DECRETO N. 12.549 – DE 9 DE JUNHO DE 1943
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Freitas Pitombo a Iavrar jazida de mica no município de Malacacheta, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Freitas Pitombo a lavrar jazida de mica em terrenos situados entre os rios Urupuca e Norete no distrito e município de Malacacheta, do Estado de Minas Gerais numa área de cinqüenta hectares (50 Ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de três mil metros (3.000 m), rumo magnético vinte e um graus noroeste (21º NW) da confluência dos rios Urupuca e Norete e cujos lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte metros (620 m), trinta e sete graus e trinta minutos sudoeste (37º 30 SW); trezentos metros (300 m), setenta graus noroeste (70º NW); novecentos e oitenta metros (980 m), trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º 30’ NE); oitocentos metros (800 m), oitenta graus sudeste (80º SE); trezentos e noventa e quatro metros (394 m), dez graus sudoeste (10º SW) e seiscentos e vinte metros (620 m), oitenta graus noroeste (30º NW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas.
Apolônio Sales