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DECRETO Nº 12.837, DE 9 DE julho de 1943.

Dá nova redação ao art. 1º do decreto n. 7.113, de 28 de abril de 1941, que autorizou o Govêrno do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão, redes de distribuïção primária, uma sub-estação transformadora, e postos de transformação na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e atendendo ao que requereu o Govêrno do Estado de São Paulo,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto n. 7.113, de 28 de abril de 1941, que autorizou o Govêrno do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão, rêdes de distribuïção primária, uma sub-estação transformadora, e postos de transformação na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, para suprimento de energia elétrica a dois próprios estaduais, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Govêrno do Estado de são Paulo fica autorizado a construir na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão:

I - Uma linha de transmissão, apoiada nos postos da Estrada de Ferro Campos do Jordão, entre a sub-estação da mesma estrada em Eugênio Lefévre e Vila Abernéssia (quilômetro quarenta e três - 43 - da referida Estrada), com a extensão aproximada de quinze (15) quilômetros e sob a tensão nominal de trinta (30) quilovolts;

II - Um ramal, ao longo da rodovia em construção entre Vila Abernéssia e o Palácio de veraneio do Govêrno do Estado, com a extensão aproximada de três (3) quilômetros e sob a tensão nominal de trinta (30) quilovolts;

III - Um ramal, apoiado em sua maior parte nos postes da Estrada de
Ferro Campos do Jordão entre Vila Abernéssia e o hotel (em construção) de propriedade do Estado de São Paulo, com a extensão aproximada de quatro (4) quilômetros e sob a tensão nominal de (30) quilovolts;

IV - Pôstos de transformação no palácio de veraneio e no hotel, anteriormente mencionados, de forma que se reduza a tensão de distribuïção primária à de utilização.

Parágrafo único. Poderá ainda o Govêrno do Estado prover a iluminação pública da estrada que liga a Vila Abernéssia ao seu palácio de veraneio, aproveitando a posteação da rede de derivação prevista no item III.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

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Apolônio Sales