DECRETO N. 12.923 – DE 20 DE MARÇO DE 1918
Approva o regulamento para o corpo de officiaes da reserva da 1ª linha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 32 do decreto numero 3.352, de 3 de outubro de 1917, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo marechal graduado José Caetano de Faria, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.
Regulamento a que se refere o art. 32 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917
CAPITULO I
DA RESERVA E SUAS CLASSES
Art. 1º Os officiaes da reserva de 1ª linha constituirão duas classes:
Os da 1ª classe provirão dos officiaes reformados do Exercito permanente, voluntaria ou compulsoriamente;
Os da 2ª classe provirão dos officiaes recrutados pelo modo estabelecido no capitulo III deste regulamento.
Art. 2º O Poder Executivo fixará os quadros dos officiaes da reserva de 1ª linha, attendendo ás necessidades da mobilização do Exercito nas condições da organização actual, podendo alteral-os de accôrdo com a proposta do ministro da Guerra, ouvido o Estado-Maior do Exercito.
Art. 3º Os officiaes da reserva de 1ª linha terão cadernetas, sendo aproveitadas aquellas pertencentes aos que provierem do Exercito activo ou permanente.
Paragrapho unico. As cadernetas a que se refere este artigo serão escripturadas nos corpos de tropa a que estiverem adstrictos os officiaes e nas repartições competentes.
Art. 4º O quadro dos officiaes da reserva de 1ª linha e a indicação dos corpos a que ficam adstrictos para o caso de mobilização serão publicados triennalmente, em boletim reservado de Exercito.
§ 1º Os officiaes da reserva de 1ª linha terão conhecimento de seu destino por meio de carta official dirigida pelo Departamento do Pessoal da Guerra e a este devolvida pelo destinatario com a declaração – Sciente.
§ 2º Para a distribuição dos officiaes da reserva de 1ª linha, attender-se-ha, tanto quanto possivel, ao seu domicilio, devendo a mudança deste, quando de um Estado para outro, ser pelo official communicada ao corpo a que estiver adstricto o ao Departamento do Pessoal da Guerra.
§ 3º Os corpos de tropa e as repartições militares competentes poderão manter correspondencia com os officiaes da reserva de 1ª linha, afim de satisfazerem as informações pedidas pelo Estado-Maior do Exercito.
CAPITULO II
DOS OFFICIAES DA 1ª CLASSE DA RESERVA, SEU RECRUTAMENTO, SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 5º Em conformidade com os arts. 6º e 7º do decreto legislativo n. 3.352, todos os officiaes do Exercito activo ou permanente, uma vez reformados voluntaria ou compulsoriamente, passarão a pertencer á 1ª classe da reserva da 1ª linha, ficando á disposição do Governo para serem por este aproveitados em funcções previstas no plano de mobilização, commando de unidades em campanha, serviço territorial e empregos sedentarios nas differentes repartições do Ministerio da Guerra.
Art. 6º Serão excluidos da 1ª classe da reserva da 1ª linha, passando á situação de «reforma definitiva», e, por conseguinte, não podendo em nenhum caso ser chamados a serviço, os officiaes que, em inspecção de saude, a requerimento seu ou ex-officio, forem considerados incapazes.
Art. 7º Serão tambem excluidos da 1ª classe da reserva da 1ª linha não podendo ser chamados a serviço propriamente militar, os officiaes que attingirem as seguintes idades:
Officiaes subalternos e capitães, 55 annos;
Officiaes superiores, 65;
Generaes, 72.
Art. 8º Para os diversos serviços e trabalhos concernentes á reserva de 1ª linha poderá o Governo aproveitar os generaes reformados que julgar necessarios, consultando-os préviamente.
Art. 9º Os officiaes da 1ª classe da reserva de 1ª linha, e tambem os reformados definitivamente, aos quaes se referem os arts. 6º e 7º, só ficam sujeitos ao regulamento disciplinar e ao Codigo de Justiça Militar, como si fossem effectivos, quando estiverem em relações de serviço com as autoridades e membros do Exercito.
Art. 10. No caso de convocação para instrucção de reserva em tempo de paz, no de mobilização parcial ou total, e no de operações de guerra – os officiaes da 1ª classe da reserva de 1ª linha que forem chamados receberão vencimentos como si fossem effectivos.
Art. 11. Quando em operações de guerra, o official da 1ª classe da reserva de 1ª linha poderá ser promovido por merecimento ou bravura, nos termos expressos das leis em vigor.
Paragrapho unico. Terminada a campanha, o official da 1ª classe da reserva de 1ª linha voltará á reserva no novo posto a que tiver chegado por promoção, tendo a sua reforma melhorada de accôrdo com esse posto; os não promovidos que houverem prestado serviços de guerra terão, ao terminar esta, a sua reforma tambem melhorada, contando-se para isso o tempo durante o qual foram prestados aquelles serviços, de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 12. Para compor os quadros dos officiaes da 1ª classe de reserva, a que se refere o art. 2º, escolher-se-hão os officiaes segundo a ordem crescente das idades.
CAPITULO III
DOS OFFICIAES DA 2ª CLASSE DA RESERVA; SEU RECRUTAMENTO; SEUS DEVERES E DIREITOS
Art. 13. Os officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha serão recrutados:
a) entre os demissionarios do Exercito activo ou permanente, até 30 anno de idade;
b) entre os estudantes das faculdades superiores officiaes ou equiparados que, tendo 18 annos completos e antes de serem sorteados, optarem pelo voluntariado a officiaes da reserva;
c) entre os titulados das mesmas faculdades que tiverem menos de 30 annos de idade;
d) entre os cidadãos de 18 a 30 annos approvados no curso para officiaes da reserva das sociedades de tiro e que fizerem serviço de seis mezes em unidade de tropa;
e) entre os ex-alumnos dos collegios militares que, tendo todo o curso destes, e idade menor de 30 annos, servirem sei mezes em unidade de tropa;
f) entre os sargentos effectivos do Exercito que tenham cinco annos, no minimo, de serviço arregimentado, com boas notas e sem interrupção;
g) entre os officiaes, até capitão, das sociedades de tiro organizadas em companhia ou batalhão, e que a 3 de outubro de 1917, data da lei a que se refere este regulamento, estavam no exercicio das sua funcções ha dous annos pelo menos, tendo tomado parte em manobras, ou tendo sido chamados pelas autoridades competentes para auxiliarem a manutenção da ordem publica.
Art. 14. O demissionario do Exercito activo ou permanente será incluido no quadro da reserva da arma a que pertenceu, sempre que houver vaga, com o posto em que obteve a demissão, observada a disposição da alinea a do artigo anterior, quanto á idade; e caso não queira servir como official será incluido na reserva, como simples soldado.
Art. 15. Os serviços dos estudantes e titulados das faculdades superiores officiaes ou equiparadas, candidatos a official da reserva, serão de um anno em unidade de tropa, podendo para os estudantes effectuar-se entre os 18 e os 24 annos e para os titulados antes dos 30.
Paragrapho unico. Os estudantes e titulados serão distribuidos, na medida do possivel, pelas differentes armas e serviços, de accôrdo com as suas aptidões e as carreiras que abraçaram, servindo os candidatos ao corpo de saude seis mezes arregimentados e seis em estabelecimentos sanitarios do Exercito.
Art. 16. Os candidatos a que se referem as alineas b, c, d e e do art. 13, desde que tenham terminado o seu tempo de serviço revelando aptidão moral, serão submettidos a um exame de capacidade profissional para o posto de aspirante a official da 2ª classe da reserva de 1ª linha.
§ 1º O exame de que trata este artigo constará de duas partes: uma theorica e a outra pratica.
§ 2º Para a infantaria, cavallaria, artilharia e engenharia, a parte theorica comprehenderá:
I. Conhecimentos geraes sobre a organização e administração do Exercito Brasileiro; conhecimento mais especiaes sobre a organização da arma do candidato no referido Exercito, e sobre administração das unidades até ao batalhão (infantaria e engenharia), grupo (artilharia) e regimento (cavallaria) Conhecimento especial do regulamento disciplinar do Exercito Brasileiro, e noções geraes sobre o nosso Codigo Penal Militar.
||. Conhecimentos geraes sobre o armamento e material da arma do candidato, incluido o respectivo tiro; noções geraes sobre o armamento e material das curtas armas e fortificações de campanha.
III. Tactica elementar da arma do candidato; noções geraes sobre a tactica elementar das outras armas e da cooperação de todas ellas.
A parte pratica constará de um exercicio no campo, em que o candidato commandará a unidade, que compete ao 1º posto do Exercito, em uma acção que envolva tambem o combate.
§ 3º Para o corpo de saude, e exame versará sobre o seguinte: I. Noções geraes sobre a organização do Exercito Brasileiro e especiaes sobre o corpo de saude do mesmo Exercito. Conhecimento especial do Regulamento Disciplinar do Exercito, e noções geraes sobre o nosso Codigo Penal Militar. II. Conhecimentos especiaes sobre o material sanitario do Exercito Brasileiro e serviço de saude em campanha.
§ 4º A commissão examinadora será constituida por tres officiaes da unidade em que servir o candidato, sob a presidencia do commandante, o qual não terá voto, sendo os tres examinadores nomeados pelo commandante da região.
§ 5º O julgamento dos candidatos será feito do mesmo modo que nos estabelecimentos militares de ensino.
§ 6º Os candidatos approvados serão relacionados segundo a ordem decrescente dos gráos de approvação e, segundo a mesma ordem, declarados, pelo commandante da região, aspirantes a official da 2ª classe da reserva de 1ª linha, sendo a relação delles enviadas immediatamente ao D. G. para ser publicada em Boletim do Exercito.
Art. 17. Os programmas para os exames a que se refere o artigo anterior serão organizados triennalmente pelo Estado-Maior e publicados em Boletim do Exercito.
Art. 18. Os individuos a que se referem as alineas b), c), d) e e) do art. 13, uma vez que pretendam habilitar-se para o posto de aspirante a official da 2ª classe da reserva de 1ª linha, deverão dirigir requerimento ao ministro da Guerra, por intermedio do commandante da região, pedindo o serviço arregimentado correspondente.
Paragrapho unico. Esses requerimentos deverão ser acompanhados da certidão de idade e dos documentos necessarios para a satisfação das exigencias deste regulamento; isto é, os da alinea b), deverão apresentar declaração official da faculdade a que pertencerem; os da alinea c), o diploma ou documento equivalente; os da alinea d), a caderneta de reservista da qual conste a approvação no curso a que a mesma alinea se refere; emfim, os da alinea e), certificado do curso completo dos collegios militares.
Art. 19. Os sargentos effectivos do Exercito, que tiverem no minimo cinco annos de serviço (Ilegível), poderão ser proposto ao ministro da Guerra pelo commandante da região para o posto de 2º tenente da 2ª classe da reserva de 1ª linha, nas condições que abaixo vão especificadas.
§ 1º Para que possa ter execução o disposto neste artigo, o candidato deverá ter o custo de sargento de uma escola regimental do Exercito, além de boa conducta militar e civil, sem nenhuma nota que o desabone.
§ 2º Em requerimento dirigido, por via hierarchica, ao commandante da região, o candidato pedirá para ser proposto a 2º tenente da 2ª classe da reserva de 1ª linha; uma vez chegado ás mãos do commandante da unidade esse requerimento, elle convocará o conselho de officiaes que terá de julgar a pretenção e condições do candidato.
§ 3º Esse conselho será composto: nos regimentos e batalhões não incorporados, do commandante, fiscal e commandantes das unidades immediatamente subordinados; nos grupos a cavallo, de obuzes, de montanha e de costa, bem como nos corpos de trem, o conselho compor-se-ha do commandante do corpo e commandantes das unidades immediatamente subordinadas; nas companhias e baterias isoladas, compor-se-ha do commandante e dous officiaes mais graduados ou mais antigos.
§ 4º Uma vez examinadas pelo conselho as condições do candidato, aquelle dará por escripto, justificando, o seu voto, o qual será junto ao requerimento, que tambem conterá a certidão de assentamentos do candidato.
§ 5º Instruido o requerimento pelo modo acima exposto será remettido, por via hierarchica, ao commandante da região, o qual proporá ao ministro o candidato para segundo tenente da 2ª classe da reserva de 1ª linha.
Art. 20. O individuo que estiver nas condições a que se refere a alinea g) do art. 13, apresentará ao presidente da sociedade requerimento dirigido ao ministro da Guerra, pedindo reconhecimento do posto que tinha na referida sociedade na data prescripta na referida alinea. Esse requerimento, depois de instruido pela directoria da sociedade, com documentos competentemente legalizados, que provem estar o requerente nas condições exigidas por este regulamento, será entregue ao inspector regional de tiro, que o remetterá ao commandante da região. Este, depois de examinar os documentos, approvando-se ou rejeitando-os, enviará tudo ao ministro da Guerra, afim de ser feito o reconhecimento, por portaria do mesmo ministro.
Art. 21. Sempre que forem chamados a serviço, na paz e na guerra, ou quando estiverem em exercicio, ou ainda quando simplesmente fardados – os officiaes da 2ª classe da reserva da 1ª linha ficam sujeitos a todas as regras e disposições da disciplina e justiça militares.
Art. 22. O official da 2ª classe da reserva de 1ª linha uma vez condemnado por crime infamante pela justiça civil ou militar, será demittido; sel-o-lha tambem quando em um conselho de disciplina composto de tres officiaes superiores do Exercito activo ou permanente, no minimo do mesmo posto do accusado, ficar comprovado ter elle má conducta militar ou civil.
§ 1º O conselho a que se refere este artigo será sempre nomeado pelo commandante da região.
§ 2º Todo o processo do conselho de disciplina será remettido, por via hiererchica, ao Ministro da Guerra, para que seja lavrada a demissão do accusado.
Art. 23. Quando chamado ou convocado para manobras, o official da 2ª classe da reserva de 1ª linha receberá apenas o meio soldo correspondente ao seu posto; caso seja funccionario publico, poderá optar entre os seus vencimentos e o referido meio soldo. Quando, porém, em campanha, terá as mesmas vantagens que os officiaes de igual posto do Exercito activo ou permanente.
Art. 24. O official da 2ª classe da reserva de 1ª linha, (Ilegível) em campanha ou em serviço militar a que foi obrigado, tem direito á reforma, com todas as vantagens de seu posto e do tempo de serviço na reserva, dentro da legislação vigente para os officiaes do Exercito ou activo ou permanente.
Paragrapho unico. As familias dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha fallecidos em campanha ou em consequencia de ferimentos adquiridos em serviço militar a que forem obrigados, terão os mesmos direitos que as dos officiaes do Exercito activo ou permanente de igual posto, nas mesmas condições.
Art. 25. Os officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha não são obrigados a servir nessa reserva desde que completem 30 annos, quando passarão para a 2ª linha.
Paragrapho unico. Os que desejarem, porem, continuar na 1ª linha, caso em que nelle permanecerão até os limites de idade estabelecidos neste regulamento, deverão previamente requerel-o ao ministro da Guerra, sendo reformados nos postos em que se acharem ao attingirem aquellas idades.
CAPITULO IV
DAS PROMOÇÕES DOS OFFICIAES DA 2ª CLASSE DA RESERVA DE 1ª LINHA
Art. 26. Todas as promoções, a partir do 1ª posto, serão feitas mediante portaria do ministro da Guerra.
§ 1º Para a promoção a 2ª tenente as condições são as seguintes:
a) tres mezes de serviço arregimentado, como aspirante, em unidade da arma do candidato, sem nenhuma vantagem pecuniaria;
b) proposta do commandante da região ao ministro da Guerra, com parecer favoravel, devidamente justificado, do conselho de officiaes de que trata o § 3º, art. 19, deste regulamento.
§ 2º A promoção aos postos immediatos ao 1º será gradual e successiva, não podendo o candidato passar de um posto ao immediato superior sem que tenha, no minimo, tres mezes de serviço arregimentado nesse posto, sem nenhuma vantagem pecuniaria, o intersticio exigido por lei para os officiaes do Exercito activo ou permanente, e informação favoravel do commandante da unidade em que serviu.
§ 3º Afim de satisfazer a condição do serviço arregimentado, poderá o candidato requerer ao ministro da Guerra a sua incorporação á unidade da arma a que pertencer, entregando o requerimento á unidade a que estiver adstricto, afim de que chegue ao seu destino por via hierarchica.
Art. 27. As promoções de que trata o § 2º do artigo anterior serão feitas mediante proposta do commandante da região ao ministro da Guerra, ouvido o commandante da unidade em que serviu o candidato, sendo a informação favoravel do commandante dessa unidade, condição essencial para a promoção.
Art. 28. Em tempo de paz, o mais elevado posto do official da 2ª classe da reserva de 1ª linha é o de tenente-coronel, respeitados os direitos daquelles que tenham obtido postos superiores a esse por actos de bravura; em tempo de guerra as promoções acima do 1º posto serão feitas como no Exercito activo ou permanente.
Art. 29. Em tempo de paz, as promoções dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha, serão feitas pelos principios do antiguidade e merecimento, segundo a mesma applicação e proporções adoptadas no Exercito activo ou permanente.
Art. 30. Constitue merecimento para o accesso dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha, além dos serviços militares a que se referem as leis e regulamentos do Exercito activo ou permanente, esforço individual na propaganda da instrucção militar, nos trabalhos de alistamento e sorteio, tudo isso comprovado com documentos insophismaveis.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 31. Os actuaes officiaes das sociedades de tiro organizadas em companhia ou batalhão de caçadores e que tenham, pelo menos, um anno de exercicio das funcções de official, poderão ser nomeados officiaes do 1º posto da 2ª classe da reserva de 1ª linha, independentemente da incorporação a que se refere a alinea d do art. 13, uma vez approvados no exame de que trata o art. 16, deste regulamento.
Art. 32. Os nomes de todos os officiaes das duas classes da reserva de 1ª linha devem constar do Almanak do Exercito, formando um appendice a este.
Art. 33. Nenhum official de qualquer das duas classes da reserva de 1ª linha, seja qual for a sua antiguidade, terá acção de commando ou precedencia sobre o official de igual posto do Exercito activo ou permanente.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1918. – José Caetano de Faria.»