DECRETO N. 12.786 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917
Augmenta de mais dous o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda acerca da necessidade de melhor desenvolver a fiscalização dos impostos de consumo em beneficio da respectiva arrecadação, e usando da autorização conferida no artigo 132 da lei n. 3.232, de 5 de janeiro do correente anno, resolve augmentar de mais dous o numero de agentes fiscaes dos impostos de consumo no Estado do Rio de Janeiro, um para Petropolis e outro para o interior, ficando, assim, elevado a quarenta e seis o numero de taes serventuarios, constante do quadro actual.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.