DECRETO N

DECRETO N. 12.478 – DE 23 De MAIO DE 1917

Autoriza o contracto de construcção da estrada de ferro de Tubarão a Araranguá, para servir á zona carbonifera do Estado de Santa Catharina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida nos arts. 77, lettra d, e 84 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917, e tendo em vista, outrosim, as clausulas do contracto de consolidação a que se refere o accôrdo de 7 de agosto de 1915, celebrado com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, em virtude do decreto n. 11.648, de 24 de julho do mesmo anno, approvadas pelo decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Publicas autorizado a contratar com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a construcção e arrendamento do trecho de estrada de ferro de cerca de 80 kilometros (da estrada de Ferro S. Francisco a Porto Alegre), partindo de Tubarão até o districto de Araranguá, na margem do rio desse nome, passando pelo districto de Crisciuma, para servir ás jazidas de carvão daquella zona do Estado de Santa Catharina, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo mesmo ministro.

Art. 2º Ficará sem effeito o presente decreto si o respectivo contracto não estiver assignado dentro de 30 dias, a contar da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WencESLAU Braz P. Gomes.

Augusto Tavares de Lyra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.478, desta data

PARTE I

CONSTRUCÇÃO DA LINHA TUBARÃO A ARARANGUÁ

1.

A Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande obriga-se a construir a linha ferrea que, partindo de Tubarão e passando pelo districto de Cresciuma, vá terminar no districto de Araranguá, á margem do rio do mesmo nome, especialmente destinada a servir ás jazidas de carvão daquella zona.

2.

Os serviços de estudos e construcção terão inicio dentro dos 30 dias seguintes á assignatura do contracto, devendo a construcção achar-se concluida, e a linha prompta para ser aberta ao transito publico, dentro do prazo de 12 mezes a contar do inicio dos trabalhos.

Paragrapho unico. O Governo poderá prorogar por mais seis mezes o prazo fixado para a conclusão dos serviços si, findo elle, se achar em trafego o trecho de Tubarão a Crisciuma.

3.

Nos serviços de estudos e construcção serão observadas as clausulas 18 a 28, inclusive, das approvadas pelo decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, com as modificações seguintes:

1º, os estudos serão feitos sob a fiscalização do Governo e de conformidade com as instrucções por elle expedidas, podendo ser apresentados por secções da extensão que fôr julgada conveniente, afim de não ser demorado o inicio e desenvolvimento dos serviços de construcção;

2º, o raio minimo das curvas, que sómente poderá ser empregado quando se, tornar indispensavel para evitar obras de custo excepcional, será de 150 metros;

3º, a declividade maxima será de 2 %, limite que só será attingido em casos excepcionaes, de modo, porém, que nunca seja excedido este valor de 2 % na rampa fictica obtida pela combinação da declividade e da curvatura;

4º, só será acceito e empregado nas obras o material que satisfizer ás provas indicadas nas especificações que a respeito forem expedidas pelo Governo.

4.

O Governo fornecerá á contractante os trilhos e accessorios necessarios á construcção, bem como o material rodante que vier a ser fixado no orçamento approvado pelo Governo.

5.

Uma vez iniciados, os serviços não poderão ser suspensos por mais de 15 dias consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

6.

O Governo reserva-se o Direito de, quando julgar, conveniente, supprimir obras d’arte, alterar os respectivos projectos, adoptar para pontes, viaductos, edificios e outras obras, o emprego de madeira, de preferencia a qualquer outro material, e modificar a propria direcção do eixo da estrada, não cabendo por isso á contractante direito a indemnização alguma.

Paragrapho unico. Caso, porém, seja abandonada por ordem do Governo, qualquer obra já iniciada ou concluida, será ella medida definitivamente e o respectivo valor, de accôrdo com a tabella de que trata a clausula 11, creditado á contractante.

7.

Afim de assegurar a fiel execução do contracto, obriga-se a companhia:

1º, a ter os empregados necessarios á execução dos trabalhos, a juizo do Governo;

2º a dispensar, quando lhe fôr exigido pelo Governo, qualquer empregado ou sub-empreiteiro que praticar actos contrarios á disciplina e á boa ordem, ou commetter grave erro de officio, prejudicial á execução dos trabalhos;

3º, a fazer o pagamento dos salarios do pessoal operario em serviço de construcção da estrada, mesmo quando executada no regimen de sub-empreitada, em épocas regulares e dentro de prazo nunca superior a 60 dias, sob pena de ser feito pelo Governo, que descontará a referida importancia dos pagamentos que teem de ser feitos á companhia, na conformidade da clausula 13, ou da caução de que trata a clausula 17;

4º, a observar fielmente, em tudo que disser respeito á parte technica das obras, as especificações para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas por portaria de 5 de maio de 1908, e as condições especiaes que o Governo, salvo no que fôr contrario ás presentes clausulas, se reserva o direito de estabelecer para as obras e trabalhos, bem como para o material;

5º, a submetter-se á fiscalização que o Governo julgar conveniente, de accôrdo com as instrucções que para esse fim expedir.

8.

As obras e trabalhos executados em cada mez serão medidos e avaliados provisoriamente, dentro dos 15 dias seguintes, começando o primeiro mez no dia em que, de accôrdo com a clausula 2, tiverem inicio os mesmos.

Paragrapho unico. Terminada a construcção de cada trecho e recebido este pelo Governo, para ser trafegado, far-se-hão a medição e avaliação finaes dos trabalhos nelle executados.

9.

Exceptuadas a medição e avaliação de trabalhos preparatorios, de cava para fundações, de fundação, de obra já encetada ou concluida que tenha sido abandonada e, em geral, de trabalhos e obras cuja medição não possa ser em qualquer tempo verificada com segurança e exactidão, as quaes serão definitivas, todas as medições e avaliações mensaes serão sempre provisorias.

10.

Tanto nas medições e avaliações provisorias, como nas definitivas, só serão comprehendidas as obras e trabalhos executados de inteiro accôrdo com os projectos approvados, desenhos respectivos e ordens de serviço e o material acceito.

11.

As obras medidas e o material fornecido serão avaliados, applicando-se os preços de unidade constantes da tabella de preços que o Governo expedir e que ficará fazendo parte integrante do contracto.

Paragrapho unico. Os preços de unidade que não constarem da tabella de preços de que trata esta clausula serão, na falta de accôrdo, fixados por arbitros, um nomeado pelo Governo, outro pela contractante e um terceiro, para desempatar, préviamente escolhido pelos dous ou por elles sorteado entre dous nomes respectivamente indicados pelas partes.

12.

Correrão por conta da contractante, visto que o respectivo custo será incluido nos preços da tabella:

a) todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, como caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, armazens e depositos para generos alimenticios e material de construcção e outros semelhantes;

b) a descarga e o transporte de todo o material até o logar do seu emprego, exceptuados os transportes mencionados nas especificações como devendo ser pagos directamente;

c) a acquisição de locomotivas e vagões destinados ao transporte do lastro.

13.

As obras e fornecimentos serão pagos mensalmente, dentro de 30 dias, contados do em que as respectivas medições e avaliações provisorias ou finaes, depois de expressamente acceitas pela contractante, seu procurador ou preposto, forem approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. No caso de divergencia entre o Governo e a contractante sobre qualquer parcella das medições, poderá esta receber dentro dos respectivos prazos a parte não contestada, ficando a restante para ulterior liquidação.

14.

Recebidas todas as obras e o material, serão liquidadas as contas de construcção com a contratante, em vista da medição e avaliações finaes do ultimo trecho.

Paragrapho unico. A contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem durante o prazo de seis mezes, e pelas das de arte, tanto correntes, como especiaes, durante o de um anno, ambos a contar da data da medição final, devendo, emquanto não estiverem findos, fazer as reconstrucções e reparos necesarios, a juizo do Governo sob pena de serem feitos por este e a importancia das respectivas despesas descontadas da caução.

15.

Em tudo que disser respeito á execução do contracto, será o Governo representado pelo chefe da fiscalização.

Paragrapho unico. A contractante obriga-se a ter no logar dos trabalhos um procurador idoneo, a juizo do Governo, e legalmente constituido com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classificação, medição e avaliação das obras, assim como sobre tudo mais que for concernente aos trabalhos.

16.

Terminada a construcção de cada trecho de estrada entre duas estações consecutivas, será elle recebido provisoriamente pelo Governo para ser trafegado, e definitivamente, depois de findos os prazos pela sua conservação e solidez (paragrapho unico da clausula 14), lavrando-se em ambos os casos termo minucioso em livro especial, que será aberto, rubricado e encerrado pelo chefe da fiscalização, por parte do Governo.

17.

Para garantia fiel da execução do contracto, prestará a contractante a caução de 50:000$ em titulos da divida publica, a qual será recolhida ao Thesouro Nacional antes da assignatura do contracto e irá sendo augmentada com a importancia de 5 %, deduzida de cada um dos pagamentos que lhe forem sendo feitos, obrigando-se a integral-a dentro de 30 dias contados do da intimação para esse fim, todas as vezes que fôr desfalcada, quer em virtude de multa ou de pagamento de salarios ou de despesa de conservação ou solidez das obras, quer por qualquer outro motivo.

Paragrapho unico. Recebidas definitivamente todas as obras, a caução e seus reforços, ou o saldo que ao tempo existir, serão restituidos á contractante, salvo o disposto na clausula 27, § 2º.

18.

O contracto de construcção caducará, de pleno direito, e assim será declarado por acto do Governo, independentemente de interpellação ou acção judicial, sem que a contractante tenha direito a indemnização alguma, em cada um dos seguintes casos:

1º, si a contractante suspender os trabalhos de construcção por mais de 15 dias consecutivos, sem consentimento do Governo;

2º, si forem empregados nos trabalhos da estrada operarios em numero tão reduzido que demonstre, a juizo do Governo, desidia da companhia na execução do contracto ou intenção de não cumpril-o;

3º, si não integrar, no prazo de 10 dias, contados da notificação pela Inspectoria Federal das Estradas, a caução, quando desfalcada;

4º, si fôr excedido qualquer um dos prazos estipulados neste contracto, para inicio, construcção e conclusão das obras;

5º, no caso de multas repetidas pela infracção da mesma clausula do contracto.

19.

Verificada a caducidade do contracto, em qualquer dos casos a que se refere a clausula precedente, nenhuma indemnização será devida á contractante além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto, cujo pagamento não tenha sido effectuado, perdendo ella, além disso, em favor da União, a caução de que trata a clausula 17.

PARTE II

INCORPORAÇÃO Á ESTRADA DE FERRO D. THEREZA CHRISTINA

20.

A linha de Tubarão a Araranguá, de que tratam estas clausulas, para os effeitos do arrendamento, será incorporada á Estrada de Ferro D. Thereza Christina, com os mesmos onus e vantagens estipulados nas clausulas 87 a 124, inclusive, do contracto approvado pelo decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, as quaes, a contar da data deste contracto, vigorarão com as modificações seguintes:

1º, fica supprimido o paragrapho unico da clausula 87;

2º, a clausula 98 é substituida pela seguinte: «A construcção de quaesquer das linhas novas, prolongamentos, ramaes e novas secções das linhas de que trata a parte 3ª do referido decreto n. 11.905, reger-se-ha pelas clausulas 18 a 28, inclusive, do mesmo decreto, e pelas clausulas 21 a 26, inclusive, deste contracto»;

3º, é substituida pela seguinte a clausula 112: «Na época fixada para a reversão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação.

Paragrapho unico. Si a conservação da estrada fôr descurada no ultimo quinquennio da concessão, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

21.

O trem rodante compôr-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), carros de primeira e segunda classes para passageiros, carros dormitórios, carros restaurantes, carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado e lastro, vagões frigorificos e finalmente vagões para conducção de ferro, carvão, etc., indicados no orçamento approvado pelo Governo.

§ 1º Todo material será construido com os melhoramentos e commodidades que houver o progresso introduzido no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado, de accôrdo com o Governo, podendo este prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

§ 2º A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico. A companhia fica obrigada, em qualquer época durante o prazo do arrendamento, a augmentar, na proporção julgada conveniente e necessaria pelo Governo, o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões, comprehendidos os vagões frigorificos, os destinados exclusivamente ao transporte do gado em pé, e mais material, desde que este se torne insufficiente, a juizo do Governo, para attender ao desenvolvimento e exigencias do trafego, sendo levadas as respectivas despesas á conta de capital.

§ 3º A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe forem concedidos para o augmento do trem rodante referido no paragrapho precedente; e si, passados mais seis mezes o dito augmento não tiver sido feito o Governo fornecerá aquelle material por conta da companhia.

22.

Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro, correrão, exclusivamente, sem excepção, por conta da companhia.

23.

A companhia fica obrigada a cumprir as disposições vigentes do regulamento de 26 de abril de 1857 e do decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que foram ou vierem a ser decretadas para a segurança, policia e trafego da estrada de ferro e prophylaxia nos transportes de animaes uma vez que as referidas disposições não sejam contrarias ás clausulas do presente contracto.

Paragrapho unico. A companhia obriga-se igualmente:

a) a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros e documentos, assim da receita e despesa de custeio das estradas e seu movimento, como das despesas a serem levadas á conta de capital;

b) a entregar, até o ultimo dia do segundo mez de cada semestre, á fiscalização do Governo, um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica de trafego no semestre anterior, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume natureza e qualidade das mercadorias que houver transportado, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, e bem assim, da receita de cada uma das estações e das estatisticas de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelo para as informações que a companhia ha de apresentar-lhe regularmente;

c) a prestar todos os mais esclarecimentos e informações que em relação ao trafego da mesma estrada lhe forem reclamados pela fiscalização do Governo, ou quaesquer outros agentes deste devidamente autorizados.

24.

Durante o tempo do arrendamento, o Governo não concederá nenhuma estrada de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada e na mesma direcção desta. O Governo reserva-se o direito de conceder estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

§ 1º A zona urbana não é privilegiada.

§ 2º O Governo poderá fazer concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha arrendada sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesa de conservação. Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para obter neste caso a segurança do trafego serão feitas sem onus para a contractante.

25.

Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada segundo as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

26.

A construcção das obras não será interrompida; e, si o fôr por mais de tres mezes, caducarão o privilegio e mais favores, salvo o caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle. A contractante obriga-se a concluir todas as obras e a fornecer todo o material dentro dos prazos fixados, salvo caso de força maior, a juizo do Governo que, neste caso, prorogará o prazo por tempo não excedente de seis mezes, e si, finda a prorogação, não estiverem terminadas todas as obras ou não tiver sido fornecido todo o material, impor-lhe-ha a multa de duzentos mil réis por dia até quatro mezes, de quatrocentos mil réis por dia, durante o tempo que exceder de quatro mezes até o oitavo; e de um conto de réis por dia, de oito mezes em deante, até um anno. E, si findo este prazo, não ficarem concluidos todos os trabalhos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio e mais favores, salvo caso de força maior julgado tal pelo Governo e sómente por elle.

PARTE III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

27.

Poderá o Governo autorizar a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a transferir o contracto de construcção e arrendamento da linha de Tubarão a Araranguá, bem como o contracto relativo á Estrada de Ferro D. Thereza Christina, devendo a empreza cessionaria assignar um termo de responsabilidade, cessando então a da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande em relação aos respectivos contractos.

§ 1º No caso de se effectuar a transferencia, será igualmente transferida a concessão da Estrada de Ferro de São Francisco a Porto Alegre, nas mesmas condições estipuladas para essa linha no contracto approvado pelo decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916.

§ 2º Caso o contracto seja transferido, nos termos desta clausula, por occasião da restituição da caução (clausula 17) ficará retida no Thesouro Nacional a importancia de 150:000$ para garantia do contracto de arrendamento.

28.

A renda bruta da contractante e a caução feita como garantia do contracto respondem pelo pagamento das contribuições e multas estipuladas nos contractos e pelas despesas nos mesmos previstas, que o Governo tenha de fazer por conta da contractante. No caso de atrazo, o pagamento das contribuições e multas será cobrado executivamente, nos termos do art. 52, lettras b e c, parte V, do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.

29.

Os engenheiros fiscaes terão nas estradas os meios de transporte de que houverem mister para o bom exercicio da fiscalização.

Paragrapho unico. Em caso de descarrillamento ou outro qualquer accidente, a contractante fica obrigada a dar immediato conhecimento do facto ao engenheiro fiscal da secção respectiva, facilitando todos os meios de transporte para o local, afim de que possa o mesmo funccionario ajuizar das causas que determinaram o accidente.

30.

A companhia obriga-se a transportar:

§ 1º Gratuitamente:

a) os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos agricolas;

b) as sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por autoridades federaes, estaduaes e municipaes ou sociedades agricolas, para serem gratuitamente distribuidos pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico;

c) as malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Federal ou ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para esse fim;

d) o pessoal da fiscalização do Governo, quando em serviço na estrada, sua bagagem e objectos do mesmo serviço.

§ 2º Com abatimento de 50 % sobre os preços das tarifas:

a) as autoridades, escoltas, policiaes e suas respectivas bagagens, quando forem em diligencia;

b) munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectivas bagagens, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Governador do Estado ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

c) todos os generos de qualquer natureza que sejam pelo Governo ou pelo Governador do Estado enviados para attender a soccorros publicos exigidos pela secca, inundações, peste, guerra, ou outra calamidade publica; bem como materiaes destinados a serviços publicos de aguas e esgotos, installações hydro-electricas e apparelhos aperfeiçoados para a industria agricola, pecuaria e mineira.

§ 3º Com abatimento de 15 % sobre os preços das tarifas:

a) todos os mais passageiros e cargas do Governo Federal ou dos Estados, não especificados acima;

b) os transportes de materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municipios servidos pela estrada e os destinados á construcção e custeio do ramaes e prolongamentos da propria estrada, com excepção das linhas cuja construcção constitue objecto do presente contracto, que terão transporte gratuito.

§ 4º A contractante poderá conceder, a juizo de sua administração, transporte gratuito ou a preço reduzido ao pessoal da estrada e suas familias, bem como aos indigentes, e em outros casos estabelecidos no regulamento respectivo approvado pelo Governo.

§ 5º Além dos casos previstos nesta clausula, não haverá transporte gratuito na estrada.

31.

Continuam em inteiro vigor as clausulas approvadas pelo decreto n. 11.905, de 19 de janeiro de 1916, que não forem explicita ou implicitamente revogadas pelas presentes, as quaes serão harmonizadas e consolidadas no prazo de 90 dias, a contar da data da assignatura deste contracto.

32.

A despesa resultante do presente contracto deverá correr por conta dos creditos que forem, opportunamente, abertos para satisfazel-a, de accôrdo com a autorização constante das lettras c e d do art. 77 da lei da despeza n. 3.232, de 5 de janeiro do corrente anno.

33.

O selIo proporcional a que está sujeito o presente contracto será pago parcelladamente, na repartição fiscal competente, por occasião do recebimento das importancias dos trabalhos executados.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1917. – A. Tavares de Lyra.