DECRETO N

DECRETO N. 12.897 – DE 6 DE MARÇO DE 1918

Estabelece medidas no intuito de intensificar a cultura de essencias florestaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á necessidade de intensificar a cultura de essencias florestaes e especialmente a cultura do eucalypto, com o fim não só de corrigir a devastação das florestas nacionaes, mas ainda de obter combustivel e madeira para construcções, para dormentes e para outras applicações industriaes, usando da auctorização contida no art. 1º. n. I, do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,

decreta:

Art. 1º Aos plantadores de eucalypto e outras essencias florestaes de reconhecida utilidade que iniciarem culturas novas a partir da presente data e dentro de tres annos, será concedido o premio de cento e cincoenta réis por arvore com a idade de 18 mezes no minimo e que tenha attingido o desenvolvimento normal, desde que o numero de arvores não seja inferior a 500.

Art. 2º Para facilitar a cultura de essencias fIorestaes junto ás estações e casas de turmas das estradas de ferro e nas proximidades de estabelecimentos federaes, estaduaes ou municipaes e de usinas, fabricas, fazendas e outros estabelecimentos particulares onde avulte o numero de trabalhadores ou operarios, o Governo cederá gratuitamente os terrenos de sua propriedade ou os que possa adquirir, afim de serem aproveitados para as plantações referidas.

Art. 3º Além dos favores previstos nos artigos anteriores, continuará o Governo a distribuir gratuitamente mudas e sementes, por intermedio do Jardim Botanico e outros estabelecimentos do Ministerio da Agricultura, e a fornecer instrucções technicas, informações e publicações que interessem aos plantadores.

Art. 4º Para obtenção do premio a que se refere o artigo 1º, torna-se necessario o preenchimento das seguintes formalidades:

a) requerer préviamente ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a concessão de tal favor, indicando a area a cultivar, a localidade em que a mesma se acha situada, a natureza e as essencias que pretende cultivar;

b) apresentar documento que prove ser o requerente proprietario ou arrendatario das terras a cultivar, quando não forem as mesmas cedidas pelo Governo;

c) avisar ao fiscal do Governo a data em que tiver iniciado a cultura e permittir que o mesmo fiscal visite, sempre que julgar conveniente, a área cultivada;

d) provar, com attestado do fiscal, a idade das plantações, o numero de arvores existentes e o facto de haverem estas attingido o desenvolvimento normal e de não ter sido ainda premiada pelo Governo Federal a respectiva plantação;

e) requerer o pagamento, indicando a importancia, a que tiver feito jús, de accôrdo com o presente decreto, e a repartição pagadora onde desejar receber o premio devido.

Art. 5º Para obtenção do auxilio a que se refere o artigo 2º, indicará o interessado, em requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, a área a obter e a localidade em que se acha situada.

Art. 6º A falta de cumprimento de qualquer das exigencias dos artigos anteriores privará o requerente dos favores estabelecidos nos arts. 1º e 2º e, na hypothese de cessão de terrenos, obrigará o beneficiario a restituil-os, sem direito a indemnização alguma.

Art. 7º As plantações á margem das estradas de ferro deverão ser feitas de modo que não possam de fórma alguma prejudicar o trafego e a conservação das linhas.

Art. 8º Os favores do presente decreto serão extensivos aos trabalhadores e guardas das florestas da União, dos cursos, fontes ou reservatorios de aguas de abastecimento publico, das colonias federaes, estaduaes ou municipaes, assim como aos institutos de educação e assistencia e ás praças do Exercito nas colonias ou villas militares e nos quarteis regionaes, desde que, auctorizados por seus superiores hierarchicos, façam culturas de essencias florestaes preenchendo as exigencias deste decreto.

Art. 9º A fiscalização prevista nos artigos anteriores sera exercida pelos inspectores agricolas e outros funccionarios technicos do Ministerio da Agricultura, designados pelo Ministro, sem outras vantagens que não sejam as dos cargos que exercerem.

Art. 10. Os fiscaes são obrigados a visitar as culturas de que se trata tantas vezes quantas forem necessarias para que possam informar o Governo do estado de cada uma e passar os attestados a que se refere a lettra d do art. 4º.

Paragrapho unico. O fiscal que passar o attestado acima alludido fará delle immediata communicação ao Ministerio e ficará responsavel em qualquer tempo pelo valor do premio pago, caso se verifique, no todo ou em parte, falsidade nas suas declarações.

Art. 11. O Ministerio da Agricultura, a requerimento dos interessados e sem onus para os mesmos, mandará proceder ao exame dos terrenos e facultará todos os meios ao seu alcance para o preenchimento das formalidades mencionadas neste decreto.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

wenceslau BrAz P. GoMEs.

J. G. Pereira Lima.