DECRETO N

DECRETO N. 12.740 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1917

Manda executar as providencias constantes do decreto legislativo n. 3.393, de 16 de novembro de 1917

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo numero 3.393, de 16 de novembro de 1917, resolve que, durante o estado de guerra, sejam executadas, á proporção que se tornarem necessarias, as providencias constantes dos artigo 2º e seguintes do alludido decreto, de accôrdo com ordens expedidas em cada caso pelos ministros competentes ficando, desde já, em inteiro vigor as disposições do artigo 3º, lettras e, h, j, k, e art. 4º do referido decreto.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

Nilo Peçanha.

José Caetano de Faria.

Alexandrino Faria de Alencar.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

Augusto Tavares de Lyra.

J. G. Pereira Lima.

A lei n. 3.393 de que trata o decreto acima é a seguinte:

LEI N. 3.393 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1917

Autoriza o Governo a, desde já, e até 31 de dezembro, declarar, successivamente, o estado de sitio nas partes do territorio da União, onde o exigirem as necessidades e os deveres da situação e dá outras providencias

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Governo autorizado a, desde já, e até 31 de dezembro, declarar, successivamente, o estado de sitio, para fins constitucionaes, as partes do territorio da União, onde o exigirem as necessidades e os deveres da situação, em que se acha o paiz, pela guerra que lhe impoz a Allemanha.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a declarar sem effeito, durante o periodo da guerra, os contractos e operações celebrados com subditos inimigos, individualmente ou em sociedade, para fornecimentos e obras publicas de qualquer natureza, e bem assim todos os que, a juizo do Governo, forem considerados lesivos aos interesses nacionaes.

Art. 3º O Governo poderá, a titulo de represalia, decretar:

a) que os subditos inimigos, os gerentes, administradores, ou detentores, por qualquer titulo, de bens, effeitos, valores ou creditos, a elles pertencentes, bem como que os devedores de quantias, valores, ou bens de qualquer natureza, e credores inimigos, declarem, minuciosamente, perante a autoridade que fôr nomeada, e no prazo que lhes fôr fixado, a natureza e importancia dos ditos bens, quantias, valores, effeitos ou creditos, sob pena, em caso de recusa ou omissão, de multa ao infractor, a qual não poderá exceder de quantia correspondente a 50% do valor não declarado;

b) o sequestro não só de todos os bens, quantias, valores, effeitos, ou creditos referidos na lettra a, como tambem os de que subditos inimigos sejam credores, nos bancos, casas bancarias, caixas economicas, montes de soccorro ou estabelecimentos particulares, que recebam em deposito, garantia, ou para qualquer fim, bens, valores, ou mercadorias;

c) a retenção, nas alfandegas ou entrepostos publicos ou particulares, de mercadorias destinadas a inimigos e encontradas nos respectivos armazens, podendo ordenar a venda das mesmas, recolhido o producto, em deposito, ao Thesouro Nacional, onde será inscripto individualmente e com todas as especificações, como garantia das indemnizações pelos prejuizos causados pelo inimigo á Nação, ou aos particulares;

d) a restricção, suspensão, ou uso e goso, no interesse da defesa nacional, dos direitos pertencentes a subditos inimigos em materia de propriedade industrial;

e) a prohibição de relações commerciaes, entre nacionaes e estrangeiros residentes no Brasil com subditos inimigos residentes no estrangeiro, quer se trate de relações directas ou por intermedio de bancos, casas bancarias, commerciaes ou pessoas particulares estabelecidas aqui, ou em paizes neutros, sob pena de multa de um a tres contos de réis e apprehensão dos effeitos dessas transacções;

f) a incapacidade dos subditos inimigos para estar em juizo, como autores, nos litigios que tenham por objecto direitos patrimoniaes. Essa incapacidade não se estenderá ao juizo divisorio, quer administrativo, quer contencioso, intervindo, nos respectivos processos, o Ministerio Publico. Contra os incapazes assim declarados não corre a prescripção;

g) a suspensão das execuções judiciaes por sentença proferida, em causas civeis ou commerciaes, a favor de subditos inimigos, contra nacionaes ou estrangeiros, residentes no Brasil;

h) a suspensão de exportação para o estrangeiro de mercadorias e bens de qualquer especie, de propriedade do inimigo, inclusive titulos, dinheiro, prata e ouro amoedado;

i) a liquidação das emprezas inimigas, singularmente, ou em globo, resalvados os direitos dos nacionaes;

j) fiscalização especial sobre as emprezas inimigas, qualquer que seja a sua natureza, podendo suspender suas operações, ou cassar-lhes a autorização para funccionar no Brasil;

k) a internação, em campos de concentração, ou em logares não destinados ás prisões communs, dos subditos inimigos, que se mostrarem inconvenientes, ou suspeitos á causa do Brasil.

Art. 4º Fica o Governo autorizado a entrar em accôrdo com os Estados para a revisão dos contractos existentes de concessões de terras publicas, podendo rescidil-os, assumindo a União o onus das indemnizações, respeitados os direitos dos colonos ou proprietarios, já effectivamente localizados.

Art. 5º Durante o estado de guerra, o brasileiro ou o estrangeiro, não inimigo, socio de um inimigo, em qualquer sociedade em nome collectivo, capital e industria, ou em commandita, tem o direito de promover a dissolução e liquidação do contracto de sociedade.

Art. 6º Os estabelecimentos commerciaes ou industriaes, associações, sociedades, inclusive as anonymas, bancos, usinas, ou armazens, serão considerados de propriedade inimiga sempre que a totalidade do respectivo capital, ou a sua maior parte, pertencer a subditos inimigos, qualquer que seja a respectiva séde, no Brasil ou no estrangeiro.

Art. 7º Sempre que o individuo tiver mais de uma nacionalidade, em virtude de naturalização obtida em outro paiz, e uma dellas fôr inimiga, será considerado subdito inimigo.

§ 1º Fica exceptuado o subdito inimigo que ser tenha naturalizado brasileiro antes da declaração do estado de guerra.

§ 2º Emquanto durar o estado de guerra, fica suspensa a naturalização dos subditos da nação inimiga e dos de nações della alliadas.

Art. 8º O Governo determinará em regulamentos, ou instrucções, o processo de arrolamento e inscripção de bens de propriedade inimiga, fiscalização, sequestro e administração dos mesmos, bem como de sua eventual liquidação, nos termos da presente lei, podendo nomear os administradores, gerentes ou liquidatarios, com os poderes e faculdades necessarios, tendo preferencia para esses cargos os socios brasileiros na proporção do capital ou ordem de antiguidade.

Art. 9º As sociedades de seguros administradas, ou pertencentes a inimigos, com operações e contractos no Brasil, ficarão sujeitas ao regimen especial, que fôr instituido pelo Governo, de modo a salvaguardar os direitos dos segurados brasileiros.

Art. 10. Decretada a liquidação das emprezas, estabelecimentos, sociedades, associações, bancos, usinas, casa commerciaes inimigos, o Governo poderá ordenar que o producto seja recolhido, em deposito, ao Thesouro Nacional, resalvados os direitos dos nacionaes e subditos estrangeiros não inimigos.

Paragrapho unico. Desse deposito poderão os subditos inimigos retirar, mensalmente, para alimentos, na fórma da legislação civil, as quantias que, a juizo do Governo, forem julgadas sufficientes.

Art. 11. Ficam approvados todos os actos já praticados pelo Governo ordenatorios de medidas previstas nesta lei, continuando em vigor a autorização constante do artigo unico do decreto n. 3.361, de 26 de outubro do corrente anno.

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a fazer as necessarias operações e abrir os creditos para a execução da presente lei.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor desde já. O Poder Executivo providenciará incontinenti para que seja communicado o texto integral da lei, por via telegraphica, aos Governadores ou Presidentes dos Estados e aos Prefeitos do Territorio do Acre, aos quaes incumbe ordenar immediatamente a respectiva publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.