DeCRETO N. 12.408 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1917
Approva diversas modificações do regulamento approvado pelo decreto numero 11.460, de 27 de Janeiro de 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a conveniencia de serem feitos algumas modificações no regulamento approvado pelo decreto n. 11.460 de 27 de janeiro de 1915, no sentido de ficar o mesmo de accôrdo com a vigente lei orçamentaria da despeza,
Decreta:
Art. 1º São approvadas as seguintes modificações do regulamento que acompanha o decreto n. 11.460, de 27 de janeiro do 1915:
a) Art. 4º A Directoria do serviço de Indústria Pastoril constará de duas secções, sendo a primeira de veterinaria e a segunda de expediente.
b) Art. 8º Ficam subordinados á Directoria do Serviço de Industria Pastoril:
1º, os postos zootechinicos;
2º, as fazendas-modelo:
3º, Escola de Lacticnios de Barbacena;
4º as inspectorias veterinarias districtaes;
5º, as inspecções veterinarias de postos e das fabricas de productos animaes;
6º, o Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria de Bello Horizonte;
7º, Serviço de Fiscalização da Manteiga.
c) Art. 9º Além do pessoal das suas diversas dependencias, o Serviço de lndustria Pastoril terá mais o seguinte na respectiva directoria:
1 director.
SECÇÃO DE VETERINARIA
1 chefe;
4 ajudantes;
1 veterinario;
1 photomicrographo;
1 pharmaceutico-chimico;
2 auxiliares technicos;
1 dactylographo;
1 encarregado do material.
SECÇÃO DE EXPEDIENTE
1 chefe;
1 primeiro official;
1 segundo official;
2 terceiros officiaes;
2 dactylographos.
Paragrapho unico. Vagando o cargo de chefe da secção expediente, será supprimido, passando os demais funccionarios da mesma secção a servir directamente sob as ordens do director do serviço.
d) Art. 112. Serão providos livremente pelo Governo os cargos de director do serviço, chefe da secção de veterinaria de Bello Horizonte, directores dos postos zootechnicos, directores das fazendas-modelo e chefe de laboratorio do Serviço de Fiscalização da Manteiga, devendo taes nomeações recahir sempre em profissionaes de reconhecido, competencia nos assumptos inherentes aos respectivos cargos.
e) Art. 113. Serão providos por accesso:
Os logares de ajudantes entre o veterinario da directoria os inspectores veterinarios e o assistentes do Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria de Bello Horizonte.
Os logares de inspectores veterinarios entre os respectivos veterinarios e o veterinario do referido estabelecimento.
Paragrapho unico. Os cargos de veterinario das inspectorias veterinarias e do Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria de Bello Horizonte e demais cargos technicos da directoria e suas dependencias serão providos por concurso, de accôrdo com as instrucções elaboradas pelo director e approvadas pelo ministro.
f) Art. 136. § 1º O Governo Federal auxiliará os criadores para a construcção de banheiros carrapaticidas, não podendo esse auxilio, que será á razão de 500$ para cada um, estender-se a mais de 6 (seis) banheiros em cada municipio.
Art. 2º Ficam supprimidos todos os dispositivos do citado regulamento nos pontos que se referirem á secção de zootechia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Rufino Beserra Cavalcanti.