DECRETO N. 12.896 – DE 6 DE MARÇO DE 1918
Concede premios em machinas agricolas no valor correspondente a 30$ por hectare cultivado, aos agricultores e aos syndicatos ou cooperativas agricolas que no corrente anno e em 1919 cultivarem trigo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que o trigo é o mais importante dos cereaes pela generalização do seu uso na subsistencia humana e por ser um dos alimentos mais completos que o sólo póde produzir;
Considerando que no ultimo periodo tem o Brasil importado trigo em grão e em farinha, no valor de mais de cem mil contos de réis annualmente;
Considerando que numerosos documentos historicos referem a extensão relativamente avultada que tiveram a cultura e a producção do trigo, no começo do ultimo seculo, em varias regiões do nosso territorio, mesmo em algumas do norte e notadamente no Rio Grande do Sul, Santa Catharina, S. Paulo, Minas Geraes e Goyaz;
Considerando que o progresso da agricultura permittiu a creação de variedades de trigo adaptaveis a quasi todas as especies de sólo e modalidades de clima, tendo o Governo Federal providenciado agora sobre a acquisição, para distribuição gratuita, de sementes não só das variedades já conhecidas e acclimadas no Brasil, mas tambem de variedades extrangeiras rusticas e mais resistentes ao calor, á secca e ás molestias que commummente atacam os trigaes;
Considerando que o trigo bem cultivado em sólo e clima apropriados á semente escolhida, remunerará o lavrador brasileiro, tanto quanto o café, o algodão, o assucar, o cacáo e outras culturas de grande desenvolvimento no nosso paiz;
Considerando que o trigo tem no interior do paiz um consumo que assegura o escoamento, a preço bastante remunerador, de toda a producção correspondente ao plantio de seiscentos mil hectares, superficie seis vezes superior ao maximo da área que até hoje tem sido dedicada á cultura do precioso cereal;
Considerando que a instituição de premios tem por fim estimular o augmento rapido das plantações, reduzindo as despezas de primeiro estabelecimento, que sobrecarregam o lavrador no inicio de toda nova cultura;
Considerando que o regimen estatuido pela lei n. 2.049, de 31 de dezembro de 1908, e regulamento que baixou com o decreto n. 7.909, de 17 de março de 1910, não deu resultado efficaz porque estabeleceu a subvenção a favor unicamente dos que cultivassem trigo em áreas superiores a duzentos hectares e sem attender ao rendimento da cultura e á qualidade do producto;
Considerando que o cultivo do trigo é sobretudo vantajoso porque as operações culturaes são realizadas por meios mecanicas;
Considerando que em um paiz de extenso territorio e diminuta população como o Brasil, o augmento do emprego de machinas agricolas é o melhor meio de attenuar o effeito dos altos salarios, sobretudo agora que a guerra sustou quasi completamente a entrada de immigrantes, não se podendo calcular quando essa corrente se encaminhará de novo para o nosso paiz;
Considerando, finalmente, que a situação do mercado mundial do trigo offerece á producção o poderoso incentivo do alto curso e permitte garantir um preço minimo francamente remunerador para as colheitas futuras;
E usando da autorização constante do art. 1º, n. 1, da lei n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,
decreta:
Art. 1º Aos agricultores e aos syndicatos ou cooperativas agricolas que no corrente anno e em 1919 cultivarem trigo, serão concedidos premios em machinas agricolas, no valor correspondente a trinta mil réis por hectare cultivado.
§ 1º O premio será entregue ao agricultor no menor prazo possivel depois de verificado pelos agentes do Governo Federal que a sua colheita annual se acha nas condições do § 2º deste artigo.
§ 2º É condição essencial para a concessão do premio que o rendimento da colheita não seja inferior a 15 hectolitros de trigo por hectare e que a densidade do grão maduro e secco não seja inferior a 780 grammas por litro.
§ 3º Quando o rendimento da colheita for superior a 20 hectolitros por hectare, sendo tambem a densidade do grão superior a 780 grammas por litro, será o respectivo premio augmentado de 20 %.
Art. 2º Até 31 de julho do corrente anno os lavradores ou syndicatos e cooperativas agricolas que pretenderem neste anno concorrer aos premios estabelecidos no art. 1º, deverão, por carta registrada no Correio, communicar essa resolução ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, e os que pretenderem concorrer aos premios em 1919 farão identica communicação até 31 de agosto do anno proximo futuro.
§ 1º Feita a communicação, o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio lançará immediatamente em um livro de registro especial o nome do agricultor, syndicato ou cooperativa, e local da sua propriedade e a extensão que elle se propõe dedicar á cultura do trigo, enviando, tambem por carta registrada, até 15 de agosto, a cada concorrente aos premios, um recibo da sua communicação e o numero do respectivo registro.
§ 2º O lavrador, syndicato ou cooperativa que até 1 de setembro não tiver recebido o numero do registro de que trata o paragrapho anterior, reclamará sem demora, solicitando ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio a investigação do caso para reparação da falta.
Art. 3º A partir de setembro e Ministerio da Agricultura fará fiscalizar as plantações de trigo dos concorrentes registrados, por meio dos inspectores agricolas, seus ajudantes e agronomos itinerantes do Ministerio.
§ 1º Os concorrentes aos premios deverão facilitar aos inspectores agricolas e seus auxiliares as visitas aos trigaes, celleiros, silos, estrumeiras e outras dependencias da propriedade rural que possam interessal-os, e facultar-lhes não só o pessoal e material necessario para medir as superficies cultivadas de trigo, mas tambem as informações sobre a variedade das sementes que tiverem sido plantadas, o modo por que foram as terras lavradas e semeadas, os adubos applicados, as precauções tomadas contra os ataques dos insectos, fungos e molestias, emfim tudo que tenha interesse para o conhecimento da cultura e os calculos do provavel rendimento.
§ 2º Por seu turno, os inspectores agricolas e seus auxiliares ministrarão aos lavradores cujas propriedades visitarem, as instrucções praticas sobre a lavra e preparo das terras; as variedades, a selecção e a immunização das sementes de trigo; os melhores processos de semear e cultivar o trigo nas grandes, médias e pequenas plantações; o uso e manejo das machinas agricolas; os remedios para os males que podem atacar os trigaes; os meios e processos preferiveis de colher, seccar, debulhar, conservar e armazenar o cereal colhido; emfim, procurarão esclarecer, guiar, aconselhar os lavradores de maneira a cooperarem para que cada um delles obtenha o mais proveitoso resultado de suas plantações.
§ 3º Os concorrentes aos premios cujas propriedades não foram visitadas até a época do começo da granação do trigo, por algum dos inspectores ou seus auxiliares, deverão communicar o facto ao Ministro da Agricultura, e os que se recusarem a dar aos inspectores agricolas e seus auxiliares as informações de que trata o § 1º deste artigo, ou os que de qualquer fórma difficultarem a visita de suas propriedades e o desempenho da missão que incumbe aos referidos funccionarios, perderão o direito aos premios estabelecidos.
Art. 4º Para a apuração do rendimento da colheita de cada concorrente ao premio e para a determinação da densidade do grão colhido, o inspector ou algum dos seus auxiliares visitará as propriedades dos mesmos concorrentes na occasião opportuna e avaliará o rendimento total e por hectare da plantação, dando de resultado um certificado, em duplicata, ao concorrente ao premio, ou seu preposto. Em seguida recolherá duas amostras de 500 grammas, pelo menos, do trigo em grão, que collocará em dous frascos ou saccos fechados, e que revestirá de cintas de papel branco lacradas nas quaes escreverá com tinta a data da collecta. Sobre as cintas do fecho assignarão o nome por extenso o inspector ou seu auxiliar e o concorrente ao premio ou seu preposto. Um dos frascos ou saccos ficará em poder do concorrente ou seu preposto, para garantia de seus direitos, e outro em poder do funccionario encarregado da inspecção, que o remetterá com as devidas cautelas ao Ministerio da Agricultura, para verificação da qualidade e densidade do grão colhido.
§ 1º Quando o lavrador, syndicato ou cooperativa agricola se oppuzer á execução de qualquer das medidas de inspecção estatuidas neste decreto, por ter reconhecido, elle proprio, que não está em condições de disputar o premio que pretendêra obter, o inspector ou seu auxiliar desistirá de effectuar a inspecção, sendo o facto communicado ao Ministro da Agricultura.
§ 2º Cada amostra de trigo colhida e enviada ao Ministerio da Agricultura pelo inspector será acompanhada de uma communicação redigida por este, que mencionará todas as observações feitas e que possam interessar á concessão do premio pretendido.
Art. 5º Terminada a colheita e recebidas as communicações e amostras de que trata o art. 4º, o Ministro da Agricultura fará sem demora organizar o quadro geral dos lavradores, syndicatos e cooperativas agricolas premiados, com designação do respectivo Estado e municipio, das áreas e variedades de trigo cultivadas, das épocas do plantio e da colheita, do rendimento por hectare e da qualidade e densidade do grão colhido. Este quadro terá a maior publicidade.
Art. 6º No primeiro trimestre de 1919 se fará na Capital Federal uma exposição de trigo e outros cereaes e de grãos leguminosos seccos, comprehendendo-se nelIa os productos derivados e industrias annexas.
Art. 7º O Governo Federal garante, no anno corrente e no de 1919, o preço minimo de tresentos réis por kilogramma de trigo em grão, de bôa qualidade, posto no Rio de Janeiro.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Wenceslau Braz P. GOMEs.
J. G. Pereira Lima.