificativo de 20 de fevereiro de 1911, para a construcção de uma estrada de ferro do ponto terminal da linha ferrea da Uzina Carussú, no engenho Bom Jardim, municipio de Barreiros, até ás terras cedidas á União Federal pela Municipalidade de Agua Preta, nas proximidades da villa de Sertãosinho, no Estado de Pernambuco; passando a concessão da referida estrada de ferro a ser regulada unicamente pelo presente contracto desde a data do seu registro no Tribunal de Contas, sem o qual não será exequivel.

PRAZO DA CONCESSÃO E FAVORES CONCEDIDOS

Cl. 2. Ao concessionario fica mantido o privilegio pelo prazo de 60 (sessenta) annos, contados de 10 de novembro de 1910, para a construcção, uso e goso da estrada de ferro de que trata a clausula anterior.

§ 1º Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se, porém, o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam aproximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos nem passageiros.

§ 2º O Governo poderá fazer concessão de ramaes ou desvios para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da estrada de ferro do concessionario, sem que tenha este direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual das despezas de conservação, devendo este augmento ficar a cargo do concessionario do respectivo ramal ou desvio.

§ 3º A zona urbana não é privilegiada.

Cl. 3. Além do privilegio o Governo concede os seguintes favores:

1º A subvenção de 15:000$ (quinze contos de réis), por kilometro, até o limite de 60 (sessenta) kilometros, para a construcção da estrada de ferro que é objecto deste contracto.

Paragrapho unico. Esta subvenção será paga, até o maximo de 900:000$ (novecentos contos de réis), por trechos não inferiores a 20 (vinte) kilometros, inteiramente concluidos e abertos ao trafego publico, depois de examinados, medidos e acceitos pelo Governo, ficando entendido que o pagamento da ultima prestação da subvenção só será effectuado depois de entregue ao trafego publico toda a extensão da estrada concedida, embora exceda de 60 (sessenta) kilometros.

2º O direito de desapropriar por utilidade publica, na fórma das leis em vigor, os terrenos e bemfeitorias necessarios á construcção da estrada.

3º A preferencia, em igualdade de condições com outros concurrentes, para a construcção de prolongamentos e ramaes da estrada concedida, não comprehendidos os ramaes de uso particular.

RESTITUIÇÃO DA SUBVENÇÃO

Cl/ 4. O concessionario obriga-se a restituir á União as importancias della recebidas a titulo da subvenção de que trata o cl. 3. A restituição, que será feita por prestações annuaes de 10 % (dez por cento) sobre o total da subvenção, começará a ser effectuada 10 (dez) annos depois da data em que tiverem sido abertos ao trafego publico os trechos da estrada até á estação de Campos Frios, terminal do trecho cujos estudos foram approvados pelo decreto n. 12. 307, de 6 de dezembro de 1916.

§ 1º Vencido o prazo de 10 (dez) annos referido nesta clausula, cada prestação deverá ser realizada até o dia 10 de janeiro de cada anno, sob pena de ficar o concessionario constituido em móra, «ipso-jure», e obrigado ao pagamento dos juros de 9 % (nove por cento) ao anno; e, além disso, si o atraso exceder de 120 (cento e vinte) dias, tornar-se-ha cobravel, por via executiva, a restituição immediata da totalidade das importancias devidas pelo concessionario á conta da subvenção que lhe foi paga pela União.

DE CONSTRUCÇÃO DA ESTRADA E SEU APPARELHAMENTO

Cl. 5. A construcção da estrada de ferro, que será, em toda a extensão, da bitola de um metro entre trilhos, executar-se-ha de accôrdo com os estudos definitivos préviamente approvados pelo Governo e obedecerá, em tudo que disser respeito á parte technica das obras, ás disposições do decreto n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, sendo de 150 metros o minimo raio de curva e de 0m 012 por metro a rampa maxima.

Cl. 6. O concessionario fica obrigado a executar as alterações e obras novas cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego, e, na falta do cumprimento desta obrigação, poderá o Governo realizar as referidas obras e alterações por conta do concessionario.

Cl. 7. O Governo poderá exigir que o concessionario faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, do commercio e industria.

Cl. 8. O material rodante (locomotivas, «tenders» e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) será construido com os melhoramentos que houver o progresso introduzido no serviço de viação ferrea, de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha estas condições.

Cl. 9. O concessionario fica obrigado a augmentar o material rodante em qualquer época, desde que este se torne insufficiente, a juizo do Governo, para attender satisfatoriamente ao desenvolvimento do trafego.

DA CONSERVAÇÃO DA ESTRADA E SEU MATERIAL RODANTE

C. 10. O concessionario fica obrigado a conservar com cuidado, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, em ordem a mantel-os em estado de bem preencher, a juizo do Governo, o seu destino de realizar o trafego com segurança, regularidade e presteza.

§ 1º Verificada a inobservancia desta clausula, a fiscalização marcará prazos para a execução das obras ou serviços necessarios a essa boa conservação, e, si o concessionario deixar de executar taes obras ou serviços dentro dos respectivos prazos, incorrerá em multa sendo-lhe marcados novos prazos pela fiscalização.

§ 2º Decorridos os novos prazos de que trata o paragrapho precedente, si o concessionario continuar em falta, poderá o Governo declarar a caducidade da concessão (cl. 26) ou executar os ditos serviços ou obras por conta do concessionario.

DO TRAFEGO DA ESTRADA

Cl. 11. O concessionario será obrigado a transportar constantemente em sua estrada, com cuidado, exactidão, regularidade e presteza, os passageiros e suas bagagens, e as mercadorias, animaes e valores que, para esse fim, lhe forem confiados, mediante os preços e condições fixados nas respectivas tarifas e regulamentos dos transportes que, propostos pelo concessionario, forem approvados pelo Governo, resalvado o disposto no § 3º desta clausula.

§ 1º As tarifas serão revistas, pelo menos, de tres em tres annos, e os seus preços não poderão exceder os dos meios ordinarios de transporte ao tempo da organização ou revisão dellas.

§ 2º Logo que a renda liquida da estrada, em dous annos consecutivos (financeiros do Governo), exceder de 12 % (doze por cento) do capital reconhecido (cl. 22), o Governo terá o direito de exigir que sejam reduzidas as tarifas de transporte, devendo a reducção effectuar-se principalmente para os generos de especial applicação á lavoura e os de exportação.

§ 3º Desde que, chegada a época de revisão das tarifas, não haja o concessionario tomado a iniciativa da proposta, poderá o Governo exigil-a, marcando prazo para a sua apresentação; e si, dentro deste prazo, não houver o concessionario submettido o projecto de revisão, o Governo terá o direito de mandar applicar provisoriamente as tarifas que julgar convenientes, até que comecem a vigorar as que forem estabelecidas por accôrdo com o concessionario.

Cl. 12. As tarifas approvadas serão affixadas, ou postas á disposição do publico, devidamente impressas, em todas as estações, devendo entrar em vigor approvação, sendo o primeiro dia da sua execução annunciado com 8 (oito) dias pelo menos de antecedencia, por meio de avisos expostos nas estações e publicados em jornaes de grande circulação nas regiões servidas pela estrada.

Cl. 13. O concessionario poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas de modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja.

§ 1º Esta baixa de preços se fará effectiva, com prévio consentimento do Governo, sendo o publico avisado pela fórma prescripta na clausula anterior.

§ 2º A proposta do concessionario sobre a reducção dos preços considerar-se-ha approvada por omissão si o Governo deixar de pronunciar-se a seu respeito dentro dos 90 (noventa) dias seguintes á entrega da respectiva petição á fiscalização.

§ 3º Si o concessionario rebaixar os preços das tarifas sem aquelle prévio consentimento, poderá o Governo tornar a mesma reducção extensiva a todos os transportes pertencentes á mesma classe da tarifa.

§ 4º Os preços assim reduzidos não tornarão em caso algum a ser elevados sem autorização expressa do Governo, avisando-se o publico pela fórma estabelecida na clausula12.

Cl. 14. O concessionario se obriga a transportar em trens ordinarios:

§ 1º Gratuitamente:

a) os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios em seu primeiro estabelecimento;

b) as sementes e as plantas enviadas pelos Governos Federal e Estadual para serem distribuidas gratuitamente pelos lavradores, os animaes reproductores introduzidos com o auxilio do Governo e os objectos destinados a exposições officiaes;

c) as malas do Correio e seus conductores; quaesquer funccionarios postaes em serviço da repartição; o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material; o pessoal da fiscalização do Governo, quando em serviço na estrada, sua bagagem e objectos do mesmo serviço; bem como qualquer somma de dinheiro pertencente ao Thesouro Nacional ou estadual, sendo os transportes das malas e correspondencias postaes effectuados, segundo o Governo o exigir, em compartimento, ou carro, especialmente adaptado a esse fim.

§ 2º Com abatimento de 50 %, sobre os preços das tarifas geraes:

a) as autoridades, escoltas policiaes e respectivas bagagens, quando em diligencia;

b) todos os generos enviados pelo Governo da União ou dos Estados para soccorros publicos em caso de secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica;

c) todos os passageiros e cargas, por conta do Governo da União, não especificados acima.

§ 1º Com abatimento de 30 % sobre as ditas tarifas;

Qualquer numero de soldados da policia estadual ou regional, com seus officiaes, respectivas bagagens e munições, quando em serviço publico.

§ 4º Com abatimento de 15 %:

Os materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamentos da estrada, exclusive os ramaes de uso particular.

Cl. 15. O trafego da estrada não poderá ser interrompido total ou parcialmente, e, no caso de interrupção, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo, poderá este impor uma multa por dia de interrupção igual a 30 % (trinta por cento) da renda bruta da estrada que tiver sido verificada no mesmo dia do anno anterior, e restabelecer o trafego por conta do concessionario, occupando, para este fim, a estrada, em sua totalidade ou em parte.

Paragrapho unico. Si o concessionario não puder tomar de novo a si o trafego, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do primeiro dia da interrupção, o Governo tem o direito de declarar caduca a concessão, nos termos da clausula 26.

CI. 16. Dependerão de approvação do Governo os horarios dos trens de passageiros e mixtos, cuja vigencia será annunciada com 8 (oito) dias de antecedencia.

Paragrapho unico. O concessionario fica obrigado a tomar as providencias que forem necessarias, a juizo da fiscalização, para que os horarios approvados tenham exacto cumprimento.

Cl. 17. Não poderá ser empregada, no trafego, a lenha como combustivel, salvo autorização especial do Governo, concedida sempre a titulo provisorio e verificada a condição de serem as locomotivas dotadas de apparelhos ou rêdes protectoras capazes de impedir o incendio por fagulhas nas plantações, pastagens, mattas ou quaesquer outras bemfeitorias ou vestimentas dos terrenos marginaes da estrada.

CI. 18. O concessionario obriga-se, quando o Governo julgar conveniente, a estabelecer trafego mutuo com as emprezas de viação ferrea e de transporte por automoveis e outros congeneres, conducentes á sua estrada ou della para outros pontos, e, bem assim, com o Telegrapho Nacional, na conformidade das leis e regulamentos em vigor.

§ 1º O concessionario sujeitará á approvação do Governo os accôrdos para esse fim realizados com as emprezas interessadas.

§ 2º O concessionario obriga-se a acceitar, como definitiva e sem recurso, a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco da sua estrada de ferro e das que pertencerem a outras emprezas, ficando entendido que qualquer accôrdo entre ellas ajustado não prejudicará o direito do Governo ao exame das respectivas estipulações e ás modificações destas, si as considerar offensivas ao interesse publico.

Cl. 19. Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, o concessionario porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

Paragrapho unico. O Governo, si assim o preferir, poderá occupar, temporariamente, na sua totalidade ou em parte, a estrada de ferro, mediante indemnização não superior á média da renda liquida dos periodos correspondentes no quinquennio precedente á occupação, ou nos annos anteriores, caso não haja ainda decorrido um quinquennio, ou á média da renda liquida nos mezes anteriores, caso não haja ainda decorrido um anno.

DA FISCALIZAÇÃO DO GOVERNO

Cl. 20. A estrada e seus serviços fica sujeita á fiscalização do Governo por intermedio dos seus competentes funccionarios, de conformidade com a respectiva legislação.

§ 1º. O Governo poderá, a todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de verificar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade, bem como, em qualquer época, inspeccionar o estado das linhas, suas dependencias e material rodante.

§ 2º O concessionario concorrerá annualmente, para as despezas de fiscalização, com a quantia de 6:000$ (seis contos de réis), que será recolhida aos cofres publicos em prestações trimestraes de 1:500$ (um conto e quinhentos mil réis), até o dia 30 (trinta) do primeiro mez do trimestre respectivo. Os trimestres são contados de 1 de janeiro de cada anno.

§ 3º Os engenheiros fiscaes terão na estrada os meios de transporte de que houverem mistér para o bom exercicio da fiscalização.

Em caso de descarrilamento ou outro qualquer accidente, o concessionario fica obrigado a dar immediato conhecimento do facto ao engenheiro fiscal, facilitando-lhe todos os meios de transporte para o local, afim de que possa o mesmo funccionario ajuizar das causas que determinaram o descarrilamento ou accidente.

Cl. 21. O concessionario fica obrigado a cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857 e do decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, e, bem assim, quaesquer outras da mesma natureza, que foram ou vierem a ser decretadas para segurança, policia e trafego da estrada de ferro e prophylaxia nos transportes de animaes, uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do pressente contracto.

Paragrapho unico. O concessionario obriga-se igualmente:

a) a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros e documentos, assim da receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, como das despezas a serem levadas á conta de capital da estrada;

b) a entregar, até o ultimo dia do segundo mez de cada semestre á fiscalização do Governo, a estatistica do trafego no semestre anterior, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distancias medias por ellas percorridas; e, bem assim, da receita de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que o concessionario ha de apresentar-lhe regularmente;

c) a prestar com brevidade e exactidão todos os mais esclarecimentos e informações que, em relação ao trafego da mesma estrada, lhe forem reclamados pela fiscalização do Governo ou quaesquer outros agentes deste devidamente autorizados.

DO CAPITAL, DESPEZAS DE CUSTEIO, RENDA BRUTA E RENDA LIQUIDA

Cl. 22. Para os effeitos do contracto é reconhecido como capital:

a) a somma de todas as despezas de construcção da estrada, executada de accôrdo com os estudos definitivos approvados pelo Governo, comprehendidos estes estudos e o reconhecimento geral do traçado, a acquisição do material fixo e rodante e todas os outras do primeiro estabelecimento da estrada;

b) a somma das quantias ulteriormente autorizadas pelo Governo para serem levadas á conta de capital, na qual somma nenhuma quantia poderá ser incluida sem que preceda approvação do Governo e represente despeza por elle préviamente autorizada.

§ 1º Todas as obras, serviços e acquisições serão rigorosamente computados pelo seu custo effectivo, justificado perante a fiscalização, mediante a apresentação dos documentas por ella exigidos, na conformidade do paragrapho unico da clausula 21.

§ 2º O capital será fixado em moeda corrente nacional.

§ 3º Para a apuração, de accôrdo com esta clausula, do capital de que trata a sua alinea a, serão feitas, pela fórma estabelecida nas leis ou instrucções geraes do Governo, tomadas de contas semestralmente até que, cessado o periodo da construcção, tenha sido determinada a importancia total do seu custo.

Cl. 23. São considerados, para os effeitos do contracto:

I. Como despezas de custeio:

Todas as que forem relativas ao trafego da estrada de ferro; a conservação ordinaria e extraordinaria da linha, edificios e suas dependencias; á renovação do material fixo e rodante; as resultantes de accidentes na estrada, roubos, incendios, seguro e de todos os casos de força maior, e as de fiscalização por parte do Governo.

II. Como renda bruta:

A somma de todas as rendas ordinarias, extraordinarias e eventuaes arrecadadas pelo concessionario.

III. Como renda liquida:

A differença entre a renda bruta e as despezas de custeio.

PRAZOS PARA A CONSTRUCÇÃO

Cl. 24. O concessionario obriga-se a concluir e entregar ao transito publico a estrada de ferro que é objecto deste contracto dentro dos seguintes prazos:

1º, o primeiro trecho, de 15.762 metros cujos estudos ficam approvados pelo decreto n. 10.195, de 23 de abril de 1913, até 23 de abril de 1918;

2º, o segundo trecho, com a extensão de 35.420 metros, conforme os estudos aporovados pelo decreto n. 12.307, de 6 dezembro de 1916, até 23 de abril de 1920;

3º,o trecho final da estrada até 23 de junho de 1921.

Paragrapho unico. Os estudos definitivos do trecho final da estrada serão apresentados seis mezes entes de terminada a construcção do segundo trecho.

DAS PENALIDADES

Cl. 25. Si o concessionario não concluir e entregar ao trafego, nos prazos marcados, os trechos da estrada discriminados na clausula anterior, salvo motivo justificado, a juizo do Governo incorrerá na multa de 50$ (cincoenta mil réis) por dia, até tres mezes; de 100$ (cem mil réis) por dia, de tres mezes até seis mezes; de 200$ (duzentos mil réis) por dia, de seis mezes em deante.

Cl. 26. A concessão caducará de pleno direito, e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpeIlação ou acção judicial, sem que o concessionario tenha direito a indemnização alguma, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos nas clausulas 10, § 2º, 15, paragrapho unico, e 33:

1º, si, decorrido o prazo de 12 (doze) mezes de imposição das multas comminadas na clausula 25, o Governo não quizer prorogal-o;

2º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.

Cl. 27. Verificada a caducidade da concessão em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, cessarão o privilegio e os favores referidos na clausulas 2 e 3, e tornar-se-ha exigivel, pela fórma estabelecida no § 1º de clausula 4, a restituição immediata da subvenção, caso não tenha sido effectuada, conservando apenas o concessionario o uso e goso do trecho que estiver em trafego e a propriedade das obras construidas nos trechos não inaugurados. Nesse caso será facultado ao Governo outorgar a outrem a concessão dos mesmos favores, ou outros, para a construcção dos trechos não entregues ao trafego, com direito de desapropriação das obras para todos os ditos trechos.

Cl. 28. Pela inobservancia de qualquer das clausulas precedentes, para a qual se não tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr a multa de 200$ (duzentos mil réis) até 5:000$ (cinco contos de réis) e o dobro nas reincidencias.

Cl. 29. O concessionario ficará constituido em móra, «ipso-jure», e por isso obrigado ao juro de 9 % (nove por cento) ao anno si não pagar:

a) as quotas de fiscalização referidas na clausula 20, § 2º, dentro dos prazos ahi estabelecidos;

b) as multas impostas em virtude do contracto, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da respectiva notificação.

Cl. 30. Pelas contribuições e multas e juros de móra referidos na clausula antecedente, bem assim pelas despezas feitas pelo Governo por conta do concessionario, de accôrdo com o contracto, respondem:

1º, as prestações da subvenção que houverem de ser pagas ao concessionario, das quaes poderão ser descontadas;

2º, a renda bruta, da estrada.

Cl. 31. Para a cobrança dos creditos do Governo caberá a via executiva.

DA ENCAMPAÇÃO DA ESTRADA

Cl. 32. Decorrido o dia 31 de dezembro de 1940, poderá o Governo, em qualquer tempo, encampar a estrada.

§ 1º O preço da encampação será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, não sendo esse preço inferior ao capital reconhecido (cl. 22) si a encampação se effectuar antes de 31 de dezembro de 1960; e, si fôr effectuada depois desta data, o Governo só pagará ao concessionario o valor das obras e material no estado em que se acharem, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao dito capital reconhecido (cl. 22) nem a uma sempre cuja renda annual de 6 % (seis por cento) seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.

§ 2º A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna.

§ 3º Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Cl. 33. Até que seja restituida a importancia total da subvenção (cl. 3), a estrada de ferro ficará hypothecada ao Governo.

Cl. 34. O concessionario não poderá alienar a estrada ou parte desta, sem prévia autorização do Governo.

Paragrapho unico. A presente concessão poderá ser transferida á companhia ou empreza que o concessionario organizar, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, para os fins da mesma concessão.

A transferencia será feita, lavrando-se na Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas termo de novação, em virtude do qual a companhia ou empreza succederá ao concessionario em todos os seus direitos e obrigações.

Cl. 35. As duvidas e questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario sobre a intelligencia e applicação das clausulas deste contracto serão, na falta de accôrdo, definitivamente decididas, segundo as fórmas legaes, por arbitros, um dos quaes nomeado pelo Governo, outro pelo concessionario e um terceiro para desempatar, préviamente escolhido pelos dous ou por elles sorteado, na falta de eccôrdo, entre dous outros nomes respectivamente indicados pelas partes. Fica, porém, entendido que os casos previstos ou resolvidos nas clausulas do presente contracto, como os de multa, caducidade e outros, de decisão soberana do Governo, estão excluidos do disposto nesta clausula.

Cl. 36. As duvidas ou questões que se suscitarem, estranhas á intelligencia das clausulas contractuaes, serão julgadas de harmonia com a legislação brazileira, pelos tribunaes brazileiros.

Cl. 37.O concessionario obriga-se a provar, antes de requerer pagamento de qualquer prestação da sebvenção (cl. 3), que adquiriu a linha da Uzina Carussú, de Bom Jardim a Barreiros, a qual ficará, para todos os effeitos, salvo pagamento da dita subvenção, incorporada na presente concessão.

Cl. 38. O concessionario obriga-se a fundar um aprendizado agricola ou qualquer outro estabelecimento de natureza profissional nas terras cedidas pela Municipalidade de Agua Preta á União Federal, nas proximidades da villa de Sertãozinho.

Cl. 39. A despeza resultante do presente contracto correrá por conta dos creditos que forem opportunamente abertos para satisfazel-a.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.