DECRETO Nº 12.591, DE 16 de junho de 1943.
Autoriza o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a lavrar a jazida de mármore no município de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fábio da Silva Prado a lavrar a jazida de mármore existente numa área de vinte e sete hectares e trinta ares (27,30 Ha) situada na fazenda “Lapa Branca”, distrito e município de Sete Lagoas do Estado de Minas Gerais e delimitada por um retângulo tendo um vértice a cento e quarenta e seis metros (146 m), na direção setenta e seis grais noroeste (76º NW) magnético, do canto nordeste da casa das máquinas existente na fazenda e os lados que partem dêsse vértice seiscentos e cinqüenta metros e noventa centímetros (650,90 m) e rumo cinqüenta e cinco graus e quinze minutos nordeste (55º15’ NE) magnético, quatrocentos e vinte metros (420 m) e rumo trinta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (34º45’ SE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales