DECRETO Nº 12.747, DE 30 de junho de 1943.
Cria a Comissão do Plano Rodoviário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o que dispõe a lei 467, de 31 de julho de 1937,
Decreta:
Art. 1.º Fica criada, no Ministério da Viação e Obras Públicas, uma Comissão incumbida de promover todos os estudos necessários à elaboração do Plano Rodoviário Nacional de Estradas de Rodagem, como presidente, do representante do Estado Maior do Exército designado pelo Ministro da Guerra, do Diretor do Departamento Nacional de Portos e Navegação, do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Inspetor Federal de Obras Contra as Sêcas e do representante da Comissão de Estudos dos Negócios Estaduais designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1943, 122.º da Independência e 55.º da República.
getulio vargas
João de Mendonça Lima
Alexandre Marcondes Filho
Eurico G. Dutra