DECRETO Nº 12.595, DE 16 DE junho DE 1943.

Autoriza a Emprêsa Brasileira de Mineração Limitada a lavrar a jazida de mica e associados no município de Governador Valadares, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Mineração Limitada a lavrar a jazida de mica e associados, situada em terrenos devolutos, no distrito de Chonin, município de Governador Valadares do Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e nove hectares e setenta ares (99,70 Ha), delimitada por um losango tendo um dos vértices situado à distância de trezentos e cinqüenta metros (350 m), rumo magnético vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’ NE) do canto nordeste (NE) da casa de José Luiz Ferreira e cujos lados convergentes no vértice considerado e a partir do mesmo teem o comprimento de mil metros (1.000 m), e os rumos magnéticos setenta e cinco graus noroeste (75º NW); e dez graus e trinta minutos sudoeste (10º 30’ SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolônio Sales