DECRETO N. 12.771 – De 27 DE DEZEMBRO DE 1917
Autoriza o Ministro da Fazenda a emittir 20.000:000$, em apolices da divida publica de 1:000$ cada uma, juros de 5 %, papel, para attender a despesas oriundas da construcção de estradas de ferro sujeitas ao regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, ou a regimen especial
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 1º, n. 85. da lei n. 3.213, de 30 de dezembro do anno passado, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do art. 2º § 2º, n. 2, lettra c, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emittir a importancia de 20.000:000$, em apolices da divida publica de 1:000$ cada uma, juros de 5 %, papel, para attender a despezas oriundas da construcção de estradas de ferro sujeitas ao regimen da lei n. 1.126, de 15 de dezembro de 1903, ou a regimen especial.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.