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DECRETO nº 12.392, DE 11 de maio de 1943.

Outorga à Sociedade Anônima Indústrias Matarazzo do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de uma quéda dágua formada pelo desvio das águas do rio Jaguariaíva para o rio Capivari, no distrito de Jaguariaíva, município de igual nome, Estado do Paraná

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1.º É outorgada à Sociedade Anônima Indústrias Matarazzo do Paraná, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento da energia hidráulica de uma quéda dágua formada pelo desvio das águas do rio Jaguariaíva para o rio Capivari, no distrito de Jaguariaíva, município de igual nome, Estado do Paraná, com a potência de 225 Kw, correspondente a altura de quéda de 23 metros e a descarga de 1.000 litros por segundo.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia para uso exclusivo da concessionária.

Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I – Registá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.

II – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data da publicação do presente decreto:

a)      dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e às de cheias assim como à variação de nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;

b)      planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c)       método do cálculo da barragem; projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos, relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes, secções longitudinais e transversais; orçamento;

d)      conduto forçado: cálculo e justifificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100); cálculo e projeto de chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamentos e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e)      edifício da usina: cálculo, projéto e orçamento, turbina, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4  ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; regulador, aparêlhos de medição; desenho da turbina; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f)        geradores, justificação do tipo adotado, potência tensão, fator de potência com que foi calculada, rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7; COS Ø = 0.8 e COS Ø = 1; frequência de 50 ciclos, variação da tensão e sua regulação, excicatriz, seu tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento, quéda de tensão de curto circuito dos geradores, seus detalhes e características na escala fornecida pelos fabricantes; orçamento respectivo; GD2 do grupo gerador, esquema das ligações;

g)      indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

h)      transformadores elevadores, as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;

i)         indicação da linha de saida de alta tensão e de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra super-tensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores e fator de potência; projeto da linha de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa da região, em escala razoável e com detalhes; orçamento;

j)         memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer

III – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de (30) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, dentro dos  sessenta (60) dias que se seguirem ao registo no mesmo no Tribunal de Contas.

V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 3.º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6.º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente do respectivo aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o Estado do Paraná, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

§ 1.º Se o Govêrno do Estado do Paraná fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir à ex-concessionária, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2.º No caso contrário, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3.º Para os efeitos do § 2.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7.º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata, o n. III do art. 2.º do presente decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.

Getúlio Vargas.

Apolônio Sales.