DECRETO N. 12.902 – DE 6 DE MARÇO DE 1918
Declara em estado de sitio até 31 de dezembro do corrente anno o Districto Federal e os Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, suspendendo-se ahi as garantias constitucionaes pelo referido prazo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que continúa o estado de guerra e que, portanto, subsistem as mesmas razões que determinaram a resolução do Congresso Nacional autorizando o Poder Executivo a decretar o estado de sitio (lei n. 3.393, de 16 de novembro de 1917), resolve, de accôrdo com os arts. 48. n. 15, e 80, § 1º, da Constituição da Republica,
decreta:
Artigo unico. São declarados em estado de sitio, até 31 de dezembro do corrente anno, o Districto Federal e os Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, suspendendo-se ahi as garantias constitucionaes pelo referido prazo.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WenceSlau Braz P. Gomes.
Augusto Tavares de Lyra.