decreto n. 12.810 – de 9 de janeiro de 1918

Declara isentas de direitos aduaneiros as fructas frescas de procedencia argentina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 2º, n. XVIII, da lei n. 3.446, de 31 de dezembro de 1917,

decreta:

Art. 1º Ficam isentas de direitos aduaneiros, no vigente exercicio, a partir de 1 do corrente mez, as fructas frescas procedentes da Republica Argentina.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.