DECRETO N. 12.755 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1917
Permitte, emquanto durar o estado de guerra, que as companhias nacionaes realizem o reseguro de parte dos riscos assumidos, terrestres e martitimos, em companhias de nações alliadas do Brasil, não autorizadas a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelas leis n. 3.361, de 26 de outubro e n. 3.393, de 17 de novembro do corrente anno,
decreta:
Art. 1º E' permittido ás companhias nacionaes realizarem o reseguro de parte dos riscos assumidos, terrestres ou maritimos, em companhias estrangeiras pertencentes a nações alliadas do Brasil ou neutras, não autorizadas a funccionar no paiz, sendo responsaveis as companhias nacionaes pela importancia do sello e mais impostos correspondentes ao valor total do seguro e reseguro.
Art. 2º Fica prohibido o reseguro em companhia pertencente á nacionalidade em estado de guerra com o Brasil, embora autorizada a funccionar no paiz, respeitados todavia, os contractos em vigor.
Art. 3º As companhias nacionaes serão obrigadas a remetter á Inspectoria de Seguros, nos cinco primeiros dias de cada mez, a lista dos reseguros feitos no mez anterior, com a indicação dos nomes das companhias, valor dos riscos resegurados e importancia dos premios pagos pelo reseguro.
Art. 4º A permissão concedida ás companhias nacionaes pelo presente decreto vigorará emquanto durar o estado de guerra.
Art. 5º Ficam suspensas as disposições de lei em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.