DECRETO N. 12.395 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1917

Dá regulamento para a execução do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916, na parte relativa ás eleições municipaes no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 7º do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916, resolve que, nas eleições municipaes para a constituição do Conselho Municipal no Districto Federal, no triennio de 1917 a 1919, se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Regulamento, a que se refere o decreto n. 12.395, desta data, para as eleições municipaes no Districto Federal

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL

Art. 1º Compor-se-ha o Conselho de 24 intendentes, sendo por districto.

§ 1º O eleitor votará em oito nomes differentes, só se apurando, para cada candidato, um vota em cada cedula.

§ 2º O voto será sempre secreto, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916.

Art. 2º O Conselho realizará, annualmente, uma sessão ordinaria, que terá inicio no dia 1 de junho e finalizará em 31 de outubro, podendo ser prorogada dentro do anno, si assim determinar a sua maioria.

Paragrapho unico. O Conselho não poderá reunir-se extraordinariamente, salvo convocação motivada do Prefeito.

Art. 3º Os intendentes não poderão vencer mais de seiscentos mil réis (600$000) por mez, a titulo de representação, e a titulo de subsidio trinta mil réis (30$00) por dia, durante as sessões a que se refere o art. 2º deste regulamento.

CAPITULO II

DA ELEIÇÃO

Art. 4º A eleição para constituição do Conselho Municipal no Districto Federal, no triennio de 1917 a 1919, realizar-se-ha no mesmo dia em que se effectuarem as eleições federaes para preenchimento das vagas de um Senador e dous Deputados pelo Districto Federal e perante as mesas para estas organizadas.

Paragrapho unico. Só poderão ser admittidos a votar os eleitores alistados na conformidade da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, e do respectivo regulamento, approvado pelo decreto n. 12.193, de 6 de setembro do dito anno.

CAPITULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º O processo eleitoral será o das eleições federaes, como determina o § 1º do art. 1º do decreto legislativo numero 3.206, de 20 de dezembro de 1916, com as modificações constantes deste regulamento.

Paragrapho unico. O eleitor votará em cedula separada, com a seguinte indicação no rótulo – Para intendentes municipaes; esta cedula será lançada na mesma urna que servir para as eleições federaes.

Art. 6º As actas da eleição municipal serão lavradas em livros especiaes, fornecidos pela Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado, mediante requisição do juiz federal da 2ª vara, o qual os authenticará e remetterá um a cada presidente de mesa eleitoral, competindo a estes rubrical-os.

§ 1º Findo o processo eleitoral, o presidente da mesa enviará o referido livro ao presidente da junta apuradora, que o conservará, sob sua guarda, á disposição do poder verificador.

§ 2º Si os livros forem requisitados pelo poder verificador, deverá este restituil-os ao presidente da junta apuradora, logo que termine o processo da verificação de poderes, para que possam taes livros servir em eleições posteriores.

CAPITULO IV

DA APURAÇÃO

Art. 7º A apuração da eleição municipal será feita pela mesma junta das eleições federaes, dez dias depois daquella, conforme o disposto no § 3º do art. 1º do decreto legislativo n. 3.206, de 20 de dezembro de 1916.

CAPITULO V

DA VERIFICAÇÃO DE PODERES E DA POSSE

Art. 8º Ao Conselho Municipal que for eleito compete a verificação dos poderes de seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal eleitos se reunirão, no edificio respectivo, cinco dias depois da apuração, sob a presidencia do mais velho dos diplomados, para iniciarem as sessões preparatorias, elegendo um presidente interino.

§ 2º A sessão de posse e abertura dos trabalhos effectuar-se-ha desde que estejam reconhecidos dos terços, ao menos dos intendentes eleitos, sendo dada a posse pelo anterior Conselho, ou, na sua falta, pelo Prefeito.

Art. 9º O Conselho Municipal, sempre que, no exercicio da attribuição de que trata o artigo anterior, annullar uma eleição, sob qualquer fundamento, resultando desse acto ficar o candidato diplomado inferior em numero de votos a qualquer outro não diplomado, mandará proceder a nova eleição para preencher a vaga ou as vagas resultantes das nullidades, prevalecendo, entretanto, as eleições dos outros candidatos.

CAPITULO VI

DAS INCOMPATIBILIDADES E DA PERDA DO MANDATO

Art. 10. Não poderão ser votados para membros do Conselho Municipal:

1º, os que não tiverem, ao menos, seis mezes de residencia no municipio;

2º, as autoridades judiciarias, os commandantes de força naval e da região militar, os commandantes de força policial, o chefe e os delegados de policia, os commissarios de hygiene e os inspectores escolares que tiverem exercido seus cargos dentro de tres mezes anteriores á eleição;

3º, os que tiverem litigio com a Municipalidade;

4º, os empreiteiros de obras municipaes;

5º, os directores, sub-directores, officiaes-maiores, chefes de secção e quaesquer outros funccionarios que dirijam ou administrem repartições federaes ou suas dependencias, e quaesquer funccionarios municipaes;

6º, os engenheiros de obras emprehendidas no municipio por conta ou em virtude de contracto com o governo municipal ou federal;

7º, os ascendentes ou descendentes, directos ou colIateraes, ou consanguineos ou affins do Prefeito do Districto até ao 2º gráo;

8º, os que estiverem directa ou indirectamente interessados em qualquer contracto oneroso com a Municipalidade, por si ou como fiadores, sendo que esta incompatibilidade não attinge os possuidores de acções de sociedades anonymas que tenham contracto com a Municipalidade, salvo si forem gerentes ou fizerem parte da directoria das mesmas sociedades.

Art. 11. Não poderão servir conjunctamente no Conselho Municipal:

1º, os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados, sogro e genro, tio e sobrinho;

2º, os socios da mesma firma commercial.

Paragrapho unico. Si a eleição designar cidadãos nestas condições, tomará assento o mais velho, considerando-se nulla a eleição do outro ou dos outros.

Art. 12. Perderão o logar de intendente:

1º, os que se mudarem do Districto Federal;

2º, os que perderem os direitos politicos;

3º, os que deixarem de comparecer ás sessões, sem causa justificada, durante 20 dias concecutivos;

4º, os que acceitarem cargos nas directorias e commissões fiscaes de emprezas ou companhias destinadas á exploração de concessões e favores da Municipalidade.

Paragrapho unico. Importa em renuncia do mandato a acceitação de qualquer contracto com a Municipalidade.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 13. As disposições penaes são as dos arts. 48 a 56 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 14. A duração do mandato do Conselho Municipal será de tres annos, sendo permittida a reeleição.

Paragrapho unico. O prazo do mandato do Conselho que for eleito terminará em 15 de novembro de 1919, de accôrdo com o disposto no art. 5º do decreto n. 5.160, de 8 de março de 1904, combinado com o art. 2º do decreto legislativo numero 1.619 A, de 31 de dezembro de 1906.

Art. 15. No caso de morte, renuncia, escusa ou mudança de domicilio para fóra do Districto Federal de algum membro do Conselho Municipal, se procederá á eleição para preenchimento da vaga, observadas as disposições deste regulamento, na parte applicavel.

§ 1º Em qualquer dos casos mencionados, o presidente do Conselho é obrigado, sob pena de responsabilidade criminal, a mandar proceder a nova eleição, dentro do prazo de 60 dias, fazendo as devidas communicações.

§ 2º Deixando o presidente do Conselho de cumprir esse dever legal, o Ministro do Interior designará o dia para a eleição.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1917. – Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.