DECRETO N. 12.595 – DE 8 DE agosto DE 1917

Abre ao Ministerio da Viação e Obras Publicas os creditos de 250:000$, e 200:000$ para elevar, respectivamente, e nessa importancia, as sub-consignações: «Agentes, ajudantes e thesoureiros» e «Conducção de malas por contracto ou administração», consignação «Vencimentos e gratificações diversas», verba 2ª «Correios», art. 74 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro de 1917

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a resolução constante do decreto legislativo n. 3.307, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Viação e Obras Publicas os creditos de 250:000$ e 200:000$, em virtude de terem sido elevadas, respectivamente, nessa importancia, na verba 2ª do orçamento do mesmo ministerio para o corrente exercicio, consignação «Vencimentos e gratificações diversas», as sub-consignações «Agentes, ajudantes e thesoureiros» e «Conducção de malas por contracto ou administração» de modo a ficar a Directoria Geral dos Correios habilitada a, nos termos do regulamento respectivo, fazer o movimento que julgar conveniente nos serviços comprehendidos nas referidas sub-consignações, restabelecendo agencias postaes, das que foram recentemente supprimidas ou alteradas, e creando outras que as necessidades do serviço publico, inclusive o eleitoral, determinarem; ficando revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Augusto Tavares de Lyra.