decreto nº 12.880, de 14 de julho de 1943.

Retifica o §1º do art. 1º do decreto nº 10.656, de 16 de outubro de 1942, que outorgou à Sociedade Anônima Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica na cachoeira denominada Salto Palmital, no rio Palmital, distrito de Concórdia, município de União da Vitória, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 1º do decreto nº 10.656, de 16 de outubro de 1942, passa a ter a seguintes redação:

§ 1º O aproveitamento inicial será de trezentos (300) kW, correspondentes à descarga de dois (2 m3/s) metros cúbicos por segundo e à altura de queda de quinze metros e trinta centímetros (15,30 m)

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles