DECRETO N. 12.904 – DE 6 DE MARÇO DE 1918

Autoriza o contracto de arrendamento de um trecho do novo cáes do porto do Recife, Estado de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o que dispõe o art. 1º do decreto legislativo n. 3.401, de 28 de novembro de 1917, com referencia á exploração do novo cáes do porto do Recife, e tendo em vista a clausula XI do termo de 8 de agosto de 1912, additado ao contracto de 1908, com a Société de Construction du Port de Pernambuco, para a execução das obras do referido porto,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizado o Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas a celebrar com a Société de Construction du Port de Pernambuco o contracto para o ar arrendamento do trecho, já construido e devidamente apparelhado, do novo cáes do porto do Recife, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo referido ministro.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

Wenceslau BrAZ P. GomeS.

Augusto Tavares de Lyra.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

Clausulas a que se refere o decreto n. 12.904 desta data

I

Os serviços do novo caés do porto do Recife, cuja exploração industrial o Governo Federal arrenda pelo contracto a que se refere o presente decreto, são os que dizem respeito a atracação, carga e descarga dos navios; embarque e desembarque de passageiros e suas bagagens; recebimento, guarda, entrega e movimentação das mercadorias, dentro da faixa do cáes e suas dependencias, isto é, na área comprehendida entre o paramento do cáes e os muros e grades do recinto que limita a avenida do porto.

II

O Governo entregará á contractante o trecho de cáes de oito metros de altura de agua com cerca de 900 metros de extensão, abrangendo os armazens ns. IV, V, VI, VII e VIII, munidos de linhas ferreas e guindastes rodantes de motor electrico, e ainda o armazem de bagagem e a usina electrogena.

A entrega será feita mediante arrolamento descriptivo de todas as obras, machinismos e apparelhos, acompanhado de uma planta do porto indicando as profundidades de agua junto ao cáes arrendado.

III

O prazo do arrendamento começará na data em que fôr registrado o contracto e terminará quando ficarem concluidas as obras de melhoramentos que a mesma contractante alli está executando.

IV

Pelos serviços prestados no cáes e suas dependencias a contractante cobrará as taxas abaixo especificadas:

A – TAXAS DE CÁES PAGAS PELO NAVIO

1ª – Atracação

De accôrdo com o numero de escotilhas e a quantidade de carga a manipular, a contractante fixará o numero razoavel de dias para a atracação gratuita, bem como nos casos em que a carga e descarga se façam por apparelhos especiaes.

Si este prazo gratuito fôr excedido, será cobrada ao navio, pelo excesso de estadia, a taxa de 700 réis por dia e por metro de cáes occupado pelo navio.

A quantidade de mercadoria para o calculo da estadia é a que tenha de ser carregada ou descarregada pelo cáes.

De accôrdo com o art. 157 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, os navios nacionaes, com regalias de paquetes, gosarão de abatimento de 50 % dessa taxa.

2ª – Carga e descarga

Esta taxa corresponde á retirada das mercadorias do navio para o cáes ou vice-versa, mas não comprehende o serviço de estiva no porão dos navios, o qual será feito pela tripulação ou á custa do mesmo navio e será:

Para generos de importação estrangeira, por kiIogramma desembarcado, 1,5 réis.

Para generos de cabotagem e de exportação para o estrangeiro, por kilogramma embarcado ou desembarcado, 1 real.

Para generos carregados ou descarregados por navios nacionaes, com regalias de paquetes, a taxa a cobrar será de 0,75 de um real por kilogramma, de accôrdo com o art. 157 do referido regulamento appprovado pelo decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913.

B – CONSERVAÇÃO DO PORTO

Esta taxa corresponde a todos os trabalhos e despezas de dragagem e outras para a desobstrucção e conservação do porto, e será de um real por kilogramma de mercadoria de importação estrangeira que seja descarregada no porto, quer a descarga seja feita no cáes, quer em qualquer outro ponto.

C – TAXAS DOS SERVIÇOS PRESTADOS

As mercadorias pagas directamente pela mesma, de conformidade com a Consolidação das Leis das Alfandegas:

1º – Taxas de capatazias

A capatazia comprehende toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou qualquer genero desde a sua descarga no cáes até a entrega aos respectivos consignatarios nas portas externas dos armazens internos ou depositos da faixa do porto.

A capatazia para a exportação estrangeira ou para cabotagem comprehende a mesma movimentação desde qualquer dos pontos da entrega acima referidos até ao cáes para o successivo embarque.

As taxas serão as seguintes por kilogramma de peso bruto de mercadorias:

a) para generos de importação estrangeira, recolhidos aos armazens internos para exame e conferencia da alfandega, em volume de peso até 500 kilogrammas..............................................

$005

De mais de 500 kilogrammas...........................................................................................................

$010

b) para generos de importação estrangeira do despacho sobre agua, em volume de peso:

 

Até 500 kilogrammas........................................................................................................................

$003

Até 1.500 kilogrammas.....................................................................................................................

$005

Até 3.000 kilogrammas ....................................................................................................................

$008

Até 5.000 kilogrammas.....................................................................................................................

$010

Até 20.000 kilogrammas...................................................................................................................

$015

Até 50.000 kilogrammas...................................................................................................................

$020

Até 100.000 kilogrammas ................................................................................................................

$030

(O valor de capatazia para cada volume será calculado pela taxa correspondente ao limite do peso em que incida o volume, applicada á totalidade do seu peso).

 

c) para carvão de pedra importado do estrangeiro...........................................................................

 1,5

d) para os generos de exportação para o estrangeiro......................................................................

1,5

c) para os generos de importação ou exportação para cabotagem.................................................

1,5

f) para os minerios de manganez, ferro e congeneres e para as arêas monaziticas exportadas para o estrangeiro.............................................................................................................................

$001

g) para o sal, assucar e carvão de pedra nacional ou cabotagem ..................................................

 1/2 real

Para os generos a granel a taxa será a marcada para volume até 500 kilogrammas.

2º – Taxas de armazenagem

A armazenagem será cobrada de conformidade com as leis das alfandegas e pelas taxas seguintes:

a) para os generos sujeitos aos exames e conferencias da Alfandega recolhidos nos armazens internos, as mesmas taxas actuaes;

b) para os generos de importação estrangeira despachados sobre agua, para os generos de cabotagem e de exportação para fóra do paiz, recolhidos aos armazens externos, alfandegados ou não, sob administração dos contractantes, serão cobradas as taxas de armazenagem de accôrdo com o art. 238 da Nova Consolidação das Leis da Alfandega.

TAXAS POR SERVIÇOS NÃO OBRIGATORIO E FACULTATIVO PARA O COMMERCIO E PARA A NAVEGAÇÃO

1º – Taxas de estiva de navio

Por tonelada de mercadoria em carga ou descarga........................................................................          1$000

2º – Taxas de supprimento de agua aos navios

Por metro cubico de agua medida por hydrometro.........................................................................           2$000

3º – Taxas de transporte por via ferrea

Pelo transporte de generos de qualquer especie, depositados nos cáes e nelles tomados para reembarque ou para entrega ás estações das linhas ferreas ou vice-versa dessas estações para a faixa do/cáes, será cobrada a taxa de dous réis por kilogramma, não tendo os volumes peso indivisivel superior a 500 kilos.

Para pesos indivisiveis superiores a 500 kilogrammas serão cobradas pelo transporte as taxas de capatazias.

Quando a contractante dispuzer de armazens externos as taxas de transporte por via ferrea de ou para esses armazens externos serão de metade das precedentes.

V

A contractante não poderá fazer nenhum dos serviços que constituem objecto do contracto por preços ou taxas differentes das mencionadas na clausula IV ou de outras que forem estabelecidas pelo Governo, sob pena de multa e de indemnização ao mesmo Governo, si cobrar de menos, e de restituição á parte lesada, si cobrar de mais.

VI

São isentos de qualquer taxa a carga, descarga e transporte dentro da faixa de cáes das bagagens dos passageiros e immigrantes, das malas do Correio e de quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados, e, bem assim, a atracação de botes, escaleres e outras embarcações miudas, que pertencerem a navios em carga ou descarga.

VII

Os generos destinados a outros portos do Brasil, que sejam baldeados directamente para embarcações nacionaes, sem o emprego dos apparelhos do cáes, não pagarão taxa alguma ao cáes.

Si, porém, forem esses generos desembarcados no cáes para posterior reembarque, pagarão as taxas correspondentes ás mercadorias de despacho sobre agua e as taxas de exportação para reembarque, com direito a um mez de armazenagem gratuita.

VIII

A taxa de carga e descarga será cobrada pelo peso bruto de toda mercadoria ou genero de qualquer especie que seja embarcado ou desembarcado no cáes.

IX

A taxa de capatazia para as mercadorias sujeitas ao exame e conferencia da Alfandega, comprehende não só a arrumação dos volumes dos armazens ou depositos, como a abertura dos mesmos, o reacondicionamento das mercadorias e fechamento dos caixões ou envoltorios e toda a demais braçagem até á entrega aos respectivos donos nas portas externas, depois de feito o despacho pela Alfandega.

X

Os armazens VII e VIII poderão ser utilizados provisoriamente para depositos de generos nacionaes ou nacionalizados, quer de exportação quer de importação.

A armazenagem neste caso será estabelecida mediante as seguintes taxas:

Por kilogramma no primeiro mez..........................................................................................................

$005

Por kilogramma no segundo mez.........................................................................................................

$008

Por kilogramma no terceiro mez...........................................................................................................

$012

XI

A contractante, por intermedio da Fiscalização do Porto do Recife, entrará em accôrdo com a Great Western of Brasil Railway Cº para o trafego mutuo dos seus wagons, sendo dentro da faixa do cáes, o movimento e a atracação dos trens feitos exclusivamente por aquella.

XII

A contractante deverá facilitar por todos os meios os serviços da União ou dos Estados, dando-lhes preferencia para uso dos apparelhos do cáes, sendo, porém, estes serviços indemnizados.

No caso de movimento de tropas federaes ou estaduaes, poderão estas utilizar-se de todos os estabelecimentos do cáes, para embarque ou desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

XIII

Si o Governo permittir livre transito pelo porto para mercadorias destinadas a outros paizes, expedirá para tal fim regulamento especial mantendo os interesses do fisco e os da contractante no que diz respeito ao serviço de carga, descarga, capatazias e armazenagem.

XIV

Os generos desembarcados de vapores ou navios arribados serão depositados e guardados em um dos armazens internos do cáes, mediante o pagamento das taxas correspondentes aos generos de despacho sobre agua e com direito a um mez de armazenagem gratuita.

Si forem reembarcados para o estrangeiro, não pagarão mais taxa alguma por esse reembarque.

Si esses generos forem vendidos no paiz ficarão incursos no pagamento das taxas relativas á importação estrangeira que deva ser recolhida aos armazens internos ou possa ser despachada sobre agua conforme a sua especie.

XV

Poderão ser estabelecidos armazens externos sob a administração da contractante, com o necessario alfandegamento, para recebimento e guarda de generos da tabeIla II, para cujo deposito tenha sido concedida pelo inspector da Alfandega a necessaria licença.

A armazenagem destes armazens será cobrada por tabella que fôr para esse fim estabelecida.

XVI

A navegação e o trafego interno fluviaes não estão sujeitos ao pagamento de taxa alguma do porto ou cáes, podendo as operações de carga e descarga ser feitas em qualquer ponto fóra da zona em que forem executadas as obras de melhoramentos do porto.

Os interessados, porém, poderão requisitar da contractante a execução de qualquer daquellas operações, desde que paguem por ellas as taxas correspondentes de cabotagem.

Os generos destinados a qualquer ponto servido por navegação fluvial, que tenham de ser baldeados dos navios ancorados no porto ou atracados ao cáes para outras embarcações que os levem a seu destino, não pagarão taxa alguma, si forem de procedencia do paiz, e pagarão somente a taxa de conservação do porto, si forem de importação estrangeira despachados sobre agua.

XVII

Os armazens entregues á contractante gozarão de todos os favores, vantagens e onus conferidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos da União, exceptuando os que forem utilizados para o commercio de cabotagem, de accôrdo com a clausula X.

XVIII

A contractante obriga-se a fazer o serviço que lhe incumbe com toda a regularidade, ordem e presteza, attendendo ás reclamações das partes, que forem justas, a juizo do Governo, em tudo que for concernente ás obrigações acima mencionadas, sendo responsavel pela guarda e boa conservação das mercadorias que receber.

Fica ella sujeita a todas as leis, regulamentos e instrucções em vigor ou que venham a ser expedidos pelo Ministerio da Fazenda, relativos ao recebimento, guarda, conservação e entrega das mercadorias que forem applicaveis aos armazens sob sua administração.

O serviço de carga e descarga dos navios uma vez começado ficará sujeito á fiscalização da Alfandega, que para tal fim dará á contractante as precisas instrucções.

XIX

A contractante fica subordinada ao inspector da Alfandega em tudo o que disser respeito ás conveniencias e garantias do fisco, cumprindo rigorosamente todas as instrucções ou ordens que pelo mesmo lhe forem expedidas.

Nos mesmos termos, fica subordinado á Fiscalização do Porto do Recife na parte concernente á execução dos serviços e ao cumprimento das obrigações constantes do contracto.

O chefe da Fiscalização do Porto e o inspector da Alfandega são perante a contractante os representantes do Governo, cada um na alçada que lhe cabe.

XX

A contractante terá liberdade de acção na parte administrativa e economica dos serviços que contracta, mas não poderá fazer alterações ou modificações nas obras de apparelhamentos, que lhe forem entregues, sem prévia autorização do Governo.

XXI

Si a contractante justificar a necessidade de obras ou apparelhamentos complementares, poderá ser autorizada pelo Governo a fazer os trabalhos e installações que propuzer com capitaes seus, mediante planos e orçamentos préviamente approvados pelo Governo.

O capital assim empregado vencerá o juro annual de seis por cento, e delle será reembolsada a contractante pelo Governo no fim do prazo do contracto.

O Governo, porém, reserva-se o direito de fazer as obras ou fornecer o apparelhamento á sua custa, desde logo, si assim lhe convier.

XXII

Será considerada renda bruta do porto a somma de todas as rendas, ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou accessorias que forem cobradas pela contractante.

Até o dia 5 de cada mez, a contractante apresentará á Fiscalização do Porto um balancete com as necessarias discriminações da renda cobrada no mez anterior e cumprirá todas as instrucções que lhe forem dadas para melhor fiscalização e reconhecimento da referida renda.

XXIII

A cobrança das taxas pelos serviços prestados pela contractante á mercadoria só será feita depois de despachadas as mercadorias pela Alfandega e a esta pagos os direitos de entrada e outros impostos que já estejam ou tenham de estar a cargo da Alfandega.

Para os generos de cabotagem não tributados ou independentes da fiscalização aduaneira a referida cobrança será feita por occasião da entrega das mercadorias a seus donos.

XXIV

A contractante será responsavel pelas rendas que cobrar, de conformidade com a legislação em vigor.

XXV

A contractante entrará semanalmente para a Delegacia do Thesouro Nacional no Recife com a renda que tiver cobrado até a data dessa entrega, mediante uma guia expedida

pela Fiscalização do Porto, depois de deduzida a porcentagem que lhe couber e a que se refere a clausula XXVII.

Verificado pela Fiscalização do Porto o balancete de que trata a clausula XXII, far-se-ha a conta definitiva das porcentagens a que tiver direito a contractante, para ser indemnizada do que de mais tiver recolhido semanalmente, ou entrar com o que tiver descontado a menos.

XXVI

Correrão por conta da contractante todas as despezas relativas á administração e custeio dos serviços do cáes, a de conservação e reparação de todas as obras e apparelhamentos que lhe forem entregues, a illuminação dos armazens, edificios, faixa do porto, boias ou balizas illuminativas, a vigilancia, o supprimento de agua potavel e qualquer outra despeza ordinaria, extraordinaria ou eventual que se refira aos serviços arrendados e ao contracto.

XXVII

A contractante receberá como indemnização de todas as despezas mencionadas na clausula anterior e para seu lucro a quota correspondente a quarenta por cento da renda bruta que arrecadar, fazendo entrega ao Governo da parte restante, na fórma prescripta pela clausula XXV.

XXVIII

Como garantia do exacto cumprimento do contracto de arrendamento e das responsabilidades decorrentes, responderá a caução anteriormente feita pela contractante no Thesouro Nacional, de accôrdo com o disposto na clausula VIII do contracto de 4 de agosto do 1908 para a execução das obras de melhoramento do porto.

XXIX

Até o dia dez de cada mez será organizada a conta da receita cobrada no mez anterior e determinado o valor da porcentagem pertencente á contractante, para os fins da clausula XXV.

XXX

O Governo poderá augmentar ou diminuir as taxas estabelecidas na clausula IV, mas a determinação da porcentagem a pagar á contractante será feita sobre a renda bruta, calculada com as taxas marcadas nesta clausula, qualquer que seja a operação para mais ou para menos, que nella o Governo faça em qualquer época.

XXXI

Intimada a fazer qualquer obra de conservação ou de reparo a que for obrigada pelo contracto, si deixar a arrendataria de cumprir a ordem no prazo que lhe tiver sido marcado, poderá o Governo mandar fazer o trabalho por outrem, por conta da mesma, e si ella se recusar ao pagamento da respectiva despeza, o Governo mandará descontar a importancia da caução a que se refere a clausula XXVIII.

XXXII

Além das taxas referidas na clausula IV, a contractante terá a faculdade de perceber outras em remuneração de serviços que preste nos estabelecimentos arrendados, como o de emissão de warrants, reboques e outros não previstos no contracto desde que lhe seja pelo Governo dada a respectiva autorização, com approvação das taxas.

XXXIII

Emquanto não estiverem concluidos os melhoramentos do porto, serão mandados pela Alfandega do Recife, para atracar ao trecho de cáes arrendado, os navios que a extensão desse mesmo trecho comportar, de modo a estar sempre aproveitada toda a sua capacidade de trafego.

XXXIV

Antes da contractante começar a exploração do cáes arrendado, sujeitará ao Governo o regulamento para execução de todos os serviços, e só depois delle approvado pelo Governo, poderá iniciar os referidos serviços. Este regulamento deverá estar de accôrdo com as condições do contracto e as disposições das leis em vigor, que se refiram áquelle serviço.

XXXV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para que não seja estabelecida penalidade especial ficará a contractante sujeita a multas até o maximo de cinco contos de réis e no dobro pelas reincidencias impostas pelo chefe da Fiscalização do Porto, com recursos para o Ministro, da Viação e Obras Publicas.

Si estas multas não forem pagas pela arrendaria dentro do prazo de quinze dias após decisão do ministro, no caso de ser usado o recurso aqui estabelecido, contado da data da respectiva intimação, será o seu valor descontado da caução de que trata a clausula XXVIII.

XXXVI

A contractante terá no Recife um representante acceito pelo Governo com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo e judiciario brasileiro, quaesquer questões que com ella se suscitem, podendo o dito representante ser demandado e receber citação judicial e outras em que, por direito, se exija citação

A contractante ou seu representante não poderá ausentar-se, mesmo temporariamente, do Recife, sem sciencia ou permissão do Governo.

XXXVII

As questões entre o Governo e a contractante, relativas aos serviços desta, e as que disserem respeito á intelligencia de clausulas do contracto, serão submettidas no prazo de oito dias pelo chefe da Fiscalização do Porto, por intermedio da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ao Ministro da Viação e Obras Publicas, que as resolverá com promptidão.

Si a contractante não se conformar com a resolução dada, seguir-se-ha, em ultima instancia, o arbitramento, escolhendo cada parte um arbitro, dentro do prazo de dez dias; não chegando estes a accôrdo, a questão será resolvida por um terceiro arbitro, escolhido dentro de dez dias, de commum accôrdo; na falta deste accôrdo, cada uma das partes contractantes, dentro de cinco dias, apresentará dous outros arbitros e dentre os quatro a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão no prazo de dez dias.

Fica entendido que as questões previstas ou resolvidas em clausula do contracto, como as multas, rescisão e outras não são comprehendidas nesta clausuIa.

XXXVIII

Quaesquer outras questões que, porventura, se possam suscitar na execução do contracto, quer sejam administrativas quer sejam judiciaes, serão sempre decididas pelos tribunaes brasileiros, e o fôro para todas as questões judiciaes, entre o Governo e a contractante seja ella autora ou ré, será o federal.

XXXIX

A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si a contractante, depois de multada„ reincidir em qualquer falta que diga respeito a contrabando ou prejuizo ao fisco.

Verificada a rescisão nestes termos, perderá a contractante em favor da União a caução a que se refere a clausula XXVIII.

XL

O Governo terá o direito de fazer concessões para a carga e descarga de generos determinados com os navios atracados ao cáes, mas feito o serviço de descarga e capatazias directamente pelo interessado e á sua custa, por meio de installações aereas ou subterraneas dispostas de fórma que não acarretem o menor embaraço para o livre transito na faixa do cáes, nem para os serviços da contractante.

Taes concessões serão sempre a titulo oneroso e os serviços feitos sob a fiscalização da contractante, ficando a respectiva porcentagem a que se refere a clausula XXVII substituida pelas seguintes taxas fixas, por tonelada:

Para carvão de pedra, descarregado em terra...................................................................................

$500

Para generos da tabella H..................... .............................................................................................

1$400

Para generos de cabotagem e de exportação estrangeira.................................................................

$400

A renda cobrada pela contractante, em virtude de accôrdos especiaes com o Governo, será escripturada á parte e não englobada á renda bruta geral para a deducção da porcentagem que lhe pertence pela clausula XXVII.

XLI

De conformidade com a clausula II, o Governo entregará á contractante, dentro de dez dias, contados da assignatura do contracto, os cinco armazens e o trecho de cáes correspondente, assim como o armazem de bagagem e a usina electrogena.

O regulamento a que se refere a clausula XXXIV deverá ser sujeito á approvação do Governo dentro de dez dias, a contar da referida entrega e os serviços iniciados effectivamente, dentro de um mez, a contar da mesma data.

Si até esta ultima data o regulamento não tiver sido approvado pelo Governo, a contractante iniciará, em todo caso, o serviço de accôrdo com este regulamento por ella apresentado, embora ainda não approvado.

XLII

A contractante não poderá transferir o contracto para outrem, ou para empreza que organizar, sem prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Publicas.

XLIII

O contracto a que se refere o presente decreto ficará sem effeito si não fôr assignado dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação no Diario Official.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1918. – A. Tavares de Lyra.