DECRETO N

DECRETO N. 12.911 – DE 13 DE MARÇO DE 1918

Crêa uma mesa, de rendas de terceira ordem em Chaval, Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida no art. 89, n. IV, da lei numero 3.232, de 5 de janeiro de 1917, e attendendo ao que expoz a Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Ceará no officio n. 40, de 21 de julho do referido anno,

decreta:

Art. 1º Fica creada uma mesa de venda, com as attribuições das de terceira ordem, em Chaval, no Estado do Ceará.

Art. 2º O seu pessoal será composto de um administrador e um escrivão, com os vencimentos annuaes, respectivamente, de 1:500$ e 1:000$000.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.