DECRETO N. 12.699 – DE 31 DE OUTUBRO DE 1917
Amplia as attribuições militares da lnspectoria de Portos e Costas, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attrbuições que lhe foram conferidas pelo n X do art. 1º do decreto n. 3.316, de 16 de agosto de 1917; e,
Considerando que no estado actual em que se encontra o paiz lhe devem ser proporcionadas todas as garantias de segurança e inviolabilidade;
Considerando mais que o accesso aos diversos portos da costa exige especial cuidado, convindo estabelecer regras e normas de observancia geral;
Considerando, ainda, que é indispensavel prover as circumscripções, maritimas do paiz de orgãos que permanentemente possam attender ás necessidades locaes da defesa nacional e do serviço da navegação em geral;
Considerando, finalmente, que é de toda a conveniencia dar ao serviço da praticagem dos portos, costas e rios navegaveis uma acção mais conveniente aos interesses da defesa maritima do paiz, do que a que actualmente lhe compete na fiscalização das associações particulares;
Resolve:
1º, dar á Inspectoria de Portos e Costas, além das funcções administrativas e demais attribuições já conferidas pelo decreto n. 6.846, de 6 de fevereiro de 1908, mais as de caracter militar relativas ás obrigações a que ficam sujeitas as diversas associações do serviço de praticagem dos portos, costas e rios navegaveis do Brasil;
2º, suspender temporariamente as penas e mais punições previstas no regulamento que baixou com o citado decreto n. 6.846, de 6 de fevereiro, e sujeitar os praticos e mais funccionarios das praticagens aos dispositivos do Codigo Penal Militar da Republica.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Alexandrino Faria de Alencar.