DECRETO N. 12.474 – DE 27 DE MAIO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Ramiro Rivera Miranda a lavrar jazida de carvão mineral no município de São Jerônimo, do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ramiro Rivera Miranda a lavrar jazida de mineral em terrenos situados nos quinhões números um e três, da Fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Caeté, do município de São Jerônimo, do Estado do Paraná, numa área de cento e doze hectares, quatro ares e sessenta centiares (112,0460 Ha), delimitada por um polígono, tendo um dos vértices situado à distância de quatrocentos e quinze metros (415 m), rumo cinquenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (55º 45’ NW) da confluência do córrego Lageadinho e do ribeirão Figueira e cujos lados a partir do vértice considerado teem os seguintes comprimentos e rumos: mil quatrocentos e trinta metros (1.430 m), leste (E); cento e vinte e oito metros (128 m), vinte e nove graus e quinze minutos nordeste ( 29º 15’ NE) ; duzentos e quarenta metros (240 m), cinquenta e um graus e vinte minutos noroeste (51º 20’ NW); seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), setenta e três graus e vinte e cinco minutos nordeste (73º 25’ NE), oitenta metros (80 m), norte (N); cento e oitenta e sete metros (187 m), visite e sete graus e trinta minutos noroeste (27º 30’ NW); mil oitocentos e dezesseis metros e sessenta e sete centímetros (1.816,67 m), oeste (W); e seiscentos e oitenta e dois metros (682 m), sul (S), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 1.130,00) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.