DECRETO N. 12.678 – DE 22 DE JUNHO DE 1943
Concede à sociedade Alagoa Energia Elétrica, Limitada, autorização para funcionar de acôrdo com o que prescreve o decreto-lei n. 938, de 8 de dezembro de 1938
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade Alagoa Energia Elétrica, Limitada, com sede no Distrito de Alagoa, Município de Itamonte, Estado de Minas Gerais,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Alagoa Energia Elétrica, Limitada, autorização para funcionar de acôrdo com o que prescreve o decreto-lei n. 938, de 8 de dezembro de 1938, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.