DECRETO N

DECRETO N. 12.359 – DE 10 DE JANEIRO DE 1917

Declara que não será executado o contracto de 31 de julho de 1913 celebrado entre o Governo, de uma parte, e o engenheiro Horacio Mario Meanda e industrial Euripedes Coelho de Magalhães, de outra, obras do porto de Corumbá no Estado de Matto Grosso, nem será assignado o contracto relativo ao porto de Jaraguá, no Estado de Alagôas, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 75, n. XII, da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, e dando solução ao que requereram o engenheiro Horacio Mario Meanda e o industrial Euripedes Coelho de Magalhães, em relação ao contracto celebrado para execução das obras do porto de Corumbá no Estado de Matto Grosso, e quanto ao que occorreu para a realização das do porto de Jaraguá, no Estado de Alagoas,

decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que não será executado o contracto de 31de julho de 1913 celebrado entre o Governo e o engenheiro Horacio Mario Meanda e o industrial Euripedes Coelho de Magalhães para as obras do porto de Corumbá, no Estado de Matto Grosso, nem será assignado com os mesmos o contracto relativo ás obras do porto de Jaraguá, no Estado de Alagoas.

Art. 2º Fica accôrdado o arbitramento como meio de harmonizar os interesses das duas partes, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.359, desta Data

I

Fica estipulado entre o Governo Federal, de uma parte, e o engenheiro Horacio Mario Meanda e industrial Euripedes Coelho de Magalhães, de outra, que não será executado o contracto de 31 de julho de l913 e termo additivo de 29 de novembro do mesmo anno, para as obras do porto de Corumbá, no Estado de Matto Grosso, nem será assignado o contracto que deveria resultar da concurrencia feita para as obras do porto de Jaraguá, de accôrdo com a proposta preferida na mesma concurrencia, que se realizou nos termos do edital de 12 de outubro de 1912.

II

O Governo Federal, assim como os referidos engenheiro e industrial ficam exonerados de qualquer responsabilidade que tenham reciprocamente em relação á construcção das obras dos dous portos indicados, salvas as decorrentes do presente termo.

III

Obrigam-se ambas as partes a submetter a juizo arbitral a solução de todas as questões relativas á liquidação de seus direitos e interesses para os fins da clausula I. Será composto o tribunal arbitral do Sr. Dr. Homero Baptista, apresentado pelo Governo Federal; do Sr. Dr. Ruy Barbosa, apresentado pela outra parte, e do Sr. Dr. Ubaldino do Amaral, escolhido por ambos para arbitro desempatador.

IV

Aos arbitros serão presentes na Directoria Geral de Obras Publicas todas as peças dos processos existentes na Secretaria de Estado e na Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes referentes ao assumpto, bem assim quaesquer memoriaes e documentos que sejam apresentados pelas partes ou sejam por ellas solicitados.

Os arbitros darão seus laudos dentro de 30 dias, a contar daquelIe em que houverem começado o exame dos papeis. Na hypothese de não chegarem a accôrdo, terão mais 15 dias para lavrarem seus respectivos laudos, prazo que tambem terá o desempatador para proferir o seu.

V

Ambas as partes obrigam-se a acatar e cumprir o laudo definitivo que for proferido, abrindo mão de qualquer recurso que possa ser interposto.

VI

O arbitramento versará sobre os seguintes pontos:

a) si cabe ao engenheiro Horacio Mario Meanda e industrial Euripedes Coelho de Magalhães direito a serem indemnizados por ter o Governo declarado, por despacho de 3 de novembro de 1914, que não executaria o contracto assignado para as obras do porto de Corumbá e ainda por não ter ultimado o contracto autorizado por despacho de 14 de abril de 1913 para as obras do porto de Jaraguá;

b) no caso affirmativo, em quanto deve importar a indemnização, examinando-se as allegações sobre despezas feitas, prejuizos soffridos e lucros cessantes.

VII

Si a União for condemnada, no caso da lettra b da clausula VI, o pagamento será em titulos papel, ao par.

VIII

Qualquer que seja o resultado do arbitramento, serão restituidas as cauções feitas para garantia do contracto do porto de Corumbá e da proposta para o porto de Jaraguá, a primeira na importancia de 50:000$ e a segunda na de 40:000$000.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1917. – A. Tavares de Lyra.