DECRETO N. 12.860 – DE 30 DE JANEIRO DE 1918
Concede autorização para funccionar á sociedade anonyma de seguros Previsoria Rio Grandenses, com séde em porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul e approva com alterações os seus estatutos.
O presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de seguros Previsora Rio Grandense, com séde em porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, resolve conceder-lhe autorização para funccionar e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade anonyma de seguros Previsora Rio Grandense continuará a operar de accôrdo com as cartas-patentes ns. 23, de 6 de março de 1914 e 118, de 28 de agosto de 1915, expedidas á sociedade anonyma Club parisiende, da qual é successora e bem assim manterá uma carteira inteiramente distincta para as operações de seguros sobre a vida e congeneres, quer quanto aos capitaes em reserva, quer quando aos titulos de escripturação.
II
A sociedade anonyma de seguros Previsora Rio Grandense ficará sujeira em todas as suas operações é permanente fiscalização official por intermedio da inspectoria de Seguros e ás leis e regulamentos vigentes ou que venham a ser promulgados sobre o objecto de sua operações.
III
Os seus estatutos, ora approvados, serrão registrados com as seguintes alterações:
Art. 9º – Substituam-se pelo seguinte: “A secção de sorteio (clubs) terá os seguintes fundos: fundo de sorteios, fundo de reembolso e fundo de despezas. Ao primeiro serão creditados 32 % das mensalidades dos prestamistas, afim de attender aos premios de sorteios mensaes; ao segundo serão creditados 25 % das referidas mensalidades, destinado-se a garantir as restituições aos prestamistas não sorteados; ao terceiro serão creditados 43 % das mensalidades, sendo destinado ás despezas geraes da sociedade, como honorarios, commissões, gratificações aos empregados, dividendos aos accionistas e uma bonificação de 10 % á directoria.
IV
A sociedade anonyma de seguros Previsora Rio Grandense effectuará dentro do prazo de 60 dias da presente autorização para funccionar o deposito de 200:000$, sob pena de ficar a mesma sem effeito no caso de não ser realizado no alludido praso.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. Gomes.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.