DECRETO N

DECRETO N. 12.875 – DE 6 DE FEVEREIRO DE 1918

Crêa uma Junta do Abastecimento de Carvão,  com séde nesta capital, e delegados seus onde forem necessarios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que a situação creada pela guerra tornou difficil a acquisição de carvão nos mercados exportadores da Europa e da America sem a intervenção official do Governo;

Considerando que os embaraços occorrentes em consequencia da reducção das exportações no estrangeiro e das condições de pagamento e do transporte excluem a possibilidade de estabelecer bases precisas para a acquisição, mediante contractos firmados em livre concorrencia;

Considerando que tudo aconselha que o Governo providencie directamente sobre as compras de carvão no paiz e fóra delle, porque só assim poderá, conforme as circumstancias o exigirem, adoptar criterio seguro quanto á distribuição equitativa do carvão disponivel, evitando profunda perturbação em tudo que diz respeito á producção industrial, á normalidade do trafego das estradas de ferro e á regularidade do commercio maritimo;

Considerando, finalmente, que as necessidades de nossa defesa, nos pontos de vista militar e economico, reclamam acção prompta e efficiente, no tocante ao fornecimento de carvão,

decreta:

Art. 1º Fica creada uma Junta de Abastecimento Carvão, com séde nesta Capital e delegados seus onde forem necessarios, a qual se comporá de um representante do Ministerio da Fazenda, outro do da Viação e Obras Publicas e um terceiro do da Marinha, designados pelos titulares dessas pastas.

Art. 2º A essa junta incumbirá:

a) adquirir directamente nos mercados estrangeiros  todo o carvão que for permittido exportar para o Brasil  e todo o carvão nacional que, respeitados os contractos existentes, for possivel obter;

b) propor ao Governo a requisição dos stocks actualmente existentes no paiz e de que possa haver necessidade:

c) receber e examinar as requisições que forem feitas pela marinha de guerra, pelos chefes do repartições ou serviços publicos, pelas companhias de navegação e por individuos, companhias ou empresas que explorarem industrias que devam ser amparadas;

d) attender a essas requisições, tendo em vista a importancia dos serviços e as condições e necessidades do momento;

e) providenciar, em summa, do melhor modo, para que, dadas a reducção da importação e a pequena extracção das jazidas em exploração nos Estados do sul, tenham a melhor applicação os depositos actuaes e os que venham a ser constituidos posteriormente.

Art.  3º As despezas necessarias para a  execução da medidas constantes deste decreto correrão por conta dos creditos de guerra que forem abertos  pelo Governo ao Ministerio da Fazenda.

Paragrapho unico. As quantias recebidas em consequencia de fornecimentos autorizados pela junta que não sejam  destinados a serviços e repartições publicas constituirão receita eventual do Thesouro.

Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WEnCEsLAU BRAZ P. GOMES

Alexandrino Faria de Alencar.

Antonio Carlos Ribeiro de  Andrada.

Augusto Taves de Lyra.