decreto n. 12.815 – de 9 de janeiro de 1918

Abre ao Ministerio da Fazenda os creditos especiaes de 81:821$676, ouro, e 1.879:199$099, papel, para occorrer ao pagamento de dividas de exercicios findos, de diversos ministerios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º do decreto legislativo n. 3.466, de hoje datado, resolve abrir ao Ministerio da Fazenda os creditos especial de 81:821$676, ouro, e 1.879:199$099, papel, para occorrer ao pagamento de dividas de exercicios findos, assim discriminadas pelos diversos ministerios:

Relações Exteriores (ouro) .................................................................................................

81:472$222

Agricultura, Industria e Commercio (ouro) ..........................................................................

349$454

 

81:821$676

Justiça e Negocios Interiores (papel) ..................................................................................

217:329$543

Relações Exteriores (papel) ................................................................................................

194$790

Marinha (papel) ...................................................................................................................

105:752$597

Guerra (papel) .....................................................................................................................

612:623$896

Viação e Obras Publicas (papel) ........................................................................................

80:078$579

Agricultura, Industria e Commercio (papel) ........................................................................

74:314$985

Fazenda (papel) ..................................................................................................................

788:904$709

 

1.879:199$099

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau braz p. gomes.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.