decreto n. 12.806 – de 9 de janeiro de 1918

Manda intimar a Companhia S. Luiz a Caxias para concluir a construcção da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias e executar as construcções e reparos necessarios na parte já construida, tudo dentro do prazo de seis mezes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para execução do disposto no art. 152 da lei n. 3.454, de 6 do mez corrente,

decreta:

Artigo unico. O ministro de Estado da Viação e Obras Publicas mandará intimar a Companhia S. Luiz a Caxias, empreiteira da construcção da Estrada de Ferro S. Luiz a Caxias, em virtude da transferencia autorizada pelo decreto n. 9.303, de 10 de janeiro de 1912, a restabelecer incontinenti os trabalhos de conservação da parte construida desta fazendo as reconstrucções e reparos necessarios, a juizo do Governo, nos termos da clausula XXVIII do contracto autorizado pelo decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908, e a concluir no prazo de seis mezes a construcção da mesma estrada, inclusive o fornecimento de todo o material e a realização das ditas reconstrucções e reparos, sob pena de ser decretada a rescisão do referido contracto, nos termos da sua clausula XXXI.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. gomes.

Augusto Tavares de Lyra.