DECRETO N. 12.393 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1917

Augmenta de mais oito o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo no Estado de S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro findo, e tendo em consideração o que expõe o ministro da Fazenda acerca da necessidade de elevar o numero de agentes fiscaes para attender ao grande desenvolvimento  da receita dos impostos de consumo, resolve augmentar de mais oito o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo no Estado de S. Paulo, sendo quatro para a capital e quatro para o interior.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

João Pandiá Calogeras.