DECRETO N

DECRETO N. 12.668 – DE 21 DE JUNHO DE 1943

Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Filgueiras a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em terras de domínio público e privado, situada nas zonas suburbana e rural da cidade de Pindamonhangaba, município do mesmo nome, Estado de São Paulo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Filgueiras a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em uma área de cento e noventa e dois hectares (192 Ha), em terras de domínio público e privado, situada nas zonas suburbana e rural da cidade de Pindamonhangaba, município do mesmo nome, Estado de São Paulo, e delimitada por um retângulo que tem o vértice designado pelo número um (1), coincidindo com o canto do prédio situado na rua João Ribeiro, esquina da rua Rodrigues Alves, e cujos lados adjacentes têm os comprimentos e rumos verdadeiros seguintes: lado entre o vértice um (1) e o vértice correspondente à estaca dois (2), comprimento três mil metros (3.000 m), rumo oitenta graus sudoeste (80º SW); lado entre o vértice um (1) e o vértice correspondente à estaca quatro (4), comprimento seiscentos e quarenta metros (640 m), rumo dez graus sudeste (10º SE) . O retângulo que delimita a área completa-se com os lados: entre a estaca quatro (4) e a estaca três (3), comprimento três mil metros, (3.000 m), rumo verdadeiro oitenta graus sudoeste (80º SW); entre as estacas três (3) e dois (2), comprimento seiscentos e quarenta metros (640 m), rumo verdadeiro dez graus sudeste (10º SE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 960,00) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.