DECRETO N. 12.890 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1918
Autoriza o Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a conceder transporte nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro para reproductores de raça, plantas, sementes, adubos e material agricola
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que não foi reproduzida na vigente lei da despesa a disposição que autorizava o Governo a conceder, nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro, transporte para reproductores de raça, plantas, sementes, adubos e machinismos agricolas;
Considerando que esse auxilio prestado pela União aos lavradores e criadores interessa grandemente ao desenvolvimento da producção e ao melhoramento do rebanho nacional, e
Usando da autorização constante do art. 1º, n. I, da lei numero 3.316, de 16 de agosto de 1917,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio autorizado a conceder transporte nas estradas de ferro da União e no Lloyd Brasileiro para reproductores de raça, plantas, sementes, adubos e machinismos agricolas destinados aos lavradores e criadores que o requererem ao Ministerio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
wENCeSLAU Braz P. GomES.
J. G. Pereira Lima.