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DECRETO N. 12.437 – DE 11 DE ABRIL DE 1917

Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre os juros ou creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes ou antichrese, etc.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, e em execução do art. 1º, IV, ns. 35 e 36, e art. 24, IX, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, resolve que se observe o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

João Pandiá Calogeras.

Regulamento para a cobrança do Imposto sobre os juros de creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes on antichrese, sobre os juros de obrigações ou «debentures» e sobre dividendos das sociedades anonymas e em commandita por acções.

CAPITULO I

DA INCIDENCILA DO IMPOSTO

Art. 1º O imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes ou por antichrese, creado pela lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, assim como o que incide sobre os juros das obrigações ou debentures emittidas por sociedades anonymas e em commandita por acções (art. 1º, IV, n. 35, da citada lei), é devido na razão de 5 %:

a) dos juros estipulados nos contractos de mutuo, garantido por hypotheca ou antichrese, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de credito ou associação ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamista;

b) dos juros das obrigações ao portador, emittidas pelas sociedades anonymas e pelas sociedades em commandita por acções, e abonadas especialmente com hypotheca, antichrese ou penhor, ou que tiverem sómente a fiança do activo e bens da sociedade emissora, nos termos do art.1º , §1º, do decreto n. 177 A, de 15 de dezembro de 1893;

c) dos juros dos titulos de obrigações a prestações periodicas, de juros ou de capital, emittidos por sociedade anonyma de qualquer natureza, ou por sociedade em commandita simples ou por acções (lei n. 3.213, de 1916, art. 1º, IV, n. 35), tenha ou não garantia de hypotheca, antichrese ou penhor;

d) dos juros dos emprestimos feitos pelas sociedades de credito real com garantia de hypotheca ou antichrese de predios urbanos.

Art. 2.º São isentos do imposto os juros dos emprestimos feitos sob garantia de predios rusticos, destinados á, agricultura, já cultivados ou ainda por cultivar, excepto sendo propriedade de sociedade anonyma ou em commandita, por acções e realizando-se e emprestimo por meio de obrigações ou debentures.

Art. 3º Será dispensada do pagamento do imposto creado pela lei n. 3.213, de 1916, art. 1º, IV, n. 36, a sociedade anonyma ou a sociedade em commandita por acções que tenha por objecto exclusiva fazer emprestimos hypothecarios, desde que prove haver pago, nos dois semestres do exercicio correspondente, o imposto sobre dividendos, e mostre, com o balanço publicado, não ter feito outras operações, além dos alludidos emprestimos.

Paragrapho unico. Esta dispensa não se applicará aos juros das obrigações ou debentures emittidas pela sociedade, nem aos juros das letras hypothecarias emittidas pelas sociedades de credito real quando representarem operações effectuadas nos termos do art. 294 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.

Art. 4º Occorrendo a hypothese do § 1º do art. 805 do Codigo Civil, proceder-se-á á avaliação dos fructos e rendimentos do immovel e sobre esta recahirá o imposto; si, porém, houver sido determinada uma taxa de juros, áquelles correspondente, cobrar-se-á o imposto sobre esta, no caso de ser egual ou superior á importancia da avaliação. Tambem se avaliarão os fructos e rendimentos, para sobre esse valor se cobrar o imposto quando da convenção resultar para a credor antichretico o direito de perceber uma quota parte da renda da coisa dada em garantia, como compensação dos juros, seja ou não fixada a respectiva taxa.

Art. 5º O imposto de 5% sobre dividendos de que trata o art. 1º, n. 35, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, recae:

a) sobre os dividendos que as sociedades anonymas o as sociedades em commandita por acções, mesmo cooperativas (decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907), com séde no paiz ou fóra delle, distribuirem, do accôrdo com o seu balanço, annual ou semestralmente;

b) sobre quaesquer productos das acções de capital das referidas sociedades, que forem a qualquer tempo, em virtude de disposição dos Estatutos ou de deliberação social, distribuidos aos accioniatas ou socios, a titulo de bonus ou bonificação ou qualquer outro, desde que se retir em da caixa da sociedade ou se destaquem do fundo social, e passem a pertencer aos socios, individualmente, quer consista a distribuição em dinheiro, quer em bens ou valores.

CAPITULO II

DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE JUROS DE OBRIGAÇÕES OU «DEBENTURES»

Art. 6º As sociedades anonymas e as sociedades em commandita por acções que emittirem obrigações ao portador, enviarão á repartição arrecadadora competente um exemplar do jornal em que tiver sido publicado, na conformidade do § 8º do art. 2º do decreto n. 177 A, de 15 de setembro de 1893, o balanço semestral do seu estado, fazendo-o acompanhar de declaração, firmada pelo gerente, contendo a importancia do emprestimo ou emprestimos, a taxa dos juros, a indicação dos prazos convencionaes e o logar do pagamento.

§ 1º A remessa da folha em que tiver sido publicado o balanço semestral, far-se-á dentro dos cinco dias seguintes á publicação.

§ 2º As referidas sociedades enviarão igualmente á repartição arrecadadora um exemplar da folha official em que tiverem publicado os annuncios de pagamento dos juros de suas obrigações ou debentures, com declaração da taxa a pagar.

Art. 7º Antes de iniciar o pagamento dos juros, a sociedade emissora recolherá á, repartição competente a importancia do imposto sobre os juros de todas as obrigações ou debentures, deduzindo-os das importancias a pagar aos credores.

O imposto deverá sor recolhido no prazo de trinta dias, contados da data do annuncio de chamada dos portadores do obrigações.

Art. 8º O recebimento do imposto far-se-á, por meio de guia em duplicata, firmada pelo gerente da sociedade, ou por quem suas vezes fizer, com as declarações, necessarias.

Em ambos os exemplares da guia, averbar-se-á o pagamento do imposto, ficando um dos exemplares na repartição arrecadadora, e devolvendo-se o outro á parte interessada.

Art. 9º Si as juros forem devidos em ouro, a taxa para conversão em moeda corrente será a do dia do pagamento do imposto.

Art. 10. As disposições dos arts. 6º, 7º, 8º e 9º são applicaveis não só ao imposto sobre dividendo, a que se refere o art. 5º, como tambem ao pagamento dos juros das letras hypothecarias das sociedades de credito real, nos casos do paragrapho unico do art. 3º.

Não se effectuará o sorteio dessas letras sem que se tenha pago o imposto.

Art. 11. As disposições deste capitulo applicam-se ás sociedades com séde no extrangeiro, desde que os emprestimos tenham por fiança ou garantia bens sitos no paiz.

CAPITULO III

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS

Art. 12. A sociedade anonyma ou em commandita por acções, que tiver séde em paiz extrangeiro, pagará o imposto de dividendo sobre a quota correspondente ao capital existente no paiz, considerando-se como tal o valor dos bens e estabelecimentos, sitos no territorio nacional, e o capital movel destinado a explorações commerciaes ou industriaes, no Brazil.

Art. 13. Todas as sociedades anonymas e em commandita por acções com séde no paiz e as filiaes das sociedades da mesma natureza, que tiverem séde no extrangeiro, ficam obrigadas a publicar no Diario Official, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, e nos jornaes que publicarem o expediente dos Governos Estaduaes, o annuncio das chamadas para o pagamento dos dividendos que distribuirem aos seus socios, com declaração expressa da quantia a pagar por acção.

CAPITULO IV

DA MATRICULA

Art. 14. As sociedades sujeitas ao imposto sobre dividendos serão matriculadas na repartição arrecadadora, para o effeito da cobrança e fiscalização do referido imposto e do que recae sobre os juros do obrigações ou debentures das mesmas sociedades.

Art. 15. A matricula conterá, além de outras declarações convenientes, nos termos do art. 6º:

a) a denominação da sociedade anonyma, ou a firma da sociedade em commandita por acções, a séde principal e a da filial ou agencia ;

b) si fôr sociedade extrangeira, ou nacional sujeita a autorização do Governo para funccionar, o numero e data do decreto que autorizou o seu funccionamento;

c) o objecto da sociedade;

d) a importancia do capital emittido e a quota realizada; si for sociedade extrangeira, a quota do capital destinada ás operações no paiz;

e) o numero e valor das acções, com a discriminação das nominativas, das transferiveis por endosso, ou ao portador;

f) o numero, valor e a taxa dos juros das obrigações ou debentures emittidas, com declaração da natureza da garantia especial;

g) a designação dos periodos convencionaes em que se vencem os juros das obrigações ou debentures;

h) o anno social, mencionando-se qualquer disposição dos Estatutos relativa á epoca da distribuição do dividendo;

i) a declaração do pagamento do sello sobre o capital.

Art. 16. As sociedades mencionadas no art. 14 são obrigadas a requerer a sua matricula dentro do prazo de trinta dias, a contar da sua organização ou da autorização para funccionar, fornecendo ás repartições encarregadas da arrecadação do imposto, independente de qualquer solicitação, os esclarecimentos mencionados no art. 15, e offerecendo um exemplar do jornal official, em que houverem sido publicados os Estatutos e quaesquer alterações delles.

Art. 17. De seis em seis mezes e sempre que se der qualquer alteração no capital, acções, ou no de obrigações ou debentures, a sociedade communicará a occurrencia á repartição arrecadadora, para a rectificação da matricula.

Art. 18. As disposições dos artigos antecedentes serão observadas pelas sociedades, suas agencias e filiaes, que se acharem funccionando na data da publicação do presente regulamento e dentro do prazo de trinta dias, contados da data da referida publicação, na Capital da Republica; dentro de sessenta dias, nos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo e Minas Geraes; e, dentro de noventa dias, nos demais estados da União.

Art. 19. Findos os prazos do artigo antecedente, sem que a sociedade tenha requerido matricula, as repartições arrecadadoras farão a matricula pelas informações que tiverem, e de igual modo procederão ás rectificações posteriores.

Art. 20. Na matricula, averbar-se-á o pagamento do imposto respectivo.

Art. 21. Os tabelliães de notas ou os funccionarios que suas vezes fizerem não lavrarão escriptura de quitação, ou de novação, reforço, cessão ou modificação de dividas representadas por obrigações ou debentures, de sociedades anonymas e em commandita por acções, sem que a sociedade exhiba prova da quitação do imposto, constante da guia expedida pela repartição arrecadadora.

A guia de quitação será, sellada com estampilha de um mil réis e manscripta na escriptura.

§ 1º Os escrivães judiciaes não lavrarão termo de quitação de obrigações sujeitas ao imposto, sem exhibição da guia de que trata, esta artigo e que será junta aos autos.

§ 2º Os juizes não julgarão extincta a divida, sem que dos autos conste a guia da quitação fiscal.

§ 3º Não será homologado o accôrdo celebrado entre accionistas e debenturistas de sociedades anonymas em liquidação, para o resgate ou pagamento das obrigações emittidas (debentures), sem que se tenha juntado aos respectivos autos a quitação fiscal.

§ 4º Na fallencia das sociedades anonymas commerciaes e das sociedades em commandita, que houverem emittido obrigações ao portador, e na dissolução e liquidação das sociedades anonymas civis, que tiverem emittido titulos dessa especie ou os referidos no inciso C do art. 1º do presente regulamento, não se iniciará, o pagamento dos portadores das obrigações, e não se homologará, a resolução dos credores de continuar o negocio da sociedade ou cedel-o a outra sociedade (decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 190, lei 2.024, de 1908, art. 124), sem que conste dos autos a quitação do imposto sobre juros das obrigações ou debentures.

§ 5º Os officiaes encarregados do registro dos immoveis (Codigo Civil, art. 856) não averbarão a novação, alteração ou extincção de hypothecas, sem a prova de estarem quites do imposto.

CAPITULO V

DO IMPOSTO SOBRE CREDITOS HYPOTHECARIOS E ANTICHRETICOS

Art. 22. O imposto de 5 % sobre os juros dos emprestimos, garantidos por hypotheca ou antichrese, recae sobre a importancia dos juros cobrados ou devidos durante o exercicio corrente, si o emprestimo tiver sido contrahido antes de findar o primeiro semestre, e sobre a importancia correspondente a um semestre, si a escriptura fôr lavrada depois de iniciado o segundo semestre do exercicio.

O imposto é devido sobre os juros de hypothecas e antichreses contrahidas antes ou depois da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, emquanto estiverem em vigor. Para esse effeito a extincção da garantia só se provará pela certidão do registo dos immoveis.

Art. 23. Os tabelliães de notas ou os funccionarios que exercerem funcção de notario publico enviarão á estação fiscal competente, dentro de cinco dias depois de lavrada a escriptura de hypotheca ou antichrese ou de cessão, transferencia ou subrogação dos creditos hypothecarios ou antichreticos, uma guia, contendo a data da escriptura, o valor do emprestimo, a taxa convencional dos juros, o nome, profissão e domicilio do credor e do devedor, a natureza da garantia, a situação do immovel e o prazo, fórma e condição do pagamento do capital e juros, para que tenha logar o lançamento inicial do imposto ou averbação em nome do cessionario.

CAPITULO VI

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE JUROS DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS E ANTICHETICOS

Art. 24. Feito o lançamento inicial de que trata o art. 23, o imposto será cobrado tendo por base o calculo dos juros correspondentes a um anno, sendo a cobrança á bocca do cofre feita semestralmente, dentro de 30 dias, contados da data da inscripção, excepto si a importancia for igual ou inferior a 50$, caso em que será paga de uma só vez, por todo o exercicio.

§ 1º O imposto que não for pago á bocca do cofre, nos casos mencionados neste regulamento, e sempre que seja exigida a guia de quitação fiscal para a pratica de algum acto relativo á hypotheca ou á antichrese, será arrecadado nos mezes de maio e outubro de cada anno, por prestações semestraes, observada a parte final deste artigo, quando a importancia devida fôr igual ou inferior a 50$000.

Art. 25. A repartição arrecadadora publicará editaes, durante os mezes da arrecadação, convidando os contribuintes ao pagamento, no prazo determinado, sob pena de multa de 10 %, si o pagamento se operar fóra do dito prazo, mas dentro do exercicio.

O pagamento feito depois de findo o exercicio ficará sujeito á multa de 20%.

Art. 26. Para o imposto devido, depois de findos os prazos determinados no art. 24, o pagamento poderá ser feito a qualquer tempo dentro do semestre, mas, si o contribuinte não o fizer, será cobrado com a multa de 10 %, no mez proprio do semestre seguinte.

Art. 27. O imposto será arrecadado em vista das certidões extrahidas do respectivo livro, as quaes o exactor fará encher depois de findo o lançamento, sendo destacadas dos talões, na occasião do pagamento, conforme se pratica em casos semelhantes.

Art. 28. Pertencendo o credito a mais de uma pessôa, todos os credores responderão solidariamente pela divida do imposto sobre os juros do dito credito, e contra qualquer delles poderá ser promovido o executivo fiscal.

CAPITULO VII

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 29. A escripturação do imposto sobre os juros dos emprestimos hypothecarios e autichreticos, será feita em livros especiaes, devidamente authenticados, e conterá o nome do contribuinte e demais especificações, mencionados na guia a que se refere o art. 23 do presente regulamento, tendo um espaço para observações.

Os exactores enviarão ao Thesouro cópia dos lançamentos, em folhas avulsas, que lhe serão para esse fim remettidas.

Art. 30. O lançamento será feito pela repartição arrecadora do domicilio do credor, ou da situação do immovel, no caso de ser o credor residente em paiz extrangeiro. Si o immovel fôr situado em mais de um districto fiscal, competirá o lançamento á repartição da séde do respectivo registro de immoveis.

Art. 31. Quando das guias, notas ou declarações remettidas pelos tabelliães, escrivães ou officiaes de registro, verificarem os exactores que os mutuantes são domiciliados em outro districto fiscal, deverão communicar immediatamente o facto ao exactor do domicilio do prestamista, enviando-lhe uma cópia das enunciações da guia, que lhe disserem respeito, afim de que seja feita a devida inclusão nos livros de que trata o art. 29.

Art. 32. A inscripção geral dos contribuintes será feita durante o primeiro trimestre do anno, pelas notas, guias e mais declarações que a repartição arrecadadora receber, e será notificada ao contribuinte por meio de avisos impressos. O contribuinte poderá apresentar reclamação contra a inscripção dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação, com recurso para a Delegacia Fiscal do Estado e para o Ministro da Fazenda, quanto ao lançamento feito na Capital da Republica e Estado do Rio de Janeiro. O prazo para o recurso será de trinta dias.

Pelas notas, guias e mais informações ou declarações recebidas, depois do primeiro trimestre, organizar-se-á a inscripção supplementar, dando-se notificação ao contribuinte, com o mesmo prazo para a reclamação e o recurso.

Art. 33. O cancellamento da inscripção se fará a requerimento do contribuinte, exhibindo as provas da extincção da hypotheca ou antichrese, observando o art. 11, e do pagamento do imposto respectivo, sendo o cancellamento feito ex-officio quando, decorrido o prazo do contracto, houver sido integralmente pago o imposto.

Art. 34. Sendo necessario avaliar os fructos do immovel dado em antichrese, ou os juros da obrigação garantida por hypotheca, quando a taxa não constar da escriptura, ou quando os juros tenham sido incorporados em titulos representativos da obrigação principal, servirão de peritos dois funccionarios da Recebedoria do Districto Federal, e, nos Estados, duas pessoas idoneas, nomeadas pelo chefe da repartição arrecadadora.

CAPITULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS MULTAS

Art. 35. A fiscalização do imposto sobre juros de obrigações ou debentures, sobre os dividendos e sobre os juros dos creditos hypothecarios e antichreticos, incumbe á Directoria da Receita do Thesouro Nacional e ás repartições e funccionarios a ella subordinados, ás autoridades judiciarias, tabelliães e serventuarios da Justiça e officiaes do registo de immoveis, sob a alta inspecção do Ministro da Fazenda.

Art. 36. A Camara Syndical dos Corretores ou a corporação que desempenhar nos Estados funcção analoga, não admitirá á cotação em bolsa as acções e obrigações ou debentures de sociedades anonymas ou em commandita, sem que se prove a quitação do pagamento do imposto sobre os juros e dividendos, até a ultima arrecadação.

Art. 37. Os presidentes das Juntas Commerciaes, as Camaras Syndicaes dos Corretores, os tabelliães, escrivães e officiaes do registo de immoveis são obrigados a fornecer ás repartições arrecadadoras os esclarecimentos que lhes forem solicitados para auxiliar o lançamento e cobrança do imposto sobre creditos hypothecarios e antichretico, sob pena de multa de 100$ a 300$, imposta pelo Ministro da Fazenda.

Art. 38. São sujeitos á multa de 200$ a 500$ os tabelliães de notas ou funccionarios que suas vezes fizerem, os administradores ou agentes de sociedades, os escrivães e officiaes de registro, os syndicos de corretores e mais funccionarios que transgredirem as disposições do presente regulamento, além da responsabilidade criminal em que incorrerem.

Os administradores e gerentes de sociedades que deixarem de cumprir o disposto nos arts. 14 a 18, ficarão sujeitos á multa de 1:000$ a 3:000$000.

Art. 39. As multas serão impostas pelos chefes das repartições arrecadadoras, mediante representação do empregado a cujo cargo estiver o livro de matricula ou o serviço de inscripção, o qual responderá pelos prejuizos que causar á Fazenda por dolo ou culpa, além da pena criminal em que possa incorrer. A esse funccionario pertencerá metade da multa effectivamente recolhida, em virtude de representação.

Art. 40. Pela inobservancia das disposições deste regulamento, na parte que lhes compete, serão os juizes responsabilizados na fórma da lei.

Art. 41. As sociedades anonymas e em commandita por acções responderão pelas multas impostas aos seus directores e gerentes, independente do pagamento das quantias do imposto em debito.

Art. 42. Das decisões proferidas, impondo multas, serão intimadas as partes interessadas, quer por continuo, quer por empregado designado pelo chefe da repartição, devendo constar do processo a certidão da intimação, e, na impossibilidade da intimação pessoal, será feita por edital, publicado no Diario Official, no Districto Federal, e, nos Estados, no jornal que publicar os actos do Governo.

Art. 43. Os tabelliães de notas, ou funccionarios que exercerem taes funcções, não lavrarão escriptura de novação, reforço, prorogação, alteração, cessão ou quitação de obrigações garantias por hypotheca ou antichrese, ou de remissão desses onus, sem que se exhiba a prova da quitação do imposto sobre os juros, constante de guia expedida pela repartição arrecadadora, observado o disposto no art. 21 e seus paragraphos deste regulamento, no que lhes for applicavel.

§ 1º Si a hypotheca ou antichrese tiver sido constituida por escripto particular, não será inscripta, nem averbada, sem que conste haver sido apresentada á repartição arrecadadora, para a respectiva inscripção, e sem a prova do pagamento do imposto que, no caso, couber.

§ 2º Sendo a quitação dada por instrumento particular, ou si as partes requerem o cancellamento da inscripção da hypotheca ou da transcripção da antichrese, nos termos do art. 851 do Codigo Civil, official a cujo cargo estiver o registo dos immoveis (registo geral de hypothecas) exigirá dos interessados, antes de fazer a averbação, a prova da quitação do imposto devido.

§ 3º Os escrivães não extrahirão dos autos de excussão hypothecaria a carta de arrematação, adjudicação ou remissão do immovel hypothecado, sem que dos mesmos autos conste a quitação do imposto sobre juros, devendo ser o conhecimento transcripto na carta; nem se expedirá mandado ou precatorio para o exequente levantar a importancia que lhe for devida, si não se mostrar quite do mesmo imposto.

§ 4º Constando do acervo inventariado algum credito hypothecario ou antichretico, a quitação do imposto juntar-se-á aos autos antes do julgamento da partilha.

a) Tendo sido partilhado o credito a algum herdeiro, o escrivão do inventario, logo que tenha passado em julgado a sentença da partilha, remetterá á repartição arrecadadora competente uma guia analoga á de que trata o art. 23.

b) O credor deverá apresentar ao inventariante a prova do pagamento do imposto, afim de poder receber qualquer prestação de capital ou juros, não podendo ser junta aos autos a quitação dada pelo ultimo ao primeiro, sem que della conste o numero do conhecimento pelo qual foi recolhido o imposto.

§ 5º Sendo condição do contracto o pagamento adiantado dos juros, por qualquer periodo de tempo, não se lavrará a escriptura sem a prova de haver sido pago o imposto relativo a tal adiantamento, fazendo-se menção disso no corpo da escriptura e transcrevendo-se nella o respectivo conhecimento, que será tambem mencionado na guia de que trata o art. 23.

§ 6º Os officiaes de registo de immoveis communicarão á repartição arrecadadora, dentro de cindo dias uteis, os cancellamentos e mais averbações que fizerem na inscripção de hypotheca ou na transcripção da antichrese, com as declarações que interessarem á cobrança do imposto.

Art. 44. Não se iniciará acção executiva alguma, para excussão do immovel hypothecado, sem que, com a petição inicial, o exequente apresente guia passa pela repartição arrecadadora, mostrando-se quite do pagamento do imposto.

Art. 45. Preferindo o credor antichretico executar o immovel por não pagamento da divida, deverá offerecer, com a petição inicial, a prova de se achar quite do pagamento do imposto sobre os juros do emprestimo. No caso de ser o immovel executado por outro, o credor antichretico não poderá oppor o seu direito de retenção, sem a prova da quitação do imposto, nem tão pouco vindicar os seus direitos contra o adquirente do immovel – os credores chirographarios e os hypothecarios posteriores á transcripção de sua antichrese.

Art. 46. O credor subrogado na indemnização devida pelo segurador, ou pelo desapropriante, no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade publica, fica obrigado ao pagamento do imposto sobre os juros da importancia que tiver de receber, e na mesma razão em que lhe for devida, até que seja embolsado da importancia da indemnização.

CAPITULO IX

DOS RECURSOS

Art. 47. Das decisões que impuzerem multa poderão as partes recorrer, dentro de trinta dias, a contar da intimação:

a) para as Delegacias Fiscaes das decisões proferidas pelos chefes das repartições incumbidas da arrecadação do imposto, nos Estados;

b) para o Ministro da Fazenda das decisões dos delegados fiscaes, do director da Recebedoria do Districto Federal, da Mesa de Rendas de Macahé e das Collectorias Federaes no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 48. Não se dará seguimento ao recurso sem o deposito prévio da importancia das multas, a qual será escripturada como deposito até final solução.

Art. 49. Expirando o prazo de recurso, sem que este tenha sido interposto, a decisão passará em julgado para todos os effeitos legaes.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 50. Os impostos de que trata o presente regulamento será contemplados no balanço sob titulos differentes, relativamente a cada um, como receita ordinaria, e a sua escripturação far-se-á em livros auxiliares especiaes.

Paragrapho unico. A importancia das multas será consignada em balanço, sob o titulo que lhe é proprio.

Art. 51. Em columna especial da matricula das sociedades será averbada, não só a importancia que de cada uma se arrecadar por imposto sobre dividendos e por imposto sobre obrigações ou debentures, como a das mulas.

Paragrapho unico. Averbar-se-á igualmente na matricula das ditas sociedades o pagamento do sello do capital e o das acções ou debentures ou de quaesquer obrigações por ellas emittidas, nos termos do art. 1º letra c.

Art. 52. São encarregados da arrecadação dos impostos de que trata o presente regulamento a Recebedoria do Districto Federal, as Alfandegas, Mesas de Rendas e Collectorias Federaes nos Estados

O director da Receita Publica do Thesouro Nacional expedirá a medida que se tornarem necessarias, as instrucções para a boa execução deste regulamento, bem como os modelos convenientes á uniformidade da escripturação do imposto.

Art. 53. A escripturação, arrecadação e fiscalização dos impostos sobre dividendos, juros de obrigações ou debentures e sobre juros de creditos hypothecarios e antichreticos, são applicaveis as disposições fiscaes vigentes, na parte em que não foram alteradas por este regulamento.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1917. – João Pandiá Calogeras.