DECRETO Nº 12.714, DE 25 de junho de 1943.
Outorga ao Estado de Santa Catarina concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras denominadas Lopes e Mineiros, no rio Garcia, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.673, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1.º E’ outorgada ao Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica das cachoeiras denominadas Lopes e Mineiros, no rio Garcia, distrito de Angelina, município de São José, Estado de Santa Catarina, até a potência de 4.283 kw, correspondente a uma altura de 141 m e a uma descarga de 3.100 litros por segundo.
§ 1.º O aproveitamento inicial será de 7.071 kw.
§ 2.º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuïção de energia elétrica, para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de Florianópolis, São José e Biguassú.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I - Registá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como a variação no nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento, turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velociadade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aoarelhos de medição, desenho da turbina e duscriminação do tempo de fechamento, canal de fuga; orçamentos respectivos;
f) geradores; justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS Ø = 0.8; frequência;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos geradores;
i) esquemas das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, pára-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, com o fator de potencia igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projetos das pontes, orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Prodição Mineral.
Art. 3.º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6.º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituïção do patrimônio para a produção, transmissão, transformação e distribuïção de energia elétrica.
Art. 7.º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Parágrafo único. As atuais tabelas de preços de energia fornecidas pelo concessionário serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.
Art. 8.º Para a manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6.º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá as renovações, determinadas pela desapropriação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituïção dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9.º Fica o concessionário obrigado a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses, antes do término do respectivo prazo.
Art. 10.º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
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Apolônio Sales