DECRETO Nº 12.359, DE 10 DE maio de 1943.

Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Belfort Sabino a lavrar jazida de carvão no município de Tomazina do Estado do Paraná

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Belfort Sabino a lavrar jazida de carvão situada no lote número oito (8) do imóvel denominado fazenda Jaboticabal e Maribondo, também denominado Cavãozinho, no distrito de Jaboti, município de Tomazina do Estado do Paraná numa área de cento e oitenta e um hectares (181 Ha) delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a setecentos e quarenta e cinco metros (745 m) rumo seis graus sudoeste (6° SW) do quilômetro noventa e cinco (95) da estrada de Ferro do Rio do Peixe, ramal da Viação Férrea Paraná-Santa Catarina e cujos lados a partir desse vértice, são: dois mil e quatrocentos metros (2.400 m), vinte e nove graus trinta minutos noroeste (29° 30’ NW) oitocentos metros (800 m), sessenta graus trinta minutos sudoeste (60° 30' SW), mil quinhentos e oitenta e dois metros (1.582 m) vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29° 30' SE) oitocentos e sessenta e um metros (861 m) quarenta e sete graus e quarenta e três minutos sudeste (47° 43' SE) e quinhentos e trinta e um metros (531 m) sessenta graus trinta minutos nordeste (60° 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e dez cruzeiros (Cr$1.810,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getulio vargas

Apolônio Salles