DECRETO N. 12.921 – DE 16 DE MARÇO DE 1918
Concede favores ás tres primeiras fabricas de soda caustica obtida por meio de corrente hydro-electrica que se fundarem no paiz
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que expoz o Ministro da Agricultura, lndustria e Commercio sobre a conveniencia de se implantar no paiz a industria de fabricação em larga escala de soda caustica, afim de attender ás necessidades imprescindiveis das fabricas de tecidos, de sabão e de outros artigos, e usando da autorização constante do art. 3º, n. I, do decreto legislativo n. 3.316, de 16 de agosto de 1917,
decreta:
Art. 1º A’s tres primeiras empresas que se propuzerem a installar no paiz, depois da expedição do presente decreto, fabricas do soda caustica será concedido, para despesas de installação, um auxilio pecuniario, a titulo de emprestimo, correspondento a 75 % do valor de cada fabrica.
§ 1º Esse emprestimo vencerá o juro de 5 % ao anno e será, amortizado em prestações annuaes de igual valor, dentro do prazo maximo de 10 annos, a contar da inauguração da fabrica.
§ 2º O juro de que trata o paragrapho anterior será calculado sobre a quantia effectivamente entregue aos concessionarios e pago juntamente com as amortizações annuaes acima referidas.
§ 3º A primeira dessas amortizações terá logar sessenta dias depois de vencido o primeiro anno após a inauguração da fabrica e as demais dentro de sessenta dias, findo cada um dos annos que se seguirem.
Art. 2º Para os effeitos do disposto no art. 1º, o valor da fabrica, no maximo, será equivalente a um conto e duzentos mil réis (1:200$) por tonelada de producção annual.
§ 1º O auxilio concedido a cada fabrica não poderá exceder a dois mil contos de réis (2.000:000$000).
§ 2º Não será concedido auxilio algum a fabrica cuja producção annual seja inferior a quinhentas toneladas.
Art. 3º Para a concessão do auxilio de que trata este decreto, torna-se necessario:
a) que o pretendente prove dispor da necessaria força hvdro-electrica ou ter contracto, para o seu fornecimento, com empresa ou particular de conhecida idoneidade, a juizo do Governo;
b) que apresente projecto detalhado da fabrica a installar e orçamento minucioso das despesas de installação;
c) que prove, com attestados, referencias e documentos dignos de fé, a sua idoneidade profissional e financeira;
d) que se obrigue a franquear ao fiscal do Governo a visita das obras de installação e lhe forneça todos os esclarecimentos necessarios á verificação do custo real das mesmas obras;
e) que no ajuste se estipule a clausula de ficar a fabrica, com todos os seus bens e direitos, hypothecada ao Governo Federal até á restituição completa do auxilio recebido.
Paragrapho unico. As fabricas de que trata o presente decreto deverão ser installadas em localidades differentes.
Art. 4º O auxilio de que trata o art. 1º será, depositado ao Banco do Brasil, logo depois de assignado o ajuste, só podendo o concessionario retiral-o mediante ordem do Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, na razão de das despesas effectivamente realizadas e em duas prestações: a primeira quando se acharem no Brasil todos os apparelhos e machinismos e houver sido iniciada a respectiva montagem, a segunda quando a fabrica já estiver funccionando regularmente.
Art. 5º Todo o material importado para a installação da fabrica será consignado ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e por conta deste correrão os impostos aduaneiros que porventura forem devidos.
Art. 6º A preferencia para a concessão do auxilio ora instituido caberá ás empresas que se obrigarem a iniciar os trabalhos dentro do menor prazo e, no caso de igualdade de prazos, ás que se propuzerem a fazer installações de maior capacidade.
§ 1º O prazo maximo para a inauguração da fabrica será de um anno, a contar da data do respectivo ajuste.
§ 2º Si, uma vez paga a prestação constante do art. 4, os trabalhos do montagem da fabrica forem interrompidos durante um mez ou si, montada ella, dentro de tres mezes não for iniciada a respectiva exploração, á concessionaria será imposta a multa de 5:000$ mensaes, durante tres mezes. Findo esse prazo, improrogavel, ficará sem effeito a concessão, revertendo para o Governo, integralmente, a fabrica com todos os bens e direitos pertencentes á mesma, indepenciente de qualquer procedimento judicial e sem indemnização de : especie alguma.
3º, si a companhia executar qualquer accôrdo ou convenio com empreza ou companhia congenere que funccione no Brasil, sem prévia autorização do Governo;
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
J. G. Pereira Lima.