DECRETO N

DECRETO N. 12.351 – DE 6 DE JANEIRO DE 1917

Approva as alterações feitas no decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, que deu novo regulamento á arrecadação e fiscalização do imposto de consumo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição da Republica, e tendo em vista o art. 2º, n. IX, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, resolve que o decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro do mesmo anno, seja observado com as alterações que a este acompanham, assignadas pelo Ministro dos negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.

Alterações feitas no decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, que deu novo regulamento á arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, a que se refere o decreto n. 12.351, desta data

DAS ALTERAÇÕES

Art. 1º O regulamento da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, será observado com as alterações feitas e concretizadas nas seguintes disposições;

1. Art. 1º O imposto de consumo de que tratam as leis ns. 641, de 14 de novembro de 1899, 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e o decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, incide sobre os seguintes productos:

1. Fumo;

2. Behidas;

3. Phosphoros;

4. SaI;

5. Calçados;

6. Perfumarias;

7. Especialidades pharmaceuticas;

8. Conservas;

9. Vinagre;

10. Velas;

11. Bengalas;

12 Tecidos;

13. Espartilhos;

14. Vinhos estrangeiros;

15. Papel de forrar casa ou malas;

16. Cartas de jogar;

17. Chapéos;

18. Discos para gramophones;

19. Louças e vidros;

20. Ferragens;

21. Café torrado ou moido;

22. Manteiga.

2. Art. 4º:

.............................................................................................................................................................................

§ 1º FUMO:

.............................................................................................................................................................................

I. Charutos cujo preço do cento não exceda de 5$, cada charuto .....................................................

$010

II. Idem de mais de 5$ o cento até 10$, cada charuto........................................................................

$015

III. Idem de mais de 10$ o cento até 20$, cada charuto ....................................................................

$030

IV. Idem de mais de 20$ o cento até 30$, cada charuto ....................................................................

$045

V. Idem de mais de 30$ o cento até 60$, cada charuto .....................................................................

$150

VI. Idem de mais de 60$ o cento, cada charuto .................................................................................

$200

VII. Cigarros e cigarrilhas de producção estrangeira, cujo preço do milheiro não exceda de 4$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ......................................................................................


$010

VIII. Idem idem, de mais de 4$ o milheiro até 8$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção .

$020

IX. Idem idem, de mais de 8$ o milheiro até 14$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção .

$030

X. Idem idem, de mais de 14$ o milheiro até 24$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção

$050

XI. Idem idem, de mais de 24$ o milheiro até 34$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção

$100

XII. Idem idem, de mais de 34$ o milheiro, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ...........

$150

XIII. Cigarros e cigarrilhas de producção nacional, cujo preço da vintena não exceda de $320, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ......................................................................................


$070

XIV. Idem idem, de mais de $320 a vintena até $480, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................


$100

XV. Idem idem, de mais de $480 a vintena até $700, por mago, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................


$150

XVI. Idem idem, de mais de $700 a vintena, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção .........

$200

XVII. Rapé, por 125 grammas ou fracção, peso liquido .....................................................................

$060

XVIII. Fumo desfiado, migado ou picado, de producção nacional ou estrangeira, por 25 grammas ou fracção, peso liquido .....................................................................................................................


$080

XIX. Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, peso liquido .................................................................................................................................................


$200

XX. O fumo em corda ou em folha de procedencia estrangeira, quando fôr desfiado, migado ou picado em fabrica nacional, pagará mais $080, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do de producção nacional.

.............................................................................................................................................................................

§ 2º Bebidas:

.............................................................................................................................................................................

I. Aguas mineraes naturaes, para mesa:

1º, não gazeificadas ou gazeificadas com o gaz da propria fonte:

      por litro ...............................................................................................................................

$040

      por garrafa ..........................................................................................................................

$030

      por meio litro ......................................................................................................................

$020

      por meio garrafa .................................................................................................................

$015

2º, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte:

      por litro ...............................................................................................................................

$400

      por garrafa ..........................................................................................................................

$266

      por meio litro ......................................................................................................................

$200

      por meia garrafa .................................................................................................................

$133

III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydro-mel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes:

      por litro ...............................................................................................................................

$090

      por garrafa ..........................................................................................................................

$060

      por meio litro ......................................................................................................................

$045

      por meia garrafa .................................................................................................................

$030

Nota – Entende-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico.

V. Cerveja:

1º, de baixa fermentação:

      por litro ...............................................................................................................................

$180

      por garrafa ..........................................................................................................................

$120

      por meio litro ......................................................................................................................

$090

      por meia garrafa .................................................................................................................

$060

2º, de alta fermentação:

      por litro ...............................................................................................................................

$150

      por garrafa ..........................................................................................................................

$100

      por meio litro ......................................................................................................................

$075

      por meia garrafa .................................................................................................................

$050

VI. Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinadas, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:

      por litro ...............................................................................................................................

$360

      por garrafa ..........................................................................................................................

$240

      por meio litro ......................................................................................................................

$180

      por meia garrafa .................................................................................................................

$120

VII. Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas; a saber: licôres communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes; a americana, aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outras que se lhes assemelhem:

      por litro ...............................................................................................................................

$360

      por garrafa ..........................................................................................................................

$240

      por meio litro ......................................................................................................................

$180

      por meia garrafa .................................................................................................................

$120

VIII. Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, conage, brandy, eucalypsinto, genebra, kirsch, rhum, wisky, oldton-gim e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas; aguardente e bebidas semelhantes de fructas e plantas de producção nacional e natural:

      por litro ...............................................................................................................................

$360

      por garrafa ..........................................................................................................................

$240

      por meio litro ......................................................................................................................

$180

      por meia garrafa .................................................................................................................

$120

.............................................................................................................................................................................

X. Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz:

      por litro ...............................................................................................................................

$120

      por garrafa ..........................................................................................................................

$080

     por meio litro .......................................................................................................................

$060

     por meia garrafa ..................................................................................................................

$040

.............................................................................................................................................................................

XII. Graspa de producção nacional, alcool, aguardente de canna ou cachaça:

1º, até 25º:

      por litro ...............................................................................................................................

$060

      por garrafa ..........................................................................................................................

$040

      por meio litro ......................................................................................................................

$030

      por meia garrafa .................................................................................................................

$020

2º, de mais de 25º:

      por litro ...............................................................................................................................

$120

      por garrafa ..........................................................................................................................

$080

      por meio litro ......................................................................................................................

$060

      por meia garrafa .................................................................................................................

$040

Nota – Entende-se por graspa a aguardente fabricada de bagaço ou residuos da uva.

XIV. E' isento o alcool desnaturado para fins industriaes, determinando o Ministro da Fazenda os desnaturantes a empregar e as respectivas doses.

Nota – Entende-se por meia garrafa o vasilhame de capacidade até 1|3, ou 0,333 do litro; por meio litro o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa o que exceder de 0,500 até 2|3 ou 0,666 do litro e por litro o que exceder de 0,666 até 1,000, concedida uma tolerancia até 10 %. No vasilhame maior de um litro, a fracção será calculada nessa razão.

§ 3º Phosphoros:

.............................................................................................................................................................................

I. Caixa ou carteira, contendo até 60 palitos ......................................................................................

$030

II. Cada 60 palitos a mais, ou fracção desta quantidade contidos na mesma caixa ou carteira ........

$030

§ 4º SAL:

.............................................................................................................................................................................

I. Grosso, moido ou triturado, de qualquer procedencia, refinado ou de qualquer modo beneficiado, de producção nacional e acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto ..............................................................................



$020

II. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, de procedencia estrangeira, ou acondicionado em frasco de vidro ou louça, de producção nacional, por 250 grammas ou fracção, peso liquido ........................................................................................................................................



$025

III. O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado em frascos de vidro ou louça pagará sómente o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio de guia ou de nota o pagamento da primitiva taxa.

 

§ 5º CALÇADO:

.............................................................................................................................................................................

I. Botas compridas de montar, par .....................................................................................................

1$500

II. Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento, par ................................................................................................

$300

III. Idem, idem, de mais de 0m,22, par ................................................................................................

$600

IV. Idem de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda, até 0m,22 de comprimento, par ...............................................................................................................................

$600

V. Idem, idem, de mais de 0m,22, par ................................................................................................

1$050

VI. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento, par ................................................................................................

$150

VII. Idem, idem, de mais de 0m,22, par ..............................................................................................

$300

VIII. Idem, idem, de qualquer tecido de seda ou, simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento, par ...............................................................................................................................

$450

IX. Chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto, par ............................................................................................................................................

$075

X. Idem, idem, de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda, bordadas ou não, par ..............................................................................................................................................

$450

XI. Sapatos de qualquer especie, proprios para banhos, e alpargatas, par ......................................

$075

XII. Sapatos, galochas, botas e cathurnos de borracha, até 0m,22 de comprimento, par ..................

$075

XIII. Idem, idem, de mais de 0m,22, par .............................................................................................

$150

XIV. Perneiras de couro ou panno, par ..............................................................................................

$600

.............................................................................................................................................................................

§ 6º PERFUMARIAS:

.............................................................................................................................................................................

I. Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade ..........................................................................

$030

II. Idem de mais de 5$ a duzia até 10$, cada unidade .......................................................................

$060

III. Idem de mais de 10$ a duzia até 15$, cada unidade ....................................................................

$090

IV. Idem de mais de 15$ a duzia até 25$, cada unidade ...................................................................

$120

V. Idem de mais de 25$ a duzia até 45$, cada unidade ....................................................................

$150

VI. Idem de mais de 45$ a duzia até 60$, cada unidade ...................................................................

$300

VII. Idem de mais de 60$ a duzia até 120$, cada unidade ................................................................

$760

VIII. Idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade ............................................................................

1$500

IX. Bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e putros, por 30 grammas ou fracção ................................................................................................................................................

$075

.............................................................................................................................................................................

§ 7º ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS:

.............................................................................................................................................................................

c) aguas mineraes naturaes medicinaes, de procedencia estrangeira, gazosas ou não ou supergazeificadas com o gaz da propria fonte;

d) aguas mineraes naturaes medicinaes, de fontes do paiz ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte;

e) ampoulas medicinaes de qualquer qualidade, ainda sem indicação de dose medicinal ou outra relativa á sua applicação, quer sejam acondicionadas em caixas, quer a granel, a saber:

.............................................................................................................................................................................

IX. Aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes do paiz ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte:

      por litro ...............................................................................................................................

$400

      por garrafa ..........................................................................................................................

$266

      por meio litro ......................................................................................................................

$200

      por meia garrafa .................................................................................................................

$133

X. São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional, gazosas ou não ou supergazeificadas com o gaz da propria fonte.

.............................................................................................................................................................................

§ 8º CONSERVAS:

.............................................................................................................................................................................

I. Carnes em conserva, de producção nacional, por kiolgramma ou fracção, peso bruto .................

$020

II. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto ..................................................

$050

.............................................................................................................................................................................

§ 12. TECIDOS:

.............................................................................................................................................................................

g) os de canhamaço, juta ou aniagem e semelhantes, para qualquer fim, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, lisos e entrançados, crús, tintos e estampados;

.............................................................................................................................................................................

j) cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, echarpes, fichús, cache-nex e semelhantes, ponches, palas, pannos de mesa e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de tecidos de algodão, lã, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos; alcatifas e tapetes, de qualquer qualidade;

.............................................................................................................................................................................

l) chales, mantas, colchas, ponches palas, echarpes, fichús, cache-nez e semelhantes, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de tecidos de linho ou de seda;

.............................................................................................................................................................................

p) lenços, collarinhos, punhos, camisas e ceroulas de tecidos de algodão não especificados, algodão e linho, lã pura ou com outra materia, linho puro, bôrra de seda e seda pura ou com outra materia;

q) toalhas de qualquer especie, para qualquer fim.

.............................................................................................................................................................................

II. Idem idem, brancos, exceptuados os bordados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ...........................................................................................................................................

$020

III. Idem idem, brancos bordados, tintos ou estampados, bordados ou não, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção .........................................................................................

$030

.............................................................................................................................................................................

XXIII. Tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, para qualquer fim, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, crús ou tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção .............................................................................................................

$020

.............................................................................................................................................................................

XXV. Artefactos constantes da lettra j do art. 4º, § 12, de lã pura, por unidade ................................

$300

XXVI. Idem, idem, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos, por unidade .....................................................................

$150

.............................................................................................................................................................................

XXVIII. Idem constantes da lettra l do art. 4º, § 12:

1º, de linho, simples ou composto, por unidade ......................................................................

$400

2º, de seda, simples ou composta, por unidade ......................................................................

2$000

XXIX. Toalhas de qualquer especie, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso liquido ...

$300

XXX. Rendas de algodão, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção ..............

$500

XXXI. Idem de lã ou de linho, simples ou compostos, por 250 grammas ou fracção ........................

1$000

XXXII. Idem de seda, simples ou composta, por 250 grammas ou fracção .......................................

3$000

XXXIII. Fitas, tiras e entremeios bordados de algodão, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção ...........................................................................................................................

$200

XXXIV. Idem, idem, de lã ou de linho, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção ................................................................................................................................................

$500

XXXV. Idem, idem, de seda, simples ou com outra materia, por 250 grammas ou fracção ..............

2$000

XXXVI. Meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia:

até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ....................................................................

$020

idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ...........................................................................

$040

de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ........................................................

$040

idem, idem, bordadas ou rendadas, cada par ..........................................................................

$080

Nota – Não se consideram bordadas as meias de algodão, não especificadas, que tiverem simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão.

XXXVII. Meias de fio de escossia, simples ou com outra materia:

até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ....................................................................

$050

idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ...........................................................................

$100

de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ........................................................

$100

idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ...........................................................................

$200

XXXVIII. Meias de lã ou de linho, simples ou com outra materia:

até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ....................................................................

$050

idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ...........................................................................

$100

de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ........................................................

$100

idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ...........................................................................

$200

XXXIX. Meias de seda, simples ou com outra materia:

até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ....................................................................

$100

idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ...........................................................................

$200

de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par .......................................................

$200

idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ..........................................................................

$400

XL. Camisas e ceroulas de meia:

de algodão, simples ou com outra materia, por unidade .........................................................

$100

de lã ou de linho, simples ou com outra materia, por unidade .................................................

$200

de seda, simples ou com outra materia, por unidade ..............................................................

$500

XLI. Lenços:

de tecidos de algodão puro, por unidade .................................................................................

$010

idem de algodão e linho, por unidade ......................................................................................

$025

idem de linho puro, por unidade ...............................................................................................

$050

idem idem, guarnecidos com rendas ou bordados, por unidade .............................................

$200

idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por unidade .......................................

$100

idem de seda pura, por unidade ..............................................................................................

$200

XLII. Collarinhos:

de tecidos de algodão puro, por unidade .................................................................................

$015

idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade .............................

$030

idem de linho puro, por unidade ...............................................................................................

$060

idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por unidade .......................................

$120

idem de seda pura, por unidade ..............................................................................................

$250

XLIII. Punhos:

de tecidos de algodão puro, por par ........................................................................................

$030

idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por par .....................................

$060

idem de linho puro, por par ......................................................................................................

$120

idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por par ...............................................

$250

idem de seda pura, por par ......................................................................................................

$500

XLIV. Camisas de dia ou de dormir:

de tecido de algodão puro, não especificado, por unidade ......................................................

$100

idem idem, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, por unidade .....................................

$120

idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade .............................

$150

idem idem, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, por unidade .....................................

$180

idem de linho puro, por unidade ...............................................................................................

$200

idem idem, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, por unidade .....................................

$250

idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, enfeitadas ou não, por unidade .........

$400

idem de seda pura, enfeitadas ou não, por unidade ................................................................

$800

XLV. Ceroulas:

de tecidos de algodão puro, não especificado, por unidade ....................................................

$100

idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade .............................

$150

idem de linho puro, por unidade ..............................................................................................

$200

idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por unidade .......................................

$400

idem de seda pura, por unidade ..............................................................................................

$800

XLVI. Os tecidos de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes eguaes, isto é, quando tiverem a trama ou urdidura toda de outra materia, pagarão as respectivas taxas com abatimento de 50 %.

XLVII. Os tecidos recebidos ou adquiridos, fóra dos casos do art. 70, para alvejar, tingir ou estampar, pagarão sómente o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio de guia ou de nota o pagamento da primitiva taxa.

XLVIII. Os retalhos de tecidos de algodão, juta e linho, crús, brancos, tintos, estampados ou bordados, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção, por um metro.

XLIX. Os tecidos compostos com materia não especificada neste regulamento pagarão a taxa correspondente á materia tributada.

.............................................................................................................................................................................

§ 15. PAPEL DE FORRAR CASA OU MALAS:

Sobre:

a) o de côr natural, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampados, dourado, prateado ou avelludado e semelhantes, a saber:

I. De côr natural, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes, de qualquer qualidade, por peça de nove metros ou fracção ................................................................................

$030

.............................................................................................................................................................................

§ 17. CHAPÉOS:

.............................................................................................................................................................................

Chapéos para sol ou chuva

I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas, ou bordados das mesmas especies das coberturas, um ........................................................................................

$750

II. Idem de seda pura ou com mescla de qualquer material, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados, um......................................................................................................................

1$500

III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal, um...........................

3$000

IV. Idem idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes, um............................

4$500

V. Idem idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, um..................

7$500

Chapéos de cabeça

 

(para homens e meninos)

 

VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semlhantes, um...........................................................

$450

VII. De feltro, castor, lebre e semelhantes, pellica, camurça ou outra qualquer pelle, um.................

$750

VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um.................................

$450

IX. Idem, idem, de preço acima de 20$, um........................................................................................

3$000

X. De pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques, um..................................................

3$000

XI. De lã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um...............................................

$450

XII. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um.....................................

$750

(para senhoras e meninas)

 

XIII. De preço até 10$, um..................................................................................................................

$450

XIV. Idem de mais de 10$ até 50$, um...............................................................................................

1$500

XV. Idem de mais de 50$, um.............................................................................................................

3$000

Bonets e gorros

 

XVI. De feltro, madeira, palha ou de tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, um ...............

$150

XVII. De castor, lebre e semelhantes, pellica, camurça ou outra qualquer pelle ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um................................................................

$450

.............................................................................................................................................................................

§ 21 – CAFÉ TORRADO OU MOIDO:

Sobre:

 

a) o em tabletes, saccos, caixas ou outros envoltorios:

 

I. Por 250 grammas ou fracção...........................................................................................................

$015

§ 22 – MANTEIGA:

 

Sobre:

 

a) a em latas, frascos ou outros envoltorios:

 

I. Por 500 grammas ou fracção...........................................................................................................

$025

3. Art. 10. Ainda como elemento de fiscalização e estatistica, será concedido registro obrigatorio, gratuito:

.............................................................................................................................................................................

k) ás fabricas de torrar café onde não se façam vendas e cujo producto seja vendido ou moido em estabelecimento pertecente ás mesmas fabricas e sob a fiscalização da mesma estação arrecadadora.

4. Art. 32. Haverá estampilhas especiaes:

.............................................................................................................................................................................

d) de côr verde claro, para os cigarros e cigarrilhas de producção nacional, preparados nas fabricas de fumo desfiado, migado ou picado (rectangulares, para as carteiras, caixas, etc. e cintas, para os maços);

e) de côr verde escuro, para os cigarros e cigarrilhas de producção nacional, preparados com fumo recebido de outro estabelecimento (rectangulares, para as carteiras, caixas, etc. e cintas, para os maços);

.............................................................................................................................................................................

5. Art. 42:

.............................................................................................................................................................................

§ 4º As guias de acquisição de fumo nas fabricas ou nos estabelecimentos por grosso, ficarão achivadas na repartição vendedora das estampilhas para os cigarros ou cigarrilhas, e só será cobrada ao fabricante destes artigos a differença entre o imposto do fumo e o que tiver de ser pago pelos novos preparados, si o predido fôr feito nos prazos marcados no art. 80, I, n. I.

.............................................................................................................................................................................

6. Art. 51, – c –, I:

.............................................................................................................................................................................

11, nas perneiras, no lado interno.

.............................................................................................................................................................................

7. Art. 52:

.............................................................................................................................................................................

Paragrapho unico. Dos liquidos em cascos e da manteiga acondicionada em volumes de mais de quatro kilogrammas acondicionada em volumes de mais de quatro kilogrammas vendidos a particulares, quando tenham de ser enviados por estradas de ferro ou navios para logar distante, poderão as estampilhas acompanhal-os convenientemente resguardadas e acondicionadas nos proprios volumes, desde que estejam inutilizadas de accôrdo com os arts. 56 e 57.

8. Art. 60. Nenhum producto sujeito ao imposto de consumo poderá sahir das fabricas nem ser exposto á venda ou vendido, sem estar devidamente estampilhado, salvo as seguintes excepções:

.............................................................................................................................................................................

d) os liquidos de qualquer procedencia, acondicionados em pipas e outras vasilhas semelhantes, ainda intactas, e a manteiga nacional acondicionada em volumes de mais de quatro kilogrammas, tambem ainda intactos, quer em poder dos commerciantes atacadistas, quer dos varejistas, desde que estejam acompanhados das notas ou guias e das respectivas estampilhas;

e) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais kilogrammas, ainda intactos, existente nas fabricas unicamente de moer, desde que esteja acompanhado da nota de venda do fornecedor e das estampilhas correspondentes.

9. Art. 62. Só poderão sahir das fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes productos:

.............................................................................................................................................................................

c) a manteiga acondicionada em volumes cujo peso exceda de quatro kilogrammas;

d) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais kilos, destinado a moagem em outro estabelecimento.

10. Art. 71:

Abolida a exigencia do § 4º.

.............................................................................................................................................................................

11. Art. 80:

.............................................................................................................................................................................

a) OS FABRICANTES EM GERAL:

.............................................................................................................................................................................

III. A ter os livros de accôrdo com o modelo XVII, nos quaes registrarão, dentro de tres dias, o movimento diario da producção e, diariamente, o do consumo e o da entrada e sahida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas ou quando acompanharem a mercadoria, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportado para o mez seguinte o saldo accusado da producção e das estampilhas, discriminadas estas por especies, formatos e taxas, na columna das observações, dispensado o lançamento da producção nos livros dos pequenos fabricantes constantes dos ns. I e II da lettra a do art. 9º e nos dos fabricantes de que tratam as lettras h e i do art. 10;

.............................................................................................................................................................................

b) OS DE FUmo DESFIADO, MIGADO OU PICADO:

.............................................................................................................................................................................

II. A dar sahida ao fumo, ainda que preparado por conta alheia, destinado ao fabrico de cigarros e cigarrilhas, em pacotes, caixas, latas, barricas, saccos, etc., devidamente fechados e de peso nunca inferior a 5 kilogrammos;

.............................................................................................................................................................................

g) OS DE TECIDOS:

.............................................................................................................................................................................

I. A ter o talão de guias ou livro-guia segundo o modelo XI, quer na fabrica, quer no deposito;

.............................................................................................................................................................................

j) OS COMMERCIANTES POR GROSSO:

.............................................................................................................................................................................

VII. A fazer o acondicionamento em menores volumes da manteiga contida nos de mais de quatro kilogrammas, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique toda a manteiga nelle contida acondicionada e estampilhada no mesmo dia;

l) OS FABRICANTES DE CIGARROS OU DE CIGARRILHAS:

I. A adquirir na repartição fiscal competente, dentro do prazo de oito dias, quando estabelecidos na mesma circumscripção fiscal do estabelecimento fornecedor, ou de 15, quando em outra circumscripção, contado da data do recebimento do fumo, as estampilhas necessarias para os cigarros ou cigarrilhas que houverem de ser fabricados com o mesmo fumo;

.............................................................................................................................................................................

p) OS NEGOCIANTES RETALHISTAS:

.............................................................................................................................................................................

VII. A fazer o acondicionamento em menores volumes da manteiga contida nos de mais de quatro kilogrammas, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique toda a manteiga nelle contida acondicionada e estampi lhada no mesmo dia;

VIII. A estampilhar os volumes de mais de quatro kilogrammas contendo manteiga, quando iniciarem a venda a retalho, inutilizando com a data, a tinta ou a lapis-tinta, as respectivas estampilhas, colladas com gomma forte;

IX. A conservar nos volumes recebidos da fabrica, de fórma a se poder verificar o estampilhamento, o café torrado ou moido que empregarem na venda a retalho.

r) OS FABRICANTES DE CAFÉ TORRADO OU MOIDO:

I. A acondicionar o café torrado ou moido para ser vendido a commerciante ou a particular sómente em pacotes, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 250 grammas e maximo de 10 kilogrammas;

II. A dar sahida ao café torrado, para ser moido em outra fabrica, em pacotes, caixas, latas, barricas, saccos, etc., devidamente fechados e de peso nunca inferior a 10 kilogrammas;

III. A vender café torrado para ser moido em outro estabelecimento sómente a fabricante de moer devidamente registrado;

IV. A marcar em caracteres bem visiveis, a tinta indelevel, nos volumes contendo 10 ou mais kilos de café torrado para ser moido em outra fabrica, o numero do volume capacidade expressa em kilos. A numeracão não terá solução de continuidade e as estampilhas que acompanharem taes volumes deverão ter escripto no verso, a tinta ou lapis-tinta e sem rasura ou emenda, além da declaração exigida no art. 57, o numero do respectivo volume;

V. A mencionar nas notas de venda a capacidade expressa em kilos dos volumes, assim como os respectivos numeros e marcas;

VI. A fornecer ao fabricante de moer café uma nota do producto adquirido, discriminado pela quantidade, marcas e numeração dos volumes, mencionando a quantidade e taxa das estampilhas que acompanharem o mesmo producto, para serem applicadas depois da moagem;

VII. A mencionar diaria e englobadamente na columna das observações do livro da escripta fiscal, as vendas feitas nos casos do numero anterior;

s) OS FABRICANTES DE MOER CAFÉ:

I. A acondicionar o café moido sómente em pacotes, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 250 grammas e maximo de 10 kilogrammas;

II. A fazer a moagem do café de fórma que, iniciada em relação a um determinado volume, fique todo o café nelle contido acondicionado e estampilhado no mesmo dia;

III. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas em seu poder e bem assim as notas relativas ao producto;

IV. A ter um livro de accôrdo com o modelo XXVIII A, no qual lançarão diariamente o movimento de entrada e sahida dos productos e das estampilhas.

t) OS FABRICANTES DE MANTEIGA:

I. A gravar ou marcar em caracteres bem visiveis, a tinta indelevel, nos volumes de mais de quatro kilogrammas, contendo manteiga para ser acondicionada em volumes menores, o numero do volume e a sua capacidade expressa em kilos. A numeração não terá solução de continuidade e as estampilhas deverão ter escripto no verso a tinta ou lapis-tinta e sem rasura ou emenda, além da declaração exigida no art. 57, o numero da respectiva vasilha;

II. A mencionar nas notas de venda a capacidade expressa em kilos dos volumes, assim como os respectivos numeros e marcas;

12. Art. 178:

.............................................................................................................................................................................

i) de 50$ a 100$000:

.............................................................................................................................................................................

III. Os industriaes que infringirem o art. 80, a, ns. IV, V, VIII, XII e XIII, l, n. IV, e r, n. VII;

.............................................................................................................................................................................

IV. Os industriaes e commerciantes que não observarem as formalidades estabelecidas em relação aos livros, talões de guias ou de notas ou livros-guias exigidos por este regulamento;

.............................................................................................................................................................................

j) de 150$ a 300$000:

.............................................................................................................................................................................

XIII. Os industriaes que infringirem os arts. 65 e 80, a, n. II, r, ns. IV, V e VI, s, n, II e t, n. I;

.............................................................................................................................................................................

XVII. Os atacadistas que infringirem o art. 80, j, ns. II,V e VII;

.............................................................................................................................................................................

XX. Os retalhistas que infringirem o art. 80, p, ns. I, II, III, VII, VIII e IX; 

............................................................................................................................................................................. 

l) de 600$ a 1:200$000:

....................................................................................................................................................................... 

II. Os industriaes que infringirem os arts. 69 e 70, §§ 1º a 3º; 80, r, ns. l, II e III, e s, n. I; 

.............................................................................................................................................................................

X. Os atacadistas de fumo que infringirem o art. 80, k, ns. III, V, VII e VIII; 

.............................................................................................................................................................................

m) de 1:200$ a 2:500$000: 

............................................................................................................................................................................. 

IX. Os que fabricarem, expuzerem á venda ou venderem producto nacional inculcando-o como estrangeiro;

X. Os que expuzerem á venda, ou venderem producto estrangeiro inculcando-o como nacional;

13. Art. 196. O stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos productos cujas taxas foram creadas ou elevadas pela lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, é isento do pagamento do imposto creado ou da differença entre a taxa primitiva e a actual; deverá, porém, ser assignalado por uma fórmula especial, de isenção, fornecida gratuitamente pela repartição fiscal competente.

14. Art. 199. E' permittido aos fabricantes completarem o estampilhamento de charutos e de perfumarias, já estampilhados, existentes em seus estabelecimentos e cujas taxas foram elevadas, por meio de apposição, as respectivas caixas ou pacotes, das estampilhas, na importancia da differença entre as taxas actuaes e as que vigoravam anteriormente.

Paragrapho unico. Os objectos assim estampilhados só serão expostos á venda a varejo nos respectivos envoltorios.

15. Art. 200. A acquisição e applicação das fórmulas de isenção para assignalar os artigos, cujas taxas foram creadas ou elevadas, obedecerá aos seguintes prazos, a contar da data da publicação deste decreto:

a) de 30 dias, para os estabelecimentos do Districto Federal, do Estado do Rio de Janeiro e das capitaes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo;

b) de 45 dias, para os do interior dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo e para os das capitaes dos outros Estados;

c) de 60 dias, para os do interior dos demais Estados.

§ 1º Os prazos marcados neste artigo estendem-se tambem aos cigarros cujas estampilhas sejam trocadas por guias selladas de fumo, emittidas até 31 de dezembro ultimo. Juntamente com as estampilhas, serão requisitadas as fórmulas de isenção correspondentes aos cigarros a fabricar.

§ 2º. Vencidos os prazos, as guias selladas serão trocadas por estampilhas correspondentes ás taxas em vigor.

16. Art. 201. As repartições fiscaes providenciarão para que todas as estações arrecadadoras sejam promptamente suppridas das estampilhas necessarias para a cobrança do imposto, bem como das fórmulas de isenção. Emquanto não houver estampilhas dos novos valores, poderão ser fornecidas de outros valores, de modo que o imposto seja pago pela apposição de mais de uma estampilha ao mesmo producto.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1917.– João Pandiá Calogeras.

CLBR Vol. 02 Ano 1917 Pág. 36 Tabela. (Modelo XVII)

Continuação das notas ao modelo XVII:

Obedecendo a este modelo, os livros deverão ter os seguintes titulos, para producção e consumo, de conformidade com a enumeração dos paragraphos do art. 4º, restringidos ás especies fabricadas:

BEBIDAS:

 

I. Litros de aguas mineraes naturaes, para mesa, não gazeificadas ou gazeificadas com o gaz da propria fonte .......................................................................................................................................


$040

II. Litros de aguas mineraes naturaes, para mesa, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte............................................................................................................................


$400

III. Litros de aguas mineraes arfificiaes...............................................................................................

$150

IV. Litros de agua denominada syphão ou soda, hydro-mel. cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes..................................


$090

V. Litros de xaropes de limão, groselha, gomma, etc., proprios para refrescos.................................

$060

VI. Litros de cerveja de baixa fermentação.........................................................................................

$180

VII. Litros de cerveja de alta fermentação...........................................................................................

$150

VIII. Litros de amer-picon, bitter, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro felsina e outras bebidas semelhantes...............................................................................................................


$360

IX. Litros de bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas...................

$360

X. Litros de bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas....................

$360

XI. Litros de vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhados e vendidos como vinhos de uva, espumosos e champagne .................................................................


1$500

XII. Litros de bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes................................

$120

.............................................................................................................................................................................

PHOSPHEROS:

 

I. Caixas ou carteiras contendo até 60 palitos de madeira ................................................................

$030

II. Caixas ou carteiras contendo até 60 palitos de cêra .....................................................................

$030

SAL:

 

I. Kilogrammas do chlorureto de sodio bruto, moido ou triturado .......................................................

$020

II. Kilogrammas do chlorureto de sodio refinado ou de qualquer modo beneficiado, acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou louça ......................................................................


$020

III. Kilogrammas de chlorureto de sodio refinado ou purificado, acondicionado em frascos de vidro ou louça, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção ...................................................................


$100

IV. Kilogrammas de sal beneficiado, acondicionado em frascos de vidro ou louça (differença de taxa) ...................................................................................................................................................


$080

CALÇADO:

 

I. Pares de botas compridas de montar..............................................................................................

1$500

II. Pares de botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto; até 0m,22 de comprimento......................................................................................

 

$300

III. Pares de idem, idem de mais de 0m,22..........................................................................................

$600

IV. Pares de idem de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla do seda, até 0m,22 de comprimento .......................................................................................................................................


$300

V. Pares de idem, idem, de mais de 0m,22.........................................................................................

1$050

VI. Pares de sapatos e borzeguins de couro, pelle qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento.....................................................................................................


$150

VII. Pares de idem, idem de mais de 0m,22........................................................................................

$300

VIII. Pares de sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento..........................................................................................................


$450

IX. Pares de chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecido de algodão, lã linho ou palha, simples ou mixto...............................................................................................................................................


$075

X. Pares de chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda, bordadas ou não.............................

$450

XI. Pares de sapatos de qualquer especie, proprios para banho, e alpargatas..................................

$075

XII. Pares de sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0m,22 de comprimento........................................................................................................................................


$075

XIII. Pares de idem, idem e mais de 0m,22.........................................................................................

$150

XIV. Pares de perneiras de couro ou panno.......................................................................................

$600

PERFUMARIAS:

 

I. Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade...........................................................................

$030

II. Idem de preço de mais de 5$ a duzia até 10$, cada unidade ........................................................

$060

III. Idem de preço de mais de 10$ a duzia até 15$, cada unidade .....................................................

$090

IV. Idem de preço de mais de 15$ a duzia até 25$, cada unidade ....................................................

$120

V. Idem de preço de mais de 25$ a duzia até 45$, cada unidade .....................................................

$150

VI. Idem de preço de mais de 45$ a duzia até 60$, cada unidade ....................................................

$300

VII. Idem de preço de mais de 60$ a duzia até 120$, cada unidade..................................................

$750

VIII. Idem de preço de mais de 120$ a duzia, cada unidade .............................................................

1$500

IX. Bisnagas para folguedos carnavalescos e outros, por 30 grammas ou fracção...........................

$075

X. Lança perfumes, idem, idem, por 30 grammas ou fracção ............................................................

$075

ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS:

 

IX. Livros de aguas mineraes naturaes, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte .......................................................................................................................................


$400

CONSERVAS:

 

I. Kilogrammas de carnes em conserva, da taxa de...........................................................................

$020

II. Kilogrammas de presunto, paios, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geIéas e outras preparações semelhantes, não medicinaes, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção ................................................................................................................................................



$200

III. Kilogrammas de camarões, ostras, sardinhas, peixe de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção.................................................................................................................................................



$200

IV. Kilogrammas de doces de qualquer especie e fructas, preparados em calda, assucar crystallizado, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção..............................................................


$200

V. Kilogramas de legumes ou fructas em conservas, ou misturados, em massa, salmoura, ou qualquer modo preparados, da taxa de $050 por 250 grammas fracção...........................................


$200

VI. Kilogramas de fructas seccas ou passadas, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção.................................................................................................................................................


$200

VII. Kilogramas de massa de mostarda, molho inglez e outras preparações semelhantes, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção................................................................................................


$200

VIII. Kilogramas de biscoutos, bolachas e semelhantes, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção ................................................................................................................................................


$200

IX. Kilogrammas de chocolate commum ou de refeição, em pó ou em massa, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção ....................................................................................................................


$200

TECIDOS:

 

I. Metros de tecidos de algodão, crús, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.................................................................................................................................................


$010

II. Metros de tecidos de algodão, brancos, exceptuados os bordados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção..............................................................................................................


$020

III. Metros de tecidos de algodão, brancos bordados, tintos ou estampados, bordados ou não, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ......................................................................


$030

IV. Metros de tecidos de algodão, crús, para alvejar (differença de taxa)..........................................

$010

V. Metros de tecidos de algodão, crús, para tingir ou estampar (differença de taxa).........................

$020

VI. Metros de tecidos de algodão, brancos não bordados, para tingir ou estampar (differença de taxa)....................................................................................................................................................


$010

.............................................................................................................................................................................

XXVI. Metros de tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, crús e tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.................................................................................................................................



$020

XXVII. Metros de tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção...........................................................................................................................



$030

XXVIII. Artefactos constantes da lettra j do art. 4º, § 12, de lã pura, por unidade .............................

$300

XXXIX. Artefactos constantes da lettra j do art. 4º, § 12, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos, por unidade .....

$150

.............................................................................................................................................................................

XXXI. Artefactos constantes da lettra l do art. 4º, § 12, de linho, simples ou composto, por unidade

$400

XXXII. Artefactos constantes da lettra l do art. 4º §12, de seda, simples ou composta, por unidade

2$000

XXXIII. Kilogrammas de rendas de algodão, simples ou com outras materias, da taxa de $500 por 250 grammas ou fracção ....................................................................................................................

1$000

XXXIV. Kilogramma de rendas de lã ou de linho, simples ou compostos, da taxa de 1$000 por 250 grammas ou fracção ...........................................................................................................................

1$000

XXXV. Kilogrammas de rendas de seda, simples ou composta, da taxa de 3$ por 250 grammas ou fracção ...........................................................................................................................................

12$000

XXXVI. Kilogrammas de fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão simples ou com outras materias da taxa de $200 por 250 grammas ou fracção ....................................................................

$800

XXXVII. Kilogrammas de fitas, tiras e entremeios bordados de lã ou de linho, simples ou com outras materias da taxa de $500 por 250 grammas ou fracção .........................................................

2$000

XXXVIII. Kilogrammas de fitas, tiras e entremeios bordados, de seda, simples ou com outra materia, da taxa de 2$ por 250 grammas ou fracção .........................................................................

8$000

XXXIX. Pares de meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia, até 0m, 20 de comprimento no pé, lisas ..............................................................................................................

$020

XL. Pares de meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia, de mais de 0m,20 de comprimento no pé , lisas ...................................................................................................

$040

XLI. Pares de meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas .......................................................................................

$040

XLII. Pares de meias de algodão, simples ou com outra materia, não especificadas, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ........................................................................

$080

XLIII. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, até 0m,20 de comprimento no pé, lisas ....................................................................................................................................................

$050

XLIV. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, de mais de 0m,20 de comprimento no pé lisas ..........................................................................................................................................

$100

XLV. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas .......................................................................................................................

$100

XLVI. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ............................................................................................................

$200

XLVII. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.....................................................................................................................................................

$050

XLVIII. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, de mais de 0m,20 de comprimento no pé lisas ..........................................................................................................................................

$100

XLIX. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas .......................................................................................................................

$100

L. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas .......................................................................................................................

$200

LI. Pares de meias de seda, simples ou composta, até 0m,20 de comprimento no pé, lisas .............

$100

LII. Pares de meias de seda, simples ou composta, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas 

$200

LIII. Pares de meias de seda, simples ou composta, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas .......................................................................................................................................

$200

LIV. Pares de meias de seda, simples ou composta, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas .......................................................................................................................

$400

LV. Camisas de meia de algodão, simples ou composto por unidade ...............................................

$100

LVI. Camisas de meia de lã ou linho, simples ou compostos, por unidade .......................................

$200

LVII. Camisas de meia de seda, simples ou composta, por unidade .................................................

$500

LVIII. Ceroulas de meia de algodão, simples ou composto, por unidade ..........................................

$100

LIX. Ceroulas de meia de lã ou linho, simples ou compostos, por unidade .......................................

$200

LX. Ceroulas de meia de seda, simples ou composta, por unidade ..................................................

$500

LXI. Kilogrammas de toalhas de qualquer especie, para qualquer fim ..............................................

$300

LXII. Lenços de tecido de algodão puro .............................................................................................

$010

LXIII. Lenços de tecido de algodão e linho ........................................................................................

$025

LXIV. Lenços de tecido de linho puro .................................................................................................

$050

LXV. Lenços de tecido de linho puro, guarnecidos com rendas ou bordados ...................................

$200

LXVI. Lenços de bôrra de seda ou com seda e outra materia ...........................................................

$100

LXVII. Lenços de seda pura ...............................................................................................................

$200

LXVIII. Collarinhos de tecido de algodão puro ...................................................................................

$015

LXIX. Collarinhos de tecidos e algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia .........................

$030

LXX. Collarinho de linho puro .............................................................................................................

$060

LXXI. Collarinho de bôrra de seda ou de seda com outra materia ....................................................

$120

LXXII. Collarinho de seda pura ..........................................................................................................

$250

LXXIII. Pares de punhos de tecido de algodão puro ..........................................................................

$030

LXXIV. Pares de punhos de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia .............................

$060

LXXV. Pares de punhos de linho puro ...............................................................................................

$120

LXXVI. Pares de punhos de bôrra de seda ou de seda com outra materia .......................................

$250

LXXVII. Pares de punho de seda pura ...............................................................................................

$500

LXXVIII. Camisas de tecido de algodão puro, não especificado ........................................................

$100

LXXIX. Camisas de tecido de algodão puro, não especificado, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas ................................................................................................................................................

$120

LXXX. Camisas de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia ...........................................

$150

LXXXI. Camisas de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas ................................................................................................................................

$180

LXXXII. Camisas de linho puro ..........................................................................................................

$200

LXXXIII. Camisas de linho puro, guarnecidas com rendadas, bordados ou fitas ..............................

$250

LXXXIV. Camisas de bôrra de seda ou de seda com outra materia, enfeitadas ou não ...................

$400

LXXXV. Camisas de seda pura, enfeitadas ou não ...........................................................................

$800

LXXXVI. Ceroulas de tecido de algodão puro, não especificado .......................................................

$100

LXXXVII. Ceroulas de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia ......................................

$150

LXXXVIII. Ceroulas de linho puro .......................................................................................................

$200

LXXXIX. Ceroulas de bôrra de seda ou de seda com outra materia .................................................

$400

XC. Ceroulas de seda pura ................................................................................................................

$800

Serão ainda creadas as casas necessarias para os tecidos mixtos de que tratam os ns. XLVI e XLIX do § 12 do art. 4º; para os retalhos referidos no n. XLVIII do mesmo paragrapho e artigo e para os tecidos remettidos ao deposito sem pagamento do imposto.

.............................................................................................................................................................................

PAPEL DE FORRAR CASA OU MALAS:

I. Peças de papel de côr natural, tinto, imprensando (gauffré), pintado ou estampado e semelhantes de qualquer qualidade por peça de 9 metros ou fracção ..............................................

$030

II. Peças de papel de côr natural, tinto, imprensado (gauffré), e semelhantes, de qualquer qualidade proprios para guarnição, por peça de 9 metros ou fracção ...............................................

$060

.............................................................................................................................................................................

CHAPÉOS:

 

De sol ou chuva:

 

I. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados das mesmas especies das coberturas, um ..........................................

$750

II. Chapéo de sol ou chuva com cobertura de seda pura ou com mescla do qualquer materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados, um ............................................................

1$500

III. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal, um .....................................................................................................................

3$000

IV. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes melaes, um .........................................................................................................

4$500

V. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, um .............................................................................................

7$500

De cabeça para homens e meninos:

 

I. Chapéos de crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes, um ............................................

$450

II. Chapéos de feltro, castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça e outras pelles, um ............

$750

III. Chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um ...................

$450

IV. Chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes de preço acima de 20$, um .............

3$000

V. Chapéos de pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques, um ..................................

3$000

VI. Chapéos de lã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um ................................

$450

VII. Chapéos de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mesela de seda, um .....................

$750

De cabeça para senhoras e meninas:

 

I. Chapéos de preço até 10$, um .......................................................................................................

$450

II. Chapéos de mais de 10 até 50$, um .............................................................................................

1$500

III. Chapéos de mais de 50$, um .......................................................................................................

3$000

Bonets e gorros:

 

I. Bonets ou gorros de feltro, madeira, de palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um ..........................................................................................................................................

$150

II. Bonets ou gorros de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça e outras pelles ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um ................................................

$450

Café torrado ou moido:

 

I. Kilogrammas de café torrado, da taxa de $015 por 250 grammas ou fracção ...............................

$060

II. Kilogrammas de café moido, da taxa de $015 por 250 grammas ou fracção ................................

$060

Manteiga:

 

Kilogrammas de manteiga de taxa de $025 por 500 grammas ou fracção ..............................

$050

 

Modelo XI

N..............                                      Em........de.............de 191... Guia de tecido vendido a F.........................................................

Estabelecido á rua ....................................n..................    por F......................................................., proprietario da fabrica (ou do deposito da) sita á rua .................................................... n..................................................................................................

ESTAMPILHAS

N...............                                       Em........de............de 191... Guia de tecido vendido a F.........................................................

Estabelecido á rua ....................................n..................    por F......................................................., proprietario da fabrica (ou do deposito da) sita á rua .................................................... n.....................................................................................................

VOLUMES

NUMERO DE PEÇAS

METROS

PESO

ESPECE DO TECIDO

VOLUMES

NUMERO DE PEÇAS

METROS

PESO

ESPECIE DE TECIDO

Marca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quanti-dade

Numera-ção

 

 

 

 

Marca

Quanti-dade

Numera-ção

 

 

 

 

O proprietario,

.......................................................

 

O proprietario,

.......................................................

Notas – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.

Os tecidos sahidos sem o pagamento do imposto, para o deposito ou para beneficiamento, nos casos previstos no art. 70, e quando tenham de voltar á propria fabrica, serão acompanhados desta guia com as necessarias declarações.

Os livros-guias serão organizadps de fórma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.

A columna do peso é para os tecidos que pagam a imposto por essa fórma.

E’ facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.

Para os tecidos-arfefactos as respectivas guias conterão as columnas respectivas em relação á unidade tributada, em correspondencia com o livro de escripturação da producção e consumo.

 

Modelo XXVIII A

Livros do movimento da estrada de café torrado, consumo do café moido e das estampilhas da fabrica de moer café, de F............, sita em ..........

 

ANNO 191...

ENTRADA

CONSUMO

MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS

OBSERVAÇÕES

Mez

Dia

N. de volume

Kilogramms
de café torrado
$060

Remettente

Kilogrammas
de café moido
$060

Recebidas

Empregadas

Saldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo dos productos entrados, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na mesma columna no mez seguinte.

O mesmo será observado relativamente, quanto ás estampilhas.