decreto n. 12.328 – de 27 de dezembro de 1916
Dá novo regulamento para o serviço de repressão do contrabando na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul e na Fóz do Iguassú, no Estado do Paraná
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição conferida no art. 48, n. 1, da Constituição Federal e tendo em vista a disposição do art. 104, n. 5, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do corrente anno, resolve que no serviço de repressão do contrabando na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul o na Fóz do Iguassú, no Estado do Paraná, seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio do Janeiro, 27 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º de Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
João Pandiá Calogeras.
Regulamento para o serviço de repressão do contrabando nas fronteiras do Estado do Rio Grande do Sul e na Fóz de Iguassú, no Estado do Paraná, a que se refere o decreto n. 12.328, desta data
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMILNARES
Art. 1º O serviço do repressão do contrabando nas fronteiras do Estado do Rio Grande do Sul e na Fóz do Iguassú, Estado do Paraná, fica a cargo da Delegacia Fiscal no Rio Grande do Sul, que, por si e por intermedio das repartições e estações fiscaes, exercerá a vigilancia e fiscalização necessarias.
Art. 2º A Mesa de Rendas da Fóz do Iguassú, Estado do Paraná, passa a ser subordinada á Delegacia Fiscal no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Logo que for installado o serviço fiscal ora estabelecido, a Delegacia Especial de Repressão do Contrabando, creada pelo decreto n. 196, de 1 de fevereiro de 1890, e mantida, pelo decreto n. 10.037, de 6 de fevereiro de 1913, fica extincta, sendo dispensado todo o pessoal nella empregado.
Art. 4.º Para attender ao serviço de repressão do contrabando:
1) são creados 200 logares de guardas, 29 logares do conferentes, Mesas de Rendas em Santa Isabel, Asseguá e Porto Xavier e Postos Fiscaes em S. Luiz, S. Gabriel, Cruz Alta e Cachoeira;
2) são mantidos os Postos Fiscaes em Bagé, Alegrete o Santa Maria e extinctos os demais;
3) é convertida em Mesa de Rendas a Collectoria Federal em D. Pedrito.
CAPITULO II
DO REGIMEN FISCAL
Art. 5º Para os effeitos deste regulamento fica demarcada uma zona fiscal, que comprehende toda a fronteira com as Republicas limitrophes, os valles do rios Santa Maria, Ibicuhy, Uruguay e Iguassú e os respectivos territorios, as localidades proximas ás fronteiras e as percorridas por estradas de ferro que liguem ou approximem o interior do Estado á fronteira ou á localidades que possam facilitar o contrabando e bem assim todo e qualquer ponto ou logar que possa, servir de communicação com a fronteira.
Art. 6º Nenhuma mercadoria ou tropa de gado poderá sahir ou entrar, circular, transitar ou trafegar na zona fiscal de que trata o art. 5º, sem que satisfaça as exigencias deste regulamento.
Art. 7º No Rio Grande do Sul e na Mesa de Rendas em Iguassú, Estado do Paraná, só os negociantes devidamente registrados poderão por si ou por seus prepostos despachar mercadorias procedentes das Republicas limitrophes e bem assim formular nos Consulados brazileiros despachos e mais actos necessarios ás mercadorias com aquelle destino.
Art. 8º Tanto nas repartições e estações fiscaes do Rio Grande do Sul e na Mesa de Rendas na fóz do Iguassú, Estado do Paraná, como nos Consulados, Vice-consulados e Agencias commerciaes do Brazil nas Republicas do Prata haverá livros de registro de todos que façam importação ou exportação da mercadorias ou de gado, para serem despachados quer para consumo, quer em transito, pelas repartições fiscaes acima referidas.
Art. 9º Além do livro de registro, de que trata o artigo antecedente, os Consulados brazileiros terão tantos livros de facturas quantas forem as repartições fiscaes habilitadas para despacho das mercadorias daquella procedencia.
Art. 10. No acto do despacho os exportadores apresentarão em quatro vias a factura da mercadoria, contendo o nome do exportador e o do consignatario ou importador, marcas, contra-marcas, numero de cada volume e respectiva denominação, qualidade e quantidade (peso ou medida) das mercadorias contidas em cada volume ou das exportadas a granel, expressa designação da quantidade de volumes reunidos em um só envoltorio ou de cada amarrado, do peso total e das marcas, contra-marcas e qualidade das mercadorias contidas nos volumes assim reunidos, valor das mercadorias de cada volume, prazo para entrada no porto ou logar do destino, prazo esta aliás improrogavel, sob qualquer pretexto.
Art. 11. Das quatro vias de factura, a primeira será entregue ao exportador para envial-a a quem houver de despachar a mercadoria no ponto do destino, a segunda será immediatamente enviada á Directoria de Estatistica Commercial no Districto Federal, a terceira ficará archivada na repartição consular e a quarta será officialmento remettida ao chefe da repartição fiscal do destino da mercadoria, e qual deverá accusar e sou recebimento ou reclamar quando não houver recebido.
Art. 12. As facturas consulares devem ser expedidas pelos consulares brazileiros em Montevidéo e Buenos Ayres. Quando tratar-se de mercadorias recebidas de outros paizes pelas Alfandegas das capitaes platinas e encaminhadas em transito para o Brazil, a factura poderá tambem ser concedida pelos vice-consules do Brazil em Paysandú, Salto e Posadas e quando tratar-se de mercadorias de producção ou manufactura das Republicas limitrophes ou das nacionalizadas alli pelos despachos aduaneiros, a factura poderá ser concedida pelas demais autoridades consulares do interior o fronteira do Estado Oriental e da Republica Argentina.
Art. 13. A factura dessa procedencia é dispensada, quando as mercadorias encaminhadas em transito para o Brazil vierem acompanhadas do igual documento expedido pela autoridade consular brazileira do ponto de sahida, dirigido á autoridade ou repartição fiscal do logar do destino.
Art. 14. Os Consulados brazileiros em Montevidéo o Buenos Ayres e as demais autoridades consulares brazileiras no interior e fronteiras do Estado Oriental o da Republica Argentina enviarão mensalmente ao delegado fiscal no Rio Gronde do Sul uma relação das facturas consulares expedidas no mez anterior com destino ás repartições subordinadas Aquella Delegacia, designando as especificações convenientes com os numeros e datas das facturas, nomes dos consignatarios, numero dos volumes, natureza das mercadorias, sou peso e valor.
Art. 15. Por esta ralação a Delegacia Fiscal verificará o recebimento e despacho das mercadorias constantes da factura e providenciará no sentido de ser sanada ou punida qualquer falta ou omissão encontrada.
Art. 16. As mercadorias procedentes da outros Estados e destinadas ao Rio Grande do Sul, quando transportadas por estradas de ferro, são obrigadas, para o seu desembaraço nos pontos de destino, á apresentação de um conhecimento da empreza de transporte, contendo o peso, marca e qualidades dos volumes e natureza das mercadorias.
Este conhecimento será dispensado todas as vezes que as ditas mercadorias venham acompanhadas de factura commercial, com as precisas especificações authenticadas pelas repartições e estações fiscaes da União, no peito de sabida ou na falta, destas pelo empregado ou estacionario da estrada de ferro.
Art. 17. A exigencia do factura consular comprehende tambem as mercadorias transportadas das Republicas limitrophes por estrada de ferro, não podendo taes mercadorias ser despachadas sem apresentação desse documento e do conhecimento do embarque na estação do procedencia.
Paragrapho unico. A falta de factura ou de conhecimento por extravia ou demora será supprida por uma certidão authentica desses documentos.
Art. 18. As Mesas de Rendas ficam habilitadas a despachar as mercadorias das tabellas F, G e H, da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, e I do presente regulamento. Esta faculdade é extensiva a quaesquer outras mercadorias contidas em bagagens de passageiros, quando não exceda do valor de 500$ por passageiro.
Paragrapho unico. Os encarregados dos Postos Fiscaes, além da fiscalização, teem competencia para instaurar processos de contrabando, realizar a venda em leilão de mercadorias apprehendidas, receber o producto dessa venda, e o de multas provenientes do mercadorias irregularmente encaminhadas para recolher mensalmente á Delegacia Fiscal.
Art. 19. Por passageiros para os effeitos do artigo antecedente se entendem os que entrem no Estado procedentes das cidades platinas; quando, porém, tratar-se de pessoas que apenas transitem entre duas cidades fronteiriças e tragam pequenas compras feitas na cidade vizinha do paiz limitrophe, a faculdade concedida será limitada, até cincoenta mil réis por pessoa e por dia.
Art. 20. As mercadorias vindas em bagagem deverão ser especificadas por qualidade e quantidade nas notas de despacho e o seu valor será calculado tendo em consideração as notas de venda exhibidas, as declarações do portador da bagagem e os preços correntes na praça de entrada. Assim fixado o valor, servirá elle para o respectivo despacho.
Art. 21. Quando houver discordancia no valor fixado ou calculado pelas Mesas de Rendas, serão as mercadorias enviadas á Alfandega mais proxima, que decidirá sobre o valor a adoptar.
Art. 22. Nenhuma mercadoria, quer nacionalizada, quer de producção ou manufactura nacional, poderá entrar, sahir, transitar trafegar ou circular na zona fiscal sem ser acompanhada do guia expedida pela repartição ou estação fiscal competente.
Art. 23. As guias devem conter a marca, numero, qualidade quantidade e peso bruto dos volumes o bem assim a qualidade quantidade e valor das mercadorias com a indicação do prazo de apresentação na repartição ou estação fiscal do ponto do destino, marcado o mesmo prazo o pela estação fiscal da procedencia.
Art. 24. Estas guias serão extrahidas em tres exemplares, dos quaes o qrimeiro será archivado na repartição expeditora, por ordem numerica, o segundo será enviado á estação fiscal do destino e o terceiro será entregue á parte para acompanhar a mercadoria.
Art. 25. Os volumes de mercadorias constantes do guias expedidas serão assignalados á tinta de côr, na occasião do desembaraço ou da conferencia de embarque ou sahida, com a data da conferencia em algarismo A tinta empregada, no volume será da mesma côr que a utilizada no sinete apposto pela repartição nas guias expedidas.
Art. 26. As guias de mercadorias nacionaes serão expedidas em separado das de procedencia estrangeira; si, porém, no mesmo volume estiverem acondicionadas mercadorias de ambas as procedencias poderão ser expedidas guias contendo as duas, com designação e especificações distinctas.
Art. 27. Os generos de producção ou manufactura nacional que sejam á primeira vista distinguiveis e differenciados dos similares estrangeiros poderão ser acompanhados de guias expedidas pelas respectivas repartições estaduaes.
Art. 28. As Collectorais Federaes, mediante prévia autorização da Delegacia Fiscal, poderão expedir guias de mercadorias cuja procedencia legal fôr devidamente provada.
Art. 29. A guia que acompanha a mercadoria deve ser apresentada ao guarda de serviço á sahida do logar onde funcciona a repartição expeditora, para ser visada por elle, depois de verificar a inteira conformidade entre a guia o os volumes.
Paragrapho unico, Igual verificação será feita por todos os guardas de vigilancia em outros pontos de transito.
Art. 30. As emprezas do viação ferrea, os commandantes e emprezas de vapores de navegação, quer maritima, quer fluvial, não poderão receber mercadorias para dentro ou fóra da zona fiscal, sem estarem satisfeitas as formalidades exigidas por este regulamento.
Art. 31. Em toda a repartição ou estação fiscal da fronteira existirão os livros de registro de entrada o sahida de mercadorias denominados Contas correntes – e creados pelo art. 2º, n. VII, da lei n. 1.452, de 30 de dezembro de 1903, do qual constarão as mercadorias entradas o sahidas, quer por meio de despacho, quer por meio do guia, de modo que figure o stock de mercadorias de cada, estabelecimento.
Art. 32. Quando, pelo exame dos documentos existentes no archivo e da escripturação do livro de contas correntes, resultar um stock inferior ao que visivelmente apresenta o estabelecimento, a repartição fiscal poderá exigir do commerciante a prova de procedencia legal das mercadorias existentes.
Paragrapho unico. Tanto para verificação do stock como para expedição de guias de mercadorias estrangeiras ou nacionaes confundiveis com aquellas não são acceitas provas de procedencias de annos atrazados, salvo si pelo seu estado, envoltorios e outros elementos ficar evidente que as mercadorias não são de fabricação ou do importação recente e, sim, correspondentes ao anno indicado pelas provas do procedencia apresentadas.
SECÇÃO ESPECIAL
Das tropas de gado
Art. 33. As tropas de gado de córte ou não, procedentes das Republicas limitrophes, só poderão entrar na zona fiscal pelos pontos que lhes forem marcados pela Delegacia Fiscal.
Art. 34. As tropas de gado do corte, destinadas ás xarqueadas, deverão ser acompanhadas de guias da repartição fiscal federal.
§ 1º As guias expedidas pela repartição fiscal deverão conter os seguintes requisitos:
1º, numero, data da expedição e da em que é solicitada;
2º, nome do dono da tropa e do conductor, pontos de passagem, a quem é destinada, nome da fazenda e do seu proprietario, e qual o municipio em que está situado;
3º, marcas, quantidade e especie do gado;
4º, assignaturas do remettente ou do seu procurador ou proposto.
§ 2º Si as tropas de gado forem expedidas e pontos distantes das sédes dos municipios de que procedem, e das repartições fiscaes federaes, servirão de guias provisorias para o transito no interior o attestado ou certificado da autoridade municipal ou estadual do districto e o attestado do vendedor, documentos que os interessados deverão obter e com que farão seguir a tropa a seu destino, providenciando sem demora junto á repartição fiscal respectiva no sentido da urgente expedição das guias proprias.
§ 3º Os estancieiros nos attestados da venda declararão qual a marca dos gados vendidos e o de registrada sua marca, e si na tropa houver gado de marca extranha á sua declararão qual seja e de quem foi obtido esse gado.
§ 4º Si a tropa de gado proceder de localidade do proprio municipio do destino, será tornada a providencia indicada no § 2º, mas, em vez da expedição da guia, de que trata o final desse paragrapho, a repartição fiscal, mediante a apresentação dos documentos alli existentes, limitar-se-ha a fazer no livro de que trata o § 9º os lançamentos devidos.
§ 5º Para esse effeito e para os do final do § 2º, os attestados dos vendedores deverão conter o nome do comprador da tropa e do seu tropeiro ou conductor, a quantidade especificada de rezes que a constitue, marcas, localidade e districto da procedencia, denominação da fazenda ou estancia, o nome do seu proprietario ; no mesmo intuito os certificados ou attestados das autoridades serão passados, declarando-se, porém, sómente o nome da fazenda, sua situação, marca usada e nome do proprietario.
a) para tal fim fornecerá o interessado ao chefe da repartição os dados precisos para expedição da guia, consubstanciados nesse paragrapho e nos ns. 1, 2, e 3 do § 1º;
b) si não houver no districto autoridade municipal ou estadual, ou si as mesmas não forem encontradas ou recusarem-se a dar o certificado, será este supprido por declaração de um dos proprietarios lindeiros ou seu preposto, devendo ser mencionado o motivo da substituição.
§ 6º As guias serão passadas em tres vias, das quaes a primeira ficará, archivada na repartição expeditora, a segunda será enviada pelo correio á repartição do destino o a terceira será entregue ao interessado para envial-a com a tropa ao consignatario da mesma.
§ 7º Apenas as repartições fiscaes expeçam qualquer guia de gado de córte, remetterão a segunda via á repartição do destino.
§ 8º Recebida a guia, o chefe da repartição dará conhecimento da mesma ao guarda fiscal da xarqueada, que deverá ficar attento para a natureza do gado que constitue a tropa e si ella trouxe, de facto, rumo da localidade de que se diz proceder.
§ 9º As repartições fiscaes terão a seu cargo um livro de lançamento das tropas de gado de que se expeçam guias.
A escripturação desse livro, como a expedição das guias, constituem mero expediente da repartição, nenhuma despeza devendo acarretar aos fazendeiros, invernadores ou tropeiros, pelo que serão as repartições suppridas do livro e guias impressos.
§ 10. A escripturação do livro de que trata o paragrapho anterior só comprehenderá os estancieiros ou os invernadores que venderem gado do córte para as xarqueadas ou para localidades proximas ás fronteiras.
§ 11. Si nas tropas a que se referirem as guias ou certificados houver gado invernado, adquirido de diversos ou forem ellas constituidas sómente de gado dessa origem, será isso tambem declarado, mencionando-se de quem adquirido para, ser feita a annotação no livro proprio, de que trata o § 9º.
§ 12. Quando se tratar de gado pertencente a simples invernador e não a criador, serão declaradas nos alludidos documentos, além de sua qualidade de invernador, as circumstancias indicadas no § 5º.
§ 13º Si o invernador não fôr proprietario de campo, mas apenas seu arrendatario ou usufructuario, será essa qualidade declarada nos referidos documentos.
§ 14º Não serão acceitos certificados, nem expedidas guias para o transito de gado de córte, que comprehenderem gado de cria, visto que devem ser passados separadamente.
§ 15º Quando as tropas de gado forem enviadas para as xarqueadas por intermediarios ou compradores e não directamente pelos estancieiros ou invernadores, deverão as guias ser expedidas em nome daquelles, declarando-se nellas o nome das estancias onde forem adquiridas, sua situação, quaes seus proprietarios e as quantidades compradas a cada um.
§ 16º Os certificados ou as declarações referidas no § 2º deste artigo, devem conter o exigido nos itens 2º e 3º do § 1º, a data em que forem passados, e serão firmados pelos que derem os certificados ou fizerem as declarações.
§ 17º O chefe da repartição, ao expedir as guias ou acceitar os documentos do que trata o § 2º, deve ter muito em vista a idoneidade de quem despacha, quanto a ser de facto proprietario, arrendatario ou usufructuario de campo e possuir gado que o habilite a despachar na quantidade que expede, procedendo, quando verifique o contrario, de accôrdo com o item 6º do art. 59.
Art. 35. Para a exhibição de guias na repartição de destino no caso do § 2º do art. 34, será marcado ao destinatario da tropa um prazo nunca maior de 40 dias, assignado para esse effeito um termo de responsabilidade perante a repartição fiscal do destino, mediante o qual será a mesma desembaraçada.
Como fiador assignará tambem esse termo uma pessoa idonea a juizo do chefe da repartição.
Art. 36. E’ expressamente prohibido o transito pelo territorio do Estado, a titulo de encurtar distancia, das tropas de gado procedentes das Republicas limitrophes com destino ás mesmas.
Art. 37. Apenas encerrada a safra ou matança, a repartição fiscal que tiver serviço de xarqueadas fará uma recapitulação das entradas de gado de córte, no final do livro a que se refere o § 7º, do art. 58, authenticada com a data e assignatura do empregado a cujo cargo estiver e remetterá cópia da referida recapitulação á Delegacia Fiscal.
Paragrapho unico. Da mencionada recapitulação devem constar a quantidade total das rezes recebidas pelas xarqueadas, cada uma destas separadamente, o a discriminação do gado em si por municipios de que proceda, quando de origem do Estado e, por paizes, quando procedente das Republicas limitrophes.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS REPARTIÇÕES FISCAES
Art. 38. A’ Delegacia Fiscal no Rio Grande do Sul compete a, direcção e a fiscalização do serviço do repressão de contrabando confiado ás alfandegas e demais estações fiscaes e cabe promover e adoptar todas as medidas e providencias precisas para o bom exito do serviço e para acautelar os interesses fiscaes.
Art. 39. A’ Delegacia Fiscal, além das attribuições que lhe são proprias e conferidas por lei e regulamentos, incumbe:
1º, expedir instrucções e dar orientação para boa ordem e execução do regulamento e do serviço;
2º, determinar os passos e pontos fixos na linha divisoria com as Republicas limitrophes por onde será permittido o transito de carretas, vehiculos e animaes de transporte de mercadorias e tropas de gado;
3º, inspeccionar quando e como entender as diversas repartições, alterando, substituindo a distribuição e ordem de serviço de repressão nellas adoptadas;
4º, enviar semestralmente ao Ministerio da Fazenda um relatorio circumstancia de todo o serviço sobre sua fiscalização, expondo os resultados das medidas adoptadas e executadas e propondo as alterações de legislação fiscal que a pratica ou circumstancias locaes aconselharem.
5º) Communicar immediatamente ao Ministro da Fazenda quaesquer occurrencias extraordinarias que interessem ao serviço do repressão do contrabando;
6) Entender-se, directamente, com os agentes diplomaticos e consulares do Brazil, acreditados nas Republicas do Prata, sobre qualquer assumpto concernente ao serviço que dirige;
7º) Para as inspecções a que allude o item 3º designar empregados escolhidos de entre os que compõem os quadros da Delegacia, e das repartições que lhe são subordinadas.
Art. 40. A Delegacia Fiscal distribuirá os guardas de accôrdo com as conveniencias e necessidades do serviço e da fiscalização pelas repartições e estações fiscaes e diversos pontos de vigilancia, sendo facultado constituir grupo fiscal sob as ordens de qualquer empregado ou de qualquer guarda de sua confiança para, prover o policiamento fiscal em qualquer localidade.
Art. 41. Sob pena de apprehensão, nenhuma embarcação poderá permanecer fóra do ancoradouro, nas lagôas, rios o aguas interiores da zona fiscal. A apprehensão comprehenderá tambem a carga encontrada na embarcação.
Art. 42. A jurisdicção da Mesa de Porto Xavier se extenderá pela costa do rio Uruguay e região respectiva, desde o rio Piratiny ao Alto Uruguay, acima da extincta colonia desse nome; a jurisdicção da de Asseguá comprehenderá a região que constituo a frente do municipio de Bagé sobre o Estado Oriental e todas as estradas que dahi se extendem para o interior do Estado, inclusive para a cidade de Bagé, a cujo Posto fiscal compete a fiscalização da cidade, seus suburbios e estradas que della partem para o interior; a jurisdicção de Mesa de Santa Isabel irá da margem esquerda do Arroio Grande á direita do rio Piratiny, abrangendo nesse perimetro as duas margens do Sangradouro ou rio S. Gonçalo e a lagôa Mirim da Ponta Alegre á ilha, Sangradouro comprehendida tambem na jurisdicção dessa Mesa a fiscalização das estradas que demandam o interior do Estado; a jurisdicção da Mesa de D. Pedrito se extenderá por toda a região da fronteira comprehendida no respectivo municipio e ás estradas que o atravessam ou que delle partem para outras localidades; ao Posto Fiscal da Cachoeira fica competindo a vigilancia no proprio municipio e nos de Encruzilhada, Rio Pardo, Caçapava e Santa Cruz ; ao de S. Gabriel a do municipio respectivo e do de S. Sepé; ao de Santa Maria a desse municipio o S. Vicente ; ao de Cruz Alta compete a do respectivo municipio e dos do Julio de Castilhos, Passo Fundo e Ijuhy; ao de S. Luiz a fiscalização nesse e nos de Santo Angelo e S. Thiago do Boqueirão ; ao de Alegrete a desse municipio e do de S. Francisco de Assis.
§ 1º Com a creação da Mesa de Santa Isabel a jurisdicção da de Jaguarão, na Lagôa Mirim, irá da Ponta Alegre ao Sul das ilhas de Taguary e a da Mesa de Santa Victoria de Palmar dahi ao extremo sul da referida lagôa, e o perimetro do municipio respectivo.
§ 2º A acção fiscal da Alfandega de Uruguayana continuará a comprehender o respectivo municipio e o da Alfandega de Livramento esse municipio e o do Rosario, extendendo-se, comtudo, a acção de ambas as Alfandegas ás linhas ferreas que atravessem os referidos municipios ou delles partam, toda a vez que haja denuncia ou suspeitada de conducção de contrabando nos respectivos trens ou do embarque em estações afastadas, e que seja preciso vigial-o o tornar effectiva a apprehensão mesmo fóra da jurisdicção propria.
§ 3º A localidade ou municipio não designado expressamente nos paragraphos acima fica, em qualquer caso do contrabando que sobrevenha, sujeito á jurisdicção da repartição fiscal que lhe estiver mais proxima.
§ 4º Notando alguma repartição fiscal que pela jurisdicção de outra está transitando contrabando com destino á zona sob sua jurisdicção ou á de outra adeante, não só tomará providencias no sentido de apprehensão, como dará prompto conhecimento ás mesma.
§ 5º No caso de uma repartição carecer, para effectividade da apprehenção de contrabando, do concurso de repartições fiscaes mais proximas, deverá a ellas recorrer, justificando a necessidade do auxilio que deverá ser immediatamente prestado.
Art. 43. As autoridades civis, militares, os postos de guarda, os destacamentos ou qualquer força acantonada, ou de guarnição em qualquer logar e as embarcações de guerra são obrigadas a prestar auxilio aos empregados dessas repartições fiscaes, sempre que estes, no exercicio de seus deveres, os requisitarem, ou delles carecerem ou, quando tiverem sido accommettidos, ou ameaçados de o ser, não puderem cumprir os seus deveres.
As citadas autoridades serão responsaveis por qualquer descaminho das rendas publicas, para que directa ou indirectamente concorrerem ou derem causa por não attenderem ás referidas solicitações.
Art. 44 .O numero, classe e vencimentos do pessoal das Mesas de Rendas e Postos Fiscaes serão fixados nas tabellas annexas a este regulamento.
Art. 45. As nomeações de administradores, encarregados e escrivães competem ao Ministro da Fazenda, mediante proposta da Delegacia Fiscal, e as de conferente ao delegado fiscal com approvação do Ministro da Fazenda, e serão conservados emquanto convier ao serviço e á administração.
Paragrapho unico. Quanto á Mesa de D. Pedrito serão aproveitados como administrador e escrivão o collector e escrivão da Collectoria que se extingue.
Art. 46. Os administradores, encarregados e escrivães de Mesas de Rendas e Postos Fiscaes para poderem assumir o exercicio prestarão em apolices, dinheiro ou caderneta da Caixa Economica, fiança constante da tabella J, cuja importancia poderá posteriormente ser modificada de accôrdo com a maior ou menor arrecadação da estação fiscal.
Art. 47. Os administradores, encarregados e escrivães das Mesas de Rendas e Postos Fiscaes poderão nomear, mediante prévia, approvação do delegado fiscal, propostos pagos por elles para, sob a responsabilidade pessoal e a da fiança dos proponentes, os auxiliarem no serviço a seu cargo.
Art. 48. Os administradores das Mesas de Rendas, os encarregados dos Postos Fiscaes e os escrivães e conferentes destes e daquellas, quando afastados do serviço, por motivo de molestia, licença ou outros impedimentos, perderão um terço dos vencimentos fixados nas tabellas B, C, F e K e a porcentagem da tabella D, obedecido quanto ás licenças excedentes de seis mezes o desconto estabelecido para com os funccionarios em geral.
Paragrapho unico. As despezas de aluguel de casa, expediente, agua e asseio, correrão á custa dos referidos funccionarios proporcionalmente aos vencimentos do cargo respectivo.
Art. 49. Os actuaes escrivães poderão sor conservado; obrigados, porém, a reforço de fiança si esta for augmentada.
Art. 50. Tanto a prestação de fiança, como o reforço, serão feitos no prazo de 60 dias, podendo ser prorogado por mais 60 dias, findos os quaes, não tendo sido satisfeita o, exigencia regulamentar, será exonerado o funccionario ou declarada sem effeito a nomeação, se tratar-se de primeira fiança.
Art. 51. Os conferentes nomeados só tomarão posse dos seus cargos, depois de haverem praticado pelo menos durante um mez em qualquer alfandega designada pelo delegado fiscal.
Paragrapho unico. Dessa exigencia poderá o delegado fiscal dispensar aquelles que a seu juizo considerar aptos para desempenhar o serviço.
Art. 52. A nomeação de guarda será feita mediante concurso realizado na Delegacia Fiscal, em qualquer Alfandega, ou Mesa de Rendas, a juizo do delegado fiscal.
Art. 53. O concurso consistirá em exame dos candidatos para apurar se sabem ler e escrever correctamente e si conhecem quatro operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fraccionarios ou decimaes e se teem noção do systema metrico decimal.
Paragrapho unico. Para admissão em concurso, o candidato deverá provar ter 18 a 45 annos de idade, bom comportamento e antecedentes e a robustez necessaria para o serviço.
Art. 54. As despezas de uniforme, montaria e forrageamento, correrão á custa do guarda que ao ser nomeado terá o prazo de 30 dias para apresentar-se, montado, e o de 15 para apresentar-se fardado, sob pena de demissão se não satisfizer essa exigencia nos prazos fixados.
Art. 55. As penas disciplinares, salvo a de demissão que é privativa do delegado fiscal, serão impostas pelos chefes das repartições fiscaes em que o guarda, servir; ficando, porém, no caso de suspensão por mais de 15 dias, resalvado o direito de reclamação perante a Delegacia Fiscal.
Art. 56. Para a fiscalização das xarqueadas, inclusive as de Pelotas, a Delegacia Fiscal designará os guardas que julgar sufficientes abonando-lhes por esse serviço, além dos vencimentos, a gratificação constante da tabella G.
Art. 57. O delegado fiscal autorizará aos chefes das repartições e estações fiscaes, quando julgar necessario, a designação de mulheres para revistarem outras que sejam suspeitas de conduzirem contra-bando occulto nas proprias vestes.
Paragrapho unico. As mulheres designadas para tal mistér perceberão a gratificação fixada na tabella G.
Art. 58. Aos guardas designados para fiscaes de xarqueadas cumpre:
1º, exercer toda a vigilancia na entrada de tropas de gado de córte ou não, afim de verificar com exactidão a sua origem e proceder devidamente quanto ao de córte;
2º, determinar, de accôrdo com o chefe da repartição fiscal, o ponto ou pontos em que as tropas de gado de córte devam parar até ser ultimado o exame e processo do despacho ou guia que deve servir de base para serem ellas entregues ás xarqueadas;
3º, não proceder a essa entrega sem a verificação de que effectis vamente o gado confere com os dados apontados nos ditos documentos e ter satisfeito o disposto nos ns. 7 e 8;
4º, apprehender as tropas do gado, que forem surprehendidas entrando pela linha da fronteira em pontos não autorizados para o transito;
5º, ter identico procedimento, quando as tropas de gado, embora seus conductores exhibam documentos que lhes attribuam procedencia de qualquer ponto do Estado, forem surprehendidas, ao entrarem as mesmas, pela linha da fronteira, em vez de virem do interior do Estado;
6º, apenas se dê a apprehensão, scientificará á repartição fiscal, afim de, com urgencia, providenciar no sentido de ser lavrado o auto de apprehensão e serem feitas as demais diligencias attinentes ao respectivo processo;
7º, entregues as tropas do gado mediante recibo e depois do lançamento das referencias dos despachos ou guias em cadernetas authenticadas pela repartição, remetter esses documentos á mesma para archival-os depois de escripturados no livro proprio;
8º, só entregar as tropas de gado depois de lançada no despacho ou guia a nota de conferencia e entrega, a qual deverá ser datada e ter a sua assignatura;
9º, dar á repartição fiscal immediato conhecimento das tropas de gado que chegarem para que o chefe da repartição, quando assim o entender conveniente, designe algum empregado para assistir a conferencia, o que, entretanto, não será motivo para que demore o processo de conferencia e a entrega;
10, estar sempre attento para a entrada de gado de cria, de modo a não ser como tal introduzido e destinado a córte, propondo ao chefe da repartição as medidas necessarias a evitar-se essa fraude e de prompto agir no sentido de acautelar os interesses da fazenda;
11, em outra caderneta registrar os productos derivados do gado abatido e quantidade exportadas, assim como o sal e aniagem existentes o que a xarqueada importar e consumir;
12, estar attento a que todos os volumes exportados pelas xarqueadas, em transito pelas Republicas limitrophos e que se destinam a outros pontos do territorio nacional, tenham estampado nos envoltorios á tinta visivel o nome do estabelecimento, localidade, firma ou razão social;
13, pelo facto desse serviço especial de xarqueadas não ficar alheio ao mais que interessar ao serviço de repressão de contrabando na zona em que estiver exercendo essa incumbencia, devendo promtamente communicar ao chefe da repartição qualquer occurrencia contraria ao serviço e ao fisco, que venha a observar.
CAPITULO IV
DAS PENAS E MULTAS
Art. 39. Serão considerados de contrabando para as penas impostas pela legislação fiscal:
1º, as mercadorias que entrarem, sahirem, trafegarem, circularem ou transitarem na zona fiscal sem os documentos exigidos;
2º, as mercadorias chegadas a seu destino sem os documentos legaes ou acompanhadas de documentos reconhecidos falsos ou viciados;
3º, as mercadorias encontradas occultas em bagagem ou nas vestes dos passageiros, quando não houver prévia declaração escripta, assignada e apresentada antes da conferencia ou revista;
4º, as embarcações conduzindo ou não carga, que, nas lagôas, rios e aguas interiores da zona fiscal, permaneçam fundeadas fora do ancoradouro;
5º, as mercadorias que, sem terem sido preenchidas as formalidades legaes, forem recebidas, depositadas ou guardadas em casas commerciaes ou particulares, em estações de estradas de ferro, armazens ou depositos de empreza de navegação, de dono ou commandante de navio ou em embarcações ou vehiculos;
6º, as tropas de gado que forem encontradas em logares, pontos ou passos não habilitados da fronteira, desacompanhadas de documentos, ou quando estes forem falsos ou deixarem evidente terem sido obtidos sobrepticiamente.
Art. 60 Além do caso ordinario de multa de direitos em dobro pelas differenças verificadas na conferencia de mercadorias sujeitas a despacho, incorrem ainda em multas;
I. De direitos em dobro o consignatario, sobre a differença encontrada, quando as mercadorias de origem estrangeira já despachadas para consumo e guiadas de uma repartição para outra forem examinadas no logar do destino e accusarem differença para mais em peso, quantidade ou qualidade.
II. Idem, calculada sobre as mercadorias indicadas na guia, e em falta, quando em volumes cuja guia referir-se a mercadorias de procedencia estrangeira, se encontrarem no todo ou em parte, em vez dellas, artigos de producção nacional.
III. Idem, calculada de accôrdo com as declarações da guia, quando cheguem a alguma repartição guias de mercadorias estrangeiras sem o mesmo destino alcançarem as mercadorias nellas referidas, nem constar terem sido ellas expedidas.
IV. O passageiro, correspondendo a mesma á importancia das mercadorias em excesso, verificadas na conferencia de bagagem, ora attribuida com limite ás Mesas de Rendas.
V. De 10$ a 200$ por volume, os estacionarios da viação ferrea e os commandantes dos vapores de navegação interna ou fluvial que derem embarque a mercadorias estrangeiras sem exigirem a apresentação das guias respectivas, não desprezando-se, comtudo, apurar-se a cumplicidade dos mesmos no processo do contrabando que fôr instaurado.
VI. De 5$ a 25$ á razão de cada rez, o que fornecer qualquer documento ou declaração falsa, em parte ou no todo, a proprietario ou consignatario de tropas, afim de encaminhal-as para o seu destino.
VII. De 100$ a 500$, imposta pelo Ministerio da Fazenda, os consules, vice-consules e agentes commerciaes do Brazil nas Republicas do Rio da Prata, quando legalizarem documentos para introducção de mercadorias para pontos ou repartições não habilitados para despachal-as ou quando infringirem as disposições deste regulamento na parte que lhes cumpre observar.
VIII. De 5$ a 10$ por volume os consignatarios ou donos de mercadorias que chegarem ao seu destino com excesso de prazo marcado na guia ou 10$ a 20$, por volume, si o excesso fôr maior de metade do dito prazo.
IX. De metade do valor da mercadoria nacional encontrada em logar da de procedencia estrangeira, os respectivos consignatarios, quando pôr deficiencia dos requisitos da guia quanto a peso, qualidade e quantidade não se possa determinar quaes as taxas a que as mercadorias deviam estar sujeitas para o effeito das alineas II e III.
X. De 20 %, além dos respectivos direitos, o proprietario ou destinatario de tropas que, transcorridos os 40 dias, não houver exhibido a guia a que se tiver obrigado na fórma do art. 35.
XI. De direitos em dobro os commerciantes em cujos estabelecimentos se encontrem mercadorias em excesso, na verificação de que trata o art. 32º.
Art. 61. Em qualquer dos casos constantes do artigo antecedente cabem 50 % das multas ao funccionario que fizer a verificação ou conferencia da mercadoria ou que dér parte da omissão nos casos das alineas III, V, VI, VII, VIII e IX.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62. A Delegacia Fiscal destacará do credito geral para o serviço uma verba destinada ao custeio da fiscalização extraordinaria, da inspecção e de outras despezas imprevistas.
Art. 63. Os agentes fiscaes do imposto de consumo prestação o seu auxilio á fiscalisação da fronteira e deverão em relação á entrada de aniagem e sal agir com o concurso dos respectivos guardas.
Paragrapho unico. Os que servirem em circumscripções comprehendidas na zona fiscal ou suas proximidades são obrigados a trazer ao conhecimento da repartição competente as irregularidades que notarem ou conhecerem no serviço da repressão.
Art. 64. Para o que concerne ao serviço de repressão de contrabando serão attendidos na escripturação das repartições fiscaes os modelos annexos que a Delegacia poderá alterar, conforme as cirumstancias posteriores o aconselhem.
Art. 65. A organização e as disposiçõs deste regulamento entram em vigor dentro de 60 dias depois de sua publicação.
Art. 66. Dentro de dous mezes, a contar da publicação deste regulamento no Diario Official será pela Delegacia Fiscal declarada a entrada do mesmo em execução em dia certo, que fará constar com antecipação, pelo menos de 15 dias, não só por edital como mediante circular ás repartições.
Paragrapho unico. Si para o dia marcado não estiverem ainda providos todos os logares de administradores, encarregados, escrivães, conferentes e guardas ou ainda dependerem os conferentes de preenchimento da prova de pratica, os cargos de guardas de concurso e os demais funccionarios de prestação de fiança, a Delegacia proverá em commissão, por empregados de Fazenda, os logares de administradores, encarregados e escrivães; os cargos de conferentes, interinamente, por officiaes aduaneiros de qualquer das repartições subordinadas e os guardas, tambem interinamente, por pessoas de comprovada bôa conducta que saibam ler e escrever correctamente.
Art. 66. Todos os casos emissos ou não cogitados neste regulamento regular-se-hão pela legislação fiscal.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA A
DAS DIARIAS A ABONAR AOS FUNCCIONARIOS QUANDO EM SERVIÇO DE INSPECÇÃO
Cargos | Importancia |
Delegado fiscal .............................................................................................................................. | 15$000 |
Primeiros escripturarios ................................................................................................................ | 12$000 |
Segundos e terceiros ditos ............................................................................................................ | 9$000 |
Quartos ditos ................................................................................................................................. | 7$000 |
Guardas ........................................................................................................................................ | 5$000 |
Observações:
1) Quando os que fizerem parte de inspecções exercerem cargos diversos dos acima designados, as diarias corresponderão aos de iguaes vencimentos na repartição a que pertencerem.
2) Além da diaria acima cabe ao delegado fiscal, a de 15$ pelo accrescimo de serviço e por attendel-o fóra das horas do expediente.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA B
DAS MESAS DE RENDAS E POSTOS FISCAES ORA CREADOS, COM DESIGNAÇÃO DO SEU PESSOAL E RESPECTIVOS VENCIMENTOS, EXCLUSIVE GUARDAS DE QUE TRATA A TABELLA E
Quantidade | Cargos | Vencimento de cada um | Vencimento da quanti-dade indi-cada | Somma |
1 | administrador para a Mesa de Asseguá ................................. | 3:600$000 | 3:600$000 |
|
1 | escrivão idem ......................................................................... | 3:000$000 | 3:000$000 |
|
2 | conferentes, idem ................................................................... | 2:400$000 | 4:800$000 | 11:400$000 |
1 | administrador para cada uma das Mesas de Santa Izabel e Porto Xavier ............................................................................ | 3:000$000 | 6:000$000 |
|
1 | escrivão idem ......................................................................... | 2:400$000 | 4:800$000 |
|
2 | conferentes idem .................................................................... | 2:100$000 | 8:400$000 | 19:200$000 |
1 | administrador para a de D. Pedrito ........................................ | 3:000$000 | 3:000$000 |
|
1 | escrivão idem ......................................................................... | 2:400$000 | 2:400$000 |
|
2 | conferentes idem .................................................................... | 2:100$000 | 4:200$000 | 9:600$000 |
1 | encarregado para cada um dos Postos Fiscaes de S. Luiz Gonzaga, S. Gabriel, Cruz Alta, Cachoeira e S. Maria .......... | 3:000$000 | 15:000$000 |
|
1 | escrivão idem ......................................................................... | 2:400$000 | 12:000$000 |
|
2 | conferentes para os de S. Gabriel e S. Maria ........................ | 1:800$000 | 7:200$000 |
|
1 | dito para os demais ................................................................ | 1:800$000 | 5:400$000 | 39:600$000 |
|
|
|
| 79:800$000 |
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA C
DOS VENCIMENTOS FIXADOS PARA OS LOGARES DE CONFERENTES, CREADOS PARA OS POSTOS FISCAES DE BAGÉ E ALEGRETE, E MESAS DE RENDAS JÁ EXISTENTES.
Quantidade – Cargos – Vencimentos de cada um – Somma | |||
2 | conferentes do Posto Fiscal de Bagé.................................................................. | 2:400$000 | 4:800$000 |
2 | idem idem de Alegrete......................................................................................... | 1:800$000 | 3:600$000 |
2 | idem das Mesas de Rendas de Santa Victoria do Palmar.................................. | 1:800$000 | 3:600$000 |
2 | idem idem de Jaguarão....................................................................................... | 2:100$000 | 4:200$000 |
2 | idem idem de Quarahy........................................................................................ | 2:400$000 | 4:800$000 |
2 | idem idem de Itaqui............................................................................................. | 2:400$000 | 4:800$000 |
2 | idem idem de S. Borja......................................................................................... | 2:100$000 | 4:200$000 |
|
|
| 30:000$000 |
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA D
DA LOTAÇÃO DAS RENDAS ARRECADAR PELAS MESAS DE RENDAS E POSTOS FISCAES E FIXAÇÃO DA PORCENTAGEM PELO EXCEDENTE DESSA LOTAÇÃO
|
| 10% do excedente da lotação até | 20% do excedente do quantitativo anterior até | 5% do excedente do quantitativo anterior |
Mesa de Santa Victoria do Palmar................................. | 30:000$ | 25:000$ | 20:000$ |
|
Idem de Jaguarão........................................................... | 50:000$ | 40:000$ | 30:000$ |
|
Idem de Quarahy............................................................ | 150:000$ | 100:000$ | 180:000$ |
|
Idem de Itaqui................................................................. | 120:000$ | 90:000$ | 70:000$ |
|
Idem de S. Borja............................................................. | 60:000$ | 50:000$ | 40:000$ |
|
Idem de S. Izabel............................................................ | 20:000$ | 15:000$ | 12:000$ |
|
Idem de Asseguá............................................................ | 50:000$ | 40:000$ | 30:000$ |
|
Idem de Porto Xavier...................................................... | 30:000$ | 25:000$ | 20:000$ |
|
Idem de D. Pedrito.......................................................... | 50:000$ | 40:000$ | 30:000$ |
|
Idem da Foz de Iguassú................................................. | 150:000$ | 100:000$ | 180:000$ |
|
Posto Fiscal de Alegrete................................................. | 2:000$ | 10:000$ | 20:000$ |
|
Idem de Bagé................................................................. | 5:000$ | 30:000$ | 30:000$ |
|
Idem de S. Gabriel.......................................................... | 3:000$ | 20:000$ | 20:000$ |
|
Idem de S. Maria............................................................ | 2:000$ | 15:000$ | 15:000$ |
|
Idem de Cachoeira......................................................... | 1:500$ | 15:000$ | 15:000$ |
|
Idem de S. Luiz............................................................... | 1:500$ | 15:000$ | 15:000$ |
|
Idem de Cruz Alta........................................................... | 1:500$ | 15:000$ | 15:000$ |
|
Observação – A porcentagem será dividida em 16 quotas, que serão distribuidas: ao administrador ou encarregado seis, ao escrivão quatro e a cada conferente tres.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA E
DOS VENCIMENTOS DOS GUARDAS DO SERVIÇO DE REPRESSÃO DO CONTRABANDO
Quantidade dos Guardas | Vencimento mensal de cada um | Vencimento annual de cada um | Total |
200......................................................................................... | 125$000 | 1:500$000 | 300:000$000 |
Observação – Nas repartições que tiverem até 10 guardas a direcção delles fica a cargo do proprio chefe de repartição; onde seu numero for maior de 10, será um delles designado pelo dito chefe para commandal-os, abonando-se-lhe um gratificação mensal de 30$; quando exceda de 10 o designado para commandar terá a gratificação de 50$000.
Em Uruguayana será commandante o mesmo que a Alfandega já tem.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA F
DOS VENCIMENTOS JÁ FIXADOS AOS ADMINISTRADORES, ENCARREGADOS E ESCRIVÃES DE MESAS DE RENDAS E POSTOS FISCAES, JÁ EXISTENTES
Cargos e repartições | Vencimentos actuaes |
Administrador da Mesa de Rendas de S. Victoria do Palmar...................................................... | 4:440$000 |
Escrivão idem.............................................................................................................................. | 2:960$000 |
Administrador da Mesa de Rendas de Jaguarão........................................................................ | 3:168$000 |
Escrivão idem.............................................................................................................................. | 2:112$000 |
Administrador da Mesa de Rendas de Quarahy.......................................................................... | 3:672$000 |
Escrivão idem.............................................................................................................................. | 2:448$000 |
Administrador da Mesa de Rendas de Itaquy.............................................................................. | 4:800$000 |
Escrivão idem.............................................................................................................................. | 2:720$000 |
Administrador da Mesa de Rendas de S. Borja........................................................................... | 3:300$300 |
Escrivão idem.............................................................................................................................. | 2:200$000 |
Encarregado do Posto Fiscal de Bagé........................................................................................ | 3:600$000 |
Escrivão idem.............................................................................................................................. | 3:000$000 |
Encarregado do Posto Fiscal de Alegrete................................................................................... | 3:000$000 |
Escrivão idem.............................................................................................................................. | 2:400$000 |
Observação – A despeza com esses vencimentos e as demais dessa repartição continuarão a correr pelas dotações proprias.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA G
DAS DESPEZAS DE MATERIAL A SEREM ATTENDIDAS PELA DELEGACIA FISCAL
Natureza da despeza – Parciaes – Totaes | |||
Compra de sete pequenas lanchas á gazolina, á razão de 5:500$, para Santa Victoria, Jaguarão, Santa Isabel, Itaquy, S. Borja, Porto Xavier e Foz de Iguassú....................................................................................................... |
38:500$000 |
| |
Despezas de custeio e conservação das mesmas, menos a destinada a Iguassú que tem dotação propria, conforme a tabella K................................. | 3:500$000 |
| |
Gratificação a seis machinistas, á razão de 100$ mensaes, excluido o da de Iguassú, idem idem.................................................................................... | 7:200$000 |
| |
Dita a seis ajudantes, á razão de 75$ mensaes, excluido o de Iguassú, idem idem........................................................................................................ | 5:400$00 | 54:600$00 | |
|
| ||
Gratificações de commando de destacamento, conforme a observação primeira da tabella E........................................................................................ |
| ||
Gratificações de fiscaes de xarqueadas e de revisoras, estas a 40, mensaes e aquellas a 50$ tambem mensaes................................................. | |||
Alugueis de casa para quarteis...................................................................... |
| ||
Diarias a funccionarios por serviço fóra da sede............................................ |
| ||
Expediente....................................................................................................... |
| ||
Diversas despezas eventuaes........................................................................ |
| ||
| 90:200$000 | ||
Observação – As economias que se derem na consignação destinada ao serviço da repressão do contrabando serão, a juizo da Delegacia Fiscal, empregadas em abrigos e conforto dos guardas destacados na linha e outras despezas concernentes ao serviço.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA H
RESUMO DAS DESPEZAS RESULTANTES DA REMODELAÇÃO DO SERVIÇO DE REPRESSÃO DO CONTRABANDO (DENTRO DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTARIA ACTUAL)
Novas Mesas de Rendas e Postos Fiscaes, tabella b................................................................. | 79:800$000 |
Conferentes dos Postos e Mesas já existentes, tabella c........................................................... | 30:000$000 |
Guardas distribuidos pelas Repartições Fiscaes, tabella d......................................................... | 300:000$000 |
Despezas de material.................................................................................................................. | 90:200$000 |
| 500:000$000 |
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA I
MERCADORIAS QUE, ALÉM DAS INDICADAS NA TABELLAS F, G E H DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DAS ALFANDEGAS E MESAS DE RENDAS, PODEM SER DESPACHADAS NAS MESAS DE RENDAS SOB A JURISDICÇÃO DA DELEGACIA FISCAL DO RIO GRANDE DO SUL.
Moveis e utensilios de uso domestico.
Peixes seccos, salgados ou em salmoura.
Trigo em grão,
Tubos de ferro simples ou galvanizados para caldeiras, aguas, gaz e semelhantes, rectos ou curvos, com ou sem luvas.
Carvão mineral ou de pedra e coke.
Gado vaccum, asinino, muar, cavallar, lanigero, caprino e suino.
Gazolina.
Corôas e caixões funebres.
Seguem-se as tabellas F G e H da Consolidação acima referidas.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA J
LOTAÇÃO DAS FIANÇAS A SEREM PRESTADAS PELOS ADMINISTRADORES DE MESAS DE RENDAS, ENCARREGADOS DE POSTOS FISCAES E ESCRIVÃES DAS RESPECTIVAS MESAS E POTSOS.
Administradores das mesas:
Santa Victoria do Palmar............................................................................................................... | 5:000$000 |
Juguarão........................................................................................................................................ | 8:000$000 |
Asseguá......................................................................................................................................... | 8:000$000 |
D. Predito....................................................................................................................................... | 7:000$000 |
Quarahy......................................................................................................................................... | 12:000$000 |
Itaquy............................................................................................................................................. | 12:000$000 |
S. Borja.......................................................................................................................................... | 8:000$000 |
Porto Xavier................................................................................................................................... | 5:000$000 |
Iguassú........................................................................................................................................... | 10:000$000 |
Encarregados dos postos fiscaes:
Bagé............................................................................................................................................... | 4:000$000 |
Alegrete.......................................................................................................................................... | 4:000$000 |
Santa Maria.................................................................................................................................... | 2:000$000 |
São Gabriel.................................................................................................................................... | 2:000$000 |
Cachoeira....................................................................................................................................... | 2:000$000 |
Cruz Alta........................................................................................................................................ | 2:000$000 |
São Luiz......................................................................................................................................... | 2:000$000 |
Observação – A fiança dos escrivães, quer das Mesas, quer dos Postos Fiscaes, será metade das acima fixadas.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras.
TABELLA K
PESSOAL DA MESA DE RENDAS DE IGUASSU’ E DESPEZAS DE MATERIAL
Quantidade |
|
| Vencimentos da quantidade designada |
|
1 | administrador................................................................ | 3:200$000 | 3:200$000 |
|
1 | escrivão........................................................................ | 2:800$000 | 2:800$000 |
|
1 | conferente.................................................................... | 2:400$000 | 2:400$000 |
|
6 | guardas........................................................................ | 1:500$000 | 9:000$000 |
|
1 | machinista..................................................................... | 1:800$000 | 1:800$000 |
|
1 | ajudante........................................................................ | 1:400$000 | 1:400$000 |
|
1 | marinheiro..................................................................... | 800$000 | 800$000 |
|
2 | patrões de escaleres..................................................... | 1:000$000 | 2:000$000 |
|
10 | remadores..................................................................... | 480$000 | 4:800$000 |
|
2 | trabalhadores................................................................ | 480$000 | 960$000 | 29:160$000 |
Material
Combustivel e lubrificante para a lancha á gazolina.............. | ....................... | 2:132$000 |
|
Custeio e concerto dos escaleres.......................................... | ....................... | 1:000$000 |
|
Conducção de volumes.......................................................... | ....................... | 700$000 | 3:852$000 |
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| 33:012$000 |
Observação – As despezas de aluguel de casa, expediente, agua e asseio correm á conta do administrador, escrivão e conferente, proporcionalmente aos respectivos vencimentos.
Capital Federal, 27 de dezembro de 1916. – João Pandiá Calogeras
MODELO N. 1
DAS OCCURRENCIAS ATTINENTES AO SERVIÇO
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MODELO N. 2
DAS PARTES RECEBIDAS COM REFERENCIA AO SERVIÇO
Data do registro
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Data da parte |
Seu texto |
Por quem dada |
Resolução tomada |
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MODELO N. 3.
DAS APPREHENSÕES EFFECTUADAS NA JURISDICÇÃO
Data do registro | Data da | Logar em que se deu | Quantidade e especie dos volumes |
| Valor estimativo |
Sores |
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MODELO N. 4
DO DETALHE DIARIO DO SERVIÇO DOS GUARDAS
Data |
Nome do guarda |
Logar do serviço |
Observações do rodante | ||
Anno | Mez | Dia | |||
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CLBR Vol. 03 Ano 1916 Pág. 311 e 312 Tabela (Modelos n. 5)
CLBR Vol. 03 Ano 1916 Pág. 311 e 312 Tabela (Modelos n. 6)
ODELO 07
DA CADERNETA DE ENTRADA DE TROPAS DE GADO DE CÓRTE
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Touros | Bois | Novilhos | Vaccas | Total | Marca | |||||
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CLBR Vol. 03 Ano 1916 Pág. 314 Tabela (Modelos n. 08)
CLBR Vol. 03 Ano 1916 Pág. 315 Tabela (Modelos n. 09)
CLBR Vol. 03 Ano 1916 Pág. 316 Tabela (Modelos n. 10)
MODELO N. 11
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE POR FALTA DE GUIA DE TROPA DE GADO
Aos doze de julho de mil novecentos e dezeseis, na Alfandega de Livramento, neste Estado do Rio Grande do Sul, perante o respectivo inspector Sr. Josino de Medeiros compareceu Genuino de Freitas e disse que, lhe tendo vindo consignada do municipio de D. Pedrito uma tropa procedente da estancia Umbuzeiro, de propriedade de Armando Queiroz, composta a mesma de seiscentas rezes de corte marca G, sendo quatrocentas novilhas e duzentas vaccas, e como não tivesse podido vir dita tropa acompanhada da guia passada pela respectiva repartição fiscal federal e apenas do attestado do vendedor e certificado da autoridade local, vinha, para o effeito de ser desde logo desembaraçada e entregue a dita, tropa, assignar o presente thermo de responsabilidade, na forma do artigo trinta e cinco do vigente regulamento do serviço da repressão do contrabando, dando como seu fiador Juvencio de Souza, proprietario residente nesta cidade, e obrigando-se a, no prazo de vinte e cinco dias, apresentar a alludida guia, sob pena de, si o não fizer, pagar os direitos da tropa, de que se trata, como devendo ter vindo do estrangeiro ou, na sua falta, o seu referido fiador, em firmeza do que assignam elles este termo com o Sr. inspector. E, para constar, eu, Jonathas Gurgel, 2º escripturario, lavrei o presente, que subscrevo.– Josino de Medeiros, inspector.– Genuino de Freitas.– Juvencio de Souza.
MODELO N. 12
A
ATTESTADO A SER DADO PELO VENDEDOR
Attesto que vendi nesta data ao Sr. Pacifico Baptista oitocentas e vinte rezes de córte, sendo quatrocentos e vinte bois e quatrocentas vaccas, todas da marca A, que uso na minha estancia Espinilho, situada no 3º districto do municipio de S. Jeronymo, deste Estado, registrada no Ministerio da Agricultura.
Estancia Espinilho, 30 de junho de 1916.– Francisco do Amaral, proprietario do campo.
Quando os compradores forem dous ou mais, se dirão os nomes de todos.
Si as marcas forem diversas, serão todas mencionadas, referindo-se si são todas do uso da mesma estancia ou de quaes outras do mesmo proprietario e em que districtos situadas.
Si o attestado fôr passado pelo procurador, administrador, capataz ou preposto do proprietario da estancia, será dito marca A em uso na estancia Espinilho, sob minha direcção e de propriedade do Sr. Francisco Amaral, situada a mesma no 3º districto do municipio de S. Jeronymo.
Si na tropa vendida estiverem comprehendidas rezes que pertenceram a outros proprietarios e que conservaram as mesmas marcas, o attestado dirá os nomes desses, de suas fazendas e onde situadas.
Si o comprador não for o proprio que faça o negocio e sim um tropeiro ou conductor de tropa, será declarado em seguida do nome do comprador: representado pelo tropeiro F...
Si a marca ainda não estiver registrada no Ministerio da Agricultura, será declarada a repartição em que o foi.
MODELO N. 12
B
ATTESTADO A SER DADO POR VENDEDOR, ARREDATARIO OU USUFRUCTUARIO
Attesto que vendi nesta data ao Sr. Pacifico Baptista oitocentas o vinte rezes de córte, sendo quatrocentos e vinte bois e quatrocentas vaccas, todas da marca A, registrada no Ministerio da Agricultura e que uso na estancia Espinilho, situada no 3º districto de S. Jeronymo, deste Estado, de propriedade de Antonio Serrano e de que estou de posse por arrendamento (ou usufructo).
Estancia Espinilho, 30 de junho de 1916.– Elias Ribeiro, arrendatario do campo.
Si os compradores forem diversos, si mais de uma marca de gado, si o arrendatario estiver representado por algum preposto, si os gados forem de diversas origens, si o comprador for representado por outrem, serão attendidas no attestado as observações do modelo 12 A.
MODELO N. 13
A
CERTIFICADO A SER PASSADO POR AUTORIDADE
Certifico que o Sr. Francisco do Amaral é proprietario da estancia Espinilho, situada no 3º districto deste municipio de S. Jeronymo, e que usa no seu gado a marca A.
Roque, 3º districto de S. Jeronymo, 30 de junho de 1916.– Sub-intendente, Dario Xavier Teixeira.
Caso seja distante a residencia do subintendente, póde attestar o inspector de quarteirão.
Quando falta qualquer delles, a autoridade estadual, policial ou municipal mais proxima.
Ainda no caso de muita distancia, de falta ou de recusa, será pedido o attestado de um estancieiro visinho conforme o modelo 13 B.
Si a estancia estiver em poder de outrem, por arrendamento ou usufructo, será declarado na certidão: Certifico que o Sr. F... é arrendatario (ou usufructuario) da estancia Espinilho, de propriedade do Sr. Francisco do Amaral, situada (o mais como acima).
MODELO 13
B
ATTESTADO A SER DADO PELOS LINDEIROS
Attesto que o Sr. Francisco Amaral é proprietario da estancia Espinilho, situada no 3º districto deste municipio de S. Jeronymo, usando em seus gados a marca A.
Passo esse attestado por ser distante tres leguas a séda da sub-intendencia do districto.
Estancia Francisquinho, no 3º districto de S. Jeronymo, 30 do Junho de 1916.– Venancio Flores Dutra, proprietario da mesma.
Quando o attestado for fornecido por não serem encontradas as autoridades de que trata o modelo n. ou por terem ellas se recusado a fornecel-o, será declarada essa circumstancia em vez da acima consignada.
Si o campo estiver em poder de outrem, como arrendatario ou usufructuario, o attestante dirá: Attesto que F... é arrendatario da estancia Espinilho do Sr. Francisco do Amaral, situada etc.
MODELO N. 14
A
DA SOLICITAÇÃO DE GUIA QUANDO O GADO FOR DE UMA SÓ PROCEDENCIA
Solicita o abaixo firmado a expedição de uma guia de gado de córte, conforme os seguintes esclarecimentos:
Nome do dono da tropa F..............................................................
Conductor F...........................................................
Pontos de passagens................................................................................................................................
.........................................................................................
Destino da tropa F.......................... em tal logar................................
Nome da estancia de que procede............................................................................................................
................................
Seu proprietario F....................
Situação........ districto do municipio de.............
Natureza da tropa........... rezes, sendo......... touros,.......... bois,........ novilhos e........ vaccas.
Marca...... registrada no..............
S. Jeronymo, 28 de junho de 1916.
F.......... (o dono da tropa ou seu representante.)
Observações
Quando o gado for de diversas estancias, differentes proprietarios e marcas do mesmo municipio será attendido o modelo 14 B e, quando de outro municipio, a solicitação será feita em separado para ser a guia tambem em separado expedida.
MODELO N. 14
B
DA SOLICITAÇÃO DE GUIA QUANDO O GADO FOR DE DIVERSAS PROCEDENCIAS
Solicita o abaixo firmado a expedição de uma guia de gado de córte, conforme os seguintes esclarecimentos:
Nome do dono da tropa F..........................................................................................................................
Conductor F...............................................................................................................................................
Pontos de passagem.................................................................................................................................
Destino: F.......................... e................ em ..............................................................................................
Procedencias diversas como segue:
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Natureza da tropa |
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Touros | Bois | Novilhos | Vaccas | Total | |||||
Espinilho......... | 3º districto... | Franco Netto.... | 30 | 200 | 300 | 60 | 90 | A | M. Agricultura. |
Espinilho......... | 3º districto... | Franco Netto.... | 0 | 20 | 30 | 20 | 80 | P | Int. Municipal. |
Curral Alto....... | 2º districto... | Pedro Reis....... | 8 | 00 | 30 | 22 | 360 | D | M. Agricultura. |
Butia............... | 3º districto... | José Peña........ | 40 | 00 | 200 | 50 | 90 | Q | M. Agricultura. |
Butia............... | 3º districto... | José Peña........ | 20 | 30 | 50 | 50 | 50 | R | Int. Municipal. |
Total da tropa |
................... |
......................... |
108 |
450 |
610 |
203 |
1.370 |
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S. Jeronymo, 28 de junho de 1916.
F.......... (o dono da tropa ou seu representante.)
Observações
Si além dessa diversidade quanto á procedencia, a tropa destinar-se a pessoas ou xarqueadas differentes, será feita uma solicitação quanto a cada destinatario, fazendo-se as especificações indicadas acima.
MODELO N. 15 A
GUIA FEDERAL
De transito de gado de corte
N..... .....Via
Numerada, lance-se no livro proprio. Caçapava, 8 de agosto de 1916. | Solicitada em 7 de agosto de 1916. – Haag. |
Collector federal, Antonio Haag.
DESPACHA F.................................... para.......................................... via...................................................pelo passo....................................consignado a....................................... o gado de córte abaixo mencionado, procedente da usa fazenda de criação, neste municipio, denominada............................. situada no ............... districto, sendo conductor da mesma tropa..................................................................
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Bios | Novilhos | Touros | Vaccas | |||
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Collectoria federal de Caça-pava, 9 de agosto de 1916. – O escrivão, F......... |
NOTA – No despacho não se admitte rasura ou emenda – A 3ª via desta guia deve ser apresentada pelo portador aos guardas postados em caminho que, examinando-a, confrontarão com o gado e porão o VISTO; a 2ª via será enviada á repartição fiscal do destino.
MODELO N. 15 B
GUIA FEDERAL
Despacho de transito de gado de córte
N..... .....Via
Numerada, lance-se no livro proprio. Caçapava, 8 de agosto de 1916. | Solicitada, em 7 de agosto de 1916. – Haag. |
Collector federal, Antonio Haag.
DESPACHA F.................................... para.......................................... via...................................................pelo passo....................................consignado a....................................... o gado procedente das fazendas de criação abaixo designadas e situadas neste municipio, sendo conductor da mesma tropa...............................
Marcas |
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Observações | |||
Bois | Novilhos | Touro | Vaccas | |||||
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Collectoria federal de Caça-pava, 9 de agosto de 1916. – O escrivão, F......... |
NOTA – No despacho não se admitte rasura ou emenda – A 3ª via desta guia deve ser apresentada pelo portador aos guardas postados em caminho que, examinando-a, confrontarão com o gado e porão o VISTO; a 2ª via será enviada á repartição fiscal do destino.
MODELO 16
REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS GUIADAS
Numero da guia |
| Numero dos volumes | Marcas | Quantidade de volumes
| Qualidade de volumes |
| Peso | Valor commercial | Procedencia | Classe do vehiculo | Exportador | Consignação | Data da conferen-cia de entrada | Côr da tinta | ||||
Anno | Mez | Dia |
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MODELO N. 17
REGISTRO DE SAHIDAS DE MERCADORIAS GUIADAS
Numero da guia |
| Numero dos volumes | Marcas | Qualidade de volumes
| Qualidade de volumes
| Especificação do conteúdo | Peso | Valor commercial | Destino | Procedencia | Classe do vehiculo | Exportador | Consignação | Data da conferen-cia de entrada | Côr da tinta | |||
Anno | Mez | Dia | Generos extrangeiros | Generos nacionaes | ||||||||||||||
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CLBR Vol. 03 Ano 1916 Pág. 324 Tabela (Modelo n. 18)
CLBR Vol. 03 Ano 1916 Pág. 325 Tabela (Modelo n. 19)
MODELO N. 20
ASSENTAMENTO DOS GUARDAS DE SERVIÇO DE REPRESSÃO DE CONTRABANDO
Nome dos guardas | Data da nomeação | Signaes caracteristicos e dados explicativos | Alterações no exercicio do cargo | Vencimento | Desconto a que está sujeito | Exoneração | Observações | |||||||||||||
Anno | Mez | Dia | Côr | Physico | Estado | Filiação | Data do nascimento | Naturalidade | Profissão | E’ vaccinado | Quantia | Origem | Data | Motivos | ||||||
Anno | Mez | Dia | ||||||||||||||||||
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Observação – Haverá na delegacia fiscal e em cada uma das repartições subordinadas um livro como modelo para assentamento dos guardas, sendo que o da Delegacia será dividido em tantas partes quantas forem as repartições, afim de que seja separadamente escripturado o que diz respeito a cada uma, deante das communicações dellas recebidas.