DZGRETO N

DECRETO N. 12.710 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1917

Estabelece a fiscaIização especial e permanente das companhias de seguros com séde na Allemanha, emquanto durar o estado de guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 3.361, de 26 de outubro do corrente anno, resolve:

Art. 1º Ficam desde já e emquanto durar o estado de guerra entre o Brasil e a Allemanha sujeitas e submettidas á fiscalização especial e permanente do Governo, em todos os actos e operações e na sua gestão administrativa, além do regimen geral estatuido no decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913, as seguintes companhias de seguros, com séde na Allemanha: «Mannheimer» – Decreto n. 9.727, de 12 de fevereiro de 1887; «Preussische National» – Decretos ns. 9.983, de 19 de julho de 1888; 10.421, de 2 de novembro de 1889, e 5.554, de 10 de junho de 1905; «Nord-Deutsche» – Decreto n. 3.869, de 22 de dezembro de 1900; «Aachner und Munchner Feuer» – Decreto n. 5.367, de 12 de novembro de 1904; «Albingia» – Decreto n. 6.550, de 11 de julho de 1907; e «Hansa Allgemaine» – Decreto n. 8.861, de 2 de agosto de 1911.

Art. 2º O ministro da Fazenda, por intermedio da Inspectoria de Seguros, designará os respectivos fiscaes e expedirá as necessarias instrucções para o desempenho deste serviço.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

Wenceslau Braz P. Gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.