DECRETO N

DECRETO N. 12.354 – DE 10 DE JANEIRO DE 1917

Altera o regulamento que baixou com o decreto n. 12.012, de 29 de março de 1916

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do art. 72 A da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, resolve approvar as modificações que determinaram o regulamento que a este acompanha e vai assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

José Rufino Bezerra Cavalcanti.

Regulamento da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria a que se refere o decreto n. 12.354, de 10 de janeiro de 1917

CAPITULO I

DOS FINS E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

Art. 1º A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, com séde em Pinheiro, tem por fim preparar engenheiros-agronomos e medicos-veterinarios capazes de executar todos os trabalhos systematizados que se relacionem com a agricultura, industrias ruraes e veterinaria.

Art. 2º A Escola deverá constituir, por seu corpo docente, bibliotheca e laboratorios, centro de observações e experiencias relativas á agricultura e á veterinaria, de modo a poder acompanhar a evolução de qualquer desses ramos scientificos, sendo, ao mesmo tempo, orgão consultivo para lavradores e criadores.

Art. 3º Além do ensino e trabalhos de demonstração, a Escola se encarregará de:

1º, inspeccionar e garantir a authenticidade das sementes, determinando-lhes a pureza e gráo de poder germinativo, seleccionando-as;

2º, proceder a trabalhos de puras pesquizas scientificas sobre todos os assumptos relativos á physiologia vegetal, aos solos e adubos, ás pragas e doenças das plantas e dos animaes;

3º, Informar aos agricultores e criadores sobre os meios de combater as doenças das plantas ou animaes enviados a estudo;

4º, dar pareceres e proceder aos exames determinados pelo Ministro.

CAPITULO II

DOS CURSOS E INSTALLAÇÕES

Art. 4º Os cursos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria serão theorico-praticos e comprehenderão:

Um curso de engenheiros-agronomos, em quatro annos;

Um curso de medicos-veterinarios, em quatro annos.

Art. 5º Para a boa execução dos cursos acima referidos, serão franqueadas aos alumnos e lentes da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria as seguintes dependencias do Posto Zootechnico Federal de Pinheiro:

1º Estabulos, cocheiras, gallinheiros, colmeias, pocilgas, etc., com os respectivos animaes;

2º Leiteria;

3º Enfermaria veterinaria.

Art. 6º A Escola disporá, como propriedade sua, dos seguintes laboratorios e installações:

1º Um laboratorio de chimica;

2º Um gabinete de entomologia;

3º Um gabinete de zoologia;

4º Um gabinete de botanica;

5º Um gabinete de phytopathologia;

6º Um gabinete de physica;

7º Um laboratorio de bacteriologia e parasitologia;

8º Um gabinete de anatomia e histologia pathologicas, com o respectivo museu;

9º Um gabinete de histologia;

10º Um laboratorio de physiologia;

11º Um gabinete de anatomia descriptiva;

12º Uma sala de dissecações e necropsias;

13º Um gabinete de ensaio de sementes e um museu agrologico e agronomico;

14º Campos de demonstração e experiencias e viveiros de arvores fructiferas e de ornamentação e de plantas forrageiras e medicinaes;

15º Um hospital de isolamento;

16º Uma sala de operações;

17º Um bioterio;

18º Um gabinete de desenho;

19º um gabinete de topographia e de mecanica;

20º Um gabinete de hydraulica;

21º Um museu zootechnico;

22º Um laboratorio de hygiene e toxicologia.

Art. 7º os campos de demonstração e experiencias, a cargo do professor da cadeira de agricultura geral e especial, são destinados ao ensino pratico da agricultura, devendo proporcionar aos alumnos demonstrações de culturas systematicas de plantas, obedecendo á organização mais adaptavel a uma exploração agricola de caracter particular, em condições de auferir o maior rendimento possivel na cultura do solo.

Art. 8º Os campos de demonstração e experiencias são constituidos por:

a) área destinada ao campo de demonstração, dividida em parcellas de um hectare ou outra medida mais conveniente e comprehendendo tantos lotes eguaes quantas forem as culturas demonstrativas;

b) área destinada ao campo de experiencias, dividida em parcellas eguaes ás do campo de demonstração, para experiencias de culturas e de fertilizantes;

c) horta, jardim e pomar;

d) terrenos occupados por matta, comprehendendo a área de reconstituição dos viveiros e plantas de essenciais florestaes.

Paragrapho unico. Todos os alumnos do curso de engenheiros-agronomos deverão ter um tirocinio especial nos campos de demonstração e experiencias e organização um serviço completo de contabilidade agricola desses campos, de accordo com o que for determinado pelo regimento interno.

CAPITULO III

DAS MATERIAS DOS CURSOS

Art. 9º O curso de engenheiros-agronomos comprehenderá as materias seguintes:

Primeiro anno

Algebra, geometria e trigonometria.

Physica experimental e meteorologia. Climatologia do Brazil.

Chimica geral e inorganica, analyse chimica.

Chimica organica e biologia.

Aula – Desenho geometrico.

Segundo anno

Botanica, morphologia e physiologia vegetaes.

Zoologia geral e systematica.

Anatomia descriptiva dos animaes domesticos.

Noções de mecanica, topographia, estradas de rodagem e caminhos vicinaes.

Aula – Desenho topographico.

Terceiro anno

Agricultura geral, Agrologia.

Botanica systematica e phytopathologia.

Entomologia agricola.

Zootechnia geral; exterior dos animaes domesticos.

Legislação, escripturação, estatistica e credito agricolas.

Quarto anno

Agricultura especial.

Zootechnia especial. Alimentação.

Construcções ruraes e hydraulica agricola.

Chimica e technologia agricolas.

Aula – Projectos de hydraulica e construcções ruraes.

Art. 10. O curso de medicos-veterinarios comprehenderá as materias seguintes:

Primeiro anno

Chimica geral e inorganica.

Chimica organica e biologica.

Botanica, morphologia e physiologia vegetaes.

Segundo anno

Zoologia geral e systematica.

Anatomia descriptiva dos animaes domesticos.

Histologia e embryologia.

Terceiro anno

Physiologia dos animaes domesticos.

Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos.

Anatomia e histologia pathologica.

Zootechnia geral; exterior dos animaes domesticos.

Clinica e pathologia medicas. Therapeutica.

Quarto anno.

Zootechnia especial e alimentação.

Hygiene e policia sanitaria animal; intoxicações,

Clinica medica. Therapeutica.

Clinica cirurgica e obstetrica. Operações e apparelhos.

Art. 11. Estas diversas materias estão reunidas em 22 cadeiras e uma aula, a saber:

1ª cadeira – Algebra, geometria e trigonometria.

2ª cadeira – Physica experimental, meteorologia e climatologia.

3ª cadeira – Chimica geral e inorganica; analyse chimica.

4ª cadeira – Chimica organica e biologica.

5ª cadeira – Botanica, morphologia e physiologia vegetaes.

6ª cadeira – Zoologia geral e systematica.

7ª cadeira – Anatomia dos animaes domesticos.

8ª cadeira – Botanica systematica e phytopathologia.

9ª cadeira – Entomologia agricola.

10ª cadeira – Agricultura geral e especial.

11ª cadeira – Zootechnia geral; exterior dos animaes domesticos; zootechnia especial e alimentação.

12ª cadeira – Noções de mecanica; topographia; estradas de rodagem e caminhos vicinaes.

13ª cadeira – Construcções ruraes; hydraulica agricola.

14ª cadeira – Chimica e technologia agricolas.

15ª cadeira – Legislação, escripturação, estatistica e credito agricolas.

16ª cadeira – Histologia e embryologia.

17ª cadeira – Physiologia dos animaes domesticos.

18ª cadeira – Microbiologia e parasitologia dos animaes domesticos.

19ª cadeira – Anatomia e histologia pathologicas.

20ª cadeira – Hygiene e policia sanitaria animal; plantas toxicas.

21ª cadeira – Pathologia e clinica medicas; therapeutica.

22ª cadeira – Pathologia e clinica cirurgicas; clinica obstetrica.

Aula – Desenho geometrico e topographico.

Art. 12. As 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 11ª cadeiras são communs aos dois cursos.

Art. 13. A aula de projectos de hydraulica e construcções ruraes será dada pelo lente da 13ª cadeira.

CAPITULO IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 14. O corpo docente da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria é constituido pelos lentes, os actuaes substitutos e o professor de desenho.

Art. 15. Compete ao lente:

a) a regencia effectiva da cadeira para a qual foi nomeado;

b) a elaboração do programma do seu curso, a tempo de ser approvado pela congregação 15 dias antes da abertura das aulas;

c) fazer parte das mesas examinadoras;

d) submetter a provas escriptas os seus alumnos, na primeira quinzena de maio, de julho e de setembro, de cujas notas será deduzida a média annual, que influirá para o exame final, conforme for determinado pelo regimento interno;

e) ensinar toda a materia constante do programma organizado ou a parte da cadeira que lhe tenha sido determinada pela congregação.

Art. 16. Ao substituto compete:

a) substituir o lente em seus impedimentos;

b) reger parte da cadeira, de accordo com as determinações da congregação;

c) assistir ás provas escriptas de maio, julho e setembro e auxiliar o julgamento das mesmas.

Art. 17. Ao professor compete:

a) a regencia effectiva de suas aulas;

b) a elaboração dos programmas de suas aulas, a tempo de serem approvados 15 dias antes da abertura dos cursos;

c) fazer parte das mesas examinadoras;

d) submetter seus alumnos a provas graphicas na segunda quinzena de junho e de setembro, para deducção da média annual, que influirá para o exame final, conforme o que for determinado pelo regimento interno.

Art. 18. Aos lentes das cadeias de clinica caberá o serviço de veterinarios do Posto Zootechnico Federal de Pinheiro.

Art. 19. O serviço de autopsias dos animaes do Posto Zootechnico Federal será feito pelo lente da 19ª cadeira ou, em sua falta, por um dos lentes de clinica, sendo o laudo por elles assignado válido para todos os effeitos legaes.

Art. 20. O lente, professor ou substituto que faltar a oito aulas consecutivas, sem motivo justificado, incorrerá na pena disciplinar de suspensão do exercicio por 15 dias.

Art. 21. A Falta de comparecimento de qualquer docente sem estar licenciado, durante 30 dias consecutivos, determinará a sua exoneração por abandono de emprego.

Art. 22. Cada docente deverá dar, pelo menos, tres aulas durante a semana, e suas faltas serão computadas pelo numero de aulas a que é obrigado, de modo que o desconto em seus vencimentos seja proporcional ao numero de aulas que deixar de dar.

Art. 23. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro trimestre do anno immediato, o lente, substituto ou professor que, em exercicio, não leccionar, pelo menos, duas terças partes do programma do curso por elle dirigido.

Paragrapho unico. A pena será imposta pelo director, cabendo ao interessado recurso, no prazo de 10 dias, sem effeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura.

Art. 24. Preenchidas as actuaes, as vagas de lentes e de professor que forem occorrendo serão providas mediante concurso ou por especialistas extrangeiros contractados.

Paragrapho unico. As vagas de substitutos que occorrerem em virtude de promoção dos cinco actuaes a lentes ou por qualquer outro motivo não serão preenchidas até completa, suppressão desses cargos.

Art. 25. Logo que vagar o logar de lente ou professor, o director mandará publicar edital, com o prazo de 90 dias, declarando abertas as inscripções para o concurso, bem como as condições para se inscreverem os candidatos. Remetterá cópia do edital ao Ministerio da Agricultura, afim de ser transmittido, em resumo, por telegramma, aos presidentes e governadores de Estado.

Art. 26. Poderão concorrer todos os brazileiros que exhibirem folha corrida e forem maiores de 21 annos.

Art. 27. O concurso para lente comprehenderá:

a) um trabalho de valor sobre a cadeira em concurso, do qual serão entregues ao secretario da Escola, mediante recibo, 50 exemplares impressos;

b) arguição dos candidatos concorrentes, entre si, durante 30 minutos, em presença da banca examinadora sob a presidencia do director, podendo ainda cada lente interrogar os candidatos disputantes outros 30 minutos, no maximo;

c) uma prova pratica;

d) prelecção, durante uma hora, sobre um dos pontos do programma organizado pela commissão examinadora e approvado pela congregação, tirado á sorte 24 horas antes.

Art. 28. As provas de concurso serão publicas.

Art. 29. Só terá direito de voto o membro da congregação que tenha assistido ás provas de arguição e prelecção e á leitura do relatorio da commissão examinadora sobre a prova pratica.

Art. 30. Terminadas as provas do concurso, a commissão examinadora fará um relatorio das provas praticas, o qual deve ser o mais minucioso possivel.

Art. 31. Tanto a prova pratica como a de prelecção serão prestadas no mesmo dia por todos os candidatos, salvo quando, for excessivo o numero destes, caso em que serão divididos em turmas de quatro, organizadas por sorteio.

Art. 32. O concurso para professor não comprehenderá a exhibição de these e a prova de arguição, havendo só a prova pratica e a prelecção oral.

Art. 33. A congregação receberá as theses, assistirá ás provas de arguição e oral e á leitura do relatorio, votando afinal a approvação e classificação dos candidatos, pelo modo que o regimento interno estabelecer.

Art. 34. O director communicará ao Ministro quaes os concurrentes que obtiverem os tres primeiros logares, para que dentre estes seja nomeado o lente ou professor no prazo de trinta dias.

Art. 35. O candidato recorrente terá 30 dias para provar o allegado.

Art. 36. Findo o prazo do artigo precedente, ouvido o director da Escola, será o processo remettido ao Ministro, que apenas confirmará o veredictum da congregação ou mandará proceder a novo concurso, de cuja banca examinadora farão parte lentes que não hajam servido na primeira.

Art. 37. Poderá ser dispensado do concurso, pelo voto de dois terços da congregação, approvado pelo Ministro, o autor de trabalho verdadeiramente notavel sobre assumpto da cadeira vaga.

Art. 38. As mesas examinadoras do concurso serão eleitas pela congregação.

Art. 39. Os docentes da Escola gozarão dos mesmos direitos e obrigações dos das outras Escolas superiores do paiz aqui não previstos.

CAPITULO V

DA CONGREGAÇÃO

Art. 40. Compõe-se a congregação de todos os docentes em exercicio.

Art. 41. Compete á congregação:

a) approvar os programmas elaborados pelos lentes e professores, 15 dias antes da época fixada para a abertura das aulas;

b) organizar o horario das aulas;

c) eleger as commissões examinadoras nos concursos e approvar as indicações de examinadores dos alumnos feitas pelo director;

d) assistir ás provas oraes dos concursos, examinar as theses e votar na classificação dos candidatos pelo modo indicado no regimento interno;

e) auxiliar o director na manutenção da disciplina escolar;

f) decidir os recursos interpostos pelos estudantes contra actos dos docentes;

g) designar a parte dos programmas a ser regida pelos substitutos.

Art. 42. A congregação se reunirá, ordinariamente, para approvar os programmas dos cursos, organizar horarios e approvar pontos para os exames e, extraordinariamente, sempre que o director julgar conveniente ou for requerido por um terço de seus membros.

Art. 43. A congregação delibera com a presença de metade e mais um de seus membros, salvo os casos em que se exige a presença de dois terços.

Paragrapho unico. As sessões solemnes podem effectuar-se com qualquer numero.

Art. 44. A congregação será convocada pelo director, com a antecedencia minima de 24 horas.

Paragrapho unico. Convocada duas vezes a congregação, não se verificando numero legal, fará o director terceira convocação, deliberando-se então com qualquer numero.

Art. 45. O director presidirá ás sessões da congregação e terá apenas o voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 46. A congregação deliberará segundo as normas estabelecidas no regimento interno.

Art. 47. Quando, no correr da sessão, surgir qualquer facto grave que lhe venha alterar a boa ordem, o director suspendel-a-ha, sendo os factos anormaes levados ao conhecimento do Ministro.

CAPITULO VI

DO REGIMEN ESCOLAR – EXAMES

Art. 48. O anno lectivo começará a 1 de março e terminará a 31 de outubro, com 15 dias de férias, de 16 a 30 de junho.

Art. 49. Haverá duas épocas de exames, começando a primeira no dia 10 de novembro e a segunda a 15 de fevereiro.

Art. 50. A matricula terá logar nos 15 dias que antecedem á abertura dos cursos, e a inscripção para exames 10 dias entes daquelle em que devem os mesmos começar.

Art. 51. Só se poderão inscrever para os exames de segunda época os alumnos que tiverem sido reprovados ou deixado de ser examinados em uma só materia na primeira época.

Paragrapho unico. Repetirão o anno os alumnos que, reprovados em uma disciplina, não tenham prestado exame de uma ou mais das restantes do anno respectivo.

Art. 52. Para requerer matricula no 1º anno os candidatos deverão provar:

a) edade minima de 15 annos;

b) approvação nas seguintes materias: portuguez, francez ou inglez, arithmetica, algebra, geographia, historia do Brazil.

Art. 53. Os alumnos pagarão 25$ no acto da matricula e 120$ em quatro prestações, pagas em março, maio, julho e setembro.

Art. 54. Os programmas dos cursos, uma vez approvados pela congregação, serão impressos em folhetos.

Art. 55. O alumno que der 40 faltes, sejam quaes forem os motivos, perderá o anno.

Art. 56. A duração das aulas theoricas será de uma hora e a das aulas praticas, variavel com a orientação da cadeira, em caso algum de menos de uma hora.

§ 1º Na organização dos horarios a congregação procederá de modo que se não succedam duas aulas theoricas da mesma disciplina.

§ 2º Nas cadeiras em que haja aula pratica haverá, no minimo, sete horas de aula por semana, distribuidas por dois ou tres dias differentes, no minimo, sendo tres horas para as aulas theoricas e quatro, no minimo, para as praticas.

Art. 57. O exame constará de prova pratica, eliminatoria, prova escripta e prova oral.

Art. 58. O modo de julgamento dos exames será regulado pelo regimento interno, bem como a inhabilitação pela média annual.

Paragrapho unico. A média será tomada para cada cadeira.

Art. 59. As mesas examinadoras serão constituidas por tres docentes, sob a presidencia do mais antigo.

Art. 60. Para os exames de segunda época será cobrada uma taxa especial de 50$, da qual a metade será dividida pela commissão examinadora, a titulo de gratificação.

Art. 61. Os agronomos diplomados pelas Escolas Médias reconhecidas têm direito á matricula no terceiro anno do curso de engenheiros agronomos.

Art. 62. Serão admittidos gratuitamente á matricula até cinco alumnos, filhos de agricultores pobres e que tenham obtido nos exames de humanidades maioria de notas plenas.

Art. 63. O regimento interno regulará o modo de outorga dos diplomas e os dizeres do mesmo.

Paragrapho unico. Os diplomas devem ser assignados pelo director da Escola e pelo graduando.

Art. 64. Os medicos diplomados por qualquer das Faculdades da Republica, officiaes ou reconhecidas, têm direito á matricula directa no terceiro anno do curso de medicos-veterinarios, com a obrigação de frequencia e exame da cadeira de anatomia dos animaes domesticos.

Paragrapho unico. Egual regalia gozarão os alumnos dos 3º, 4º, 5º e 6º annos de medicina de qualquer das Faculdades acima indicadas.

Art. 65. O alumno que não haja obtido média em uma só cadeira, e não tenha sido reprovado ou deixado de fazer exame de nenhuma outra, poderá prestar exame dessa cadeira em segunda época.

CAPITULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Art. 66. A Escola é administrada por um director, nomeado livremente pelo Ministro, dentre os lentes effectivos, e demissivel ad nutum.

Art. 67 Além do director, terá e Escola o seguinte pessoal admmistrativo:

um secretario-bibliothecario;

um escripturario;

seis conservadores-preparadores;

um porteiro-continuo;

oito serventes.

Art. 68. Compete ao director:

a) fazer observar o regulamento e o regimento interno da Escola;

b) ser o intermediario entre a Congregação e o Ministro;

c) verificar si os docentes cumprem os programmas das respectivas cadeiras ou aulas; declarar, em relatorio, os nomes dos que o não fizerem e applicar a pena aos que nem duas terças partes ensinaram;

d) transmittir ao Ministro, devidamente informados, os requerimentos e quaesquer reclamações do cargo docente, do pessoal administrativo e dos alumnos;

e) autorizar, mediante despacho, as matriculas dos alumnos e as certidões que tiverem de ser extrahidas dos livros de assentamentos da Escola;

f) assignar todos os actos do expediente o contabilidade da Escola;

g) rubricar os livros destinados á escripturação da Escola, os diarios de aula e os livros de inventario;

h) dirigir a publicação dos Annaes da Escola;

i) nomear as commissões examinadoras dos cursos da Escola;

j) examinar as contas de fornecimento e visal-as, para serem remettidas á Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado, depois de convenientemente processadas pelo secretario-bibliothecario;

k) elaborar o orçamento annual da Escola, rubricar os pedidos de despesa e solicitar do Ministro a importancia necessaria para as despesas de promto pagamento;

l) presidir as mesas examinadoras de concurso e as sessões de congregação, convocar estas e suspendel-as quando julgar necessario;

m) velar pelo fiel cumprimento dos deveres por parte do pessoal administrativo;

n) apresentar ao Ministro, annualmente, relatorio minucioso de tudo quanto occorrer na Escola, a respeito da ordem, disciplina, observancia das leis e do orçamento;

o) applicar aos alumnos e aos funccionarios administrativos as penas disciplinares de sua competencia.

Art. 69. Compete ao secretario-bibliothecario:

a) fazer a correspondencia da Escola, de conformidade com as instrucções do director, mantendo em boa ordem as minutas, avisos, officios e demais papeis;

b) escripturar todos os livros concernentes ao serviço da Escola;

c) extrahir certidões, processar contas, informar petições e outros papeis que lhe forem distribuidos pelo director; organizar editaes e executar todo o serviço de escripta e redacção official de que o director o incumbir;

d) desempenhar as funcções de secretario nas sessões de congregação;

e) catalogar e ter sob sua guarda todos os livros, da bibliotheca, velando pela boa conservação dos mesmos;

f) fiscalizar o serviço dos conservadores-preparadores.

Art. 70. Ao escripturario compete:

a) auxiliar o secretario-bibliothecario em todas as suas incumbencias;

b) zelar a bibliotheca;

c) substituir o secretario-bibliothecario em todas as suas faltas e impedimentos.

Art. 71. Aos conservadores-preparadores cabe:

a) ter sob sua guarda todo o material existente nos gabinetes e laboratorios;

b) velar pela boa ordem, limpeza e conservação de todo o material a seu cargo;

c) fiscalizar os alumnos durante os trabalhos praticos;

d) inscrever em livro especial todo o material existente nas diversas dependencias da Escola e fazer descarga do que for inutilizado em serviço, dando communicação immediata ao secretario-bibliothecario;

e) preparar e dispôr convenientemente todo o material de que o lente necessitar para as aulas e trabalhos praticos;

f) encarregar-se dos trabalhos praticos que o lente determinar;

g) proceder, no começo das aulas, á chamada dos alumnos, marcando as faltas na caderneta respectiva.

Art. 72. Ao porteiro-continuo compete:

a) ter sob sua guarda as chaves dos edificios escolares e das respectivas dependencias;

b) cuidar da segurança, conservação e asseio dos edificios da Escola e das respectivas dependencias, fiscalizando o trabalho dos serventes encarregados desse serviço;

c) velar pela conservação e boa ordem dos moveis e outros objectos que estiverem fóra dos gabinetes e laboratorios;

d) expedir a correspondencia official;

e) encerrar o ponto dos serventes.

CAPITULO VIII

DA POLICIA ACADEMICA

Art. 73. A policia academica tem por fim manter no seio da corporação academica a ordem e a moral.

Art. 74. Ao director e á congregação cabe providenciar sobre a policia academica.

Art. 75. As penas disciplinares são as seguintes:

a) advertencia particular, feita pela director;

b) advertencia publica, feita pela director em presença de certo numero de docentes;

c) suspensão por um ou mais periodos lectivos;

d) expulsão da Escola.

§ 1º As penas disciplinares indicadas nas alineas c e d são da jurisdicção da congregação.

§ 2º Estas penas não isentam os delinquentes das penas do Codigo Penal em que houverem incorrido.

Art. 76. Incorrerão nas penas comminadas pelo artigo anterior, alineas a e b, os alumnos:

a) por faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro do corpo docente;

b) por desobediencia ás prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro do corpo docente;

c) por offensa á honra de seus collegas;

d) por perturbação da ordem, procedimento deshonesto nas aulas ou nas dependencias da Escola;

e) por inscripção de qualquer especie nas paredes dos edificios da Escola ou destruição dos editaes e avisos nellas affixados;

f) por domnos causados nos instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações e moveis, sendo que, nestes casos, o alumno, além da pena disciplinar, terá de

indemnizar o damno ou substituir o objecto por elle prejudicado;

g) por dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto.

Art. 77. Incorrerão nas penas do art. 75, alineas e e d, conforme a gravidade do caso:

a) os alumnos que reincidirem nos delictos especificados no artigo anterior;

b) os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;

c) os que dirigirem injurias verbaes ou escriptos ao director ou a algum membro do corpo docente;

d) os que aggredirem o director ou qualquer membro do corpo docente;

e) os que commetterem delictos e crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal.

Art. 78. Si o director julgar que o delicto merece as penas indicadas nas alineas c e d do art. 75, mandará abrir inquerito, tomando por termo as razões allegadas pelo delinquente e os depoimentos das testemunhas do facto. Esse inquerito será communicado á congregação.

Art. 79. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.

Art. 80. Nos casos em que a pena seja imposta pela congregação, será o julgamento communicado por escripto ao delinquente, com as razões em que tiver sido fundada.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 81. A Escola manterá uma publicação semestral contendo trabalhos originaes do corpo docente.

Art. 82. O director, sem autorização do Ministro, não poderá ausentar-se da séde da Escola por mais de cinco dias.

Art. 83. Em seus impedimentos o director será substitudo pelo lente mais antigo ou por quem o Ministro designar.

Art. 84. Os alumnos ora matriculados nos 2º e 3º annos desta Escola cursarão os annos equivalentes estabelecidos no presente regulamento.

Paragrapho unico. Perdem o direito a essa regalia os alumnos que tenham, abandonado o curso.

Art. 85. Aos docentes da Escola serão concedidas passagens de ida e volta nos dias em que tenham de comparecer á Escola.

Art. 86. O pessoal da Escola perceberá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 87. Para as matriculas no 1º anno dos cursos, no corrente periodo lectivo, haverá exames das materias indicadas no art. 52 perante commissões nomeadas pelo director da Escola.

Art. 88. São extensivas á Escola, na parte que lhe for applicavel, as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917. – José Rufino Beserra Cavalcanti.

Tabella a que se refere o art. 86 do presente regulamento


CATEGORIA


ORDENADO


GRATIFICAÇÃO


TOTAL
 

Director...........................................................................

6:000$000

6:000$000

Lente...............................................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Substituto........................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Professor de desenho....................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Secretario-bibliothecario.................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Escripturario...................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Conservador-preparador................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Porteiro-continuo............................................................

2:000$000

1:000$000

3:000$000

Servente (salario mensal de 80$000) ............................

960$000

960$000

Rio de Janeiro, 10 de janeiro e 1917. – José Rufino Beserra Cavalcanti.