DECRETO N. 12.351 – DE 6 DE JANEIRO DE 1917
Approva as alterações feitas no decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, que deu novo regulamento á arrecadação e fiscalização do imposto de consumo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição da Republica, e tendo em vista o art. 2º, n. IX, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, resolve que o decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro do mesmo anno, seja observado com as alterações que a este acompanham, assignadas pelo Ministro dos negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Augusto Tavares de Lyra.
Alterações feitas no decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, que deu novo regulamento á arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, a que se refere o decreto n. 12.351, desta data
DAS ALTERAÇÕES
Art. 1º O regulamento da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, annexo ao decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, será observado com as alterações feitas e concretizadas nas seguintes disposições;
1. Art. 1º O imposto de consumo de que tratam as leis ns. 641, de 14 de novembro de 1899, 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e o decreto n. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, incide sobre os seguintes productos:
1. Fumo;
2. Behidas;
3. Phosphoros;
4. SaI;
5. Calçados;
6. Perfumarias;
7. Especialidades pharmaceuticas;
8. Conservas;
9. Vinagre;
10. Velas;
11. Bengalas;
12 Tecidos;
13. Espartilhos;
14. Vinhos estrangeiros;
15. Papel de forrar casa ou malas;
16. Cartas de jogar;
17. Chapéos;
18. Discos para gramophones;
19. Louças e vidros;
20. Ferragens;
21. Café torrado ou moido;
22. Manteiga.
2. Art. 4º:
.............................................................................................................................................................................
§ 1º FUMO:
.............................................................................................................................................................................
I. Charutos cujo preço do cento não exceda de 5$, cada charuto ..................................................... | $010 |
II. Idem de mais de 5$ o cento até 10$, cada charuto........................................................................ | $015 |
III. Idem de mais de 10$ o cento até 20$, cada charuto .................................................................... | $030 |
IV. Idem de mais de 20$ o cento até 30$, cada charuto .................................................................... | $045 |
V. Idem de mais de 30$ o cento até 60$, cada charuto ..................................................................... | $150 |
VI. Idem de mais de 60$ o cento, cada charuto ................................................................................. | $200 |
VII. Cigarros e cigarrilhas de producção estrangeira, cujo preço do milheiro não exceda de 4$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ...................................................................................... |
|
VIII. Idem idem, de mais de 4$ o milheiro até 8$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção . | $020 |
IX. Idem idem, de mais de 8$ o milheiro até 14$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção . | $030 |
X. Idem idem, de mais de 14$ o milheiro até 24$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção | $050 |
XI. Idem idem, de mais de 24$ o milheiro até 34$, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção | $100 |
XII. Idem idem, de mais de 34$ o milheiro, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ........... | $150 |
XIII. Cigarros e cigarrilhas de producção nacional, cujo preço da vintena não exceda de $320, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ...................................................................................... |
|
XIV. Idem idem, de mais de $320 a vintena até $480, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................ |
|
XV. Idem idem, de mais de $480 a vintena até $700, por mago, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ................................................................................................................................................ |
|
XVI. Idem idem, de mais de $700 a vintena, por maço, carteira, caixa, etc., de 20 ou fracção ......... | $200 |
XVII. Rapé, por 125 grammas ou fracção, peso liquido ..................................................................... | $060 |
XVIII. Fumo desfiado, migado ou picado, de producção nacional ou estrangeira, por 25 grammas ou fracção, peso liquido ..................................................................................................................... |
|
XIX. Fumo em corda ou em folha, de procedencia estrangeira, por kilogramma ou fracção, peso liquido ................................................................................................................................................. |
|
XX. O fumo em corda ou em folha de procedencia estrangeira, quando fôr desfiado, migado ou picado em fabrica nacional, pagará mais $080, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do de producção nacional. |
.............................................................................................................................................................................
§ 2º Bebidas:
.............................................................................................................................................................................
I. Aguas mineraes naturaes, para mesa:
1º, não gazeificadas ou gazeificadas com o gaz da propria fonte:
por litro ............................................................................................................................... | $040 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $030 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $020 |
por meio garrafa ................................................................................................................. | $015 |
2º, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte:
por litro ............................................................................................................................... | $400 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $266 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $200 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $133 |
III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydro-mel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes:
por litro ............................................................................................................................... | $090 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $060 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $045 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $030 |
Nota – Entende-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico.
V. Cerveja:
1º, de baixa fermentação:
por litro ............................................................................................................................... | $180 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $120 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $090 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $060 |
2º, de alta fermentação:
por litro ............................................................................................................................... | $150 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $100 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $075 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $050 |
VI. Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinadas, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:
por litro ............................................................................................................................... | $360 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $240 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $180 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $120 |
VII. Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas; a saber: licôres communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja ou semelhantes; a americana, aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outras que se lhes assemelhem:
por litro ............................................................................................................................... | $360 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $240 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $180 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $120 |
VIII. Bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas, a saber: absintho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, conage, brandy, eucalypsinto, genebra, kirsch, rhum, wisky, oldton-gim e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas; aguardente e bebidas semelhantes de fructas e plantas de producção nacional e natural:
por litro ............................................................................................................................... | $360 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $240 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $180 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $120 |
.............................................................................................................................................................................
X. Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz:
por litro ............................................................................................................................... | $120 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $080 |
por meio litro ....................................................................................................................... | $060 |
por meia garrafa .................................................................................................................. | $040 |
.............................................................................................................................................................................
XII. Graspa de producção nacional, alcool, aguardente de canna ou cachaça:
1º, até 25º:
por litro ............................................................................................................................... | $060 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $040 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $030 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $020 |
2º, de mais de 25º:
por litro ............................................................................................................................... | $120 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $080 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $060 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $040 |
Nota – Entende-se por graspa a aguardente fabricada de bagaço ou residuos da uva.
XIV. E' isento o alcool desnaturado para fins industriaes, determinando o Ministro da Fazenda os desnaturantes a empregar e as respectivas doses.
Nota – Entende-se por meia garrafa o vasilhame de capacidade até 1|3, ou 0,333 do litro; por meio litro o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa o que exceder de 0,500 até 2|3 ou 0,666 do litro e por litro o que exceder de 0,666 até 1,000, concedida uma tolerancia até 10 %. No vasilhame maior de um litro, a fracção será calculada nessa razão.
§ 3º Phosphoros:
.............................................................................................................................................................................
I. Caixa ou carteira, contendo até 60 palitos ...................................................................................... | $030 |
II. Cada 60 palitos a mais, ou fracção desta quantidade contidos na mesma caixa ou carteira ........ | $030 |
§ 4º SAL:
.............................................................................................................................................................................
I. Grosso, moido ou triturado, de qualquer procedencia, refinado ou de qualquer modo beneficiado, de producção nacional e acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto .............................................................................. |
|
II. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, de procedencia estrangeira, ou acondicionado em frasco de vidro ou louça, de producção nacional, por 250 grammas ou fracção, peso liquido ........................................................................................................................................ |
|
III. O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado em frascos de vidro ou louça pagará sómente o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio de guia ou de nota o pagamento da primitiva taxa. |
|
§ 5º CALÇADO: ............................................................................................................................................................................. | |
I. Botas compridas de montar, par ..................................................................................................... | 1$500 |
II. Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento, par ................................................................................................ | $300 |
III. Idem, idem, de mais de 0m,22, par ................................................................................................ | $600 |
IV. Idem de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda, até 0m,22 de comprimento, par ............................................................................................................................... | $600 |
V. Idem, idem, de mais de 0m,22, par ................................................................................................ | 1$050 |
VI. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento, par ................................................................................................ | $150 |
VII. Idem, idem, de mais de 0m,22, par .............................................................................................. | $300 |
VIII. Idem, idem, de qualquer tecido de seda ou, simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento, par ............................................................................................................................... | $450 |
IX. Chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto, par ............................................................................................................................................ | $075 |
X. Idem, idem, de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda, bordadas ou não, par .............................................................................................................................................. | $450 |
XI. Sapatos de qualquer especie, proprios para banhos, e alpargatas, par ...................................... | $075 |
XII. Sapatos, galochas, botas e cathurnos de borracha, até 0m,22 de comprimento, par .................. | $075 |
XIII. Idem, idem, de mais de 0m,22, par ............................................................................................. | $150 |
XIV. Perneiras de couro ou panno, par .............................................................................................. | $600 |
............................................................................................................................................................................. § 6º PERFUMARIAS: ............................................................................................................................................................................. | |
I. Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade .......................................................................... | $030 |
II. Idem de mais de 5$ a duzia até 10$, cada unidade ....................................................................... | $060 |
III. Idem de mais de 10$ a duzia até 15$, cada unidade .................................................................... | $090 |
IV. Idem de mais de 15$ a duzia até 25$, cada unidade ................................................................... | $120 |
V. Idem de mais de 25$ a duzia até 45$, cada unidade .................................................................... | $150 |
VI. Idem de mais de 45$ a duzia até 60$, cada unidade ................................................................... | $300 |
VII. Idem de mais de 60$ a duzia até 120$, cada unidade ................................................................ | $760 |
VIII. Idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade ............................................................................ | 1$500 |
IX. Bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e putros, por 30 grammas ou fracção ................................................................................................................................................ | $075 |
.............................................................................................................................................................................
§ 7º ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS:
.............................................................................................................................................................................
c) aguas mineraes naturaes medicinaes, de procedencia estrangeira, gazosas ou não ou supergazeificadas com o gaz da propria fonte;
d) aguas mineraes naturaes medicinaes, de fontes do paiz ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte;
e) ampoulas medicinaes de qualquer qualidade, ainda sem indicação de dose medicinal ou outra relativa á sua applicação, quer sejam acondicionadas em caixas, quer a granel, a saber:
.............................................................................................................................................................................
IX. Aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes do paiz ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte:
por litro ............................................................................................................................... | $400 |
por garrafa .......................................................................................................................... | $266 |
por meio litro ...................................................................................................................... | $200 |
por meia garrafa ................................................................................................................. | $133 |
X. São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional, gazosas ou não ou supergazeificadas com o gaz da propria fonte.
.............................................................................................................................................................................
§ 8º CONSERVAS:
.............................................................................................................................................................................
I. Carnes em conserva, de producção nacional, por kiolgramma ou fracção, peso bruto ................. | $020 |
II. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .................................................. | $050 |
.............................................................................................................................................................................
§ 12. TECIDOS:
.............................................................................................................................................................................
g) os de canhamaço, juta ou aniagem e semelhantes, para qualquer fim, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, lisos e entrançados, crús, tintos e estampados;
.............................................................................................................................................................................
j) cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, echarpes, fichús, cache-nex e semelhantes, ponches, palas, pannos de mesa e cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de tecidos de algodão, lã, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos; alcatifas e tapetes, de qualquer qualidade;
.............................................................................................................................................................................
l) chales, mantas, colchas, ponches palas, echarpes, fichús, cache-nez e semelhantes, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, de tecidos de linho ou de seda;
.............................................................................................................................................................................
p) lenços, collarinhos, punhos, camisas e ceroulas de tecidos de algodão não especificados, algodão e linho, lã pura ou com outra materia, linho puro, bôrra de seda e seda pura ou com outra materia;
q) toalhas de qualquer especie, para qualquer fim.
.............................................................................................................................................................................
II. Idem idem, brancos, exceptuados os bordados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ........................................................................................................................................... | $020 |
III. Idem idem, brancos bordados, tintos ou estampados, bordados ou não, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ......................................................................................... | $030 |
.............................................................................................................................................................................
XXIII. Tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, para qualquer fim, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, crús ou tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ............................................................................................................. | $020 |
.............................................................................................................................................................................
XXV. Artefactos constantes da lettra j do art. 4º, § 12, de lã pura, por unidade ................................ | $300 |
XXVI. Idem, idem, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos, por unidade ..................................................................... | $150 |
.............................................................................................................................................................................
XXVIII. Idem constantes da lettra l do art. 4º, § 12: | |
1º, de linho, simples ou composto, por unidade ...................................................................... | $400 |
2º, de seda, simples ou composta, por unidade ...................................................................... | 2$000 |
XXIX. Toalhas de qualquer especie, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso liquido ... | $300 |
XXX. Rendas de algodão, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção .............. | $500 |
XXXI. Idem de lã ou de linho, simples ou compostos, por 250 grammas ou fracção ........................ | 1$000 |
XXXII. Idem de seda, simples ou composta, por 250 grammas ou fracção ....................................... | 3$000 |
XXXIII. Fitas, tiras e entremeios bordados de algodão, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção ........................................................................................................................... | $200 |
XXXIV. Idem, idem, de lã ou de linho, simples ou com outras materias, por 250 grammas ou fracção ................................................................................................................................................ | $500 |
XXXV. Idem, idem, de seda, simples ou com outra materia, por 250 grammas ou fracção .............. | 2$000 |
XXXVI. Meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia: | |
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par .................................................................... | $020 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ........................................................................... | $040 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ........................................................ | $040 |
idem, idem, bordadas ou rendadas, cada par .......................................................................... | $080 |
Nota – Não se consideram bordadas as meias de algodão, não especificadas, que tiverem simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão. | |
XXXVII. Meias de fio de escossia, simples ou com outra materia: | |
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par .................................................................... | $050 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ........................................................................... | $100 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ........................................................ | $100 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ........................................................................... | $200 |
XXXVIII. Meias de lã ou de linho, simples ou com outra materia: | |
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par .................................................................... | $050 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ........................................................................... | $100 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ........................................................ | $100 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ........................................................................... | $200 |
XXXIX. Meias de seda, simples ou com outra materia: | |
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par .................................................................... | $100 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par ........................................................................... | $200 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas, cada par ....................................................... | $200 |
idem idem, bordadas ou rendadas, cada par .......................................................................... | $400 |
XL. Camisas e ceroulas de meia: | |
de algodão, simples ou com outra materia, por unidade ......................................................... | $100 |
de lã ou de linho, simples ou com outra materia, por unidade ................................................. | $200 |
de seda, simples ou com outra materia, por unidade .............................................................. | $500 |
XLI. Lenços: | |
de tecidos de algodão puro, por unidade ................................................................................. | $010 |
idem de algodão e linho, por unidade ...................................................................................... | $025 |
idem de linho puro, por unidade ............................................................................................... | $050 |
idem idem, guarnecidos com rendas ou bordados, por unidade ............................................. | $200 |
idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por unidade ....................................... | $100 |
idem de seda pura, por unidade .............................................................................................. | $200 |
XLII. Collarinhos: | |
de tecidos de algodão puro, por unidade ................................................................................. | $015 |
idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade ............................. | $030 |
idem de linho puro, por unidade ............................................................................................... | $060 |
idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por unidade ....................................... | $120 |
idem de seda pura, por unidade .............................................................................................. | $250 |
XLIII. Punhos: | |
de tecidos de algodão puro, por par ........................................................................................ | $030 |
idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por par ..................................... | $060 |
idem de linho puro, por par ...................................................................................................... | $120 |
idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por par ............................................... | $250 |
idem de seda pura, por par ...................................................................................................... | $500 |
XLIV. Camisas de dia ou de dormir: | |
de tecido de algodão puro, não especificado, por unidade ...................................................... | $100 |
idem idem, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, por unidade ..................................... | $120 |
idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade ............................. | $150 |
idem idem, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, por unidade ..................................... | $180 |
idem de linho puro, por unidade ............................................................................................... | $200 |
idem idem, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas, por unidade ..................................... | $250 |
idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, enfeitadas ou não, por unidade ......... | $400 |
idem de seda pura, enfeitadas ou não, por unidade ................................................................ | $800 |
XLV. Ceroulas: | |
de tecidos de algodão puro, não especificado, por unidade .................................................... | $100 |
idem de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, por unidade ............................. | $150 |
idem de linho puro, por unidade .............................................................................................. | $200 |
idem de bôrra de seda ou de seda com outra materia, por unidade ....................................... | $400 |
idem de seda pura, por unidade .............................................................................................. | $800 |
XLVI. Os tecidos de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes eguaes, isto é, quando tiverem a trama ou urdidura toda de outra materia, pagarão as respectivas taxas com abatimento de 50 %.
XLVII. Os tecidos recebidos ou adquiridos, fóra dos casos do art. 70, para alvejar, tingir ou estampar, pagarão sómente o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio de guia ou de nota o pagamento da primitiva taxa.
XLVIII. Os retalhos de tecidos de algodão, juta e linho, crús, brancos, tintos, estampados ou bordados, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção, por um metro.
XLIX. Os tecidos compostos com materia não especificada neste regulamento pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
.............................................................................................................................................................................
§ 15. PAPEL DE FORRAR CASA OU MALAS:
Sobre:
a) o de côr natural, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampados, dourado, prateado ou avelludado e semelhantes, a saber:
I. De côr natural, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes, de qualquer qualidade, por peça de nove metros ou fracção ................................................................................ | $030 |
.............................................................................................................................................................................
§ 17. CHAPÉOS:
.............................................................................................................................................................................
Chapéos para sol ou chuva | |
I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas, ou bordados das mesmas especies das coberturas, um ........................................................................................ | $750 |
II. Idem de seda pura ou com mescla de qualquer material, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados, um...................................................................................................................... | 1$500 |
III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal, um........................... | 3$000 |
IV. Idem idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes, um............................ | 4$500 |
V. Idem idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, um.................. | 7$500 |
Chapéos de cabeça |
|
(para homens e meninos) |
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VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semlhantes, um........................................................... | $450 |
VII. De feltro, castor, lebre e semelhantes, pellica, camurça ou outra qualquer pelle, um................. | $750 |
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um................................. | $450 |
IX. Idem, idem, de preço acima de 20$, um........................................................................................ | 3$000 |
X. De pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques, um.................................................. | 3$000 |
XI. De lã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um............................................... | $450 |
XII. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um..................................... | $750 |
(para senhoras e meninas) |
|
XIII. De preço até 10$, um.................................................................................................................. | $450 |
XIV. Idem de mais de 10$ até 50$, um............................................................................................... | 1$500 |
XV. Idem de mais de 50$, um............................................................................................................. | 3$000 |
Bonets e gorros |
|
XVI. De feltro, madeira, palha ou de tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, um ............... | $150 |
XVII. De castor, lebre e semelhantes, pellica, camurça ou outra qualquer pelle ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um................................................................ | $450 |
............................................................................................................................................................................. § 21 – CAFÉ TORRADO OU MOIDO: | |
Sobre: |
|
a) o em tabletes, saccos, caixas ou outros envoltorios: |
|
I. Por 250 grammas ou fracção........................................................................................................... | $015 |
§ 22 – MANTEIGA: |
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Sobre: |
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a) a em latas, frascos ou outros envoltorios: |
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I. Por 500 grammas ou fracção........................................................................................................... | $025 |
3. Art. 10. Ainda como elemento de fiscalização e estatistica, será concedido registro obrigatorio, gratuito:
.............................................................................................................................................................................
k) ás fabricas de torrar café onde não se façam vendas e cujo producto seja vendido ou moido em estabelecimento pertecente ás mesmas fabricas e sob a fiscalização da mesma estação arrecadadora.
4. Art. 32. Haverá estampilhas especiaes:
.............................................................................................................................................................................
d) de côr verde claro, para os cigarros e cigarrilhas de producção nacional, preparados nas fabricas de fumo desfiado, migado ou picado (rectangulares, para as carteiras, caixas, etc. e cintas, para os maços);
e) de côr verde escuro, para os cigarros e cigarrilhas de producção nacional, preparados com fumo recebido de outro estabelecimento (rectangulares, para as carteiras, caixas, etc. e cintas, para os maços);
.............................................................................................................................................................................
5. Art. 42:
.............................................................................................................................................................................
§ 4º As guias de acquisição de fumo nas fabricas ou nos estabelecimentos por grosso, ficarão achivadas na repartição vendedora das estampilhas para os cigarros ou cigarrilhas, e só será cobrada ao fabricante destes artigos a differença entre o imposto do fumo e o que tiver de ser pago pelos novos preparados, si o predido fôr feito nos prazos marcados no art. 80, I, n. I.
.............................................................................................................................................................................
6. Art. 51, – c –, I:
.............................................................................................................................................................................
11, nas perneiras, no lado interno.
.............................................................................................................................................................................
7. Art. 52:
.............................................................................................................................................................................
Paragrapho unico. Dos liquidos em cascos e da manteiga acondicionada em volumes de mais de quatro kilogrammas acondicionada em volumes de mais de quatro kilogrammas vendidos a particulares, quando tenham de ser enviados por estradas de ferro ou navios para logar distante, poderão as estampilhas acompanhal-os convenientemente resguardadas e acondicionadas nos proprios volumes, desde que estejam inutilizadas de accôrdo com os arts. 56 e 57.
8. Art. 60. Nenhum producto sujeito ao imposto de consumo poderá sahir das fabricas nem ser exposto á venda ou vendido, sem estar devidamente estampilhado, salvo as seguintes excepções:
.............................................................................................................................................................................
d) os liquidos de qualquer procedencia, acondicionados em pipas e outras vasilhas semelhantes, ainda intactas, e a manteiga nacional acondicionada em volumes de mais de quatro kilogrammas, tambem ainda intactos, quer em poder dos commerciantes atacadistas, quer dos varejistas, desde que estejam acompanhados das notas ou guias e das respectivas estampilhas;
e) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais kilogrammas, ainda intactos, existente nas fabricas unicamente de moer, desde que esteja acompanhado da nota de venda do fornecedor e das estampilhas correspondentes.
9. Art. 62. Só poderão sahir das fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes productos:
.............................................................................................................................................................................
c) a manteiga acondicionada em volumes cujo peso exceda de quatro kilogrammas;
d) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais kilos, destinado a moagem em outro estabelecimento.
10. Art. 71:
Abolida a exigencia do § 4º.
.............................................................................................................................................................................
11. Art. 80:
.............................................................................................................................................................................
a) OS FABRICANTES EM GERAL:
.............................................................................................................................................................................
III. A ter os livros de accôrdo com o modelo XVII, nos quaes registrarão, dentro de tres dias, o movimento diario da producção e, diariamente, o do consumo e o da entrada e sahida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas ou quando acompanharem a mercadoria, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportado para o mez seguinte o saldo accusado da producção e das estampilhas, discriminadas estas por especies, formatos e taxas, na columna das observações, dispensado o lançamento da producção nos livros dos pequenos fabricantes constantes dos ns. I e II da lettra a do art. 9º e nos dos fabricantes de que tratam as lettras h e i do art. 10;
.............................................................................................................................................................................
b) OS DE FUmo DESFIADO, MIGADO OU PICADO:
.............................................................................................................................................................................
II. A dar sahida ao fumo, ainda que preparado por conta alheia, destinado ao fabrico de cigarros e cigarrilhas, em pacotes, caixas, latas, barricas, saccos, etc., devidamente fechados e de peso nunca inferior a 5 kilogrammos;
.............................................................................................................................................................................
g) OS DE TECIDOS:
.............................................................................................................................................................................
I. A ter o talão de guias ou livro-guia segundo o modelo XI, quer na fabrica, quer no deposito;
.............................................................................................................................................................................
j) OS COMMERCIANTES POR GROSSO:
.............................................................................................................................................................................
VII. A fazer o acondicionamento em menores volumes da manteiga contida nos de mais de quatro kilogrammas, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique toda a manteiga nelle contida acondicionada e estampilhada no mesmo dia;
l) OS FABRICANTES DE CIGARROS OU DE CIGARRILHAS:
I. A adquirir na repartição fiscal competente, dentro do prazo de oito dias, quando estabelecidos na mesma circumscripção fiscal do estabelecimento fornecedor, ou de 15, quando em outra circumscripção, contado da data do recebimento do fumo, as estampilhas necessarias para os cigarros ou cigarrilhas que houverem de ser fabricados com o mesmo fumo;
.............................................................................................................................................................................
p) OS NEGOCIANTES RETALHISTAS:
.............................................................................................................................................................................
VII. A fazer o acondicionamento em menores volumes da manteiga contida nos de mais de quatro kilogrammas, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique toda a manteiga nelle contida acondicionada e estampi lhada no mesmo dia;
VIII. A estampilhar os volumes de mais de quatro kilogrammas contendo manteiga, quando iniciarem a venda a retalho, inutilizando com a data, a tinta ou a lapis-tinta, as respectivas estampilhas, colladas com gomma forte;
IX. A conservar nos volumes recebidos da fabrica, de fórma a se poder verificar o estampilhamento, o café torrado ou moido que empregarem na venda a retalho.
r) OS FABRICANTES DE CAFÉ TORRADO OU MOIDO:
I. A acondicionar o café torrado ou moido para ser vendido a commerciante ou a particular sómente em pacotes, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 250 grammas e maximo de 10 kilogrammas;
II. A dar sahida ao café torrado, para ser moido em outra fabrica, em pacotes, caixas, latas, barricas, saccos, etc., devidamente fechados e de peso nunca inferior a 10 kilogrammas;
III. A vender café torrado para ser moido em outro estabelecimento sómente a fabricante de moer devidamente registrado;
IV. A marcar em caracteres bem visiveis, a tinta indelevel, nos volumes contendo 10 ou mais kilos de café torrado para ser moido em outra fabrica, o numero do volume capacidade expressa em kilos. A numeracão não terá solução de continuidade e as estampilhas que acompanharem taes volumes deverão ter escripto no verso, a tinta ou lapis-tinta e sem rasura ou emenda, além da declaração exigida no art. 57, o numero do respectivo volume;
V. A mencionar nas notas de venda a capacidade expressa em kilos dos volumes, assim como os respectivos numeros e marcas;
VI. A fornecer ao fabricante de moer café uma nota do producto adquirido, discriminado pela quantidade, marcas e numeração dos volumes, mencionando a quantidade e taxa das estampilhas que acompanharem o mesmo producto, para serem applicadas depois da moagem;
VII. A mencionar diaria e englobadamente na columna das observações do livro da escripta fiscal, as vendas feitas nos casos do numero anterior;
s) OS FABRICANTES DE MOER CAFÉ:
I. A acondicionar o café moido sómente em pacotes, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 250 grammas e maximo de 10 kilogrammas;
II. A fazer a moagem do café de fórma que, iniciada em relação a um determinado volume, fique todo o café nelle contido acondicionado e estampilhado no mesmo dia;
III. A exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas em seu poder e bem assim as notas relativas ao producto;
IV. A ter um livro de accôrdo com o modelo XXVIII A, no qual lançarão diariamente o movimento de entrada e sahida dos productos e das estampilhas.
t) OS FABRICANTES DE MANTEIGA:
I. A gravar ou marcar em caracteres bem visiveis, a tinta indelevel, nos volumes de mais de quatro kilogrammas, contendo manteiga para ser acondicionada em volumes menores, o numero do volume e a sua capacidade expressa em kilos. A numeração não terá solução de continuidade e as estampilhas deverão ter escripto no verso a tinta ou lapis-tinta e sem rasura ou emenda, além da declaração exigida no art. 57, o numero da respectiva vasilha;
II. A mencionar nas notas de venda a capacidade expressa em kilos dos volumes, assim como os respectivos numeros e marcas;
12. Art. 178:
.............................................................................................................................................................................
i) de 50$ a 100$000:
.............................................................................................................................................................................
III. Os industriaes que infringirem o art. 80, a, ns. IV, V, VIII, XII e XIII, l, n. IV, e r, n. VII;
.............................................................................................................................................................................
IV. Os industriaes e commerciantes que não observarem as formalidades estabelecidas em relação aos livros, talões de guias ou de notas ou livros-guias exigidos por este regulamento;
.............................................................................................................................................................................
j) de 150$ a 300$000:
.............................................................................................................................................................................
XIII. Os industriaes que infringirem os arts. 65 e 80, a, n. II, r, ns. IV, V e VI, s, n, II e t, n. I;
.............................................................................................................................................................................
XVII. Os atacadistas que infringirem o art. 80, j, ns. II,V e VII;
.............................................................................................................................................................................
XX. Os retalhistas que infringirem o art. 80, p, ns. I, II, III, VII, VIII e IX;
.............................................................................................................................................................................
l) de 600$ a 1:200$000:
.......................................................................................................................................................................
II. Os industriaes que infringirem os arts. 69 e 70, §§ 1º a 3º; 80, r, ns. l, II e III, e s, n. I;
.............................................................................................................................................................................
X. Os atacadistas de fumo que infringirem o art. 80, k, ns. III, V, VII e VIII;
.............................................................................................................................................................................
m) de 1:200$ a 2:500$000:
.............................................................................................................................................................................
IX. Os que fabricarem, expuzerem á venda ou venderem producto nacional inculcando-o como estrangeiro;
X. Os que expuzerem á venda, ou venderem producto estrangeiro inculcando-o como nacional;
13. Art. 196. O stock existente nos estabelecimentos commerciaes dos productos cujas taxas foram creadas ou elevadas pela lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, é isento do pagamento do imposto creado ou da differença entre a taxa primitiva e a actual; deverá, porém, ser assignalado por uma fórmula especial, de isenção, fornecida gratuitamente pela repartição fiscal competente.
14. Art. 199. E' permittido aos fabricantes completarem o estampilhamento de charutos e de perfumarias, já estampilhados, existentes em seus estabelecimentos e cujas taxas foram elevadas, por meio de apposição, as respectivas caixas ou pacotes, das estampilhas, na importancia da differença entre as taxas actuaes e as que vigoravam anteriormente.
Paragrapho unico. Os objectos assim estampilhados só serão expostos á venda a varejo nos respectivos envoltorios.
15. Art. 200. A acquisição e applicação das fórmulas de isenção para assignalar os artigos, cujas taxas foram creadas ou elevadas, obedecerá aos seguintes prazos, a contar da data da publicação deste decreto:
a) de 30 dias, para os estabelecimentos do Districto Federal, do Estado do Rio de Janeiro e das capitaes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo;
b) de 45 dias, para os do interior dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo e para os das capitaes dos outros Estados;
c) de 60 dias, para os do interior dos demais Estados.
§ 1º Os prazos marcados neste artigo estendem-se tambem aos cigarros cujas estampilhas sejam trocadas por guias selladas de fumo, emittidas até 31 de dezembro ultimo. Juntamente com as estampilhas, serão requisitadas as fórmulas de isenção correspondentes aos cigarros a fabricar.
§ 2º. Vencidos os prazos, as guias selladas serão trocadas por estampilhas correspondentes ás taxas em vigor.
16. Art. 201. As repartições fiscaes providenciarão para que todas as estações arrecadadoras sejam promptamente suppridas das estampilhas necessarias para a cobrança do imposto, bem como das fórmulas de isenção. Emquanto não houver estampilhas dos novos valores, poderão ser fornecidas de outros valores, de modo que o imposto seja pago pela apposição de mais de uma estampilha ao mesmo producto.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1917.– João Pandiá Calogeras.
CLBR Vol. 02 Ano 1917 Pág. 36 Tabela. (Modelo XVII)
Continuação das notas ao modelo XVII:
Obedecendo a este modelo, os livros deverão ter os seguintes titulos, para producção e consumo, de conformidade com a enumeração dos paragraphos do art. 4º, restringidos ás especies fabricadas:
BEBIDAS: |
|
I. Litros de aguas mineraes naturaes, para mesa, não gazeificadas ou gazeificadas com o gaz da propria fonte ....................................................................................................................................... |
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II. Litros de aguas mineraes naturaes, para mesa, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte............................................................................................................................ |
|
III. Litros de aguas mineraes arfificiaes............................................................................................... | $150 |
IV. Litros de agua denominada syphão ou soda, hydro-mel. cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succos de fructas ou plantas não fermentados e outras bebidas semelhantes.................................. |
|
V. Litros de xaropes de limão, groselha, gomma, etc., proprios para refrescos................................. | $060 |
VI. Litros de cerveja de baixa fermentação......................................................................................... | $180 |
VII. Litros de cerveja de alta fermentação........................................................................................... | $150 |
VIII. Litros de amer-picon, bitter, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro felsina e outras bebidas semelhantes............................................................................................................... |
|
IX. Litros de bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas................... | $360 |
X. Litros de bebidas constantes do n. 131 da classe 9ª da actual tarifa das alfandegas.................... | $360 |
XI. Litros de vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhados e vendidos como vinhos de uva, espumosos e champagne ................................................................. |
|
XII. Litros de bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes................................ | $120 |
............................................................................................................................................................................. | |
PHOSPHEROS: |
|
I. Caixas ou carteiras contendo até 60 palitos de madeira ................................................................ | $030 |
II. Caixas ou carteiras contendo até 60 palitos de cêra ..................................................................... | $030 |
SAL: |
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I. Kilogrammas do chlorureto de sodio bruto, moido ou triturado ....................................................... | $020 |
II. Kilogrammas do chlorureto de sodio refinado ou de qualquer modo beneficiado, acondicionado em volumes que não sejam frascos de vidro ou louça ...................................................................... |
|
III. Kilogrammas de chlorureto de sodio refinado ou purificado, acondicionado em frascos de vidro ou louça, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção ................................................................... |
|
IV. Kilogrammas de sal beneficiado, acondicionado em frascos de vidro ou louça (differença de taxa) ................................................................................................................................................... |
|
CALÇADO: |
|
I. Pares de botas compridas de montar.............................................................................................. | 1$500 |
II. Pares de botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto; até 0m,22 de comprimento...................................................................................... |
$300 |
III. Pares de idem, idem de mais de 0m,22.......................................................................................... | $600 |
IV. Pares de idem de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla do seda, até 0m,22 de comprimento ....................................................................................................................................... |
|
V. Pares de idem, idem, de mais de 0m,22......................................................................................... | 1$050 |
VI. Pares de sapatos e borzeguins de couro, pelle qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto, até 0m,22 de comprimento..................................................................................................... |
|
VII. Pares de idem, idem de mais de 0m,22........................................................................................ | $300 |
VIII. Pares de sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento.......................................................................................................... |
|
IX. Pares de chinellas e sandalias de couro, pelle ou tecido de algodão, lã linho ou palha, simples ou mixto............................................................................................................................................... |
|
X. Pares de chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda, bordadas ou não............................. | $450 |
XI. Pares de sapatos de qualquer especie, proprios para banho, e alpargatas.................................. | $075 |
XII. Pares de sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha, até 0m,22 de comprimento........................................................................................................................................ |
|
XIII. Pares de idem, idem e mais de 0m,22......................................................................................... | $150 |
XIV. Pares de perneiras de couro ou panno....................................................................................... | $600 |
PERFUMARIAS: |
|
I. Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade........................................................................... | $030 |
II. Idem de preço de mais de 5$ a duzia até 10$, cada unidade ........................................................ | $060 |
III. Idem de preço de mais de 10$ a duzia até 15$, cada unidade ..................................................... | $090 |
IV. Idem de preço de mais de 15$ a duzia até 25$, cada unidade .................................................... | $120 |
V. Idem de preço de mais de 25$ a duzia até 45$, cada unidade ..................................................... | $150 |
VI. Idem de preço de mais de 45$ a duzia até 60$, cada unidade .................................................... | $300 |
VII. Idem de preço de mais de 60$ a duzia até 120$, cada unidade.................................................. | $750 |
VIII. Idem de preço de mais de 120$ a duzia, cada unidade ............................................................. | 1$500 |
IX. Bisnagas para folguedos carnavalescos e outros, por 30 grammas ou fracção........................... | $075 |
X. Lança perfumes, idem, idem, por 30 grammas ou fracção ............................................................ | $075 |
ESPECIALIDADES PHARMACEUTICAS: |
|
IX. Livros de aguas mineraes naturaes, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte ....................................................................................................................................... |
|
CONSERVAS: |
|
I. Kilogrammas de carnes em conserva, da taxa de........................................................................... | $020 |
II. Kilogrammas de presunto, paios, linguiças, chouriços, salames, mortadellas, extractos, caldos, geIéas e outras preparações semelhantes, não medicinaes, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção ................................................................................................................................................ |
|
III. Kilogrammas de camarões, ostras, sardinhas, peixe de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção................................................................................................................................................. |
|
IV. Kilogrammas de doces de qualquer especie e fructas, preparados em calda, assucar crystallizado, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção.............................................................. |
|
V. Kilogramas de legumes ou fructas em conservas, ou misturados, em massa, salmoura, ou qualquer modo preparados, da taxa de $050 por 250 grammas fracção........................................... |
|
VI. Kilogramas de fructas seccas ou passadas, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção................................................................................................................................................. |
|
VII. Kilogramas de massa de mostarda, molho inglez e outras preparações semelhantes, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção................................................................................................ |
|
VIII. Kilogramas de biscoutos, bolachas e semelhantes, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção ................................................................................................................................................ |
|
IX. Kilogrammas de chocolate commum ou de refeição, em pó ou em massa, da taxa de $050 por 250 grammas ou fracção .................................................................................................................... |
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TECIDOS: |
|
I. Metros de tecidos de algodão, crús, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção................................................................................................................................................. |
|
II. Metros de tecidos de algodão, brancos, exceptuados os bordados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção.............................................................................................................. |
|
III. Metros de tecidos de algodão, brancos bordados, tintos ou estampados, bordados ou não, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção ...................................................................... |
|
IV. Metros de tecidos de algodão, crús, para alvejar (differença de taxa).......................................... | $010 |
V. Metros de tecidos de algodão, crús, para tingir ou estampar (differença de taxa)......................... | $020 |
VI. Metros de tecidos de algodão, brancos não bordados, para tingir ou estampar (differença de taxa).................................................................................................................................................... |
|
.............................................................................................................................................................................
XXVI. Metros de tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, crús e tintos, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção................................................................................................................................. |
|
XXVII. Metros de tecidos de canhamaço, juta e semelhantes, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuados o linho e a seda, estampados, em peças ou já reduzidos a saccos, por metro ou fracção........................................................................................................................... |
|
XXVIII. Artefactos constantes da lettra j do art. 4º, § 12, de lã pura, por unidade ............................. | $300 |
XXXIX. Artefactos constantes da lettra j do art. 4º, § 12, de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda, de algodão, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos, por unidade ..... | $150 |
.............................................................................................................................................................................
XXXI. Artefactos constantes da lettra l do art. 4º, § 12, de linho, simples ou composto, por unidade | $400 |
XXXII. Artefactos constantes da lettra l do art. 4º §12, de seda, simples ou composta, por unidade | 2$000 |
XXXIII. Kilogrammas de rendas de algodão, simples ou com outras materias, da taxa de $500 por 250 grammas ou fracção .................................................................................................................... | 1$000 |
XXXIV. Kilogramma de rendas de lã ou de linho, simples ou compostos, da taxa de 1$000 por 250 grammas ou fracção ........................................................................................................................... | 1$000 |
XXXV. Kilogrammas de rendas de seda, simples ou composta, da taxa de 3$ por 250 grammas ou fracção ........................................................................................................................................... | 12$000 |
XXXVI. Kilogrammas de fitas, tiras e entremeios bordados, de algodão simples ou com outras materias da taxa de $200 por 250 grammas ou fracção .................................................................... | $800 |
XXXVII. Kilogrammas de fitas, tiras e entremeios bordados de lã ou de linho, simples ou com outras materias da taxa de $500 por 250 grammas ou fracção ......................................................... | 2$000 |
XXXVIII. Kilogrammas de fitas, tiras e entremeios bordados, de seda, simples ou com outra materia, da taxa de 2$ por 250 grammas ou fracção ......................................................................... | 8$000 |
XXXIX. Pares de meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia, até 0m, 20 de comprimento no pé, lisas .............................................................................................................. | $020 |
XL. Pares de meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia, de mais de 0m,20 de comprimento no pé , lisas ................................................................................................... | $040 |
XLI. Pares de meias de algodão, não especificadas, simples ou com outra materia, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ....................................................................................... | $040 |
XLII. Pares de meias de algodão, simples ou com outra materia, não especificadas, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ........................................................................ | $080 |
XLIII. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, até 0m,20 de comprimento no pé, lisas .................................................................................................................................................... | $050 |
XLIV. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, de mais de 0m,20 de comprimento no pé lisas .......................................................................................................................................... | $100 |
XLV. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ....................................................................................................................... | $100 |
XLVI. Pares de meias de fio de escossia, simples ou composto, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ............................................................................................................ | $200 |
XLVII. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, até 0m,20 de comprimento no pé, lisas..................................................................................................................................................... | $050 |
XLVIII. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, de mais de 0m,20 de comprimento no pé lisas .......................................................................................................................................... | $100 |
XLIX. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ....................................................................................................................... | $100 |
L. Pares de meias de lã ou linho, simples ou compostos, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ....................................................................................................................... | $200 |
LI. Pares de meias de seda, simples ou composta, até 0m,20 de comprimento no pé, lisas ............. | $100 |
LII. Pares de meias de seda, simples ou composta, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas | $200 |
LIII. Pares de meias de seda, simples ou composta, até 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ....................................................................................................................................... | $200 |
LIV. Pares de meias de seda, simples ou composta, de mais de 0m,20 de comprimento no pé, bordadas ou rendadas ....................................................................................................................... | $400 |
LV. Camisas de meia de algodão, simples ou composto por unidade ............................................... | $100 |
LVI. Camisas de meia de lã ou linho, simples ou compostos, por unidade ....................................... | $200 |
LVII. Camisas de meia de seda, simples ou composta, por unidade ................................................. | $500 |
LVIII. Ceroulas de meia de algodão, simples ou composto, por unidade .......................................... | $100 |
LIX. Ceroulas de meia de lã ou linho, simples ou compostos, por unidade ....................................... | $200 |
LX. Ceroulas de meia de seda, simples ou composta, por unidade .................................................. | $500 |
LXI. Kilogrammas de toalhas de qualquer especie, para qualquer fim .............................................. | $300 |
LXII. Lenços de tecido de algodão puro ............................................................................................. | $010 |
LXIII. Lenços de tecido de algodão e linho ........................................................................................ | $025 |
LXIV. Lenços de tecido de linho puro ................................................................................................. | $050 |
LXV. Lenços de tecido de linho puro, guarnecidos com rendas ou bordados ................................... | $200 |
LXVI. Lenços de bôrra de seda ou com seda e outra materia ........................................................... | $100 |
LXVII. Lenços de seda pura ............................................................................................................... | $200 |
LXVIII. Collarinhos de tecido de algodão puro ................................................................................... | $015 |
LXIX. Collarinhos de tecidos e algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia ......................... | $030 |
LXX. Collarinho de linho puro ............................................................................................................. | $060 |
LXXI. Collarinho de bôrra de seda ou de seda com outra materia .................................................... | $120 |
LXXII. Collarinho de seda pura .......................................................................................................... | $250 |
LXXIII. Pares de punhos de tecido de algodão puro .......................................................................... | $030 |
LXXIV. Pares de punhos de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia ............................. | $060 |
LXXV. Pares de punhos de linho puro ............................................................................................... | $120 |
LXXVI. Pares de punhos de bôrra de seda ou de seda com outra materia ....................................... | $250 |
LXXVII. Pares de punho de seda pura ............................................................................................... | $500 |
LXXVIII. Camisas de tecido de algodão puro, não especificado ........................................................ | $100 |
LXXIX. Camisas de tecido de algodão puro, não especificado, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas ................................................................................................................................................ | $120 |
LXXX. Camisas de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia ........................................... | $150 |
LXXXI. Camisas de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia, guarnecidas com rendas, bordados ou fitas ................................................................................................................................ | $180 |
LXXXII. Camisas de linho puro .......................................................................................................... | $200 |
LXXXIII. Camisas de linho puro, guarnecidas com rendadas, bordados ou fitas .............................. | $250 |
LXXXIV. Camisas de bôrra de seda ou de seda com outra materia, enfeitadas ou não ................... | $400 |
LXXXV. Camisas de seda pura, enfeitadas ou não ........................................................................... | $800 |
LXXXVI. Ceroulas de tecido de algodão puro, não especificado ....................................................... | $100 |
LXXXVII. Ceroulas de algodão e linho ou de lã pura ou com outra materia ...................................... | $150 |
LXXXVIII. Ceroulas de linho puro ....................................................................................................... | $200 |
LXXXIX. Ceroulas de bôrra de seda ou de seda com outra materia ................................................. | $400 |
XC. Ceroulas de seda pura ................................................................................................................ | $800 |
Serão ainda creadas as casas necessarias para os tecidos mixtos de que tratam os ns. XLVI e XLIX do § 12 do art. 4º; para os retalhos referidos no n. XLVIII do mesmo paragrapho e artigo e para os tecidos remettidos ao deposito sem pagamento do imposto.
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PAPEL DE FORRAR CASA OU MALAS:
I. Peças de papel de côr natural, tinto, imprensando (gauffré), pintado ou estampado e semelhantes de qualquer qualidade por peça de 9 metros ou fracção .............................................. | $030 |
II. Peças de papel de côr natural, tinto, imprensado (gauffré), e semelhantes, de qualquer qualidade proprios para guarnição, por peça de 9 metros ou fracção ............................................... | $060 |
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CHAPÉOS: |
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De sol ou chuva: |
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I. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados das mesmas especies das coberturas, um .......................................... | $750 |
II. Chapéo de sol ou chuva com cobertura de seda pura ou com mescla do qualquer materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados, um ............................................................ | 1$500 |
III. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal, um ..................................................................................................................... | 3$000 |
IV. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes melaes, um ......................................................................................................... | 4$500 |
V. Chapéos de sol ou chuva com cobertura de qualquer tecido, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas, um ............................................................................................. | 7$500 |
De cabeça para homens e meninos: |
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I. Chapéos de crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes, um ............................................ | $450 |
II. Chapéos de feltro, castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça e outras pelles, um ............ | $750 |
III. Chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes, até o preço de 20$, um ................... | $450 |
IV. Chapéos de palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes de preço acima de 20$, um ............. | 3$000 |
V. Chapéos de pello de seda de qualquer qualidade, de mola e claques, um .................................. | 3$000 |
VI. Chapéos de lã e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um ................................ | $450 |
VII. Chapéos de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mesela de seda, um ..................... | $750 |
De cabeça para senhoras e meninas: |
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I. Chapéos de preço até 10$, um ....................................................................................................... | $450 |
II. Chapéos de mais de 10 até 50$, um ............................................................................................. | 1$500 |
III. Chapéos de mais de 50$, um ....................................................................................................... | 3$000 |
Bonets e gorros: |
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I. Bonets ou gorros de feltro, madeira, de palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos, um .......................................................................................................................................... | $150 |
II. Bonets ou gorros de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça e outras pelles ou de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, um ................................................ | $450 |
Café torrado ou moido: |
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I. Kilogrammas de café torrado, da taxa de $015 por 250 grammas ou fracção ............................... | $060 |
II. Kilogrammas de café moido, da taxa de $015 por 250 grammas ou fracção ................................ | $060 |
Manteiga: |
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Kilogrammas de manteiga de taxa de $025 por 500 grammas ou fracção .............................. | $050 |
Modelo XI
N.............. Em........de.............de 191... Guia de tecido vendido a F......................................................... Estabelecido á rua ....................................n.................. por F......................................................., proprietario da fabrica (ou do deposito da) sita á rua .................................................... n.................................................................................................. | ESTAMPILHAS | N............... Em........de............de 191... Guia de tecido vendido a F......................................................... Estabelecido á rua ....................................n.................. por F......................................................., proprietario da fabrica (ou do deposito da) sita á rua .................................................... n..................................................................................................... | ||||||||||||
VOLUMES | NUMERO DE PEÇAS | METROS | PESO | ESPECE DO TECIDO | VOLUMES | NUMERO DE PEÇAS | METROS | PESO | ESPECIE DE TECIDO | |||||
Marca
| Quanti-dade | Numera-ção |
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| Marca | Quanti-dade | Numera-ção |
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O proprietario, ....................................................... |
| O proprietario, ....................................................... |
Notas – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.
Os tecidos sahidos sem o pagamento do imposto, para o deposito ou para beneficiamento, nos casos previstos no art. 70, e quando tenham de voltar á propria fabrica, serão acompanhados desta guia com as necessarias declarações.
Os livros-guias serão organizadps de fórma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
A columna do peso é para os tecidos que pagam a imposto por essa fórma.
E’ facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
Para os tecidos-arfefactos as respectivas guias conterão as columnas respectivas em relação á unidade tributada, em correspondencia com o livro de escripturação da producção e consumo.
Modelo XXVIII A
Livros do movimento da estrada de café torrado, consumo do café moido e das estampilhas da fabrica de moer café, de F............, sita em ..........
ANNO 191... | ENTRADA | CONSUMO | MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS | OBSERVAÇÕES | |||||
Mez | Dia | N. de volume | Kilogramms | Remettente | Kilogrammas | Recebidas | Empregadas | Saldo | |
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Notas – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo dos productos entrados, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na mesma columna no mez seguinte.
O mesmo será observado relativamente, quanto ás estampilhas.