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DECRETO Nº 12.348, DE 7 de maio DE 1943.

Transfere, à Sociedade Força e Luz Bom Sucesso Limitada ,a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Som Sucesso, situado no Rio do Peixe, 1.º Distrito do Município de caçador, Estado de Santa Catarina, outorgada a Primo Tedesco, pelo decreto nº 832, de 19 de maio de 1936.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do decreto nº. 832, de 19 de maio de 1936,

decreta:

Art. 1º Fica transferida à Sociedade Força de Luz Bom  Sucesso Limitada, com sede na cidade e município de Caçador, do Estado de Santa Catarina, a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Bom Sucesso, situado no Rio do Peixe, 1º Distrito do Município e Estado referidos, outorgada a Primo Tedesco, pelo decreto n. 832, de 19 de maio de 1936.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, a Sociedade Força e Luz Bom Sucesso Limitada, fica sub-rogada em todos os direitos e obrigações anteriormente atribuídos a Primo Tedesco, pelo referido decreto n. 832, pelo contrato de concessão assinado em 15 de fevereiro de 1940, pelo Código de Águas e demais leis em vigor, no que diz respeito à realização do aludido aproveitamento dos serviços de utilidade pública e do comércio de energia elétrica no citado município de Caçador, cuja concessão lhe fica transferida, nos mesmos têrmos e condições em que, anteriormente, foi outorgada ao referido Primo Tedesco.

Art. 3º Sob pena de caducidade do presente decreto, a Sociedade Força e Luz Bom Sucesso Limitada, obriga-se a:

a) registrá-lo na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação;

b) asinar o contrato de transferência, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura, contrato esse que, como aditamento, ficará fazendo parte integrante do contrato de concessão, anteriormente assinado pelo aludido Primo Tedesco.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

Getulio vargas

Apolônio Sales