DECRETO N. 12.383 – DE 11 DE MAIO DE 1943
Declara caduca a autorização outorgada pelo decreto n. 3. 876, de 29 de março de 1939, à Companhia Itatig para a lavra de petróleo e gases naturais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e nos termos do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941;
Considerando não haver a autorizada descoberto petróleo dentro dos três primeiros anos da fase de preparação de lavra prevista pelo decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;
Considerando que não lhe pode ser concedida prorrogação a que se refere o n. I, do art. 101, desse decreto-lei, por terem passado para os serviços de pesquisas as operações da fase de preparação de lavra, de acordo com o decreto-lei n. 3.236, de 7 maio de 1941,
Decreta :
Art. 1º Fica declara caduca a autorização outorgada pelo decreto número 3. 876, de 29 de março de 1939, à Companhia Itatig, para a lavra de jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de 2.000, hectares, situada no município de Aracajú, Estado de Sergipe.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.