DECRETO Nº 12.585, DE 16 de junho dE 1943.
Declara a Inspetoria de Serviços Públicos do Estado de São Paulo “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e dá outras providênicias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea “a”, da Constituição, e nos têrmos do art. 1.°, e seu § 1.° do decreto-lei n. 5.287, de 26 de fevereiro 1943,
decreta:
Art. 1° A Inspetoria de Serviços Públicos (I.S.P.) da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo é declarada “Órgão Auxiliar” do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.).
Art. 2.° A I.S.P. funcionará como órgão técnico regional do C.N.A.E.E., para o Estado de São Paulo, cabendo-lhe relativamente aos assuntos de águas e energia elétrica do mesmo Estado:
I - Instruir os processos que lhe forem enviados pelo C.N.A.E.E.
II - Efetuar por iniciativa própria, submetendo-os ao C.N.A.E.E., ou por solicitação dêste último, os estudos e trabalhos convenientes e oportunos, particularmente os concernentes ao decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942, e respectivos decretos regulamentares.
III - Colaborar com a Divisão Técnica do C.N.A.E.E. na execução de levantamentos estatísticos.
Art. 3° Os ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer documentos dirigidos ao C.N.A.E.E., com referência a assuntos de águas e energia elétrica no Estado de São Paulo, poderão ser entregues à I.S.P., que os instruirá convenientemente, antes de os encaminhar.
Parágrafo único. Quando a entrega de ofícios, requerimentos, memoriais, recursos, contestações ou quaisquer outros documentos ao C.N.A.E.E. estiver sujeita a prazos prefixados, e for feita através da I.S.P., a data do protocolo da respectiva entrada nesta última ter-se-á como data entregue dos mesmos ao C.N.A.E.E.
Art. 4.° Para os efeitos do art. 3. do decreto n. 10.563, de 2 de outubro de 1942, relativo aos racionamentos de energia elétrica em caráter corretivo, fica o Inspetor da I.S.P. considerado autoridade regional competente.
Art. 5.° Ao Presidente do C.N.A.E.E. incumbirá expedir as instruções complementares que forem necessárias para a execução dêste decreto.
Art. 6.° O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República.
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Apolônio Sales.