DECRETO N

DECRETO N. 12.330 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1916

Dá novo regulamento á Inspectoria de Obras contra as Seccas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando das autorizações que lhe confere o art. 137 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, que revigora o n. XVIII do art. 101 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915,

decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para a Inspectoria de Obras contra as Seccas.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916, 95º da Independencia e 28º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento approvado pelo decreto n. 12.330, desta data

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS CONTRA OS EFFEITOS DAS SECCAS

Art. 1º Continuarão a cargo da repartição federal denominada Inspectoria de Obras contra as Seccas os serviços relativos aos estudos e obras contra os effeitos das seccas que assolam alguns Estados do Brazil, comprehendidos entre o Piauhy e o norte de Minas Geraes.

Art. 2º Os serviços de estudos e obras destinados a prevenir e attenuar os effeitos das seccas, de que trata o artigo precedente, são os seguintes:

I. Estudo systematizado das condições meteorologicas, geologicas, topographicas e hydrologicas de toda essa enorme zona do territorio nacional.

II. Observações continuadas e methodizadas dos phenomenos meteorologicos, com especialidade as pluviometricas, e medições directas dos cursos de agua mais importantes.

III. Conservação e reconstituição das florestas, com ensaios systematizados das culturas que melhor se prestem ás condições especiaes dessa região.

IV. Estradas, de rodagem ou de trilhos, que facilitem os transportes, as communicações entre as zonas flagelladas e os centros productores e os mercados consumidores.

V. Perfuração dos poços tubulares ou artezianos nas localidades que melhor se prestem e delles melhor utilidade possam usufruir.

VI. Estudo de pequenos açudes particulares, para cuja multiplicação concorre a União, como premio, com a metade da importancia do custo total da respectiva construcção levada a effeito pelo interessado.

VII. Estudo e construcção directa, á custa da União, dos açudes publicos com que convenha beneficiar esta vasta região do territorio nacional para habilital-a a resistir, sem completa desorganização do trabalho, aos effeitos das seccas.

VIII. Barragens submersas e outras obras que modifiquem a impetuosidade dos cursos de agua sujeitos, nessa zona, a regimen torrencial, de effeitos igualmente desastrosos.

IX. Drenagens dos valles alagadiços, para que possam concorrer para a salubridade e para a cultura.

X. Outros trabalhos – taes como a piscicultura, os hortos florestaes, etc. – que possam contribuir para activar e desenvolver a acção da Inspectoria.

Art. 3º Os serviços de que trata o artigo precedente serão executados pela União, ou por esta e pelo Estado conjuntamente, nos termos da lei n. 1.396, de 10 de outubro de 1905, e mais disposições em vigor.

Art. 4º A União executará por sua conta as obras que julgar mais urgentes e necessarias, inclusive as que estiverem especificadas na lei do orçamento.

Art. 5º As outras obras com o mesmo fim poderão ser executadas pelo Estado, mediante auxilio da União.

Art. 6º O auxilio da União consistirá no seguinte:

§ 1º Mandar proceder ao estudo dos Estados assolados, pelas seccas, entregando, aos respectivos governos cópias das cartas levantadas, com as indicações dos logares onde a construcção de açudes e a perfuração de poços artezianos ou tubulares forem convenientes e exequiveis.

§ 2º Entregar ao governo estadual a quantia em que for fixado o referido auxilio, para que seja convenientemente aplicado, mediante fiscalização da Inspectoria.

Art. 7º A União será obrigada, sempre que o Estado solicitar, nos termos da citada lei n. 1.396, a prestar o seu concurso e auxilio, auxilio que não poderá ser inferior a 200:000$ (duzentos contos de réis) annualmente.

Art. 8º O Estado que pretender o auxilio da União deverá requerel-o ao Ministro da Viação e Obras Publicas, comprovando:

a) que é periodicamente assolado pela secca;

b) que em seus orçamentos consigna verbas especiaes para construcção de obras preventivas e attenuantes des effeitos da secca, não sendo os quantias votadas inferiores a 5% (cinco por cento) da sua receita ordinaria;

c) que taes verbas, escripturadas á parte, constituem deposito especial e não são desviadas para outros fins (lei citada, art. 2º).

Art. 9º A requisição do auxilio declarará a obra a que este se destina.

Si esta não for daquellas cujos estudos já tenham sido feitos por alguma commissão do Governo Federal e por este approvadas, o Estado apresentará, juntamente com o pedido, os respectivos projecto e orçamento, feitos pela commissão technica por elle nomeada o verificados pela Inspectoria de Obras contra as Seccas, que deverá ter acompanhado os trabalhos do governo estadual, mediante requisição deste áquella.

Os estudos poderão ser feitos pela Inspectoria, precedida solicitação do governo do Estado, e, neste caso, a despeza que custarem será lançada á conta do auxilio requisitado da União.

Art. 10. Approvados pelo Governo Federal os planos e orçamentos dos trabalhos e autorizada a sua construcção, serão no mesmo acto fixadas a importancia total a despender, a despeza annual que ficará a cargo do Estado e a despeza annual que ficará a cargo da União.

Art. 11. O auxilio da União será entregue ao Estado em duas prestações semestraes. A entrega de cada uma das que se seguirem á primeira se fará depois de provada, por meio de contas approvadas pelo Governo, a applicação da anterior e da quota do Estado.

Art. 12. O auxilio não será dado para a execução de mais de uma obra ao mesmo tempo, salvo si o valor das obras a executar for inferior ao correspondente ao limite do auxilio fixado no art. 7º.

Art. 13. Immediatamente após a entrega da primeira parte do auxilio, deverão ser iniciadas as obras a executar por parte do Estado e designado o engenheiro da Inspectoria incumbido da fiscalização.

Art. 14. Cessará o concurso da União sempre que o Estado deixar de observar o que está determinado no art. 8º, lettras b e c.

Art. 15. Cessará tambem o concurso da União sempre que o Estado desviar para outros fins as quantias recebidas do Governo Federal, destinadas á execução das obras de que trota o presente regulamento.

Art. 16. O Estado que já houver utilizado o auxilio de que se occupa o art. 7º e concluido as obras a que se destinava, poderá solicitar novo auxilio para conclusão dos serviços já estudados ou de outros tendentes ao mesmo fim.

CAPITULO II

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

a – Açudes

Art. 17. Os açudes serão grandes, médios e pequenos.

Art. 18. Serão considerados grandes açudes aquelles que offereçam capacidade superior a dez milhões de metros cubicos e cuja represa tenha profundidade maior de dez metros.

Art. 19. Serão considerados médios os açudes cuja capacidade seja de tres milhões de metros cubicos, no minimo, e cuja represa tenha profundidade não inferior a sete metros.

Art. 20. Serão considerados pequenos os açudes cuja capacidade não seja inferior a tresentos mil metros cubicos e cuja represa tenha profundidade de cinco metros, no minimo.

Art. 21. A União construirá os açudes grandes; mas, reconhecida a urgencia de multiplicar os trabalhos publicos, poderá tomar a seu cargo a construcção de açudes tanto médios como pequenos, devendo, porém, quanto possivel, dar preferencia aos que ficarem mais proximos de estradas ou de nucleos de população.

Paragrapho unico. A’ construcção precederá approvação pelo Governo dos respectivos projectos e orçamentos.

Art. 22. Os açudes a cargo da União, assim como as demais obras, só poderão ser construidos em terras publicas, ou préviamente, desapropriadas ou doadas.

Art. 23. A construcção far-se-ha por contracto de empreitadas parciaes ou totaes, mediante concurrencia publica, salvo nos seguintes casos:

a) quando houver urgencia da obra;

b) havendo necessidade de soccorrer a população flagelada;

c) Si a concurrencia não dér resultado;

d) tratando-se de obras de pequeno valor.

Art. 24. Concluida a construcção, o Governo da União estabelecerá o regimen que lhe parecer mais conveniente para utilização das aguas, dos canaes e dos terrenos beneficiados, ou entregará o açude ao governo do Estado, mediante condições que, exonerando a União de onus futuros, assegurem a conservação da barragem e das obras complementares, bem como o uso publico dos beneficios do açude.

Art. 25. Sempre que qualquer dos Estados comprehendidos na zona secca quizer tomar a si a construcção de açudes, a Inspectoria lhe remetterá os projectos e orçamentos.

Art. 26. Passarão para o pleno dominio da União, para os fins do art. 24, os açudes que, entregues ás municipalidades ou aos Estados, forem reparados por aquella.

§ 1º O projecto e orçamento dos reparos, tambem sujeitos á approvação do Governo, só poderão ser organizados e executados mediante solicitação escripta do Estado ou municipalidade sob cujo dominio estiver o açude.

§ 2º A execução do projecto dos reparos não se iniciará sem que a Inspectoria receba de quem competir o instrumento publico, na fórma da lei, de doação á União de tudo o que constitua o açude e, ainda, da area accrescida quando os reparos determinarem augmento na extensão da represa.

b – Perfuração de poços

Art. 27. Além dos poços construidos por iniciativa da administração publica e que serão, de preferencia, abertos no sertão, nas margens das estradas que ligarem este ao littoral e nos centros populosos onde haja falta de agua para as necessidades domesticas, a Inspectoria mandará construir ou que lhe forem solicitados por municipalidades, ou a requerimento de agricultores ou criadores, nos logares onde se houver verificado a existencia de agua no subsolo, e, bem assim fará as installações de moinhos de vento, bombas e reservatorios que forem necessarios.

Art. 28. O criador ou agricultor a cuja propriedade tiver o poço de beneficiar pagará apenas as despezas do pessoal operario (empregado na perfuração e na installação dos cataventos ou bombas e reservatorios) e do combustivel consumido pela perfuradora, tendo direito aos canos para o revestimento do poço, ao trabalho da perfuradora e ao pessoal technico necessario, e ao que requerer poderá a Inspectoria mediante prévio recolhimento da importancia total, fornecer, pelos preços de custo, cataventos, bombas e reservatorios.

Paragrapho unico. O modo do pagamento daquellas despezas será combinado entre o requerente e a Inspectoria.

Art. 29. No termo de obrigações, que precederá ao inicio da obra, a clausula de fornecimento de agua para fins domesticos ás populações circumvizinhas será essencial. No caso de omissão, a obrigatoriedade será a mesma.

Art. 30. Concluida a perfuração dos poços feitos por iniciativa da administração e a installação dos respectivos cataventos ou bombas, a Inspectoria poderá entregal-os ao governo do Estado ou ás municipalidades, mediante condições que, exonerando a União de onus futuros, assegurem a sua conservação e uso publico dos beneficios do poço.

Art. 31. Cada districto terá um livro especial de registro em que serão consignadas, em parcellas detalhadas, as despezas com os poços particulares, inclusive, discriminadamente, as realizadas pelos respectivos proprietarios.

c – Estradas de rodagem

Art. 32. As estradas de rodagem serão construidas entre os pontos flagelados e os melhores mercados e centros productores, ou entre estes e aquelles e as vias de communicação, de rodagem, ferreas ou fluviaes, constituindo, assim, arterias por onde se possam trocar os productos e por onde o movimento e a vida assegurem a valorização e o povoamento do sólo.

d – Barragens transversaes no leito dos rios

Art. 33. As barragens transversaes no leito dos rios terão por fim corrigir-lhes o regimen torrencial, aproveitar as aguas para irrigação c conservar a humidade.

Art. 34. Essas barragens deverão ser acompanhadas da protecção das margens dos rios, já as guarnecendo pelos meios que a sciencia e a experiencia indicarem, já se prohibindo a destruição das arvores marginaes e outros obstaculos que impeçam a corrosão das mesmas.

e – Drenagem dos valles

Art. 35. A drenagem e deseccamento dos valles desaproveitados do littoral e o melhoramento das terras cultivaveis do interior serão feitos para o fim de localizar familias de agricultores e, de preferencia, as de retirantes que o requererem.

Art. 36. Feito o melhoramento a que se refere o artigo precedente, si as terras drenadas forem do propriedade da União, o Governo providenciará sobre a localização nellas de familias de agricultores e retirantes.

f – Estações pluviometricas e observatorios meteorologicos

Art. 37. Estações pluviometricas e os observatorios indispensaveis serão installados pela Inspectoria e ficarão a cargo de pessoas habilitadas, ás quaes poderá ser arbitrada uma pequena remuneração. Sempre que possivel, ficarão a cargo dos agentes do Correio ou de empregados do Telegrapho.

g – Observação e medição de correntes dos rios

Art. 38. Postos de observação e medição das correntes dos rios serão installados pela Inspectoria e ficarão a cargo de pessoas habilitadas do logar, que terão, para esse fim, pequena remuneração.

h – Conservação e reconstituição das florestas

Art. 39. A Inspectoria installará e manterá hortos florestaes destinados ao trabalho de conservação e reconstituição das florestas, á distribuição de mudas e á assistencia, technica.

Paragrapho unico. Os hortos florestaes deverão ser fundados de preferencia nas proximidades dos grandes açudes ou de rios perennes onde haja facilidade de irrigação.

Art. 40. Nos horto florestaes se estabelecerão:

a) viveiros de arvores florestaes e de outras plantas economicas, quer nacionaes, quer exoticas, para transplantação;

b) cultivo de plantas industriaes e forrageiras visando a distribuição das especies mais proveitosas e o conhecimento das suas condições economicas;

c) estudos dos methodos praticos e economicos de irrigação e de transplantação das especies criadas nos viveiros ou cultivadas e todos aquelles julgados indispensaveis para a desenvolvimento do florestamento das regiões assoladas.

i – Serviços de piscicultura

Art. 41. Os serviços de piscicultura consistirão nas medidas destinadas a desenvolver a pesca nos açudes e rios da zona secca, na introducção e melhoramento das especies boas para esse fim e na destruição das especies damninhas.

CAPITULO III

DOR PREMIOS

Art. 42. Serão distribuidos premios aos individuos, municipalidades, ou syndicatos agricolas que construirem açudes médios ou pequenos.

Art. 43. Os projectos e orçamentos de taes açudes serão organizados gratuitamente, a requerimento do proprietario do terreno, dirigido ao chefe do districto a que pertencer esse terreno. O requerimento será, instruido com a demonstração das vantagens do açude a construir, com attestado affirmativo da municipalidade de ser agricultor ou criador o requerente e com certidão passada pelo Registro de Hypothecas da respectiva comarca, de que nenhum onus real grava a propriedade onde o açude houver de ser construido.

Paragrapho unico. Tratando-se de municipalidade, esta fica obrigada a exhibir, apenas, a certidão e aquella demonstração.

Art. 44. O premio será conferido mediante requerimento do proprietario, no qual declare que se submette a todas as condições impostas neste capitulo. O requerimento será dirigido á inspectoria, por intermedio do districto onde estiver localizado o açude, que o encaminhará, informado e annexo ao attestado documentado do fiscal que prove ter sido o açude construido de accôrdo com o projecto préviamente organizado o approvado pelo Governo o si a barragem e obras complementares satisfazem as exigencias da utilidade a que se destinam. Assim informada, a inspectoria despachará o requerimento e providenciará para que seja pago o premio.

Art. 45. O proprietario requerente comprometter-se-ha a fornecer agua para as necessidades domesticas das populações circumvizinhas.

Art. 46. premio será conferido na razão da metade da importancia total do orçamento approvado.

Art. 47. Os açudes existentes, quando melhorados, conforme projecto organizado nos termos do art. 43, serão tambem premidos na razão de metade do orçamento total approvado para os melhoramentos executados.

Paragrapho unico. As obrigações do proprictario serão as mesmas identicas as exigencias para realização das obras e obtenção do premio.

Art. 48. Si aquelle que houver construida ou melhorado um açude fizer junto a este plantação e conservação ulterior, por tres annos, de arvores em área não inferior a dous hectares, terá um premio supplementar correspondente á metade da despeza feita com esse trabalho, devidamente comprovada.

Art. 49, Terão as mesmas vantagens os syndicatos agricolas regularmente organizados.

Art. 50, Mediante requerimento do proprietario, que o respectivo districto encaminhará devidamente informado, poderá a inspectoria, si assim julgar acertado e conveniente, adeantar parte do premio a ser conferido, ou pagal-o em cinco prestações parciaes, á proporção que forem sendo executadas as obras, acautelados efficazmento os interesses do Thesouro Nacional, por meio de medições parciaes.

§ 1º Os adeantamentos a que faz referencia a primeira parte deste artigo só poderão ser concedidos quando a obra feita corresponder ao dobro, pelo menos, da importancia do adeantamento, verificada essa correspondencia por medição effectiva.

§ 2º Aos proprietarios que o requerem poderá a inspectoria, mediante termo de responsabilidade, fornecer, pelo custo, o material de excavação e transporte, devendo a importancia do mesmo sor descontada, parcelladamente, dos primeiros pagamentos do premio que se effectuarem, si este for pago por medições parciaes ou por adeantamento, ou totalmente, por occasião do pagamento do referido premio, no caso de ser este pago de uma só vez.

Art. 51. No caso de ter o Governo de desapropriar a propriedade onde estiver encravado um açude particular, caso a construcção não se ultime ou a sua conservação se não faça ou se, faça de tal modo imperfeita que ponha em risco a segurança da barragem e obras complementares, não entrará no calculo para a desapropriação a importancia total do orçamento approvado do açude.

Art. 52. Todas as condições impostas neste capitulo constarão do acto que conceder o premio e se consideram tacitamente acceitas pelo requerente. No caso de omissão, a sua obrigatoriedade será a mesma.

CAPITULO IV

DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 53. A direcção e fiscalização das obras contra os effeitos das seccas, executadas pela União, ou com o concurso desta, ficarão a cargo da lnspectoria de Obras contra as Seccas, á qual incumbirá, além dos serviços comprehendidos no art. 2º;

I. A organização do serviço de levantamento cartographico das zonas assoladas.

II. O estudo, projecto, orçamento e execução das obras especiaes que forem ordenadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas

III. A conservação e exploração das obras que ficarem a cargo do Governo Federa.

IV. A fiscalização das obras executadas pelos Estados, pelas municipalidades ou pelos particulares, com auxilio ou premio da União.

V. A celebração do contractos e accôrdos relativos ao concurso da União nas obras por essa fórma executadas.

Art. 54. Serão orgãos da inspectoria:

1 – gabinete do inspector;

1 – secção technica;

1 – secção administrativa;

3 – districtos;

Commissões do estudos e construcções.

§ 1º Ao gabinete competirão o expediente de urgencia, as publicações e a fiscalização dos serviços da portaria.

§ 2º A’ secção technica competirão, não só a organização dos projectos definitivos e respectivos orçamentos das obras e trabalhos a executar, como tambem a revisão das medições e quaesquer outros trabalhos technicos da repartição.

§ 3º A’ Secção Administrativa competirão todos os serviços normaes de expediente interno e externo, o archivo, a contabilidade geral e o preparo dos relatorios.

§ 4º Aos districtos competirão os trabalhos normaes de estudos e fiscalização de obras contractadas ou em exploração, e das em execução sob o regimen de premios ou de auxilios da União aos Estados, a conservação e exploração das obras executadas pela União ou emquanto estiverem a cargo desta o serviço de perfuração de poços e montagem de cataventos e o meteorologico e de medição de correntes dos rios.

§ 5º A’s commissões de estudos o construcções competirão os serviços que lhe forem commettidos, de accôrdo com as instrucções que forem, na occasião, expedidas.

Art. 55. Para coadjuvar o inspector em todos os serviços e trabalhos da repartição, disporá esta do pessoal effectivo constante dos quadros annexos.

Paragrapho unico. Para os trabalhos das commissões serão aproveitados, de preferencia, os funccionarios addidos. Os que forem admittidos de fóra o serão em caracter méramente transitorio para servirem apenas emquanto as seus serviços forem necessarios, podendo ser livremente dispensados.

Art. 66. Na séde de cada districto será mantido apenas um pequeno almoxarifado, ao qual deverão ser recolhidos os instrumentos, apparelhos e materiaes que forem devolvidos pelas commissões quando concluídos quaesquer trabalhos de que se achem encarregadas, o material para perfurações e montagens de cataventos e o de excavações e transporte.

CAPITULO V

NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES ,VANTAGENSE DEMISSÕES

Art. 57. O cargo de inspector será exercido sempre em commissão e será confiado a engenheiro de reconhecida competencia profissional, demonstrada em serviços anteriormente prestados ao paiz.

Art. 58. Para o cargo de chefe da secção technica será nomeado engenheiro civil com a precisa idoneidade moral e technica e titulado na fórma da lei n; 3.061, de 9 de outubro de 1880, que tenha registrado seu titulo na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas. Os logares de inspectores technicos serão preenchidos por accesso dentre os engenheiros de 1ª classe, sempre por merecimento.

Art. 59. Os logares de chefes do districto serão exercidos por engenheiros do quadro em commissão.

Art. 60. Os engenheiros de 1ª classe serão nomeados dentre os de 2ª, por merecimento.

Art. 61. Os engenheiros de 2ª classe serão nomeados dentre os engenheiros civis com a precisa idoneidade moral e technica e titulados na fórma da lei n. 3.001, do 9 de outubro de 1880 que tenham registrado seus respectivos titulados na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, e os conductores serão nomeados dentre os engenheiros ou praticos de provada competencia.

Art. 62. Serão nomeados:

a) por decreto, o inspector;

b) por portarias do ministro, os chefes de secção, os inspectores technicos, os chefes de districtos, os engenheiros de 1ª e 2ª classes, os officiaes e os almoxarifes;

c) por portaria do inspector, todos os demais empregados.

Paragrapho unico. Para as commisões, serão designados por aviso do ministro os chefes e auxiliares technicos, competindo ao inspector ou aos respectivos chefes, de accôrdo com as instrucções que forem expedidas, a admissão do demais pessoal de que se componham.

Art. 63. As nomeações para os logares de primeiros e segundos escripturarios serão feitas por accesso, metade por antiguidade, metade por merecimento.

A de chefe da secção administrativa e os de officiaes e de almoxarifes são de livre escolha, assim como as dos demais funccionarios de nomeação do inspector, com excepção dos terceiros escripturarios, que serão providos mediante concurso, na fórma das instrucções que forem approvadas pelo ministro.

Art. 64. Em seus impedimentos e faltas; serão substituidos:

a) o inspector pelo chefe da secção technica;

b) o chefe da secção technica pelo inspector technico que fôr designado pelo ministro ou pelo engenheiro de classe que estiver servindo na Secção Technica;

c) o inspector technico, quando a substituição fôr julgada necessaria, a juizo do ministro, pelo engenheiro de classe que fôr designado pelo inspector;

d) o chefe de districto pelo engenheiro mais graduado entre os que estiverem servindo no districto;

e) o chefe da secção administrativa pelo respectivo official o este pelo primeiro escripturario mais antigo, e, pelo que indicar o inspector, em igualdade de antiguidade;

f) os almoxarifes, e o encarregado meteorologista por quem o inspector designar, podendo nomear interinamente pessoa idonea;

g) porteiro pelo continuo.

Art. 65. Nos casos do substituição remunerada, não comprehendidos nas disposições da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913, e decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno, ao substituto caberá, além do respectivo vencimento, uma gratificação igual á diferença entre este e o do logar do substituido.

Art. 66. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá todos os vencimentos deste, sem accumulação.

Art. 67. O inspector e o pessoal technico da Inspetoria terão direito, quando em serviço fóra da séde da repartição, ás passagens e ás diarias constantes da nota da tabella anexa.

Art. 68. Os funccionarios de primeira nomeação e os removidos que tiverem de ir exercer seus cargos em logares onde não estejam residindo terão uma ajuda de custo correspondente á metade do ordenado mensal, além das passagens.

§ 1º. Os funccionarios removidos só perceberão, a partir da data do desligamento, os vencimentos do logar que occupavam, si assumirem o exercicio do logar para que foram removidos dentro do prazo necessario para effectuar a viagem.

§ 2º. Quando a remoção do funccionario fôr a pedido, não dará direito ás vantagens deste artigo.

Art. 69. Os empregados nomeados ou removidos devem entrar no exercicio do logar no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do acto no Diario Official sob pena de perda do logar, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, caso em que será concedida pelo inspector uma dilação de 30 dias, que não poderá ser prorogada.

Art. 70. Aos operarios que enfermarem em consequencia de accidente grave em serviço, provadamente occorrido em pleno trabalho poderá ser prestado o primeiro soccorro medico, bem como o abono de salarios até tres mezes, no maximo.

Art. 71. Os funccionarios titulados da inspectoria terão direito ao goso de 15 dias uteis de férias, seguidas ou interpoladas, em cada anno civil, sempre que, no correr do anno civil anterior, não tiverem dado mais de 15 faltas justificadas, nem gosado licença remunerada, nem sido passiveis de nenhuma pena disciplinar. Esses 15 dias de férias serão concedidos pelos chefes immediatos com vencimentos integraes, mas de modo que o serviço não seja prejudicado.

Art. 72. O funccionario da inspectoria, salvos os funccionarios em commissão, que serão sempre livremente demissiveis, só poderá ser destituido do cargo que exercer, no caso de contar 10 ou mais annos de serviço publico federal, sem ter soffrido penas no cumprimento de seus deveres:

a) por abandono de emprego por mais de 30 dias;

b) em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo.

§ 1º. O processo administrativo consiste apenas em ser ouvido o interessado, no prazo que lhe for marcado, sobre a falta arguida e bem assim o chefe immediato do serviço ao qual elle pertença si houver despachando, depois, o ministro, mantendo-o ou demittindo-o do cargo.

§ 2º. Si o funccionario ou empregado for de nomeação e demissão de outra autoridade que não o proprio ministro, nesse caso o demittido poderá reclamar contra o acto perante o ministro, o qual ouvida a autoridade em questão, decidirá como fôr de justiça.

§ 3º. Fica subentendido que, tratando-se de funccionario ou empregado nomeado por decreto do Presidente da Republica o ministro não poderá despachar no processo administrativo sem prévia deliberação do mesmo presidente a esse respeito.

CAPITULO VI

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

a – Do Inspector

Art. 73. Ao inspector competirá, além do previsto ou determinado em outros dispositivos deste regulamento:

§ 1º. Corresponder-se directamente com quaesquer autoridades ou associações dos Estados assolados requisitando os esclarecimentos e informações que se fizerem precisos para instrucção dos negocios da competencia da inspectoria.

§ 2º. Fazer preparar, instruindo com os necessarios documentos e informações, todos os negocios que tenham de subir ao conhecimento do ministro.

§ 3º. Propôr ao ministro todas as medidas e providencias que lhe pareçam necessarias para o bom andamento dos negocios da inspectoria.

§ 4º. Representar ao ministro o que convier relativamente á execução de contractos de obras a cargo da inspectoria e á distribuição dos premios a particulares, syndicatos agricolas ou municipalidades, bem como á distribuição de auxilio aos Estados.

§ 5º. Prestar ao ministro todas as informações que lhe forem pedidas sobre negocios a seu cargo e executar os trabalhos respectivos que por elle lhe forem commettidos.

§ 6º. Informar ao ministro sobre a aptidão, serviços ou faltas dos seus subordinados.

§ 7º. Determinar onde devem servir os funccionarios da inspectoria cujo logar de exercicio não seja determinado pela natureza do cargo ou removel-os de uns trabalhos para outros, quando a conveniencia do serviço assim o exigir. Os chefes de districto, os officiaes e os almoxarifes só pelo ministro poderão ser removidos, devendo constar das portarias de nomeação o districto para que são nomeados.

§ 8º. Dar posse, nos respectivos cargos, aos funccionarios da inspectoria.

§ 9º. Manter a disciplina nos serviços da inspectoria, podendo, para isso advertir, suspender e demittir ou propôr a demissão dos funccionarios que, provadamente, o merecerem. Os funccionarios nomeados pelo ministro poderão a este recorrer da pena de suspensão, que não será maior de 30 dias.

§ 10. Rever e visar todos os documentos de despezas que lhe forem submettidos e remetter ao Thesouro os attestados de frequencia do respectivo pessoal.

§ 11. Apresentar, annualmente, ao ministro um relatorio dos negocios da inspectoria.

§ 12. Autorizar, dentro dos creditos distribuidos, a execução dos projectos approvados pelo ministro, serviços e reparos de obras feitas ou obras novas não excedentes de 20 contos, assim como ordenar a acquisição dos materiaes necessarios á inspectoria ou propol-a ao ministro quando o seu custo for superior a 10 contos.

§ 13. Solicitar do ministro que pelas delegacias fiscaes sejam feitos mediante requisições dos funccionarios designados, os pequenos supprimentos em dinheiro que forem indispensaveis a execução do serviço, trabalhos e obras no interior, acautelando-se como melhor convier a devida prestação de contas.

§ 14. Inspeccionar, como melhor convier, os serviços a cargo da inspectoria , de modo a se achar sempre habilitado a dizer e providenciar a respeito, com pleno conhecimento de causa.

§ 15. Autorizar a acquisição ou desapropriação dos terrenos e suas benfeitorias, indispensaveis para a construcção e regular funccionamento das obras autorizadas e das suas dependencias.

§ 16. Designar os engenheiros a que se refere o art. 13 deste regulamento, podendo, para isso, ouvir os chefes de districto.

§ 17. Presidir o acto do julgamento da idoneidade dos concurrentes, da abertura e exame das propostas para as adjudicações publicas, podendo, em caso de força maior, designar quem o substitua.

§ 18. Expedir instrucções de natureza technica para a execução dos differentes serviços e obras a cargo da inspectoria, inclusive sobre o processo das concurrencias publicas, observada a legislação em vigor, e submetter á approvação do ministro as referentes á parte administrativa complementares deste regulamento, não só quanto aos trabalhos das secções technica e administrativa, como tambem sobre a organização de commissões para execução de obras.

§ 19. Promover a regular publicação de mappas, boletins, memoriais e impressos referentes aos serviços a cargo da Inspectoria ou que se destinem a divulgação de medidas ou conhecimentos que interessem ás populações flagelladas pelas seccas.

§ 20. Velar pelo bom credito e pela reputação scientifica e technica da Inspectoria nas suas publicações ou em quaesquer escriptos que, dependentes de sua autorização, forem publicados pelo pessoal sob sua direcção relativamente aos trabalhos e assumptos que constituem o objecto da repartição.

§ 21. Impôr as multas applicaveis aos contractantes pela violação dos seus contractos.

§ 22. Acceitar as obras depois de concluidas pelos arrematantes.

§ 23. Velar pela observancia das mesmas regras estabelecidas pela Inspectoria para a execução das obras por administração, todas as vezes que as camaras, municipios e os conselhos districtaes forem incumbidos de dirigir a sua execução.

§ 24. Conceder licença a qualquer funccionario da Inspectoria, até 30 dias, no maximo, observadas as respectivas disposições deste regulamento e demais disposições que vigorarem.

§ 25. Adoptar medidas provisorias, de caracter technico e administrativo, que, em casos urgentes, lhe pareçam necessarias, devendo communical-as immediatamente ao ministro.

§ 26. Propôr ao ministro, em casos especiaes emergentes, a mudança provisoria da séde de qualquer dos districtos.

§ 27. Fazer contractos, cujas minutas dependerão da approvação do ministro, si aquelles se referirem a empreitadas de construcção, bem assim, prorogar, mediante termo, com annuencia do ministro, o prazo daquelles quando requerido pelos interessados.

§ 28. Propôr ao ministro o numero, categorias e vencimentos dos funccionarios que devam ser nomeados em comissão, sempre que o desenvolvimento, dos trabalhos, serviços e obras da Inspectoria assim o exigirem para o conveniente aproveitamento das verbas ou creditos concedidos pelo Congresso Nacional para esse fim.

b – Do gabinete

Art. 74. Servirão no gabinete, onde será aberta e protocollada a correspondencia da Inspectoria, até tres escripturarios, um de cada classe, e um chefe de gabinete, designados, livremente, em commissão, pelo inspector, dentre os funccionarios do quadro, effectivos ou addidos.

Paragrapho unico. Ao chefe de gabinete caberá a fiscalização dos serviços da portaria.

Art. 75. Ao gabinete competirão, além dos serviços de que trata o § 1º do art. 54 deste regulamento, os que constarem de instrucções do inspector.

c – Da secção technica

Art. 76. Ao chefe da secção technica competirá:

§ 1º Substituir o inspector em suas faltas e impedimentos.

§ 2º Dirigir pessoalmente os trabalhos da secção technica, providenciando para que sejam executados com ordem, regularidade, proficiencia e efficiencia.

§ 3º Emittir parecer sobre os assumptos sujeitos ao exame da secção technica.

§ 4º Submetter ao inspector os projectos de instrucções technicas, cadernos de encargos, clausulas technicas para editaes de concurrencia e contractos.

§ 5º Representar o inspector, sempre que este o determinar, em actos officiaes, quer internos, quer externos.

§ 6º Manter a disciplina nos serviços da secção technica, designando o funccionario que deva fechar o ponto diario e applicando aos funccionarios respectivos as penas disciplinares que não forem da alçada exclusiva do inspector. Da pena de suspensão, que não excederá de dez dias, poderá o funccionario recorrer para o inspector.

d – Da secção administrativa

Art. 77. Ao chefe da secção administrativa, por si e pelo pessoal da secção, compete:

§ 1º Ter sob sua responsabilidade a direcção da respectiva secção, distribuir o serviço por seus auxiliares e examinar todos os documentos e assumptos que por ella correrem.

§ 2º Fazer o ponto do pessoal da secção.

§ 3º Ser o intermediario entre o inspector e o pessoal da secção, zelando pela boa marcha dos trabalhos e cumprimento dos deveres do empregado.

§ 4º Manter a disciplina nos serviços da secção, designando o funccionario que deva encerrar o ponto diario e applicando aos funccionarios respectivos as penas disciplinares que não forem da alçada exclusiva do inspector. Da pena de suspensão, que não excederá de 10 dias, poderá o funccionario recorrer para o inspector.

§ 5º Organizar e ter sob sua responsabilidade o archivo da administração central, excepto o archivo propriamente technico, que ficará sob a guarda da secção technica, a correspondencia e protocollo dos documentos da secção.

§ 6º Prestar informações ao inspector sobre os papeis que lhe forem distribuidos.

§ 7º Organizar os dados necessarios aos orçamentos annuaes da inspectoria e para o relatorio do inspector.

§ 8º Providenciar sobre a guarda e conservação da biblioteca.

§ 9º Providenciar para a regular escripturação e contabilidade da inspectoria.

§ 10. Fazer organizar a folha de pagamento e os attestados de frequencia do pessoal, destinados ao Thesouro Nacional, assignando estes e conferindo aquella, á vista das notas extrahidas dos livros do ponto.

§ 11. Verificar documentos, conferir calculos e organizar contas de obras e serviços.

§ 12. Proceder a rigoroso exame e conferencia de todos os documentos da despeza da inspectoria.

§ 13. Authenticar as cópias, certidões deferidas pelo inspector e demais papeis que exigirem esta formalidade, bem como rubricar os livros necessarios ao serviço da secção, cuja escripturação fará manter rigorosamente em dia.

§ 14. Ordenar o registro dos actos de nomeação, remoção, licença, suspensão, demissão, etc., dos funccionarios da inspectoria, os assentamentos para a fé de officio dos mesmos, o preparo dos que estiverem na alçada do inspector e fazer as necessarias communicações a respeito.

§ 15. Preparar e remetter ao Diario Official o extracto do expediente ordinario, contractos e outras materias que devam ser publicadas, a juizo do inspector.

§ 16. Apresentar ao inspector, semanalmente, ou quando elle designar, uma nota dos papeis cujo exame, preparo e expediente não forem feitos dentro de 15 dias, com declaração do motivo da demora.

§ 17. Fazer lavrar as actas relativas ás concurrencias e contractos, etc., assignal-os, bem como a editaes.

§ 18. Expedir guias para recolhimento e deposito de valores, inspecção de saude e apresentação de pessoal.

§ 19. Executar outros serviços que lhe devam competir e que constarem de instrucções ou forem determinados pelo inspector.

Art. 78. Os serviços da secção administrativa se distribuirão por tres turmas, a saber:

1ª, a do expediente interno e externo;

2ª, a da contabilidade;

3ª, a do archivo e bibliotheca.

Paragrapho unico. O inspector expedirá as instrucções necessarias para a boa ordem e regularidade dos serviços.

e – Dos inspectores technicos

Art. 79. Aos inspectores technicos competirá sempre que o inspector determinar, proceder a inspecções relativas a quaesquer serviços e trabalhos, estudos e construcções, a cargo da inspectoria. Suas attribuições constarão de instrucções que serão expedidas pelo inspector. Terão residencia official na séde da inspectoria, mas permanecerão provisoriamente em qualquer parte onde possam ser com maior efficiencia utilizados os seus serviços. Subordinados directamente ao inspector, com elle se corresponderão e só delle ou do ministro receberão ordens.

f – Dos districtos e das commissões de estudos e construcções

Art. 80. Aos districtos e commissões competirão as attribuições a que se refere o art. 54, §§ 4º e 5º, nos termos das instrucções que forem expedidas.

g – Dos demais funccionarios

Art. 81. Aos almoxarifes incumbirá a guarda dos depositos a seu cargo, mantendo em dia os respectivos livros de entradas e sahidas e em bôa ordem o perfeito estado de conservação os materiaes e instrumentos depositados.

Art. 82. Aos desenhistas competirá o preparo e organização dos desenhos e trabalhos de que forem encarregados.

Art. 83. Ao encarregado meteorologista incumbirá recolher os dedos que forem enviados dos Estados e com elles organizar os mappas e tabellas convenientes ao estudo comparativo, assim como outros trabalhos de sua especialidade.

Art. 84. Aos demais funccionarios competirá executar com zelo e diIigencia os serviços relativos ás suas respectivas funcções.

Art. 85. Os almoxarifes prestarão fiança de dous contos de réis.

CAPITULO VII

VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 86. Competirão aos funccionarios da Inspectoria os vencimentos annuaes fixados na tabella annexa, a este regulamento.

Art. 87. Não soffrerá, desconto o empregado que deixar de comparecer ao serviço, por se achar incumbido:

1º, de qualquer trabalho ou commissão, de ordem do inspector;

2º, de serviço da inspectoria que exija trabalho fóra della, quer durante as horas do expediente, quer nas demais horas do dia, com autorização do seu chefe;

3º, de qualquer serviço gratuito obrigatorio, em virtude de lei. Em qualquer destas hypotheses se fará declaração no livro do ponto e na folha do vencimento.

Art. 88. O empregado perderá:

§ 1º Todos os vencimentos, quando faltar ao serviço sem causa justificada, retirar-se, antes de findos os trabalhos, sem autorização do seu chefe ou de quem suas vezes fizer, ou fôr suspenso do emprego, de accôrdo com o que preceitua o art. 102.

§ 2º Toda a gratificação, quando faltar com causa justificada, comparecer depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou retirar-se com autorização do seu chefe antes de encerrados os trabalhos.

§ 3º Metade da gratificação, quando comparecer com causa justificada, depois de encerrado o ponto, nas tres primeiras faltas durante o mez, e, si houver excesso, dahi em deante toda a gratificação.

Art. 89. Poderão ser consideradas causas justificativas de faltas unicamente:

§ 1º Molestia do empregado ou molestia grave de pessoa de sua familia, provada com attestado medico, quando o numero de faltas exceder de tres em cada mez.

§ 2º Nojo no periodo de sete dias.

§ 3º Gala de casamento, no periodo de sete dias.

Art. 90. Só se justificarão mais de oito faltas, si o empregado, obtiver licença, cujo tempo de goso será diminuido de tantos dias quantas forem as faltas além daquelle numero.

Paragrapho unico. A justificação de faltas só será admittida si apresentada dentro do prazo de que trata este artigo antes de organizada a respectiva folha do pagamento.

Art. 91. As faltas se contarão á vista do livro do ponto, que deverá haver em cada secção e districto e será assignado pelos empregados, sendo contada uma falta aos que não comparecerem para assignar o ponto durante o primeiro quarto de hora que seguir á marcada para o começo dos trabalhos, aos que deixarem de fazel-o ao retirarem-se findo o expediente do dia e áquelles que se ausentarem durante as horas de expediente.

Art. 92. Sempre que, á hora marcada, não estiver presente o funccionario incumbido de encerrar o ponto, fará as suas vezes o que dever substituil-o, ou, na falta deste, o mais antigo, dentro os de igual ou immediata categoria, que tiver comparecido.

Paragrapho unico. Immediatamente depois do encerramento do ponto, será remettida ao chefe respectivo uma relação dos empregados que não tiverem comparecido.

Art. 93. O desconto por faltas interpolladas não comprehenderá os dias feriados; sendo, porém, successivas, comprehenderá todos os dias.

Art. 94. A’ excepção do inspector, dos inspectores technicos, dos chefes de secção, dos chefes de districto e dos engenheiros que chefiarem commissões, todos os demais funccionarios, effectivos, addidos ou em méra commissão, ficarão sujeitos ao ponto.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 95. As licenças dos funccionarios na Inspectoria só poderão ser concedidas na conformidade do disposto nos decretos ns. 2.756 e 10.100, de 10 de janeiro e 26 de fevereiro de 1913, a saber:

I. As licenças por mais de trinta dias serão concedidas pelo ministro, por molestia provada em inspecção de saude, que impossibilite o exercicio do cargo, ou qualquer outro motivo justo, allegado por escripto.

§ 1º As licenças até trinta dias serão concedidas pelo inspector, de accôrdo com as condições do n. I deste artigo.

§ 2º A licença concedida por motivo de molestia dará direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade do ordenado por mais de seis mezes até um anno.

§ 3º A licença por qualquer outro motivo justo e attendivel será concedida sem vencimento algum e até um anno.

§ 4º Em todas as concessões de licenças marcar-se-ha o prazo dentro do qual o funccionario deverá entrar no goso dellas, prazo que não poderá exceder de 60 dias.

§ 5º E’ licito ao funccionario publico renunciar, em qualquer tempo, a licença que lhe foi concedida ou em cujo goso se acha, reassumindo o exercicio do seu cargo.

§ 6º Nenhum funccionario poderá gosar de uma licença uma vez esgotado o prazo maximo a que se peferem os §§ 2º e 3º deste artigo, antes de decorrido um anno da ultimo que lhe foi concedida.

§ 7º Não serão concedidas licenças aos funccionarios interinos e, bom assim aos que, nomeados, promovidos ou removidos, não houverem assumido o exercicio do respectivo cargo.

§ 8º Quando a licença fôr concedida pelo inspector, deverá este communicar o facto ao ministro, dentro do prazo de 15 dias e sob pena de responsabilidade, procedendo de igual modo, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena quando o funccionario licenciado reassumir o exercicio.

II. O tempo da licença prorogada ou de novo concedida dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira será junto ao da antecedente ou antecedentes, afim de fazer-se o desconto de que trata o artigo anterior.

III. Para formar o maximo de seis mezes, de que trata o art. 95, § 2º, deverão ser levados em conta o tempo das licenças concedidas pelo inspector e as interrupções do exercicio do emprego.

IV. Os funccionarios que substituirem os licenciados perceberão apenas, além do seu ordenado a gratificação do substituido.

Paragrapho unico. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto em hypothese alguma venha a perceber mais do que o substituido.

V. A qualquer pedido de licença dirigido ao Congresso Nacional e a ser encaminhado pelo ministro, deverá o requerente juntar prova de ter obtido das autoridades competentes as licenças que estes podiam conceder, nos termos dos §§ 2º e 3º do n. I deste artigo.

Sem o preenchimento destas exigencias, nenhum pedido de licença poderá ser tomado em consideração.

CAPITULO IX

APOSENTADORIAS E MONTEPIO

Art. 96. As aposentadorias dos funccionarios da Inspectoria só poderão ser concedidas de accôrdo ocm os dispositivos do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, a saber:

I. Os funccionarios que se invalidarem no serviço da Nação serão aposentados, quando a esse favor tenham direito, com as seguintes vantagens:

a) si contarem menos de 25 annos de serviço, com tantas vigesimas quintas partes do ordenado quantos forem os annos de serviço;

b) si contarem 25, com o ordenado;

c) si contarem mais de 25 e menos de 35, com o ordenado e mais 2 º│º addicionaes correspondentes a cada anno que exceder de 25;

d) si contarem mais de 35, com os vencimentos integraes.

§ 1º Para os effeitos legaes, os vencimentos dos funccionarios que percebem ordenado, gratificação e representação serão constituidos sómente pelo ordenado e gratificação.

§ 2º O funccionario que se inutilizar em consequencia de desastre ou accidente, occorrido no desempenho da funcção de seu cargo, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, si tiver menos de 10 annos de serviço e com o ordenado si tiver mais de 10 e menos de 25. Si tiver mais de 25, com os vencimentos integraes.

II. Para o calculo dos vencimentos do aposentado não serão levadas em conta as gratificações addicionaes nem as abonadas a titulo de representação.

Paragrapho unico. Ficam ressalvados, quanto a essas gratificações addicionaes os direitos garantidos por leis anteriores aos actuaes funccionarios mas apenas quanto áquelles em cujo goso estiverem.

III. Os vencimentos da aposentadoria só poderão ser os do cargo que o funccionario estiver exercendo desde dous annos pelo menos. No caso contrario, serão os do cargo anterior. Igual disposição se observará quando haja augmento de vencimentos por tabella posterior á nomeação.

IV. Para o effeito da aposentadoria só será computado o tempo de serviço federal.

V. O processo dos exames de invalidez para os effeitos da aposentadoria obedecerá ao regulamento que fôr baixado, na conformidade do disposto na lettra f do art. 121 da lei numero 2.924, de 5 de janeiro de 1915.

Art. 97. Para verificar a invalidez do empregado da Inspectoria em actividade, addido, ou em disponibilidade, poderá o inspector mandal-o á inspecção de saude, independentemente de requerimento.

Art. 98. O montepio dos empregados será regulado pelas leis n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, n. 1.045, de 21 de novembro de 1890, pelo decreto n. 8.904, de 16 de agosto de ,1911, que dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e pelo que, em modificação ou derogação destas, haja disposto o poder competente.

CAPITULO X

PENAS DISCIPLINARES

Art. 99. Os empregados da Inspectoria, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desobediencia desrespeito ás ordens dos seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

1º, simples advertencia;

2º, reprehensão;

3º suspensão.

Paragrapho unico. Da pena de suspensão poderá o empregado recorrer, dentro do prazo de cinco dias, para a autoridade immediatamente superior.

Art. 100. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceda de 30 dias ou a do empregado comprehendido em algum dos seguintes casos:

1º, prisão por motivo não justificado;

2º, cumprimento de pena que obste o desempenho das funcções do empregado;

3º, exercicio de qualquer cargo, industria ou occupação que prive o empregado do exacto cumprimento dos seus deveres;

4º, pronuncia em crime commum ou de responsabilidade, quer o empregado se livre solto ou preso;

5º, necessidade de suspensão como medida preventiva ou de segurança.

Art. 101. O empregado que faltar oito dias consecutivos ao serviço, sem participação escripta ao seu chefe, incorrerá «ipso-facto» na pena disciplinar de suspensão do exercicio com perda dos vencimentos e antiguidade por oito a quinze dias.

Art. 102. A suspensão, excepto nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o empregado, pelo tempo correspondente, do exercicio do emprego, da antiguidade e de todos os vencimentos. Na hypothese de suspensão preventiva, o funccionario deixará, de receber a gratificação e na de pronuncia ficará privado, além disso, da metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÃO GERAES

Art. 103. As despezas de prompto pagamento poderão correr por conta dos adeantamentos feitos.

Art. 104. Os funccionarios sujeitos a fiança só poderão ser empossados e entrar em exercicis depois de a terem prestado.

Paragrapho unico. Si a fiança fôr em dinheiro, titulos da divida publica da União e cadernetas da Caixa Economica, Federal, conforme a lei n. 2.095, de 2 de setembro de 1909, a posse e exercicio lhes poderão ser concedidos desde logo.

Art. 105. Em todas as representações, ordens ou communicações de serviços entre funccionarios da Inspectoria, observar-se-hão as relações da hierarchia, afim de que os respectivos papeis cheguem ao seu destino já devidamente informados.

Art. 106. Os pedidos de fornecimento de material, qualquer que seja este, serão feitos por escripto e assignados pelo chefe da secção administrativa ou official do districto e só terão valor depois de visados, respectivamente, pelo inspector ou chefe do districto.

Art. 107. Na secção administrativa e nos districtos serão devidamente protacollados os papeis dirigidos, respectivamente, á administração central e áquelles.

Art. 108. O tempo de expediente e os detalhes da ordem e marcha dos serviços serão determinados, nas secções e districtos, pelos respectivos chefes, segundo as instrucções do inspector, levando-se em conta a natureza technica, scientifica ou administrativa dos funccionarios.

Art. 109. Os chefes de districtos, quando chamados a serviço, terão direito aos seus respectivos vencimentos, desde que a sua permanencia, nesta Capital não exceda de tres mezes. Não se poderá chamar o mesmo funccionario uma segunda vez a serviço, sem que medeie entre um e outro chamado, pelo menos o prazo de um anno,

Em casos excepcionaes, o ministro poderá permittir que qualquer funccionario fique addido ao ministerio ou á inspectoria, mas apenas por tempo limitado e sem direito a outra vantagem que não seja a percepção do respectivo ordenado.

Art. 110. Os chefes de districto a que se refere o art. 59 deste regulamento terão direito a uma gratificação mensal de 250$, além de seus vencimentos de engenheiro, emquanto exercerem a commissão.

Art. 111. A cada um dos seus funccionarios deverá a Inspectoria fornecer uma caderneta official, da qual vá constando a respectiva fé de officio e tudo quanto possa interessar ao funccionario e ás suas relações com a administração publica.

Art. 112. A séde dos tres districtos continuará a ser, respectivamente, nas cidades de Fortaleza, Natal e Bahia, comprehendendo o 1º, os Estados do Ceará, o Piauhy; o 2º, os do Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco; e o 3º, os da Bahia, Alagoas, Sergipe e norte de Minas Geraes.

Art. 113. Os casos omissos neste regulamento e nas instrucções que terão de ser approvadas, de accôrdo com o disposto no § 18 do art. 73, assim como as duvidas que porventura se suscitarem na execução do mesmo, serão resolvidos por decisão do ministro.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 114. Os actuaes chefes de districto continuarão a perceber os seus vencimentos como taes, sendio, porém, as suas attribuições as de inspectores technicos.

Art. 115. A' proporção que forem occorrendo vagas nos quadros, o Governo poderá reduzil-os, supprimindo os logares que forem vagando, si o seu preenchimento, não fôr absolutamente indispensavel.

Art. 116. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.

TABELLA N. 1

VENCIMENTOS ANNUAES A QUE SE REFERE O ART. 86 DESTE REGULAMENTO

 

Vencimentos annuaes

Totaes

1 inspector .........................................................................................................

27:000$000

27:000$000

3 inspectores technicos .....................................................................................

18:000$000

54:000$000

I – Secção aministrativa:

 

 

1 chefe de secção .............................................................................................

13:800$000

13:800$000

1 official .............................................................................................................

6:000$000

6:000$000

3 primeiros escripturarios ..................................................................................

4:800$000

14:400$000

3 segundos escripturarios .................................................................................

3:600$000

10:800$000

3 terceiros escripturarios ...................................................................................

3:000$000

9:000$000

1 encarregado-meteorologista ..........................................................................

4:800$000

4:800$000

1 porteiro ...........................................................................................................

3:000$000

3:000$000

1 continuo ..........................................................................................................

1:920$000

1:920$000

II – Secção techinica:

 

 

1 engenheiro – chefe da secção .......................................................................

21:000$000

21:000$000

1 engenheiro de 1ª classe .................................................................................

13:200$000

13:200$000

1 engenheiro de 2ª classe .................................................................................

10:800$000

10:800$000

2 conductores de 1ª classe ...............................................................................

7:200$000

14:400$000

2 conductores de 2ª classe ...............................................................................

5:4000$000

10:800$000

1 desenhista de 1ª classe .................................................................................

6:000$000

6:000$000

1 desenhista de 2ª classe .................................................................................

4:800$000

4:800$000

3 desenhista de 3ª classe .................................................................................

3:600$000

10:800$000

1 primeiro escripturario .....................................................................................

4:800$000

4:800$000

1 terceiro escripturario ......................................................................................

3:000$000

3:000$000

III – Districtos:

 

 

3 engenheiros de 1ª classe ...............................................................................

13:200$000

39:600$000

3 engenheiros de 2ª classe ...............................................................................

10:8004000

32:400$000

6 conductores de 1ª classe ...............................................................................

7:200$000

43:200$000

9 conductores de 2ª classe ...............................................................................

5:400$000

48:600$000

3 desenhista de 2ª classe .................................................................................

4:800$000

14:400$000

3 officiaes ..........................................................................................................

6:000$000

18:000$000

3 primeiros escripturarios ..................................................................................

4:800$000

14:400$000

3 segundos escripturarios .................................................................................

3:600$000

10:800$000

3 terceiros escripturarios ...................................................................................

3:000$000

9:000$000

3 almoxarifes .....................................................................................................

6:000$000

18:000$000

6 encarregados de deposito ..............................................................................

3:600$000

21:600$000

 

 

514:320$000

Diarias:

As diarias do pessoal techinico, a que se refere b art. 67 deste regulamento, quando em serviço fóra da séde da repartição, serão as seguintes:

Inspector .....................................................................................................................................

10$000

Chefe da secção techinica ..........................................................................................................

8$000

Inspectores techinicos ................................................................................................................

7$000

Engenheitos de 1ª e 2ª classe ....................................................................................................

6$000

Conductores de 1ª e 2ª classe ...................................................................................................

5$000

Os inspectores techinicos só terão direito ás diarias quando em serviço forá da inspectoria ou da séde que lhes fôr designada para servir, na fórma do disposto no art. 79 deste regulamento.

Aos tres engenheiros chefes de districto nomeados de accôrdo com o art. 59, será abonnada a gratificação a que se refere o art. 110 deste regulamento.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.

TABELLA N 2.

VENCIMENTOS ANNUAES DOS FUNCCIONARIOS ADDIDOS, NA CONFORMIDADE DO ART. 115 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO N. 11.474, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1916 (*)

 

Vencimentos annuaes

Totaes

1 engenheiro chefe da secção ..........................................................................

16:200$000

16:200$000

1 chefe topographo ...........................................................................................

15:600$000

15:600$000

4 engenheiro de 2ª classe .................................................................................

10:800$000

43:200$000

1 conductor de 1ª classe ...................................................................................

7:200400

7:200$000

3 conductores de 2ª classe ...............................................................................

5:400$000

16:200$000

1 desenhista de 1ª classe .................................................................................

6:000$000

6:000$000

2 desenhista de 3ª classe .................................................................................

3:600$000

7:200$000

4 pagadores ......................................................................................................

7:200$000

28:800$000

2 fieis de pagador ..............................................................................................

5:400$000

10:8004000

1 escripturario – pagador ..................................................................................

5:400$000

5:400$000

4 encarregado de deposito ...............................................................................

3:600$000

14:400$000

7 escripturarios ..................................................................................................

4:800$000

33:600$000

3 dactylographos de 1ª classe ..........................................................................

4:800$000

14:400$000

1 dactylographo de 2ª classe ............................................................................

3:600$000

3:600$000

2 auxiliares meteorologistas ..............................................................................

3:600$000

7:200$000

 

 

229:800$000

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1916. – A. Tavares de Lyra.