DECRETO N. 12.709 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1917
Crêa a fiscalização dos bancos allemães, suas filiaes, succursaes ou agencias, em toda a Republica, emquanto durar o estado de guerra entre a AIlemanha e o Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização contida no decreto legislativo n. 3.361, de 26 de outubro do corrente anno, resolve:
Art. 1º Ficam desde já e emquanto durar o estado de guerra, sujeitos e submettidos á fiscalização do Governo em todos os actos e operações, os bancos allemães com séde nesta Capital: AlIemão Transatlantico, Deutsch Sudamerikanische Bank e Brasilianische Bank für Deutschland, suas filiaes, succursaes ou agencias em qualquer ponto do territorio da Republica.
Art. 2º O ministro da Fazenda designará os respectivos fiscaes e expedirá as necessarias instrucções para o desempenho deste serviço, que fica sob sua immediata direcção.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.